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17 de agosto de 2017

Taxonomias e plano de contas

As taxonomias são códigos associados a cada conta do Código de Contas que irão permitir o simplificar o preenchimento do Anexo A e do Anexo I da IES, nomeadamente no que respeita à construção do Balanço e da Demonstração de Resultados. Estas taxonomias estão previstas nos Anexos II e III à Portaria n.º 302/2016, 2 de dezembro e são reportadas via SAF-T (PT) da contabilidade. Com o objetivo de promover melhores condições para o exercício da profissão de contabilista certificado, disponibilizamos esta ferramenta de auxílio na análise inicial ou para resolução de problemas que surjam em relação à aplicação dos códigos de taxonomias. Documento - Taxonomias e plano de contas Legislação de suporte: Portaria n.º 302/2016, de 02-12 – Normativo que criou as taxonomias Declaração de Retificação n.º 2-A/2017, de 2 de fevereiro (retificações à Portaria n.º 302/2016) Portaria n.º 218/2015, de 23-07 – Aprovação do Código de Contas aplicável em SNC

IRS – Afetação de imóvel à esfera empresarial (Alojamento Local)

PT19159 - IRS – Afetação de imóvel à esfera empresarial A cliente de um contabilista certificado deu início de atividade, em 2016, como contabilidade não organizada em IRS com o CAE 55201 - Alojamento Local. A mesma cliente cessou a atividade no mesmo ano. A dúvida apareceu agora por causa do início e cessação no mesmo ano. Na linha de apoio do IRS informou-se que se deveria preencher o campo 402 do Anexo B da Modelo 3 referente aos rendimentos da categoria B e preencher o campo 407 com o valor da diferença do valor patrimonial quando comprou o imóvel e o valor patrimonial no momento em que cessou a atividade e desafetou o imóvel do alojamento local. Como a cliente não ficou esclarecida pediu informações à repartição de finanças a qual informou outra situação, ou seja: No campo 402 mantinha tudo igual, não se preenchia o campo 407 e teria de entregar o Anexo G das mais e menos valias, em que teria de preencher o quadro onde era mencionada a afetação do imóvel a alojamento local - Quadro 4 B. Como existem duas opiniões, solicita-se esclarecimento: preenche-se o Anexo B campo 407 e não se entrega o anexo G ou é para entregar o Anexo G e não preencher o campo 407 do Anexo B? Parecer técnico da OCC Pela leitura da questão colocada depreendemos que terá existido a afetação de imóvel do património particular ao património empresarial e, posteriormente, face à cessação de atividade, terá ocorrido o regresso desse imóvel ao património particular. Estas operações de transferência de imóvel, são atos geradores de mais-valias (nas categorias G e B), pelo que importa acautelar as devidas bases legais. Relativamente à qualificação do rendimento no âmbito da categoria G, importa considerar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS: "... 1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário..." Contudo, esta mais-valia não é tributada aquando da afetação, conforme alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRS: "...3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos atos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes: (...) b) Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas..." No que se refere à qualificação do rendimento no âmbito da categoria B remetemos para o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS: "... 2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria: (...) c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais..." Pelo exposto, aquando da cessação da atividade empresarial e consequente desafetação do imóvel (e regresso ao património particular), o sujeito passivo terá que proceder ao cálculo e respetiva tributação (ainda que não exista uma transmissão onerosa) da mais-valia. A tributação desta mais-valia ocorrerá nas duas categorias de rendimento: B e G. A mais-valia da categoria G será calculada considerando o momento da afetação e o valor atribuído na mesma como data e valor de realização. Este mesmo momento e valor serão considerados como data e valor de aquisição para efeitos de cálculo da mais-valia na categoria B. Para efeitos de determinação do valor de realização aquando das operações de afetação deve considerar-se o disposto nos números 2 e 3 do artigo 29.º do Código do IRS: "... 2 - No caso de afetação de quaisquer bens do património particular do sujeito passivo à sua atividade empresarial e profissional, o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados corresponde ao valor de mercado à data da afetação. 3 - No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens afetos à sua atividade empresarial e profissional, o valor dos bens corresponde ao valor de mercado dos mesmos à data da transferência..." Pelo exposto, aquando do registo inicial do imóvel no âmbito da atividade empresarial, este deverá ser reconhecido pelo seu valor de mercado à data. Aquando do retorno do imóvel ao património particular do sujeito passivo, haverá que proceder à tributação da mais-valia, da parte que ficou suspensa (no âmbito da categoria G) aquando da transição do património particular para o empresarial, e da que corresponde ao período em que o imóvel esteve afeto à atividade empresarial. Havendo mais-valia nas duas categorias de rendimento estas deverão constar dos anexos B e G.

