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26 de dezembro de 2013

30 perguntas para 2014

Ano novo, vida nova, as dúvidas de sempre.... O que vai acontecer aos salários e pensões? Os impostos vão aumentar? A electricidade vai ficar mais cara? Estas e muitas outras questões são aqui abordadas. Para algumas delas, a resposta é curta e directa; para outras, é mais complexa. Central na vida de todos será o comportamento da economia que, de acordo com as previsões oficiais, deverá registar o primeiro crescimento anual desde 2010. Decisivo para o país é também o que acontecerá no final do programa de ajustamento. Ninguém quer um segundo resgate, mas são muitas as dúvidas sobre como funcionará um programa cautelar. O Negócios cá estará, para o que der e vier. 1. A troika vai sair de Portugal? 2. Os salários no privado vão aumentar? 3. Os salários no Estado vão mesmo ser cortados? 4. Vai haver despedimentos na Função Pública? 5. O que vai acontecer às pensões? 6. Os impostos das empresas vão baixar? 7. A economia vai crescer? 8. A crise do euro vai ser superada? 9. As metas do défice vão ser cumpridas? 10. O Governo aguenta-se em 2014? 11. António José Seguro continuará a ser líder do PS? 12. O que vai acontecer às relações entre Portugal e Angola? 13. A saúde vai ficar mais cara? 14. Vai haver cheque-ensino? 15. A factura doméstica vai ficar mais cara? 16. O preço dos combustíveis vai aumentar? 17. Os juros da casa vão subir? 18. O incumprimento no crédito vai continuar a aumentar? 19. Vai haver mais crédito para comprar casa? 20. A banca vai dar mais crédito às empresas? 21. As exportações vão aumentar? 22. As empresas vão ter mais apoios? 23. Portugal vai receber mais turistas? 24. Vão circular mais automóveis novos nas estradas? 25. A TAP e a RTP vão ser privatizadas? 26. Os transportes e a água serão concessionados? 27. A Bolsa de Lisboa vai continuar em alta? 28. Vai haver mais OPV na bolsa de Lisboa? 29. As taxas dos depósitos vão continuar a cair? 30. Os juros da dívida portuguesa vão manter-se em queda?

Sem fiscalização preventiva, Orçamento do Estado entra em vigor em Janeiro

O Orçamento do Estado para 2014 vai entrar em vigor em Janeiro, depois de Cavaco Silva não ter solicitado a sua fiscalização preventiva pelo Tribunal Constitucional. Resta saber se Cavaco Silva vai anunciar – tal como fez no ano passado – na mensagem de Ano Novo, a fiscalização sucessiva. O Presidente da República tinha até esta quarta-feira para enviar o pedido de fiscalização preventiva ao TC. O facto de não ter anunciado oficialmente até ao momento essa iniciativa indica que Cavaco Silva não o fez e deverá promulgar o Orçamento. É uma decisão que já se antecipava. "O que posso dizer é o princípio pelo qual eu normalmente me rejo nestas situações: eu faço uma avaliação cuidadosa, recolhendo o máximo de informação sobre os custos de um orçamento não entrar em vigor no dia 1 de Janeiro e os custos que resultam de, eventualmente, uma certa norma ser considerada inconstitucional já depois de o orçamento estar em vigor", afirmou a 20 de Outubro deste ano. O que pode vir agora a acontecer é a fiscalização sucessiva do Orçamento. O chefe de Estado fez isso no ano passado. Logo na sua mensagem do Ano Novo, Cavaco Silva assumiu as suas dúvidas em relação a esse Orçamento, nomeadamente em relação à "justiça na repartição dos sacrifícios". E caso Cavaco Silva não solicite o parecer dos juízes-conselheiros, essa fiscalização acontecerá com as iniciativas dos partidos da oposição parlamentar. Bastam 23 deputados para um pedido de fiscalização sucessiva ao TC. O Orçamento do Estado para 2014 foi aprovado em votação final global no dia 26 de Novembro pela maioria PSD/CDS-PP, com os votos contra de todas as bancadas da oposição e de um deputado do CDS. A figura da fiscalização preventiva tem um peso político significativo. Isto porque uma declaração de inconstitucionalidade do Orçamento do Estado implica o veto do diploma pelo Presidente e sua devolução à Assembleia da República. A lei teria de passar, mais uma vez, por todo o processo legislativo, sendo enviada de novo ao Presidente. Até que o Orçamento do Estado fosse aprovado e promulgado, o país teria de ser gerido com base em duodécimos do orçamento do ano anterior. Já a fiscalização sucessiva, que na Constituição está definida como “fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade”, tem um pendor mais específico. O Presidente pode solicitar o parecer do TC para normas particulares constantes de um diploma. Isto não impede, no entanto, que o diploma seja promulgado e entre em vigor.

Luz 2,8% mais cara dentro de dias

O preço da electricidade vai aumentar já em 2014, mais precisamente a partir de dia 1 de Janeiro. As tarifas fixadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) para o próximo ano foram hoje publicadas em Diário da República. Em 2014, a factura de electricidade ficará 2,8% mais cara. As tarifas fixadas Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) para o próximo ano foram hoje publicadas em Diário da República. "As tarifas transitórias de venda a clientes finais a vigorarem a partir de 1 de Janeiro de 2014 são determinadas pela soma das tarifas de acesso às redes, da tarifa transitória de energia e da tarifa de comercialização regulada", pode ler-se no documento. O preço da luz vai afectar os consumidores domésticos, mais concretamente quatro milhões de famílias. Mas o aumento não fica por aqui. De acordo com a publicação em Diário da República, a tarifa social irá aumentar 1%. A ERSE justifica este aumento à luz "dos custos e investimentos ocorridos em 2012, estimados para 2013 e os previstos para 2014”. “A fixação dos valores das tarifas e dos preços dos serviços regulados para 2014, integra-se no cumprimento das atribuições e poderes de regulação da ERSE estabelecidos, respectivamente no artigo 3.º, 11.º e 12.º dos seus Estatutos, conciliando uma tutela harmonizada dos interesses dos consumidores e das empresas reguladas do sector eléctrico”, consta em Diário da República. Embora seja aplicada já dentro de cinco dias, esta tarifa da electricidade será revista a cada três meses. Mas afinal a previsão da inflação não é de 0,9%...

Reforma do IRC, acordo entre governo e PS

Acordo alcançado entre o PS e o Governo no âmbito da reforma do IRC "é muito importante" e permite que Portugal tenha um sistema fiscal "estável" e "competitivo". Executivo estima que mais de 400 mil empresas vão pagar menos impostos em 2014. António José Seguro e Pedro Passos Coelho chegaram dia 18 de Novembro, a acordo quanto à reforma do IRC. O Governo aceitou introduzir uma taxa intermédia de IRC para PME e agravar um pouco mais a sobretaxa de solidariedade paga pelas grandes empresas. O PS cedeu no chamado regime de "participation exemption". A reforma do IRC - o acordo alcançado ontem é positivo para as pequenas e médias empresas. Este define que as empresas classificadas como PME vão beneficiar de uma taxa de IRC de 17% aplicável aos primeiros 15 mil euros de matéria colectável. Destaque ainda que "mais de 330 mil empresas vão poder beneficiar de um regime simplificado" e que, "por sugestão expressa dos parceiros sociais, o pagamento especial por conta não será aumentado". O que muda Alterações à reforma em resultado do acordo Taxa intermédia de IRC para as PME As empresas classificadas como PME vão beneficiar de uma taxa de IRC de 17% aplicável aos primeiros 10 mil euros de matéria colectável. A proposta inicial do PS era que a taxa fosse de 12,5% para os primeiros 15.500 euros e aplicável a todas as empresas. Derrama estadual agravada As empresas com grandes lucros vão ter um agravamento do imposto por via da criação de um novo escalão para lucros tributáveis acima de 35 milhões de euros. O PS pretendia que os dois escalões de 3% e de 5% - para lucros até 1,5 milhões e de 1,5 milhões até 7,5 milhões, respectivamente - subissem em dois pontos percentuais. A solução de compromisso acabou por ser manter os dois primeiros escalões e criar um terceiro logo a partir de 35 milhões de lucros, a uma taxa de 7%. "Participation Exemption" muda, mas pouco O PS admitia que as empresas possam receber e distribuir dividendos e mais-valias sem pagar IRC, mas exigia que tal só acontecesse quando o sócio (que recebe os rendimentos) detivesse uma participação mínima de 10%. O Governo recusou e insistiu nos 5%. A única alteração foi no tempo de detenção da participação, de 12 meses na proposta inicial, que passa para 24. Pagamento Especial por conta não sobe A Comissão de reforma de Lobo Xavier propunha subir o limite mínimo do PEC dos 1.000 para os 1.500. Depois, na proposta final, o Governo ainda aumentou para os 1.750 euros. Acabaria por recuar, mantendo tudo como está, ou seja, nos 1.000 euros.

O que vai mudar no IRC em 2014 (noticia a 13 Dez 2013)

