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30 de setembro de 2016

RCC - Resolução de Conflitos de Consumo - Obrigação de constar nas Faturas

No dia 23 de Setembro do ano 2015, entrou em vigor a Lei nº 144/2015. Esta Lei, no seu artigo 18, cria o dever de informação para os fornecedores de bens e prestadores de serviços, sobre a existência de mecanismos de resolução alternativas de litígios (RAL) para a resolução de conflitos de consumo, legislação esta que tem de ser aplicada até ao próximo dia 23 de Março 2016, data limite para implementar aquele novo procedimento. As empresas ficam assim obrigadas a informar os seus clientes, no momento de qualquer transação, através de um meio duradouro (ex: contrato; fatura, recibo) sobre a existência de um centro de arbitragem com competência para a resolução de conflitos que possam eventualmente surgir entre estas e o consumidor, assim como a disponibilizar essa informação no respetivo site. DEVERES DAS EMPRESAS Estas informações devem ser prestadas de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado, e serem facilmente acessíveis (visíveis) ao consumidor : - no sítio eletrónico dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso este exista (site); e nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão. Não existindo contrato escrito a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, nomeadamente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor. (ou seja, caso a atividade não seja desenvolvida em loja/espaço que esteja aberto ao público, onde se possa colocar o “Letreiro”, então terão de colocar a nota na fatura ou apenas no contrato escrito se o houver) O aviso a constar em qualquer das formas acima indicados, poderá ser do género que passamos a escrever abaixo, devendo cada empresa ver qual o Centro que está disponível na zona da sua sede : “Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo: nome(s) e contato(s). Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt.” O incumprimento do referido dever de informação constitui contra ordenação e as coimas variam entre os € 500,00 e os € 5000,00 para as pessoas singulares e os € 5 000,00 e os € 25 000,00 para as pessoas coletivas.