IRS - Herança monetaria

Uma pessoa singular portuguesa residente no estrangeiro (Suíça) há mais de 20 anos, paga os seus impostos lá (trabalho dependente) mas no ano de 2016 recebeu uma herança em dinheiro, na qual foi pago o imposto de selo. A questão é a seguinte: tem de entregar uma declaração de IRS em Portugal a declarar o valor líquido recebido da herança? Se sim, em que campo e anexo? Outra questão: uma pessoa singular portuguesa residente em Portugal, reformada, viúva, recebeu uma herança em dinheiro. Pagou o imposto de selo devido. Na declaração de IRS tem de mencionar o recebimento da herança? Em que campo e anexo? Parecer técnico da OCC O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias previstas no Código do IRS, a seguir mencionadas: - Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente; - Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais; - Categoria E - Rendimentos de capitais; - Categoria F - Rendimentos prediais; - Categoria G - Incrementos patrimoniais; - Categoria H - Pensões. Analisando as categorias E e G verifica-se que, as heranças ou o dinheiro recebido a título de herança não tem enquadramento nas referidas categorias. Assim, o dinheiro ou os bens recebidos em herança não são sujeitos a tributação em sede de IRS, por não se enquadrarem em qualquer das categorias de rendimentos previstas no Código do IRS. Em Portugal, a obtenção a título gratuito de dinheiro ou de bens em heranças está sujeita a imposto do selo, sendo aplicada a taxa de 10% prevista na verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), sem prejuízo das isenções previstas no artigo 7.º do Código do referido imposto. É ainda aplicável a verba 1.1 da TGIS quando esteja em causa a aquisição (em herança) de um bem imóvel. A sujeição a imposto do selo para as transmissões gratuitas, nomeadamente heranças, verifica-se sempre que os bens estejam situados em território nacional, conforme o n.º 3 do artigo 4.º do Código desse imposto. Quando se tratem de valores monetários, consideram-se situados em território nacional, aqueles depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando de valores monetários depositados, o autor da transmissão tenha domicílio, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável neste território (vide alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º do CIS). Sendo referido que nas duas situações apresentadas foi pago o respetivo imposto do selo, quanto à declaração destes rendimentos, os valores monetários auferidos a título de herança não entram na esfera da tributação em IRS, de acordo com o n.º 6 do artigo 12.º do CIRS.

IMT – Aquisição de quotas empresa com imovel

PT19130 – IMT – Aquisição de quotas A questão em apreço prende-se com o enquadramento em termos de IMT da operação de transformação de sociedade unipessoal em sociedade por quotas. A sociedade unipessoal em causa foi constituída no final de 2016 e procedeu à aquisição de terreno em zona industrial para construção de pavilhão para engarrafamento e comercialização de vinhos. Tendo o sócio único recebido proposta para a aquisição de quota de 90% da sociedade e pela análise que realizei do artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do CIMT, a aquisição de quotas em sociedades em que algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, é uma operação equiparada a transmissão de imóvel. Pedia-se a confirmação desta situação e o esclarecimento das seguintes questões: - Sobre que valor é pago o IMT? É sobre o valor patrimonial do imóvel? - É benéfico realizar esta operação antes da construção do pavilhão? (porque depois de construído o valor patrimonial é necessariamente superior) - Se a divisão das quotas for feita pelo atual sócio, um segundo sócio e a sua filha, sendo que nenhum deles ficaria com mais de 75%, evitaria o pagamento do IMT? Parecer técnico da OCC 1 - De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do IMT, está sujeita a imposto a aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto. Daí que, no caso em apreciação, se um terceiro adquirir uma quota de 90% da sociedade referida no pedido, será devido IMT, de acordo com aquela norma. O valor tributável sujeito a imposto, de acordo com a alínea a) da regra 19.ª do n.º 4 do artigo 12.º do mesmo diploma, será o valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do balanço, se superior. Ou seja, no caso em apreciação, o valor tributável será 90% do VPT do terreno, ou, se superior, 90% do valor pelo qual do imóvel se encontra registado no balanço da sociedade. 2 - Se a operação for realizada depois de construído o pavilhão, aumentará o IMT a pagar, em resultado do aumento do VPT do imóvel e do aumento do seu valor no balanço da sociedade. 3 - Se a atual quota da sociedade for dividida pelo atual sócio e pelos seus filhos, de forma a que nenhum dos filhos fique a deter 75% ou mais do capital social, não será devido IMT pela operação. Mas, se o que se pretende é, depois de dividida a quota pelo atual sócio e pelos filhos, alienar 90% do capital social ao terceiro referido no pedido, será devido IMT nas mesmas condições referidas no n.º 1 desta informação, não sendo relevante o facto de cada alienante transmitir menos de 75% do capital.