Redução gradual de taxa de imposto até 2016 é uma das bandeiras da reforma do IRC. As empresas deverão pagar menos imposto no próximo ano, já que a taxa geral de IRC vai descer de 25% para 23%. Mas há que ter em conta que as derramas municipal e estadual vão manter-se. Em termos simplistas, a taxa total vai baixar de 31,5% para 29,5%, já que à actual taxa nominal de 25% se soma a derrama municipal (até 1,5%) e derrama estadual (que varia entre 3% e 5%). O Governo sinalizou que a redução da taxa de IRC será gradual, fixando-se a taxa geral em 21% em 2015 e entre 17% e 19% em 2016. A eliminação das derramas será também gradual, sendo que a derrama estadual para as grandes empresas se manterá até 2018. Segundo as contas do Executivo, a redução do IRC em 2014 terá um impacto negativo da ordem de 70 milhões de euros na receita fiscal, decorrente do não pagamento por conta por parte das empresas que, em Dezembro de 2014, verificarem que vão pagar menos imposto em 2015. A redução é devida ao corte de taxa do IRC que será aplicada aos lucros de 2014, mas cuja liquidação de imposto só será efectuada no ano seguinte. A redução efectiva das taxas de IRC vigentes em Portugal foi identificada como um dos objectivos "primordiais" da reforma que o Executivo pretende que venha a ser positiva para a atracção de investimento (nacional e estrangeiro), a criação de emprego e a dinamização da actividade económica e para colocar Portugal no lote dos países mais competitivos em termos de fiscalidade, colocando as empresas em melhor posição para competir com países como a Polónia e República Checa que concorrem com o nosso país na captação de investimento. O PS mostrou resistência a esta redução da taxa por ser socialmente questionável e insistiu na recuperação da taxa reduzida de IRC. Mas garante que não recusou o corte de taxa para 2014, condicionando apenas os cortes adicionais em 2015 e 2016 à redução do IVA na restauração, gás e electricidade, e da sobretaxa do IRS. Regime simplificado em IRC As empresas com facturação anual de 200 mil euros vão poder aderir a um regime simplificado em matéria de IRC, que abrange também os empresários em nome individual. Em vez de seguirem as regras de apuramento habituais, através da contabilidade, são tributadas por coeficientes que variam consoante a origem dos rendimentos. Quem aderir ao regime simplificado fica dispensado de pagamento especial por conta que se mantém no mínimo de 1.000 euros. E deixa ainda de pagar tributações autónomas sobre despesas de representação, ajudas de custo ou deslocações em viatura própria, entre outras. O Governo compromete-se a alargar o limiar de acesso para 500 mil euros, após uma primeira avaliação do regime. Incentivos para lucros retidos e reinvestidos As PME que reinvistam os lucros em lugar de os distribuírem terão direito a uma dedução de 10% no IRC . O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de cinco milhões de euros, até à concorrência de 25% da colecta do IRC. O objectivo é aumentar a capitalização das empresas e aumentar o investimento. Este incentivo fiscal surge como alternativa ao agravamento do imposto sobre mais-valias e dividendos que a Comissão de Reforma do IRC tinha proposto para compensar, de forma proporcional, a redução da taxa do IRC. Obrigações declarativas A revisão e simplificação das obrigações declarativas é um dos principais eixos da reforma do IRC. O objectivo passa por simplificar a vida às empresas e reduzir os custos de contexto. Actualmente há 68 obrigações acessórias. Mas 20 destas obrigações declarativas em sede de IRC ou desapareceram ou serão simplificadas. Na lista das obrigações eliminadas, o Governo destaca a obrigatoriedade do pedido de reembolso do Pagamento Especial por Conta (PEC) ser precedido de inspecção tributária. Derrama para grandes empresas A maioria parlamentar acabou por apresentar uma proposta para ir ao encontro das pretensões do PS. Criou um novo escalão da derrama estadual para agravamento da tributação das "muito grandes empresas" de 5% para 6% para lucros superiores a 50 milhões de euros. Segundo o Governo, a medida abrange maioritariamente empresas (80%) que operam nos sectores não transacionáveis, para não prejudicar a capacidade exportadora do país. O PS propôs um aumento da derrama estadual de 3% para 5% para lucros tributáveis acima de 1,5 milhões de euros e de 5% para 7% acima dos 7,5 milhões de euros. O Governo considerou que esta proposta penaliza "gravemente" as médias empresas, e do sector transacionável que representam mais de 90% da capacidade exportadora nacional. Reporte de prejuízos O reporte de prejuízos fiscais passa dos actuais cinco para 12 anos e, em simultâneo, aperta a regra-travão que obriga a que as empresas paguem sempre um mínimo, alterando a limitação da dedução a 75% para 70% do lucro tributável. Isto é, 30% dos lucros tributáveis serão sempre sujeitos a tributação, independentemente do montante dos prejuízos fiscais a reportar. O novo prazo aplica-se apenas a prejuízos gerados após 1 de Janeiro de 2014. A proposta da Comissão para a Reforma do IRC apontava para um prazo de 15 anos. Isenção de mais valias e dividendos É uma das medidas mais aplaudidas pelas grandes empresas, pelo potencial de negócio que lhes poderá gerar nesta área. É o novo regime, de cariz universal de isenção de dividendos e mais-valias, designado por ‘participation exemption'. Uma empresa em Portugal poderá passar a receber dividendos e mais-valias de participadas sediadas em boa parte do mundo (à excepção dos offshores da "lista negra") sem pagar IRC - até agora só era possível para participadas sediadas apenas na União Europeia e Espaço Económico Europeu. Para tal, fixaram-se três requisitos: deter nessa empresa 5% do capital social (a Comissão da Reforma previa 2%) ou dos direitos de voto; ter a participação durante 12 meses; e a lei em vigor no país prever a existência de uma taxa de pelo menos 10%, mas a empresa que distribui os resultados pode, por via de isenções e benefícios fiscais pagar um IRC de zero.

OE2014/Empresas: Alargamento do regime que elimina a dupla tributação de IRC a países fora da Europa

A Reforma do IRC alarga a eliminação da dupla tributação de dividendos obtidos em participações sediadas no estrangeiro a países fora da União Europeia. Este regime de participation exemption, atualmente aplicável a participações sediadas em países do espaço europeu e nos PALOP, obedece, entre outros, a dois requisitos principais: 1) o país sede da participada não pode ser um paraíso fiscal e 2) a empresa tem de ser tributada nesse estado com um imposto de natureza idêntica ao IRC cuja taxa não seja inferior a 60% da taxa do IRC. Analisando o impacto numa sociedade holding residente em território português, associado ao recebimento de dividendos com origem numa participação numa sociedade marroquina, cujo capital social é detido na totalidade pela sociedade portuguesa há mais de um ano, chega-se à conclusão que à luz do regime em vigor até 31 de Dezembro de 2013, os dividendos que tenham origem nesta participação estão sujeitos a tributação nos termos gerais, originando que a tributação efetiva dos lucros gerados em Marrocos chegue aos 47,5%. Tendo em conta as alterações promovidas pela reforma do IRC, Michael Santos da KPMG conclui que em 2014, os dividendos com origem na participação na sociedade marroquina passam a encontrar-se isentos de tributação em Portugal, o que conduzirá a uma redução para 37% da taxa de tributação efetiva dos lucros gerados em Marrocos, ou seja, uma redução de 22,1%.

21 de novembro de 2013

ABContab: novo site em www.abcontab.pt

No sentido de estarmos cada vez mais próximos dos nossos clientes, para além da informação da atualidade financeira e fiscal prestada através do nosso blog, disponibilizamos o nosso novo site em www.abcontab.pt .... disfrutem Para qualquer informação, esclarecimento ou reunião, estamos sempre ao vosso dispor.... como sempre.

19 de novembro de 2013

Papel timbrado dos documentos das empresas - Legislação

De acordo com a Autoridade Tributária, nos termos do art.º 36, nº 14 e a) do nº 5 do mesmo artigo, os elementos de identificação do emitente do documento, e do adquirente, têm de sair directamente do programa de facturação certificado, não estando a aceitar a dedução do IVA naqueles documentos cujos elementos identificadores sejam pré-impressos. A Autoridade Tributária já se pronunciou sobre este tema com o seguinte texto: “Os clientes podem utilizar papel timbrado contudo nos termos do nº 14 do artigo 36º do CIVA com a redacção dada pelo Decreto-lei nº 197/2012 de 24/08, nas facturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de facturação. Uma das menções obrigatórias é a identificação (nome, morada e NIF) do emitente dos bens ou prestador de serviços – vide alínea a) do nº 5 do art.º 36º do CIVA. Assim se conclui que é possível a utilização de papel timbrado desde que a aplicação seja ela também a inserir a identificação do sujeito passivo (ainda que em duplicado com o que consta no papel timbrado) ou que este se resume a logótipos.” Tivemos conhecimento de empresas que já foram multadas e que para além da multa tiveram que voltar a enviar a declaração do Iva desde janeiro, e que não podem deduzir o iva dos seus fornecedores cujas faturas sejam em papel timbrado. Perante isto, entendemos que as facturas enviadas a clientes e/ou recebidas de fornecedores obrigados à emissão de documentos de facturação através de programas de facturação certificados, devem obedecer àquelas exigências, caso contrário poderá não ser possível contabilizá-las, considerar dedutível o IVA incluído, ou proceder ao respectivo pagamento.

12 de novembro de 2013

Segurança Social: Comunicação da forma de exercício de atividade dos Trabalhadores Independentes

Entrega da Declaração autónoma até 15 de novembro Para efeitos de aplicação da taxa contributiva de 34,75% no período compreendido entre 1 de janeiro e 16 de outubro de 2013, os Trabalhadores Independentes que sejam ou empresários em nome individual ou titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que exerçam em exclusivo qualquer atividade comercial ou industrial devem fazer a Declaração Autónoma da Forma de Exercício de Atividade de Trabalhador Independente, referente àquele período, até ao dia 15 de novembro. Decorrido o prazo de entrega para esta declaração, a fixação da taxa contributiva em 34,75% não pode ser feita retroativamente, produzindo apenas efeitos a partir do mês em que é apresentada a respetiva declaração. Os Trabalhadores Independentes, acima referidos, que iniciem ou cessem essa atividade a partir de 16 de outubro têm de preencher a Declaração de Comunicação da Forma de Exercício de Atividade do TI. Salienta-se que a declaração autónoma transitória surge na sequência da entrada em vigor a 16 de outubro do Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro e que estabelece a forma como os Trabalhadores Independentes, devem declarar perante a Segurança Social o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade. Legislação de referência: • Alínea b) do n.º 1 do art.º 134.º, n.º 3 do art.º 141.º e n.º 4 do art.º 168.º, do Código dos Regimes Contributivos, na redação que dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; • Artigo 54-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de setembro e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro; • Art.º 54-B aditado ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro.

28 de agosto de 2013

Comissão propõe regime fiscal simplificado para empresas com volume de negócios até 150 mil euros

Anteprojecto de reforma do IRC elaborado pela equipa liderada por Lobo Xavier espera atrair 100 mil pequenas empresas para este regime. Uma das medidas propostas pela comissão para a reforma do IRC passa pela criação de um regime simplificado, que é opcional, estando disponível para pequena empresas com até 150 mil euros de volume de negócios anual e um balanço abaixo de 500 mil euros. Segundo anunciou Lobo Xavier em conferência de imprensa, as empresas que aderirem a este regime, não pagarão o Pagamento Especial por Conta e algumas das tributações autónomas. Serão ainda simplificadas as obrigações declarativas e contabilísticas. A comissão estima que esta simplificação seja capaz de atrair mais de 100 mil contribuintes para este regime fiscal simplificado.

ATENÇÃO: Empresas vão ter dez dias para regularizar “falsos recibos verdes”

Lei que entra em vigor em Setembro reforça o combate ao falso trabalho independente. Situações que não sejam regularizadas em dez dias serão participadas ao Ministério Público pela ACT. A partir de Setembro, as empresas vão ter dez dias para regularizar a situação de "falsos recibos verdes" que sejam detectados pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e, se não o fizerem, o caso será participado ao Ministério Público. Até agora, os inspectores do trabalho davam à empresa o prazo que consideravam adequado para corrigir as irregularidades que viessem a ser detectadas, explica PauloCunha, do Sindicato dos Inspectores do Trabalho. Dependendo da situação, poderia estar em causa "uma ou duas semanas", ou outro prazo, refere. Se a empresa não corrigisse a situação, seria autuada mas o caso podia não seguir para tribunal, continua o inspector do trabalho. A lei ontem publicada em Diário da República atribui natureza urgente aos processos que cheguem a tribunal para reconhecer a existência de contrato de trabalho. Por outro lado, sempre que a ACT detecte indícios de falso trabalho independente, deve notificar o empregador para regularizar a situação ou pronunciar-se em dez dias. A regularização exige, designadamente, a apresentação de contrato de trabalho e este tem reportar ao início da relação laboral. Regularizada a situação, o procedimento é arquivado.

