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19 de novembro de 2013

Papel timbrado dos documentos das empresas - Legislação

De acordo com a Autoridade Tributária, nos termos do art.º 36, nº 14 e a) do nº 5 do mesmo artigo, os elementos de identificação do emitente do documento, e do adquirente, têm de sair directamente do programa de facturação certificado, não estando a aceitar a dedução do IVA naqueles documentos cujos elementos identificadores sejam pré-impressos. A Autoridade Tributária já se pronunciou sobre este tema com o seguinte texto: “Os clientes podem utilizar papel timbrado contudo nos termos do nº 14 do artigo 36º do CIVA com a redacção dada pelo Decreto-lei nº 197/2012 de 24/08, nas facturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de facturação. Uma das menções obrigatórias é a identificação (nome, morada e NIF) do emitente dos bens ou prestador de serviços – vide alínea a) do nº 5 do art.º 36º do CIVA. Assim se conclui que é possível a utilização de papel timbrado desde que a aplicação seja ela também a inserir a identificação do sujeito passivo (ainda que em duplicado com o que consta no papel timbrado) ou que este se resume a logótipos.” Tivemos conhecimento de empresas que já foram multadas e que para além da multa tiveram que voltar a enviar a declaração do Iva desde janeiro, e que não podem deduzir o iva dos seus fornecedores cujas faturas sejam em papel timbrado. Perante isto, entendemos que as facturas enviadas a clientes e/ou recebidas de fornecedores obrigados à emissão de documentos de facturação através de programas de facturação certificados, devem obedecer àquelas exigências, caso contrário poderá não ser possível contabilizá-las, considerar dedutível o IVA incluído, ou proceder ao respectivo pagamento.

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