Realização do capital com imoveis

PT19123 – Realização do Capital Um casal no regime geral de casamento, detém três imóveis para além do que usa para habitação permanente. Na hipótese do casal vir a constituir uma sociedade imobiliária (em que participam cada um com 50%), podem os três imóveis ser considerados como uma entrada em espécie para a realização de uma parte do capital da sociedade? Se fizerem isso, existe tributação? Se sim, qual? Parecer técnico da OCC 1. De acordo com a alínea g) do artigo 9.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), além da indicação do valor da quota de cada sócio, o contrato social deve especificar a natureza da entrada de cada sócio, ou seja, a indicação se o sócio irá pagar (realizar) o montante subscrito em dinheiro ou com a entrega de outros bens diferentes de dinheiro. 2. De facto, as entradas para realização do capital podem revestir as seguintes naturezas: • dinheiro; • bens diferentes de dinheiro (entradas em espécie) (Artigo 28.º do CSC) 3. Quanto às entradas em bens diferentes de dinheiro (entradas em espécie), dever-se-á ter presente os seguintes aspetos: • as entradas dos sócios devem ser realizadas até ao momento da celebração do contrato de sociedade, sem prejuízo de estipulação contratual que preveja o diferimento da realização das entradas em dinheiro (Artigo 26.º do CSC); • os bens entregues devem ser objeto de avaliação em relatório elaborado por um Revisor Oficial de Contas (ROC), designado por deliberação dos sócios na qual estão impedidos de votar os sócios que efetuam as entradas (n.º 1 do Artigo 28.º); • quando o valor atribuído aos bens exceda o do capital a realizar e do eventual prémio de emissão, tal excesso poderá: • constituir um crédito do sócio, quando seja convencionada contrapartida a pagar pela sociedade, ou • ficar abrangido pelo regime de reserva legal, como o prémio de emissão, conforme previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 295.º para as sociedades anónimas e aplicável às sociedades por quotas por remissão do n.º 2 do artigo 218.º; O ROC que tenha elaborado aquele relatório não pode, durante dois anos contados da escritura, exercer quaisquer cargos ou funções profissionais na mesma sociedade ou em sociedades em relação de domínio ou de grupo com aquelas. (n.º 2 do Artigo 28.º). A confirmação do valor dos bens a entregar tem, obviamente, por objetivo evitar a subvalorização de ativos a que corresponderia a existência de reservas ocultas ou a sobrevalorização a que corresponderia Capital não totalmente realizado, por vezes designado de "quotas ou ações aguadas". 4. O valor do aumento do capital é, na prática, determinado em função do valor atribuído pelo ROC para esse bem e não determinado pelo valor patrimonial tributário nem por acordo entre os sócios. No caso do valor do imóvel, a entrar como bem em espécie para a realização de capital, superar o valor nominal das quotas atribuídas aos sócios que efetuaram tais entradas, o relatório do ROC deve indicar os respetivos prémios de emissão a reconhecer, ou se for caso disso, a contrapartida a pagar pela sociedade pela respetiva diferença. 5. Em termos tributários, na esfera da empresa, esta operação não é tributada em sede de IRC ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1, alínea a) do CIRC. É, contudo, tributada em IMT, sobre o maior dos valores, valor patrimonial tributário ou valor determinando pelo ROC objeto de registo na Conservatória, conforme a regra 12.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código desse imposto. Há igualmente lugar a escritura pela transmissão jurídica de propriedade. A entrada do imóvel para realização de capital social está ainda sujeita a imposto de selo à taxa de 0,8%, pela verba 1.1 da Tabela Geral desse imposto, sobre o valor patrimonial tributário determinado nos termos do IMI à data da operação, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto de Selo. 6. Na esfera dos sócios que realizaram o capital da sociedade através da entrega de um bem imóvel afeto à esfera particular, deverá apurar-se a mais-valia ou menos-valia relativa à transmissão do imóvel do sócio à sociedade, que deverá ser declarada pelo sócio no anexo G da declaração de rendimento Modelo 3 do IRS.