Dupla tributação de mais-valias e dividendos com fim à vista

Comissão propõe que taxa agregada do IRC recue já para os 29,5% em 2014. Em contrapartida aumenta à mesma proporção a tributação de dividendos Tornar o país mais competitivo em matéria de tributação das empresas e conseguir transformá-lo numa plataforma para investidores não só nacionais como estrangeiros. Este é um dos grandes objectivos da reforma do IRC, e que propõe uma redução progressiva da taxa de imposto e a criação de um regime que elimine as situações de dupla tributação, isentando os dividendos distribuídos, bem como as mais valias e menos valias realizadas por sociedades com sede efectiva em Portugal e desde que verificado um conjunto de requisitos. Mas há mais, como a criação de um regime simplificado para pequenas e micro-empresas, o alargamento do prazo para a dedução de prejuízos, ou a simplificação das obrigações declarativas. Eliminação da dupla tributação para todas as empresas A Comissão tinha já revelado que estava a trabalhar num regime de "participation exemption", semelhante ao existente na Holanda ou no Luxemburgo – "e também na Alemanha", apressa-se a relembrar Lobo Xavier. São agora conhecidos os pormenores que poderão tornar o regime interessante para as empresas. Desde logo, propõe-se a eliminação do regime das SGPS - que já beneficiavam de isenção, mas apenas nos lucros distribuídos oriundos da União Europeia e da Suíça e dividendos distribuídos internamente – e avança-se com um "regime universal". Ou seja, qualquer empresa que tenha uma outra empresa participada, poderá beneficiar da isenção, seja onde for que os rendimentos tenham origem, à excepção dos paraísos fiscais. Obriga-se a que as sociedades tenham sede efectiva em Portugal e que detenham pelo menos 2% da empresa que distribui os lucros durante um período mínimo de 12 meses consecutivos. Esta, por sua vez, deverá ser tributada na origem a taxa de pelo menos 10%. As empresas em regimes de transparência fiscal - como acontece com sociedades profissionais - não são abrangidas e o mesmo acontece com aquelas cujo património não seja composto em mais de 50% por investimentos de carteira. IRC baixa, mas tributação de dividendos sobe A outra grande proposta – que no entanto abrangerá menos empresas, na prática só as que pagam impostos e são uma minoria – é a redução gradual da taxa do IRC, que deverá iniciar-se já em 2014 – com uma redução dos 25% para os 23%, mas ainda com manutenção das derramas. A expectativa é que, em 2018, se chegue aos 19%, com a eliminação da derrama municipal e da estadual (esta só no último ano). Há três cenários, sendo que este é o mais conservador (admite-se que a descida possa ir até aos 18% ou aos 18%) e, mesmo aqui, a quebra acumulada receita estimada será de 1.224 milhões de euros. Por forma a evitar que o efeito da redução não se reflicta também na tributação das pessoas singulares – que sairiam beneficiadas –, a comissão recomenda que a tributação de dividendos distribuídos a particulares – actualmente sujeitos a uma retenção na fonte à taxa liberatória de 28% – seja aumentada na mesma proporção da redução da taxa, o que faria com que também já em 2014 sofressem um aumento de dois pontos percentuais. Alargamento da dedução só se aplica a prejuízos após 2014 De acordo com o ante-projecto da reforma do IRC, as empresas vão ter mais tempo para poderem reportar os seus prejuízos fiscais, com o prazo legal a ser alargado dos actuais cinco anos para um período de 15. De acordo com o ante-projecto da reforma do IRC, as empresas vão ter mais tempo para poderem reportar os seus prejuízos fiscais, com o prazo legal a ser alargado dos actuais cinco anos para um período de 15. No entanto, a comissão estabelece também que a possibilidade de reporte só se aplicará para o futuro, isto é, os prejuízos que as empresas tenham sofrido nos últimos cinco anos só continuarão a ser reportados durante esse período e só os contabilizados de 2014 em diante poderão beneficiar do prazo de 15 anos. Outra novidade é o facto de, havendo fusões, os prejuízos serem transferidos automaticamente entre empresas, sem necessidade de autorização da Autoridade Tributária, como agora acontece. A proposta mantém inalterada a regra actual que limita a dedução a 75% do lucro das empresas e que obriga a que sejam tributadas em pelo menos 25%. O alargamento do prazo de reporte é também apontado com relevante para tornar o País mais competitivo do ponto de vista fiscal, favorecendo os novos investimentos e ajustando-se aos respectivos ciclos. Na prática, pretende-se ajustar o período de reporte de prejuízos ao ciclo médio de investimento, tal como acontece já noutros países europeus. Em Espanha, por exemplo, o prazo admitido é de 18 anos e na Alemanha não existe prazo. Também a proposta de directiva sobre a base consolidada comum, em preparação na União Europeia, também não impõe limites temporais à dedução de prejuízos

Isenção de IRS para bombeiros

Os bombeiros que prestem serviço durante o período de férias e descanso no combate aos incêndios florestais vão estar isentos de IRS sobre as compensações e subsídios que recebam. “O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à actividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e pagos pelas respectivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e nos termos do respectivo enquadramento legal”, estabelece o diploma. Esta alteração deriva de uma proposta do Executivo que a apresentou como sendo o “reconhecimento do voluntariado” e uma “clarificação inteiramente justa”.

25 de julho de 2013

Pagamento em prestações do IRS

Com o agravamento da carga fiscal em sede de IRS, designadamente com a limitação ou eliminação das deduções à coleta e benefícios fiscais, a diminuição das deduções específicas dos pensionistas, entre outras medidas, muitos contribuintes começaram a pagar pela primeira vez ou a pagar substancialmente mais IRS do que estavam habituados. A recessão económica, a par do aumento dos impostos, está a causar grandes constrangimentos financeiros nos cidadãos, devendo os mesmos estar informados que a lei permite o pagamento do IRS em prestações. Os pedidos de pagamento em prestações do IRS podem ser efetuados no Portal das Finanças ou em qualquer serviço da Administração Tributária, em impresso próprio, onde é invocada a impossibilidade económica para pagamento integral do imposto. Este impresso contém a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, devendo ser submetida no prazo de 15 dias a contar do termo da data para o pagamento voluntário. O diretor distrital de finanças, após reunir todas as informações de que disponha sobre o pedido e sobre a situação económica do requerente, pronuncia-se sobre a concessão, alteração ou denegação do pedido, submetendo-o a apreciação, através dos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de quinze dias após a receção. Regra geral, a solicitação é aceite. O contribuinte pode escolher o número de prestações que pretende com base numa tabela pré-definida, com prestações mensais, acrescendo à primeira as frações resultantes do arredondamento de todas elas: As dívidas de IRS de valor inferior a 2500 euros podem ser pagas em prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção de garantia, desde que o contribuinte não seja devedor. Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do pagamento. Trata-se, pois, de juros compostos. Uma vez aprovado o pedido, o contribuinte recebe no seu domicílio o plano prestacional aprovado e a discriminação dos juros de mora cobrados, tal como qualquer outro plano prestacional. Mensalmente, o contribuinte recebe a nota de liquidação com o valor e a referência multibanco, caso opte por esta modalidade de pagamento, devendo a liquidação ser efetuada até ao final de cada mês. A falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato das seguintes e a instauração do processo de execução fiscal pelo valor em dívida. Os juros de mora O pagamento em prestações não se aplica às dívidas por falta de entrega dentro dos respetivos prazos legais de quaisquer retenções de imposto. A liquidação do IRS em prestações implica o pagamento de juros de mora à taxa anual de cerca de 7%, a partir de 1 de janeiro deste ano. O Orçamento de Estado para 2012 alterou o regime jurídico dos juros de mora, tendo sido eliminado o prazo máximo de contagem dos juros de mora que era de 8 anos, no caso de a dívida ser paga em prestações, passando a ser devidos até à data do pagamento total da divida tributária. Trata-se de uma alteração substancial que afeta os contribuintes com planos prestacionais mais alargados, continuando a vencer-se juros, além da prescrição da obrigação geral que é de 8 anos. Contudo, para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e por garantias bancárias, a taxa de juros de mora é reduzida a metade. Prestação de garantias Para dívidas superiores a 2.500 euros, juntamente com o pedido o devedor deve oferecer garantia idónea, nomeadamente: - Aval bancário; - Seguro-caução ou caução efetuados por instituições de seguros legalmente autorizadas: - Hipoteca. Esta garantia será prestada pelo valor da dívida e juros de mora, a contar até à data do pedido, acrescido de 25% da soma daqueles valores. As garantias a prestar deverão ser constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três meses, e ser apresentadas no prazo de 10 dias a contar da notificação que autorizou as prestações, salvo no caso da hipoteca, cujo prazo poderá ser ampliado até 30 dias. Após o decurso destes prazos sem que tenha sido prestada a garantia, fica sem efeito a autorização para efetuar o pagamento da dívida em prestações, sendo instaurado o processo de execução fiscal. A cobrança do imposto suspende-se no processo de execução fiscal em virtude do pagamento em prestações, dependendo da prestação de garantia. A Lei Geral Tributária (LGT) prevê a isenção de garantia a requerimento do interessado com base no fundamento de que a prestação de garantia causará um prejuízo irreparável ou por motivos de manifesta incapacidade económica. Esta isenção, se concedida, é válida por um ano podendo o contribuinte solicitar novo período de isenção. A LGT prevê igualmente a possibilidade de redução da garantia nos casos e anulação parcial da dívida no âmbito do plano prestacional autorizado. Pagamento em prestações em processo de execução Deve-se ainda salientar que as dívidas exigíveis já em processo executivo também podem ser pagas em prestações mensais, devendo ser efetuado pedido até à marcação da venda. O número de prestações também não pode exceder a 36 e o valor das mesmas não pode ser inferior a uma unidade de conta (a unidade de conta está fixada em 102 euros) aquando da autorização. Em situações de dificuldade financeira notória, com consequências económicas para os devedores que, no atual quadro de recessão não será difícil de demonstrar, o número de prestações mensais poderá ser alargado até 5 anos, se a dívida exceder 500 unidades de conta no momento da autorização. Em caso da existência de um plano de recuperação económica e quando o risco inerente à recuperação dos créditos o torne recomendável pode ser permitido o alargamento até ao limite máximo de 150 prestações, mas esta situação aplica-se essencialmente ao IRC. A importância a dividir não compreende os juros de mora que continuam a vencer-se em relação à dívida incluída em cada prestação até ao pagamento integral, os quais são incluídos no mapa do plano prestacional. Interessante será saber que este regime de pagamento em prestações em processo executivo pode beneficiar terceiros que assumam a dívida, desde que obtenham autorização do devedor, provem interesse legítimo e prestem, em qualquer circunstância, garantias. No entanto, esta possibilidade que a lei confere não exonera o antigo devedor, respondendo este, solidariamente com o novo devedor e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal contra o novo devedor. Significa isto que, em caso de incumprimento o antigo devedor responderá também com o seu património pela dívida. O pagamento em prestações do IRS, mesmo em processo de execução fiscal, é uma possibilidade legal concedida ao contribuinte que importa divulgar em tempos de recessão económica e que aproveitada, pode fazer a diferença e evitar a rotura financeira dos contribuintes.

24 de julho de 2013

Crédito fiscal ao investimento em vigor a partir de 17 Julho 2013

Incentivo fiscal dá dedução à colecta de 20% do montante investido. O objectivo é impulsionar o investimento no final do ano. Foi publicado em Diário da República o crédito fiscal, mecanismo que pretende incentivar o investimento das empresas entre Junho e o final deste ano. O incentivo implica que as empresas que investirem até cinco milhões de euros em Portugal entre 1 de Junho e 31 de Dezembro deste ano terão direito a um crédito fiscal que vai permitir deduzir à colecta 20% do montante investido, até ao limite de 70% da colecta anual da empresa. No limite, este benefício fiscal vai permitir reduzir a taxa efectiva de IRC para 7,5%, com o objectivo é impulsionar o crescimento no final do ano. Quando este crédito foi apresentado numa conferência conjunta com os ministérios das Finanças e da Economia no final de Junho, o então ainda ministro das Finanças, Vítor Gaspar, referiu que "este é o momento do investimento". No entanto, os especialistas duvidam da eficácia da medida e da capacidade deste instrumento para travar a queda do investimento.

Novas regras para arrendamento entraram em vigor a 15 Julho 2013

O aumento das rendas passa hoje a ser uma realidade. A portaria que regula os aspetos da nova lei do arrendamento entra hoje em vigor, com algumas consequências, diretas. A lei entrou em vigor no final do ano passado, mas só a partir de agora, depois de o documento ter sido disponibilizado no portal das Finanças, é que os inquilinos com baixos rendimentos podem verdadeiramente começar a prová-lo. Oficialmente designado de declaração do "rendimento anual bruto corrigido" o documento, que pode agora ser apresentado em mão, em qualquer serviço de finanças define a atualização do valor da renda e caso fique provado, os tetos máximos para cada atualização. Quantos aos tetos mensais podem ser de 10% para rendimentos até 500 euros, de 17% para agregados com rendimentos mensais até 1500 euros e de 25% para quem receba até aos 2829 euros. A estas atualizações acrescem também os retroactivos. Ou seja, cada inquilino terá de pagar, não a partir de hoje, mas a partir do momento em que invoque os rendimentos do ano de 2012 para ter direito ao período de transição de 5 anos, o período estipulado por lei para suavizar os aumentos e ao fim do qual a carência económica deixa de ser tida em conta. No entanto, para que a subida na renda não seja feita de forma desmedida e incomportável para os bolsos de cada inquilino estão também previstos tetos para suavizar os efeitos da retroatividade. De acordo com o primeiro relatório, elaborado pela Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano nos últimos 6 meses, mais de 27 mil inquilinos já solicitaram este comprovativo de carência económica.

Autenticação para atendimento telefónico - obtenção de código de acesso

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibilizou um novo serviço de autenticação segura, no atendimento telefónico. Com este serviço a AT pode atender por telefone os cidadãos e as empresas com o mesmo grau de confidencialidade, segurança e abrangência que usamos no atendimento presencial. Este serviço dispensa os contribuintes da necessidade de se deslocarem aos Serviços de Finanças. Para poder usufruir deste serviço, deverá obter o seu código de acesso telefónico, no Portal das Finanças. Depois de se autenticar no Portal com a sua senha de acesso e na página principal, lado direito, deve selecionar a opção ”obter acesso telefónico”. Depois de preencher o campo, de acordo com as regras definidas, o código de acesso fica automaticamente criado, permitindo a sua utilização imediata. Nesta primeira fase usaremos este novo serviço para a submissão telefónica de elementos dos documentos de transporte, nos casos em que a Lei o prevê mas, o mesmo será alargado brevemente a todo o atendimento telefónico. Para informações mais detalhadas, queira consultar, por favor, as FAQS sobre este tema disponível em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/faturas/QTAcesso.html ou através do nosso Centro de Atendimento Telefónico com o n.º 707 206 707, nos dias úteis, das 8:30 às 19:30 horas.

Comunicação de documentos de transporte - disponibilidade do número de telefone

No Portal das Finanças, selecionando a opção e-fatura, pode entrar no sistema de comunicação eletrónica dos documentos de transporte. Para os casos de indisponibilidade do sistema de comunicações, está disponível a funcionalidade de comunicação telefónica, através do número 210 49 39 50. Todos os documentos de transporte comunicados com hora de início ou hora de chegada posterior às zero horas de dia 1 de Julho, são considerados válidos. Para prestar todo o apoio às empresas, no cumprimento da obrigação de comunicação dos documentos de transporte, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) criou um endereço eletrónico específico (e-fatura-dt@at.gov.pt).

IMI superior a 500 euros pago em julho pela primeira vez

O imposto incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal, e é devido ao Fisco pelo proprietário, usufrutuário ou superficiário do imóvel. Os contribuintes podem liquidar no mês de julho, pela primeira vez, uma terça parte do pagamento de IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis superior a 500 euros. Desde janeiro, com a entrada em vigor de nova legislação sobre este imposto municipal, o IMI superior a 500 euros pode ser pago em três prestações, nos meses de abril, julho e novembro. O pagamento é feito em uma prestação, durante abril, quando o IMI for igual ou inferior a 250 euros e em duas prestações, em abril e novembro, quando for superior a 250 euros e igual ou inferior a 500 euros. O imposto incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal, e é devido ao Fisco pelo proprietário, usufrutuário ou superficiário do imóvel. O IMI entrou em vigor há quase uma década, em dezembro de 2003, substituindo a Contribuição Autárquica, e as receitas do imposto revertem para os municípios onde estão localizados os imóveis.

Sistema de comunicação eletrónica dos documentos de transporte - Período de adaptação das empresas

Entrou em vigor no passado dia 1 de julho (segunda feira próxima) o sistema de comunicação eletrónica dos documentos de transporte à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para as empresas com um volume de negócios superior a 100 mil euros anuais. Foi fixado um período para as empresas se adaptarem ao novo sistema, até 15 de outubro próximo. Durante esse período as infrações por falta de comunicação dos documentos que tenham sido emitidos, não conduzirão à apreensão das mercadorias transportadas nem dos respetivos veículos, desde que os documentos sejam emitidos e exibidos, nos termos legais aplicáveis, e seja efetuada a comunicação eletrónica, ainda que posterior, até àquela data. Foi disponibilizada no Portal das Finanças, uma nota à imprensa, no endereço http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/D0DCC7E0-E2D5-4C5D-8C92-FA635895B3A6/0/Nota_Imprensa_2013-06-28.pdf. Pode consultar as FAQs disponíveis no site e-fatura. Disponibilizámos também um endereço de mail para resposta a todas as questões colocadas acerca desta matéria - e-fatura-dt@at.gov.pt

Candidaturas ao Estímulo 2013

As empresas podem candidatar-se, desde sábado, à medida Estímulo 2013. Apesar da ordem de Vítor Gaspar para congelar despesas, o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) garante que as "candidaturas poderão ser formalizadas", através do portal NetEmprego do IEFP. Aliás, Passos Coelho já afirmou que o despacho do Ministro das Finanças expira ainda esta semana, na reunião de Conselho de Ministros. Conheça a nova medida de apoio ao emprego, financiada por fundos europeus e sucessora do Estímulo 2012, agora revogada. 1 - Destinatários O novo apoio continua a chegar a empresas que contratem desempregados inscritos no centro de emprego há mais de seis meses. Passa a abranger também desempregados inscritos há mais de três meses que não tenham concluído o ensino básico, tenham mais de 45 anos, sejam responsáveis por famílias monoparentais ou tenham o cônjuge também desempregado. Estende-se ainda a pessoas que nos últimos 12 meses não tenham estado inscritas na Segurança Social (como trabalhadores) nem tenham estado a estudar. Passa a existir um apoio para empresas que convertam contratos a termo (abrangido peloEstímulo 2012 ou pela nova medida) em contratos definitivos. 2 - Prazo do contrato A empresa tem de celebrar um contrato sem termo ou a prazo pelo período mínimo de seis meses. No caso de empresas com investimento de interesse estratégico, o contrato tem de durar pelo menos 12 meses (antes, era 18). Agora, o contrato pode ser em ‘part-time' (com apoio proporcional). 3 - Valor do apoio O incentivo é igual a metade do salário mensal, considerando-se o valor sobre o qual incidem os descontos. Pode subir para 60% em casos específicos, nomeadamente quando estão em causa desempregados de longa duração, beneficiários de Rendimento Social de Inserção ou pessoas com menos de 25 anos ou mais de 50. Mas há tectos: o incentivo está limitado a 419,22 euros (um IAS) no caso de contratos a termo ou de conversão de contrato a termo em definitivo. Já se a empresa contratar o trabalhador, desde logo, sem termo, o apoio pode chegar a 544,99 euros. O pagamento é feito em duas ou três prestações, mas a última só chega depois de terminar o prazo do apoio. 4 - Duração do apoio O incentivo dura seis meses no caso de contrato a termo. A novidade é que durará 18 meses se estiver em causa um contrato sem termo. No caso de conversão de contrato, dura nove meses. 5 - Formação Em troca do apoio, a empresa tem de garantir formação em contexto de trabalho ou em entidade certificada (esta modalidade é obrigatória para empresas com menos de cinco trabalhadores). No caso de conversão de contrato, a empresa está dispensada de dar formação. 6 - Criação de emprego Outro requisito passa pela criação líquida de emprego. A empresa tem de atingir, por via do apoio, um total de trabalhadores superior à média mais baixa dos quatro, seis ou 12 meses anteriores, requisito mais favorável do que até aqui; mas este critério não é obrigatório para empresas que iniciaram um processo de revitalização (ao abrigo do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas), abrangidas agora pelo diploma. A empresa tem ainda de registar, com periodicidade trimestral (e não mensal) um total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio (excluindo casos como reforma ou despedimento com justa causa). Se este critério não for cumprido, o apoio termina. As empresas que convertam um contrato a termo em definitivo também têm de cumprir este último critério. 7 - Outros requisitos Para se candidatar ao apoio, a empresa tem de reunir várias condições, nomeadamente não estar em situação de incumprimento. As empresas podem contratar a termo, ao abrigo da medida, 25 pessoas por ano, mas não há limite para contratos sem termo. Podem ainda indicar o desempregado que quer contratar. O empregador deve restituir o apoio recebido em caso de despedimento, incluindo durante o período experimental (neste caso, uma novidade) ou se não providenciar formação. A medida pode acumular com isenção ou redução da TSU.

21 de junho de 2013

Sistema de gestão dos Documentos de Transporte (DT)

A partir do próximo dia 1 de julho, entram em vigor as alterações ao regime de bens em circulação, que dispensam as empresas de fazerem acompanhar as mercadorias de documento de transporte discriminativo impresso em papel. Em substituição dessa obrigação, as empresas com volume de negócios superior a 100.000 euros (que já são obrigadas a possuir sistemas informáticos de faturação), passam a comunicar por via eletrónica, para os sistemas informáticos da AT, os dados dos documentos de transporte que emitem nos seus sistemas, por uma das seguintes vias: 1 - Através de webservice que liga eletronicamente e de forma automática os sistemas das empresas ao sistema da AT; 2 - Através de submissão de ficheiro no Portal das Finanças. Todas as empresas, também, poderão emitir no Portal das Finanças os documentos de transporte o qual assegura de imediato a comunicação dos dados. A AT disponibilizou em produção todas as funcionalidades anteriormente referidas, para que as empresas possam testar o funcionamento do sistema, familiarizando-se e habituando-se ao cumprimento das obrigações fiscais emergentes do novo regime de bens em circulação, que entra em vigor em 1 de julho próximo. Assim, caso a vossa empresa efetue ou possa vir a efetuar transportes de mercadorias, recomendo a utilização do novo sistema agora disponibilizado. Em paralelo, a AT gostaria também de receber sugestões tendentes a viabilizar a melhoria dos respetivos moldes de funcionamento do sistema, de modo a permitir a sua melhor adaptação aos interesses de exploração das empresas e da atividade económica em geral, através do mail: e-fatura@at.gov.pt. Todos os elementos que forem inseridos no sistema, nesta fase de teste, serão eliminados no final do dia 30 do próximo mês de junho.