Isenção de IMT

PT18969 - Isenção de IMT Uma empresa vende a outra empresa um imóvel. Ambas as empresas estão isentas de IMT (já com certificado de isenção das finanças) e cuja atividade principal é a compra, venda e revenda de bens imóveis. Segundo o artigo 7.º do Código do IMT, essa isenção continua de uma empresa para a outra. Contudo, no n.º 5 do artigo 11.º, quer parecer que essa isenção caduca. É assim? Parecer técnico da OCC O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade (e figuras parcelares desse direito) sobre bens imóveis situados no território nacional, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMT (CIMT). No entanto, existem algumas isenções previstas no referido Código, nomeadamente quando se tratem de aquisições de imóveis com destino a revenda, efetuadas por sujeitos passivos que tenham como atividade a compra e venda de imóveis. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do CIMT, esta isenção de IMT apenas será aplicada quando os adquirentes de imóveis sejam sujeitos passivos de IRS ou IRC que estejam registados como tendo a atividade de compra e venda de imóveis. Esta isenção de reconhecimento automático será verificada pela entidade que intervier na celebração do ato ou do contrato, conforme disposto da alínea a) do n.º 8 do artigo 10.º do CIMT. Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do CIMT, a aquisição deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda. O sujeito passivo disporá do prazo de 30 dias, findo o prazo de 3 anos, para efetuar a liquidação do IMT, efetuando a entrega desse imposto através do modelo oficial para o efeito, conforme previsto no artigo 34.º do CIMT. Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do CIMT, ocorrendo a caducidade da isenção, a taxa e o valor a considerar na liquidação serão os vigentes à data da liquidação. Uma das condições para a isenção é que o imóvel seja revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos. Não se verificando a sua revenda nesse prazo, caduca a isenção, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º do CIMT. Pelo que, sendo revendido a outra empresa que também o destina a revenda, fazendo constar essa intenção do título aquisitivo, caduca a isenção, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º do CIMT, pelo que o sujeito deve solicitar, no prazo de 30 dias, a respetiva liquidação, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do CIMT.

IRC - Tributação autónoma

PT18784 - IRC - Tributação autónoma Pretende-se um esclarecimento em relação aos encargos não devidamente documentados, no caso de ter uma fatura onde não consta o número de identificação fiscal da empresa ou quando uma fatura foi contabilizada por uma cópia e não pelo original do documento é considerado como um encargo não devidamente documentado (art.º 23.º CIRC). Estes encargos devem acrescer ao quadro 07 da modelo 22, mas não devem ser alvo de tributação autónoma correto? Só as despesas não documentadas é que são tributadas autonomamente à taxa de 50%, considerando-se como despesas não documentadas aquelas para as quais não existe documento de suporte? Parecer Técnico da OCC Atualmente, os números 3, 4 e 6 do artigo 23.º do Código do IRC referem-se concretamente aos requisitos que os documentos devem conter para que as despesas por eles suportadas possam configurar gastos dedutíveis em sede de IRC. "... 3 - Os gastos dedutíveis nos termos dos números anteriores devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito. 4 - No caso de gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com a aquisição de bens ou serviços, o documento comprovativo a que se refere o número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes elementos: a) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário; b) Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional; c) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados; d) Valor da contraprestação, designadamente o preço; e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados. (...) 6 - Quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços previsto no n.º 4 deve obrigatoriamente assumir essa forma..." Assim, podemos entender que os gastos suportados por documentos que não cumpram o disposto nas normas transcritas tratar-se-ão de encargos não devidamente documentados. Os encargos não devidamente documentados não são gastos dedutíveis em sede de IRC conforme consta da alínea c) do n.º 1 do artigo 23.ºA do Código do IRC. Exemplo de um encargo não devidamente documentado poderá ser uma fatura cujo número de identificação fiscal da entidade adquirente não se encontre preenchido. No que se refere a uma despesa suportada por 2ª via da fatura, mas desde que esta cumpra o disposto no artigo 23.º do Código do IRC, admitimos que seja um gasto dedutível. O facto de se tratar de uma 2ª via não é, só por si, indicador de que se trata de um encargo não devidamente documentado. No que se refere à tributação autónoma, conforme n.º 1 do artigo 88.º do Código do IRC, esta apenas incide sobre encargos que não se encontrem documentados, anteriormente designados como despesas confidenciais.