26 de abril de 2013

Subsídios de férias até 600 euros afinal vão ser pagos já no verão

Os subsídios dos funcionários públicos e pensionistas que recebem menos de 600 euros por mês - e que por isso não eram afetados pelos cortes - vão ser pagos em junho e julho, respetivamente. Já os que ganham acima de de 1100 euros serão pagos integralmente e de uma vez só em novembro. Esta calendarização consta da proposta que foi ontem remetida aos sindicatos. O chumbo do Tribunal Constitucional à suspensão (total ou parcial) do subsídio de férias obrigou o Governo a ter de adequar o Orçamento do Estado de 2013 à decisão dos juízes do Palácio Ratton. As linhas gerais foram aprovadas pelo Conselho de Ministros na passada semana, tendo na altura ficado decidido que a remuneração que agora está a ser paga em duodécimos seria assumida como o subsídio de férias, pelo que o que teria de ser reposto de uma vez só, seria assumido como sendo o de Natal e por isso processado no mês de novembro. Mas na proposta agora enviada aos sindicatos, esclarece-se que esta “troca” apenas afetará os que estavam sujeitos a um corte parcial ou total do subsídio. Para os restantes, ou seja, os que auferem até 600 euros por mês, o pagamento ocorrerá em junho (se for funcionário o publico) ou julho (no caso dos pensionistas). Para este grupo, a única mudança é de nome, pois receberão no verão o subsídio de Natal. Em causa, entre os reformados, está um universo de cerca de 2 milhões de pessoas. Já os que auferem entre 600 e 11000 euros por mês vão receber a parte que não estava suspensa nos meses de junho ou julho e o restante em novembro. O objetivo, desta opção, refere o documento, é preservar “ o máximo de estabilidade” nos rendimentos mensais. Paralelamente, e tal como já tinha sido anunciado no Conselho de Ministros, os ajustes no IRS serão apenas efetuados em novembro quando for processada a totalidade ou o remanescente do subsídio de férias. Nessa altura, e tal como prevê a proposta, os funcionários públicos farão as retenções na fonte de acordo com a tabela do IRS que neste momento está a ser aplicada aos trabalhadores do sector privado e que prevê taxas mais altas por pressupor o pagamento de 14 salários anuais. Além do acerto na retenção (que terá de ser retroativo a janeiro), terão também de pagar a sobretaxa de 3,5%. Em relação aos pensionistas, esta proposta avança com uma nova tabela de retenção, mas estipula-se igualmente que o acerto fiscal seja feito somente quando os rendimentos que o justificam ficarem disponíveis em novembro.

19 de abril de 2013

Documentos de Transporte - NOVO REGIME ENTRA EM VIGOR EM 01 DE MAIO DE 2013

Já se encontra disponível, no Portal das Finanças (e-fatura), a fase experimental da comunicação eletrónica para emissão, recolha e consulta de documentos de transporte e Comunicação das gamas de documentos de transporte e de faturas requisitadas (Tipografias). O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto introduziu ALTERAÇÕES AO REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO, do DL 147/2003 de 11 de Julho: A) Os documentos devem ser emitidos por uma das seguintes vias: - Por via eletrónica, de acordo com o disposto no CIVA; - Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela AT, nos termos da Portaria 22-A/2012 de 24 de Janeiro; - Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, de cujos respetivos direitos de autor seja detentor; - Diretamente no Portal das Finanças; - Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente. B) Os documentos referidos nos pontos anteriores devem ser processados em 3 exemplares, e todos os documentos devem ser comunicados à AT antes do início do transporte, por transmissão eletrónica de dados (nos primeiros casos) e através do serviço telefónico disponibilizado para o efeito (apenas para o último caso), com inserção no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte. A comunicação apenas é obrigatória para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham volume de negócios superior a 100.000 €. C) Por cada requisição dos sujeitos passivos, as tipografias comunicam à AT por via eletrónica, no Portal das Finanças, previamente à impressão dos respetivos documentos, os elementos identificativos dos adquirentes e as gamas de numeração dos impressos. D) As alterações ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado. E) Consideram-se não emitidos os documentos de transporte sempre que não cumpram as normas de emissão e de comunicação referidas nos pontos anteriores.

4 de abril de 2013

IRS 2012 - 2ª Fase entrega em papel / 1ª Fase entrega NET

Arrancou o prazo para as entregas das declarações do IRS pela Internet para: Os contribuintes que em 2012 apenas tiveram rendimentos provenientes de trabalho por conta de outrem e/ou pensões. Quem auferiu rendimentos de outra natureza - ou seja, tem rendas de prédios, fez atos únicos, passou recibos verdes, fez mais-valias de ações ou vendeu imóveis, por exemplo, pode também entregar este mês a declaração, mas em papel.

IMI - Subida de está limitada e pode ser paga em três prestações

O prazo para o pagamento do IMI (na totalidade ou a primeira prestação) esta a decorrer e prolonga-se até ao final de Abril. Para a maioria dos proprietários de casas, a fatura do imposto será este ano mais carregada, mas o aumento está limitado, sendo conveniente verificar se a cláusula de salvaguarda foi tida em conta. O IMI vai subir, mas ainda não é este ano que este agravamento vai ser sentido na sua plenitude. A legislação em vigor determina que o valor a pagar não pode acrescer em mais de 75 euros o montante pago no ano passado, ou em mais de um terço da diferença entre o imposto de 2012 e o faturado este ano. Esta cláusula de salvaguarda apenas abrange as casas que foram objeto do processo geral de avaliação de imóveis - que deveria ter ficado concluído em março. Traduzindo em números, este travão significa que uma casa cujo valor patrimonial tributário tenha subido de 5800 euros para 93 mil euros, terá no máximo uma conta de IMI da ordem dos 106,53 euros. Quando esta cláusula de salvaguarda desaparecer - o que está previsto acontecer em 2015 -, o proprietário deste imóvel será então chamado a pagar entre 279 e 465 euros, consoante a autarquia decida fixar a taxa do imposto em 0,3% ou 0,5%, respetivamente. Em princípio esta cláusula é automaticamente acionada, mas caso o sistema tenha falhado e este travão não esteja refletido no valor a pagar, o contribuinte deve reclamar e pedir uma alteração da nota de liquidação. Além do valor, o IMI sofreu este ano várias outras alterações. Desde logo o ritmo de pagamento. Até aqui a conta tinha de ser paga em duas prestações - abril e setembro -, mas este ano pode ser dividida em três fases - abril, julho e novembro - se ultrapassar os 500 euros.

25 de março de 2013

Cumprimento de obrigações de reporte ao Banco de Portugal - Novas informações

A obrigação de comunicação das estatísticas relacionadas com as operações e posições com o exterior inicia-se em Abril de 2013. Das diversas experimentações efetuadas em Janeiro e Fevereiro, foram identificadas várias dificuldades no cumprimento das obrigações, nomeadamente quanto às operações de pequeno valor realizadas no exterior com deslocações e estadas. Em consequência, o Banco de Portugal compreendeu as dificuldades suscitadas e aceitou as sugestões de simplificação / exclusão de algumas operações. Deste modo, entre outras alterações, o Banco de Portugal vai alterar o limiar de isenção de 10.000 euros para 100.000 euros, possibilitando que um número muito significativo de agentes económicos fique dispensado deste novo reporte. Em síntese, as alterações introduzidas pelo Banco de Portugal foram: a) Aumento do limiar de isenção de reporte para 100 000 euros, considerando o total anual de operações económicas e financeiras com o exterior; b) Isenção de reporte para entidades singulares, incluindo neste conceito os empresários em nome individual; c) Isenção de reporte de operações relacionadas com deslocações, estadas e transportes que constituam despesas auxiliares à atividade da empresa; d) Determinação do início de reporte por parte das empresas que, estando isentas, registem num determinado mês operações acima de 100 000 euros.

5 de março de 2013

IFTT - Imposto Transacção em Italia

Na sequência do que vem sendo aplicado noutros mercados financeiros, vimos informar que foi publicada em Itália uma lei que introduz um novo imposto sobre transações financeiras, conhecido por IFTT (Italian Financial Transaction Tax), que vem obrigar os intermediários financeiros a proceder à sua cobrança por débito em conta dos clientes finais e ao efetuar o reporte às entidades tributárias Italianas. Junto enviamos informação relativa à incidência da aplicação desta taxa: · Data efetiva de aplicação -transações realizadas a partir de – 1 Março 2013, inclusivé; · A taxa está fixada em 0,12% para 2013, para a execução de ordens de compra de ativos Italianos independentemente do local onde a transação é concluída; O imposto incidirá sobre o valor do saldo das compras de ações, títulos representativos de participação social, como por exemplo ADR, derivados e obrigações convertíveis (as vendas não são taxadas), admitidas à negociação num mercado regulamentado e emitidas por uma Sociedade Italiana com capitalização bolsista superior a 500 milhões de euros.”

Recibos verdes passam a declarar actividade através do IRS

A partir deste ano, o valor dos serviços prestados pelos trabalhadores independentes no ano anterior tem de ser comunicado à Segurança Social através da declaração de IRS. Esta obrigação de declarar à Segurança Social o valor da actividade do ano anterior aplicou-se em 2012 pela primeira vez, fruto do código contributivo. Mas no ano passado, a declaração foi entregue directamente pelos trabalhadores independentes à Segurança Social até final de Fevereiro, já depois de o prazo legal anterior (15 de Fevereiro) ter sido estendido. No entanto, o orçamento rectificativo de Maio de 2012 alterou esta regra, prevendo que a informação passe a ser prestada através da declaração fiscal. Depois, o documento "é remetido para os serviços da segurança social pela entidade tributária competente", diz agora o código contributivo.

20 de fevereiro de 2013

Agora somos "Contribuinte Fiscalizador" NÃO remunerado: Quem não exigir fatura arrisca multa do Fisco

Todos os consumidores estão obrigados a garantir que lhes seja passada uma fatura no ato de compra. Se não a receberem, nem a exigirem, podem ser multados. A coima varia entre os 75 e os 2000 euros. Desde o início deste ano todos os consumidores finais estão obrigados a garantir que a generalidade dos comerciantes e prestadores de serviços lhes passam uma fatura. Se fizerem um consumo e não a pedirem, podem ser multados pelos inspetores do Fisco. As novas obrigações constam de uma alteração ao Código do IVA que entrou em vigor em janeiro, a par com as novas regras de faturação para as empresas, e transferem também para o consumidor final o ónus pelo cumprimento das obrigações fiscais dos empresários. A alteração foi confirmada pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo Núncio, que recorda que a obrigação original (de exigir fatura a quem está coletado na categoria B do IRS) consta da lei de 1988, com o objetivo de "combater a economia paralela, a fraude e evasão fiscais, responsabilizando o adquirente, em conjunto com o prestador do serviço ou o alienante do bem, pela não emissão da fatura". A extensão desta obrigação à generalidade dos casos, que ocorre agora, faz-se, segundo o secretário de Estado, "por razões de coerência e consistência do sistema fiscal" e que "decorre destes regimes que um consumidor final está sempre obrigado a pedir fatura". O regime de infrações tributárias prevê que, para quem viole a obrigação de pedir fatura, nos termos da lei, possa ser sujeito a uma coima que varia entre os 75 e os 2000 euros. A que chegamos.... e a insconstitucionalidade... deixou de existir com o novo código ortográfico.?.?.

Impulso Jovem: alterações entraram em vigor

Candidaturas ao programa Coopjovem já estão abertas e decorrem até ao final de setembro. Programa pretende apoiar 945 jovens Já estão abertas as candidaturas ao programa Coopjovem, criado no âmbito do Impulso Jovem,que visa apoiar, com bolsas até 692 euros por mês, 945 jovens que criem cooperativas ou invistam nas cooperativas agrícolas já existentes, gerando postos de trabalho. A meta deste programa de apoio ao empreendedorismo cooperativo é destinar 2,7 milhões de euros à criação de 100 cooperativas jovens ainda este ano, «como forma de desenvolvimento de uma cultura solidária e de cooperação, facilitando a criação do seu próprio emprego e a definição do seu trajeto de vida», lê-se no site da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES). As bolsas, atribuídas durante um período mínimo de dois meses e máximo de seis, variam entre os 419,22 euros por mês (para jovens com o 9º ano e sem ensino secundário completo), os 544,99 euros (para quem tenha o ensino secundário completo) e os 691,70 euros para os licenciados. Quem pode concorrer? «Jovens dos 18 aos 30 anos que pretendam constituir uma nova cooperativa que integre de 5 a 9 cooperadores/as; Jovens dos 18 aos 40 anos que pretendem criar, com o limite máximo de nove jovens agricultores, uma cooperativa agrícola ou uma nova secção em cooperativas agrícolas já existentes que tenham até 10 trabalhadores/as», sendo que têm de possuir redisência nas chamadas regiões de convergência (Note, Centro e Alentejo). Outro requisito é que o projeto deve estar ainda na fase da ideia e ter potencial de crescimento. Para além das bolsas, os jovens terão direito a apoio técnico para o «alargamento de competências na área do empreendedorismo cooperativo e capacitação na estruturação do projeto cooperativo», ao mesmo tempo que têm a possibilidade de aceder ao crédito para o investimento, «bonificado e garantido nos termos da tipologia MICROINVEST». As candidaturas decorrem até 30 de setembro e são feitas diretamente a partir do site da CASES, onde há também um link destinado especificamente a esclarecer as dúvidas dos potenciais interessados. As alterações que visam tornar mais abrangente o programa para promover a empregabilidade «Impulso Jovem» foram publicadas em Diário de República na quarta-feira e entram hoje em vigor. De acordo com fonte do gabinete do ministro adjunto e dos assuntos parlamentares, as alterações publicadas representam «um novo impulso para o Impulso Jovem». «As alterações a algumas medidas do Plano Estratégico Impulso Jovem visam alargar ainda mais o número de destinatários, em que se destaca a abrangência da região de Lisboa e Vale do Tejo, procurando, assim, contrariar a tendência de aumento do desemprego entre os mais jovens», diz um comunicado emitido pelo gabinete do ministro Miguel Relvas, que coordena o programa, citado pela Lusa. O Impulso Jovem, destinado a promover a empregabilidade de jovens desempregados entre os 18 e os 30 anos, foi aprovado pelo Governo a 14 de junho e desenvolve-se em torno de três eixos: estágios profissionais, apoio à contratação e empreendedorismo e apoios ao investimento. Entre as alterações publicadas, nomeadamente no âmbito dos Estágios Passaporte Emprego, consta o alargamento do programa à região de Lisboa e Vale do Tejo com verbas do orçamento do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP). O alargamento da duração dos estágios de 6 meses para 12 meses, o acesso a estágios de acesso a profissões regulamentadas por ordens profissionais e o alargamento da medida Passaporte Emprego Economia Social às autarquias locais são outras das alterações que vão entrar em vigor. No âmbito do apoio à contratação de jovens por via do reembolso das contribuições para a segurança social, vai ser reduzido de 12 para 6 meses o prazo de inscrição prévia dos jovens nos centros de emprego. O Impulso Jovem tem como meta abranger cerca de 90.000 jovens desempregados. De acordo com o documento de avaliação do programa distribuído aos parceiros sociais em meados de janeiro, no âmbito da VI reunião de acompanhamento do Impulso Jovem, tinham sido registadas 3.387 candidaturas, e tinham sido abrangidos pelas medidas de empregabilidade 1.356 jovens. O mesmo documento refere que cerca de 40% dos jovens colocados em postos de trabalho no âmbito de medidas de Apoio à Contratação correspondem a contratos de trabalho por tempo indeterminado.

IRS 2012 - O que pode deduzir

Em Março 2013, começa o prazo de entrega em papel da declaração do IRS relativo aos rendimentos do ano passado. Este ano haverá já alterações significativas e a factura fiscal deverá ser bem diferente da do ano passado. É que o Governo introduziu mudanças e limites às deduções que vão agravar os impostos dos contribuintes. No final, terão menos a receber de reembolso ou mais a pagar.Saiba quais são as principais alterações no IRS. - Deduções com a saúde Esta é uma das alterações principais e sofre uma redução brutal.Se até aqui os contribuintes podiam deduzir 30% das despesas com saúde sem qualquer limite, a partir de agora os tectos serão mais apertados. Só será possível uma dedução no IRS de 10% dos montantes gastos com o limite de 838,44 euros. - Deduções com juros da casa Os contribuintes poderão apenas deduzir 15% dos montantes gastos em juros de dívidas que tenham com a compra de casa própria até aos 591 euros. Esta dedução só é válida para contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011. Quem comprou casa depois já não tem direito a esta dedução. Até aqui eram dedutíveis 30% dos juros e amortizações - e não apenas os juros - pagos com o limite de 591 euros. Este limite podia depois ser majorado até aos 945 euros, consoante os rendimentos e a classificação energética do imóvel. Estas majorações deixaram de existir. - Despesas de educação As deduções com os gastos em educação e formação profissional foram das poucas que não tiveram alterações. Continuam a ser dedutíveis 30% dos valores despendidos com o limite de 760 euros. - Prémios de seguros de saúde Os prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde passam a ser dedutíveis em apenas 10% com o limite de 50 euros, com um acréscimo de 25 euros por dependente. Até aqui a dedução era de 30% até ao limite de 85 euros, com um acréscimo de 43 euros por dependente. - Pensões de alimentos Os contribuintes podiam deduzir 20% das importâncias pagas a título de pensões de alimentos com o limite de 1.048,05 euros. O limite é agora de 419,22 euros por mês. - Tectos globais às deduções no IRS Além dos limites que cada dedução tem, os contribuintes estão sujeitos a tectos globais às deduções. Se no ano passado, só os rendimentos mais elevados tinham estes limites, a partir deste ano, os contribuintes do terceiro escalão - rendimentos anuais entre 7.410 e 18.375 euros - já terão estas mudanças.

Taxa Tobin. Receita em Portugal pode cair de 225 para 43 milhões

Portugal é um dos 11 países europeus que já deram passos para aplicar a taxa sobre transacções financeiras conhecida como taxa Tobin. A autorização legislativa foi inscrita no Orçamento do Estado deste ano, mas a medida poderá só avançar em 2014, em linha com o calendário previsto na União Europeia. Apesar da incerteza, os agentes da bolsa já estão a fazer contas ao impacto que a nova taxa terá nos mercados. Um estudo da PricewaterhouseCoopers (PwC), divulgado ontem numa conferência promovida pela Bolsa de Lisboa (NYSE Euronext), estima que o volume de transacções possa cair entre 5% e 15% no segmento accionista e 30% e 40% no mercado de obrigações. No entanto, o maior efeito é esperado na negociação de derivados, mercado que poderá quase desaparecer com a entrada em vigor da nova taxa, com quedas no volume esperadas entre 60% e 90%. A estimativa de receita fiscal é naturalmente muito influenciada por este impacto. O ponto de partida são 225 milhões de euros por ano, caso se mantenha o actual volume de transacções. Porém, com as quedas previstas, a receita fiscal também sofre e poderá baixar para menos de metade – 99 milhões de euros – ou uma fracção que representa menos de 20% do valor de partida e que rondaria os 43 milhões de euros. Pelas contas segundo o modelo da Comissão Europeia, prevendo a autorização legislativa nacional aplicar uma taxa até 0,3% do valor de cada transacção, sendo limitada até 0,1% em operações de elevada frequência. Os cálculos reflectem ainda os resultados da experiência em França, o único país que já tem a taxa Tobin e onde o volume de transacções caiu 20%. Caso Portugal seguisse o modelo gaulês, que se limita a taxar a compra e venda de acções, a receita esperada seria de apenas 19 milhões de euros por ano, considerando as empresas do PSI20, o índice que reúne as maiores empresas da bolsa nacional. A taxa máxima é potencialmente penalizadora para os derivados. Estes títulos são um produto complexo associados a um activo, cujo preço varia em função da cotação desse activo que pode ser uma acção. O risco de fuga dos investidores para mercados livres da nova taxa, como o Reino Unido, acaba por ser uma das principais limitações à eficácia desta medida, sobretudo do lado da receita.

2013: Novas Taxas Contributivas para Membros dos Orgãos Estatutários (MOEs) e Trabalhadores em Funções Públicas

Com a entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, foram alteradas as Taxas contributivas dos MOEs e Trabalhadores em Funções Públicas. As Declarações de Remunerações entregues a partir de fevereiro de 2013 (mês referência janeiro) devem refletir as seguintes alterações: - A taxa contributiva relativa aos MOEs que exerçam funções de gerência ou de administração, por passarem a estar protegidos na eventualidade de desemprego, é de 34,75%, nos termos do atual n.º 2 do artigo 69.º do Codigo Contributivo (CC). Mantém-se com a taxa de 29,60% os MOEs que sejam membros dos órgãos internos de fiscalização (al. d) do artigo 62.º do CC. - As taxas contributivas dos Trabalhadores em Funções Públicas aos quais era aplicada a taxa de 33,3% passam a 34.75%. Para os trabalhadores em funções públicas cujo pagamento da eventualidade de desemprego é da responsabilidade da entidade empregadora, que se encontravam à taxa de 28,2%, passam para 29,6% (18,6% e 11%).

2 de fevereiro de 2013

Obrigações Declarativas previstas no Artº 119º do Código do IRS - Declaração Mensal de Remunerações e Modelo 10

Cumprimento da obrigação para os rendimentos de 2013 Com a alteração do artº 119º do Código do IRS, na sequência da entrada em vigor da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, as entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, estão obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira os rendimentos do trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação, pagos ou colocados à disposição no mês anterior. Esta comunicação deve ser efetuada através da entrega da Declaração Mensal de Remunerações (AT), aprovada pela Portaria nº 426-C/2012, de 28 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição destes rendimentos. Cumprimento da obrigação para os rendimentos de 2012 e anos anteriores Mantém-se a obrigação de entrega da declaração Modelo 10 até ao final do mês de fevereiro, relativamente aos rendimentos do ano de 2012 e anos anteriores. Salienta-se a importância da informação comunicada através da declaração Modelo 10 para o pré-preenchimento das declarações Modelo 3 de IRS, pelo que é imprescindível que a mesma seja impreterivelmente entregue até ao final do mês de fevereiro, e que a informação transmitida seja fidedigna. Desta forma, para além de contribuir para a redução significativa dos custos de cumprimento associados à entrega da declaração Modelo 3 pelos seus colaboradores, evitará as penalidades legalmente previstas para o atraso ou falta de entrega da declaração Modelo 10.