IRC - Transparência fiscal

PT18430 - IRC - Transparência fiscal Um contabilista certificado tem uma empresa cliente com o CAE principal 86220 e CAE secundários 86100, 86210 e 86906. A sociedade tem o capital social de 500,00 euros e o seu capital social é distribuído por três sócios: - Um sócio médico com uma quota de 200,00 euros - Um sócio médico com uma quota de 150,00 euros - Um sócio não médico com uma quota do valor restante de 150,00 euros A sociedade iniciou a sua atividade em 17 de junho de 2016. Solicita-se um parecer sobre se a sociedade em questão se enquadra no regime geral de Tributação do IRC ou se está sujeita ao regime da transparência fiscal pois existem várias opiniões divergentes sobre esta matéria? Parecer técnico da OCC Resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC que o regime de transparência fiscal se aplica às sociedades de profissionais, sendo que, para estes efeitos existem dois conceitos de sociedades de profissionais. Atualmente dispõe a alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC: "... a) Sociedade de profissionais: 1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou, 2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público, e pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade..." Assim, para efeitos de enquadramento nos conceitos transcritos importa considerar quer a qualidade e número dos detentores das partes sociais e percentagem de capital detido, quer a proveniência dos rendimentos obtidos face às diversas atividades profissionais constantes na lista anexa ao artigo 151.º do Código do IRS, assim como o facto de os sócios exercerem, ou não a sua atividade profissional através da sociedade. No caso em análise, temos uma sociedade que exerce a atividade de medicina, logo, atividade profissional que consta da lista anexa ao artigo 151.º do Código do IRS. Admitimos que os rendimentos provenham integralmente dessa atividade, assim, importa analisar a constituição societária. O capital é detido em 70% por dois médicos e 30% por sócio que não é médico. Considerando unicamente esta informação admitimos estar afastado o enquadramento no regime de transparência fiscal, uma vez que o capital não é detido pelo menos em 75% por profissionais que exerçam a sua atividade profissional nesta sociedade. Contudo, é de referir que a atividade profissional desse sócio, que não é médico, mas que desconhecemos qual seja, pode ser relevante. Por exemplo, caso esses 30% do capital sejam detidos por um enfermeiro que exerce a sua atividade nessa sociedade, então, sendo esta também uma atividade integrante da lista anexa ao artigo 151.º do Código do IRS, consideramos que a sociedade esteja enquadrada mo regime de transparência fiscal.