1 de fevereiro de 2013

EMPRESÁRIOS só poderão ter acesso ao subsídio de desemprego em 2015

Lei entra em vigor nesta sexta-feira mas exige 720 dias de descontos, pelo que só terá efeitos dentro de dois anos. O diploma que cria uma protecção social de desemprego para os trabalhadores independentes e empresários em nome individual entra em vigor nesta sexta-feira, mas a atribuição do subsídio só poderá ser feita a partir de 2015. De acordo com o regime jurídico, aprovado pelo Governo a 11 de Dezembro e publicado a 25 de Janeiro deste ano em Diário da República, a lei exige um período de carência de dois anos, ou seja, o prazo de garantia exigido é de 720 dias, pelo que a atribuição desta prestação social só será efectuada em 2015. Ao abrigo da nova lei o candidato ao subsídio tem de ter cerca de dois anos de descontos para aceder à prestação social, que será correspondente a 65% da remuneração de referência. Para que os empresários possam usufruir desta protecção social, “é considerado desemprego toda a situação de perda de rendimentos decorrentes de encerramento de empresa ou cessação de actividade profissional de forma involuntária”. Vão ser abrangidos pela nova lei os sócios gerentes de empresas, os empresários em nome individual com rendimentos de actividade comercial ou industrial, os titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e os cônjuges dos trabalhadores independentes que com eles exerçam actividade profissional regular. Não serão abrangidos os produtores agrícolas porque estão enquadrados num regime próprio. Será também atribuído o subsídio de desemprego aos empresários que cessem actividade de forma involuntária, que tenham cumprido o prazo de garantia, que tenham a situação contributiva regularizada com a segurança social e que estejam inscritos nos centros de emprego. De acordo com o que estava previsto no Orçamento do Estado para 2013, a medida deveria entrar em vigor em Janeiro de 2013, “tendo de existir 24 meses de descontos para que estes trabalhadores possam usufruir da medida, à semelhança do que foi feito para os trabalhadores independentes”. Relativamente aos descontos que cada trabalhador terá de efectuar, ao passo que até aqui a taxa contributiva era escalonada de acordo com os rendimentos, a partir de 2013 esta será uniformizada para 34,75%. O universo de empresários em nome individual, comerciantes e pequenos empresários que irão beneficiar desta prestação social poderá atingir os 350 mil, de acordo com declarações proferidas pelo ministro da tutela, Pedro Mota Soares, na quarta-feira, no Parlamento. No final do ano passado, os números facultados à Lusa pela tutela apontavam para 257.158 beneficiários.

24 de janeiro de 2013

Portaria n.º 432/2012 - Apoio à Contratação de Trabalhadores por Empresas Startups

Cria a medida de Apoio à Contratação de Trabalhadores por Empresas Startups, de ora em diante designada por Medida, que consiste no reembolso de uma percentagem da Taxa Social Única (TSU) paga pelo empregador que celebre contrato de trabalho com desempregados qualificados, ou equiparados, inscritos no centro de emprego.

Redução no valor de subsídio de desemprego já entrou em vigor

O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social disse que o corte de 6% no subsídio de desemprego, que entrou em vigor nesta terça-feira, tem a duração do Orçamento do Estado de 2013. O valor do subsídio, que começa a ser pago esta terça-feira por transferência bancária e quarta-feira através de carta e cheque, é reduzido este ano em 6%, por via de uma "contribuição extraordinária" imposta pelo Orçamento do Estado de 2013. "É uma medida que está no Orçamento do Estado e tem a duração do Orçamento do Estado. Quando um português se encontrava em situação de doença ou de desemprego, a sua pensão continuava a ser formada. Essa pensão é contributiva, mas não existia nenhum desconto por parte dos portugueses [desempregados] para a sua pensão futura", disse.

7 de janeiro de 2013

Estado conta lucrar 485 milhões com ajudas à banca

O Estado deverá ter um lucro de 485,4 milhões de euros este ano com os apoios concedidos a instituições bancárias. Este valor diz respeito aos juros que os bancos que solicitaram injecções de capital terão de pagar e às comissões cobradas pelo governo relativas às emissões de dívida que os bancos fizeram com garantia estatal (ver texto ao lado). No total, BCP, BPI, Banif e Caixa Geral de Depósitos viram o Estado injectar 5,5 mil milhões através de instrumentos de capital contingente (títulos de dívida que contam para os cálculos dos rácios de capital e que poderão ser convertíveis em acções se algum dos termos acordados não for cumprido). Os juros a pagar em relação a estas injecções de capital são de 471,5 milhões de euros. Tendo em conta os custos de financiamento do Estado, o lucro com estes apoios é de 273,7 milhões de euros. De referir que além dos apoios através de instrumentos contingentes (CoCos), oEstado subscreveu 700 milhões de euros de acções do Banif e 750 milhões em acções da Caixa Geral de Depósitos.

Portugal: com a carga tributária mais elevada da Europa

Os trabalhadores e pensionistas portugueses terão este ano a carga fiscal mais elevada quando comparada com os cinco países mais ricos da Europa. E o fosso entre os contribuintes é ainda mais visível nos reformados, de acordo com um estudo da consultora da KPMG a que o Diário Económico teve acesso. De acordo com as simulações, a discrepância é particularmente notória nos pensionistas com rendimentos acima de 300 mil euros por ano, com a Alemanha a surgir como o país mais atractivo, com uma taxa de tributação efectiva de 24,4% para um casal de pensionistas sem filhos com rendimentos acima de 300 mil euros. Em Portugal a taxa será de 64,2% para o mesmo exemplo, ou seja, quase três vezes mais. Se cá, um casal de reformados com 300 mil euros de pensão bruta anual fica, depois de impostos e da Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), com 107.471 euros de rendimento disponível, na Alemanha ficará com 226.930 euro.

Resumo: Novas regras no regime de Facturação de 2013

O Decreto-Lei n.º 197/2012 e o Decreto-Lei n.º 198/2012, do D.R. n.º 164, Série I de 2012-08-24, vêm efectuar mudanças radicais na área das regras de facturação, no nosso país. Quais são essas alterações? 1. Obrigatoriedade de Factura Deixa de existir a referência "Factura ou documento equivalente". Passa apenas a existir a Fatura que a partir de 01 de Janeiro de 2013 é obrigatória em todas as transacções. 2. Facturas Simplificadas O Decreto-Lei n.º 197/2012, passa a permitir que os sujeitos passivos, emitam faturas simplificadas nas transmissões de bens efectuados por retalhistas a particulares quando o valor da fatura seja inferior a 1000€, bem como em quaisquer outras transmissões de bens e prestações de serviços de montante não superior a € 100, neste caso quer os adquirentes sejam sujeitos passivos ou particulares. 3. Registo de Adiantamentos O registo de valores pagos antecipadamente deverá ser suportado por uma Factura. Isto significa que deixa de existir a figura do "Recibo de Adiantamento" e tanto os valores relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, como os pagamentos coincidentes com o momento em que o imposto é devido devem ser suportados por uma factura. 4. Documentos de devolução Foram alteradas as regras de emissão de documentos de devolução (Notas e Guias de Devolução, Notas de Crédito e documentos equivalentes), sendo que para além do elementos que eram já obrigatórios, terão que passar a identificar o documento de origem e especificar o que foi alterado relativamente a esse documento de origem. 5. Clientes com Representante fiscal As Facturas emitidas a sujeitos passivos que não tenham sede em território nacional e que tenham nomeado um representante no nosso país, devem ter a menção dos elementos do representante, nomeadamente o seu Nome, Morada e NIF). 6. Textos que deverão ser mencionados O Decreto-Lei 197/2012 vem definir um conjunto de menções que as Facturas emitidas deverão conter em diferentes situações. Assim: · Autofaturação No caso de Facturas emitidas em Autofacturação (no ecrã de Compras), deverá ser mencionado o texto "Autofacturação". · Exigibilidade de caixa As facturas abrangidas pelo artº1º do Regime especial de exigibilidade de IVA, devem ser numeradas seguidamente numa série especial, convenientemente referenciada, e conter a menção "Exigibilidade de caixa". · IVA-Autoliquidação A renúncia à isenção de IVA deve ser exercida caso a caso e a respectiva factura, quando o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, deve conter a expressão "IVA-autoliquidação". · IVA-Não confere direito à dedução Salvo no caso das vendas referidas no Artº60 nº9, as facturas emitidas por retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação não conferem direito à dedução, devendo delas constar a menção "IVA-Não confere direito à dedução". O mesmo se passa com as entregas efectuadas por revendedores por conta dos distribuidores. Também neste caso as facturas emitidas pelos revendedores devem conter a menção "IVA-Não confere direito à dedução" ou expressão similar. · Regime de margem de lucro De acordo com o nº 6 do Regime especial de tributação dos bens em segunda mão, as facturas relativas às transmissões efectuadas ao abrigo do regime especial de tributação da margem, emitidas pelos sujeitos passivos revendedores, não podem discriminar o imposto devido e devem conter a menção "Regime de margem de lucro-Bens em segunda mão", Regime de margem de lucro-Objetos de arte" ou "Regime de margem de lucro-Objetos de coleção e antiguidades". 7. Comunicação de facturas à AT Passa a ser obrigatória a comunicação à AT de todas as facturas emitidas. Esta comunicação tem que ser efectuada até ao dia 8 do mês seguinte à sua emissão e não é possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil. As formas de comunicação disponíveis: a) Por transmissão electrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação electrónica (Webservice); b) Por transmissão electrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, contendo os elementos das faturas; c) Por inserção direta no Portal das Finanças; d) Por outra via electrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças. Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF-T (PT), devem optar por uma das modalidades constantes das alíneas a) e b). Antes da disponibilização dos dados técnicos, por parte da AT, não podemos dizer o que vamos fazer no software de forma a automatizar a transmissão dos dados da Factura à AT. Fica no entanto o alerta para o facto de, sendo já obrigatório o envio do ficheiro SAF-T(PT) pela utilização de Software Certificado (Software PHC), as possibilidades de transmissão de dados estão limitadas às duas primeiras opções, ou seja: a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica; b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT). 8. Emissão de documentos de Transporte Os "Documento de transporte": a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes, só podem ser emitidos através de uma das seguintes formas: a) Por via electrónica, devendo estar garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, de acordo com o disposto no Código do IVA; b) Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22 -A/2012, de 24 de janeiro; c) Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, de cujos respectivos direitos de autor seja detentor; d) Diretamente no Portal das Finanças; e) Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente em tipografia autorizada pelo Ministério das Finanças. 9. Elementos dos documentos de Transporte Se o transporte for acompanhado por uma factura, os elementos obrigatórios são os que já referi acima. Se o transporte for acompanhado por guias de transporte ou documento equivalente, deverão conter pelo menos os seguintes elementos: a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e NIF do remetente; b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente; c) NIF do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo; d) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades; e) Locais de carga e descarga; f) Data e hora em que se inicia o transporte. 10. Comunicação dos documentos de Transporte à AT Caso o sujeito passivo possua volume de negócios superior a 100.000€, passa a ser obrigatória a comunicação à AT dos elementos dos documentos de transporte processados, antes do início do transporte. Esta comunicação é efectuada da seguinte forma: a) Por transmissão electrónica de dados para a AT, nos casos previstos nas alíneas a) a d) do nº anterior. Utilizando uma destas opções a AT atribui um número de identificação ao documento; b) Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte. Nos casos em que o documento de transporte é emitido por via electrónica, sempre que o transportador disponha de código fornecido pela AT, fica dispensado da impressão do documento de transporte. Tendo apenas que levar o respectivo código atribuído. Os documentos de transporte emitidos por qualquer uma das restantes opções, devem ser processados em 3 exemplares. Relativamente a esta comunicação de dados, tal como sucede relativamente aos elementos das Facturas, também no caso dos documentos de transporte, aguardamos a disponibilização da estrutura técnica destes ficheiros para podemos definir como e o que vamos implementar no software. 11. Alterações aos documentos de Transporte As alterações ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado.