IRC: Regime simplificado

PT18096 - IRC / Regime simplificado IRC - Regime simplificado Qual o coeficiente a aplicar a uma sociedade, no regime simplificado, com o objeto social de "Consultoria para os negócios e a gestão. Importação, exportação, representação, comercialização e agente de comércio por grosso de uma grande variedade de produtos, nomeadamente, têxteis, produtos alimentares, vestuário e calçado" - se 0,10 ou 0,75? Parecer técnico da OCC 1. Nos termos do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC, pode optar pelo regime simplificado o universo dos sujeitos passivos referidos, que cumulativamente, cumpram as condições da alínea a) a f). Verificando as condições referidas nessas alíneas, podem optar pelo regime simplificado, os sujeitos passivos residentes: •que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; •não isentos; •nem sujeitos a um regime especial de tributação. Face a estas condições, as entidades tributadas pelo regime especial de tributação de grupos de sociedades bem como as sociedades enquadradas no regime de transparência fiscal não podem optar pelo regime simplificado. 2. A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do regime simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes: •4% das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas; • 75% dos rendimentos de atividades profissionais especificamente previstas da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; •10% dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração; •30% dos subsídios não destinados à exploração; •95% dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e outros rendimentos de capitais; •95% do resultado positivo de rendimentos prediais; •95% do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais, tal como determinados para efeitos de IRS; •100% do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º 3. O parágrafo ii) do ponto 12 da circular 6/2014 que pode consultar através do link, vem esclarecer em termos de IRC: "No que se refere aos rendimentos de prestações de serviços, que não respeitem a atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, o legislador do IRC prevê dois coeficientes distintos. Assim, deve entender-se que o coeficiente de 0,75 é aplicável, especificamente, aos rendimentos das atividades profissionais concretamente previstas na lista anexa ao Código do IRS, sendo o coeficiente de 0,10 aplicável, genericamente, aos rendimentos das restantes prestações de serviços". 3.1 Assim o regime simplificado de determinação da matéria coletável em IRC trata de forma diferente os vários sectores de atividade. Na lista de atividades previstas no Código do IRS, que representam uma grande parte das prestações de serviços associadas à generalidade das atividades profissionais constante da lista prevista no artigo 151.º do Código do IRS, como as atividades independentes de caráter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas ou contabilistas, aplica o coeficiente de 75%. As atividades de natureza residual onde se incluem as atividades profissionais não especificamente descriminadas nominalmente com o código 1519 "Outros prestadores de serviços", aplica o coeficiente de 10%. 3.2. Face ao exposto, o colega deverá averiguar qual o coeficiente a aplicar às várias operações praticadas pela entidade em causa, sendo que o CAE que consta no cadastro fiscal não é, por si só determinante para a aplicação dos coeficientes do regime simplificado. 4. No caso de empresas que desenvolvem atividades na área da "Consultoria para os negócios e a gestão" e "comercialização e agente de comércio por grosso de uma grande variedade de produtos, nomeadamente, têxteis, produtos alimentares, vestuário e calçado" há a considerar os rendimentos que obtenham decorrentes do exercício de consultores com o código 1320 "Consultores" e comissionistas com o código 1319 "comissionistas" da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, sendo o coeficiente a aplicar de 75%, conforme a alínea b) do n.º1 do artigo 86.º-B do CIRC. 5. A matéria coletável apurada nestes termos não pode ser inferior a 60 % do valor anual da retribuição mensal mínima garantida. Assim, para o período de tributação de 2016 este valor é 4.452,00 euros (530,00 X 14 X 60%). Sobre os primeiros 15.000,00 euros de matéria coletável é aplicável a taxa de IRC de 17%, aplicando-se a taxa de 23% ao excedente, no período de 2016. No entanto, os coeficientes previstos em 4% e 10% e o limite previsto de 60%, são reduzidos em 50% no período de tributação do início da atividade e 25% no período de tributação seguinte.

IRC – Contrato de uso de viatura e tributação autónoma

PT17511 - IRC / Tributação autónoma IRC – Contrato de uso de viatura e tributação autónoma Uma viatura em renting (híbrida), em que seja assinado contrato de uso particular (neste caso por um dos sócios da empresa) continua a estar sujeita a tributação autónoma pela empresa? Sendo híbrida o IVA é dedutível? Como efetuar o cálculo da remuneração em espécie? Parecer técnico da OCC Nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 88.º do CIRC, se, para a viatura ligeira de passageiros, tiver sido celebrado um acordo escrito de utilização dessa viatura entre a empresa e o empregado, nos termos da subalínea 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), todos os encargos com essa viatura não estão sujeitos a tributações autónomas. De acordo com a subalínea 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, a existência de acordo escrito de utilização de viatura detida pela empresa (adquirida ou utilização de locação) pelo empregado determina a consideração dessa situação como um rendimento acessório de trabalho dependente, a ser tributado na categoria A de IRS na esfera desse trabalhador. O n.º 5 do artigo 24.º do CIRS estabelece que quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual, para efeitos de tributação na categoria A de IRS, corresponde ao produto de 0,75% do seu valor de mercado, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização da mesma. Na determinação do referido rendimento em espécie, considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada constante de tabela aprovada pela Portaria n.º 383/2003, de 14/05. Esse rendimento em espécie não está sujeito a retenções na fonte de IRS, por exclusão da alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do CIRS. Em termos de IVA, o IVA suportado com a locação, utilização e reparação de viaturas de turismo, nomeadamente viaturas ligeiras de passageiros, não é dedutível, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código desse imposto. Essa limitação ao direito à dedução não se aplica a encargos com a locação de viaturas hibridas "plug-in", ainda que sejam consideradas viaturas de turismo, desde que que o custo de aquisição não exceda o valor definido na Portaria n.º 467/2010, de 07/07, de 50.000 euros (sem incluir o IVA dedutível). As despesas com a utilização e reparações dessas viaturas hibridas "plug-in", que sejam consideradas viaturas de turismo, não podem ser deduzidas nos termos da referida alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.