2013. O que vai pagar mais

No próximo ano haverá muitos bens e serviços cujo preço voltará a aumentar, ainda assim, a taxa de inflação deverá ser substancialmente inferior à registada em 2012. O Governo, Banco de Portugal e as instituições internacionais esperam um abrandamento da taxa de inflação no próximo ano e que este aumento médio de preços se fique pelos 0,9% (apenas a Organização para a Cooperação de Desenvolvimento Económico espera que seja diferente, nos 0,8%). Uma subida média que resulta de um aumento no gás, na electricidade ou no preço das telecomunicações, entre muitos outros. Ainda assim, a subida dos preços em 2013 será substancialmente à verificada em 2012, ano em que a taxa do IVA sobre vários produtos aumentou, levando a um aumento do preço de venda ao público desses mesmos produtos. Assim, a inflação este ano deve-se ficar pelos 2,8%, segundo a estimativa do Governo, FMI, e Banco de Portugal, enquanto a Comissão Europeia espera que atinja os 2,9% e a OCDE se fique pelos 2,7%. LUZ E GÁS A eletricidade vai subir 2,8% e o gás vai aumentar 2,5% a partir de janeiro, valor que será revisto trimestralmente até ao final de 2015, altura em que o mercado ficará totalmente liberalizado. O aumento de 2,8% nas tarifas de venda a clientes finais para 2013 é de 1,24 euros, para uma fatura média mensal de 47 euros, abrangendo a maioria das famílias portuguesas, cerca de 5,6 milhões de consumidores. A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) deve anunciar, em fevereiro, novas tarifas para o período entre 1 de abril e 30 de junho. Por seu lado, as tarifas transitórias do gás para os consumidores domésticos e pequenas empresas, com consumos até 10 mil metros cúbicos, que se encontram no mercado regulado, sofrem um acréscimo de 2,5% a partir de 1 de janeiro de 2013. "Esta revisão reflete a subida dos custos de aprovisionamento de gás natural e a análise das condições existentes no mercado liberalizado", explicou em comunicado o regulador do mercado. A ERSE vai apresentar tarifas transitórias no gás e na eletricidade de três em três meses até ao dia 31 de dezembro de 2015, altura em que o mercado ficará totalmente liberalizado e em que os consumidores terão de escolher o seu fornecedor de energia. Os tarifários da ERSE servem de referência a todos os comercializadores do mercado liberalizado, onde se posicionam a EDP, Galp, Endesa, Gas Natural Fenosa e Iberdrola. O Governo já demonstrou a intenção de criar um preço de referência para a luz e gás mesmo após o fim das tarifas reguladas, a partir de 2015, de forma a travar possíveis aumentos de preços desproporcionados. PORTAGENS Os preços das portagens nas autoestradas e ex-SCUT vão aumentar cerca 2,03% em janeiro, de acordo com a fórmula de cálculo que resulta da taxa de inflação homóloga, divulgada em novembro pelo Instituto Nacional de Estatística. A fórmula que estabelece como é feito o aumento do preço das portagens em cada ano está prevista no decreto-lei nº 294/97, e estabelece que o aumento a praticar em cada ano tem como referência a taxa de inflação homóloga sem habitação no Continente conhecida até dia 15 de novembro do ano anterior, data em que os concessionários devem comunicar ao Governo as suas propostas de aumentos dos preços. Este valor é, na prática, o divulgado pelo INE referente a outubro. A inflação homóloga, excluída do valor da habitação no Continente foi no mês relevante de 2,03 por cento e esse será assim o referencial do aumento para 2013, a menos que o governo crie legislação específica que impeça a aplicação do decreto-lei. O aumento previsto das portagens no próximo ano compara com uma subida de 4,36 por cento verificada em 2012. RENDAS Os inquilinos com contrato de arrendamento posterior a 1990 vão ter, em 2013, um aumento máximo de 3,4%, enquanto nos outros casos a atualização será negociada com o senhorio ou calculada segundo o valor fiscal do imóvel. A taxa de inflação que serve de referência para a atualização das rendas foi divulgada em setembro pelo Instituto Nacional de Estatística e corresponde à variação média dos últimos 12 meses do Índice de Preços do Consumidor (IPC), sem habitação, em agosto, que foi de 3,36%. Já no caso dos contratos habitacionais celebrados antes de 1990 (ou 1995 para os contratos comerciais) a atualização será feita através de negociação entre as partes ou com base em 1/15 do valor patrimonial do imóvel (6,72%). Os novos valores das rendas têm porém taxas de esforço máximas para as famílias carenciadas: até 10% para rendimentos brutos de 500 euros, 17% para rendimentos entre 501 e 1.500 euros e 25% desde os 1.501 até aos 2425 euros. Os inquilinos terão de comprovar os seus rendimentos, mediante uma declaração das Finanças. TRANSPORTES O preço dos transportes públicos em 2013 vai aumentar “em linha com a inflação” depois de ter disparado nos últimos dois anos, com subidas consecutivas de 4,5%, 15% e 5%. O despacho governamental que estabelece o aumento dos transportes foi publicado a 19 de dezembro e fixou em 0,9% o aumento médio para 2013 confirmando o que o secretário de Estados dos Transportes já havia assumido quando garantiu que os aumentos iriam ficar “em linha com a inflação” prevista no Orçamento do Estado para 2013, ou seja, 0,9%. TELEMÓVEL Falar ao telemóvel vai ficar mais caro no próximo ano, com os três operadores de telemóveis - TMN, Optimus e Vodafone - a prepararem-se para subir os seus tarifários em 3% a partir de fevereiro. A Vodafone foi a primeira a anunciar um ajustamento médio de 3%, aplicado a partir de 01 de fevereiro de 2013, logo seguida da TMN que também já fez saber que os preços dos seus tarifários pré-pagos e pós-pagos e mensalidades de serviços serão atualizados da mesma forma. A Optimus também já revelou que vai aumentar em 3% os preços para 2013, o que significa que a subida dos tarifários nas telecomunicações móveis vai ser maior do que a inflação, que o Governo, Banco de Portugal e várias organizações internacionais antecipam que se fixe nos 0,9% no próximo ano. A subida dos tarifários contraria a tendência de poupança dos portugueses que, este ano, tentaram gastar menos com o telemóvel. No telefone fixo, o tarifário do serviço universal baixa 23,3% no preço por minuto nas chamadas em horário normal, passando de 0,0318 para 0,0244 euros por minuto, a partir de 01 de janeiro. TABACO E BEBIDAS ALCOÓLICAS O preço do tabaco e das bebidas alcoólicas deve sofrer nova alteração no próximo ano por força de mais aumentos de impostos incluídos no Orçamento do Estado para 2013. Como nos anos anteriores, o Governo volta a decidir-se por um aumento generalizado dos impostos que incidem sobre estes produtos, o que deverá implicar um aumento no preço de venda ao público dos cigarros, tabaco de enrolar, charutos, cigarrilhas, cerveja e outras bebidas alcoólicas. Nestes sentido, a taxa do Imposto sobre o Tabaco sobre os cigarros sobe 1,3%, que incide sobre o elemento específico deste imposto, que passa dos atuais 78,37 euros por mil cigarros para 79,39 euros. O imposto sobre os charutos e as cigarrilhas aplicado no preço de venda ao público sobe também dos atuais 15% para 20%. Já o chamado tabaco de corte fino que tem como destino os cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar, o Governo elimina a taxação no preço de venda que era de 61,4% no tabaco de corte fino e de 50% nos restantes tabacos de fumar, e passa a taxar ambos como o tabaco normal, com um elemento específico (valor monetário por cigarro que neste caso é por grama) e um elemento 'ad valorem', de percentagem sobre o preço de venda. O tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar já tinha este elemento específico de 0,075 euros/grama que passa no entanto a incluir os restantes tabacos de fumar e a ser de 0,065 euros/grama. A estes dois tipos de tabaco passam-se também a aplicar uma taxa em percentagem sobre o preço de venda de 20%, com o limite mínimo de imposto aplicado ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e aos restantes a ser 0,09 euros por grama. No caso das bebidas alcoólicas, o aumento generalizado é de 1,3%.

Dívidas acima de 3500 euros à Segurança Social passam a dar prisão

A partir de agora as dívidas à Segurança Social superiores a 3500 euros podem ser consideradas fraude e resultar numa pena de prisão até três anos ou multa até 180 mil euros, no caso de pessoas singulares, ou de até 3,6 milhões de euros, no caso das empresas. A nova regra resulta das alterações do governo ao Orçamento do Estado para 2013. Com a medida – o limite da dívida era até aqui de 7500 euros –, o governo tem como objectivo obrigar as empresas a pagar à Segurança Social os descontos relativos aos seus trabalhadores. A medida agora em vigor não tem efeitos retroactivos. Mas as penalizações podem ser graves. A moldura penal implica uma multa de até 720 dias para pessoas colectivas, ou seja, até 3,6 milhões de euros. No caso das pessoas singulares pode significar uma pena de prisão até três anos ou uma multa até 180 mil euros. Também os trabalhadores independentes criticam as novas directivas. As associações de profissionais liberais estimam que em Portugal existam mais de 1 milhão de trabalhadores a recibos verdes. O número não é confirmado oficialmente e o Ministério da Solidariedade e Segurança Social diz que são 440 mil. Certo é que em 2012 houve perto de cem mil cobranças coercivas a trabalhadores independentes. Mas também nesta matéria governo e trabalhadores têm entendimentos diferentes. Mas em matéria de trabalhadores independentes as opiniões dividem-se entre os falsos e os verdadeiros recibos verdes. Os primeiros receiam ter de pagar a factura que nalguns casos devia ser suportada pela entidade empregadora. Só em 2012, 32 960 entidades foram notificadas para pagar as contribuições devidas ao Estado dos 5% [de descontos obrigatórios pelas empresas empregadoras] relativos ao trabalhadores independentes: em causa estão 64 503 trabalhadores. Legalmente, trabalhar com recibos verdes é apenas para quem não tem vínculo laboral. Se um trabalhador está sujeito a um horário de trabalho, hierarquia, salário fixo ou qualquer tipo de disciplina laboral, não devia passar recibos verdes. No ano passado, 70% do rendimento dos trabalhadores independentes estava sujeito a IRS – imposto sobre o rendimento singular. A partir deste ano ficam sujeitos a IRS 75% dos rendimentos (o governo chegou a apontar para 80%, mas recuou cinco pontos percentuais). Além disso, estes trabalhadores sofrem os mesmos aumentos de impostos que os restantes contribuintes na sequência da alteração de escalões do IRS e da sobretaxa de 3,5%.