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9 de novembro de 2016

Adiantamentos e distribuição de lucros

Começamos por recordar os seguintes articulados do Código das Sociedades Comerciais (CSC): * Artigo 22.º - Participação nos lucros e perdas, estabelece que na falta de preceito especial ou convenção em contrário, os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade segundo a proporção dos valores das respectivas participações no capital. Se o contrato determinar somente a parte de cada sócio nos lucros, presumir-se-á ser a mesma a sua parte nas perdas. Note-se que é nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros ou que o isente de participar nas perdas da sociedade, salvo o disposto quanto a sócios de indústria, assim como também é nula a cláusula pela qual a divisão de lucros ou perdas seja deixada ao critério de terceiro. * Artigo 33.º - Lucros e reservas não distribuíveis, dispõe, por seu lado, que não podem ser distribuídos aos sócios os lucros do exercício que sejam necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade, assim como também não podem ser distribuídos aos sócios lucros do exercício enquanto as despesas de constituição, de investigação e de desenvolvimento não estiverem completamente amortizadas, excepto se o montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despesas não amortizadas. Um pormenor importante que deve ser tido em atenção é o teor da alínea f) do n.º 5 do artigo 66.º - Relatório da gestão, a qual estabelece que o relatório deve indicar, em especial, uma proposta de aplicação de resultados devidamente fundamentada. Há ainda a referir que os n.ºs 1 dos artigos 217.º (relativo às sociedades por quotas) e 294.º (relativo às sociedades anónimas), ambos com a mesma designação, «Direito aos lucros do exercício», e com idêntica redacção, estipulam que salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos sócios/accionistas metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível. Note-se, também, que os n.ºs 2 e 3 destes artigos 217.º e 294.º estabelecem, respectivamente, que “O crédito do sócio/accionista à sua parte dos lucros vence-se decorridos 30 dias sobre a deliberação de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio e sem prejuízo de disposições legais que proíbam o pagamento antes de observadas certas formalidades, podendo ser deliberada, com fundamento em situação excepcional da sociedade, a extensão daquele prazo até mais 60 dias” e que “Se, pelo contrato de sociedade, os gerentes, fiscais ou membros dos respectivos órgãos, tiverem direito a uma participação nos lucros, esta só pode ser paga depois de postos a pagamento os lucros dos sócios”. Vamos, agora, solicitar a atenção para o teor do artigo 297.º - «Adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício», salientando que é este articulado que especifica as condições em que os mesmos se podem verificar. Abrimos aqui um parêntese para referir que embora este artigo conste do Título IV, relativo às sociedades anónimas, entendemos que, salvo melhor opinião, as suas disposições são também aplicáveis às sociedades por quotas, atendendo ao que se encontra estabelecido no artigo 2.º - «Direito subsidiário», deste mesmo CSC: “Os casos que a presente lei não preveja são regulados segundo a norma desta lei aplicável aos casos análogos e, na sua falta, segundo as normas do Código Civil sobre o contrato de sociedade no que não seja contrário nem aos princípios gerais da presente lei nem aos princípios informadores do tipo adoptado”. O n.º 1, do artigo 297.º, estabelece que o contrato de sociedade pode autorizar que, no decurso de um exercício, sejam feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros, desde que o órgão de gestão resolva o adiantamento, e esta resolução seja precedida de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência máxima de 30 dias (e certificado pelo revisor oficial de contas, no caso de sociedade anónima) que demonstre a existência nessa ocasião de importâncias disponíveis para os aludidos adiantamentos, que devem observar, no que seja aplicável, as regras dos artigos 32.º e 33.º, tendo em conta os resultados verificados durante a parte já decorrida do exercício em que o adiantamento é efectuado. Refira-se, ainda, que de acordo com este articulado, pode ser efectuado um só adiantamento no decurso de cada exercício e sempre na segunda metade deste. Cremos que é importante deixar aqui a menção ao artigo 537.º - Distribuição antecipada de lucros, do CSC, o qual preconiza que na aplicação do artigo 297.º, às sociedades constituídas antes da entrada em vigor deste diploma, que ocorreu em 1 de Novembro de 1986, é dispensada a autorização pelo contrato de sociedade. No Código do IRS, o qual, obviamente, não tem qualquer aderência ao disposto no CSC, pois a sua finalidade é exclusivamente de índole tributária. Começamos, então, por referir que os lucros das entidades sujeitas a IRC, no momento em que são pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, pessoas singulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, são tributados, por retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, como dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRS, com opção de englobamento sempre que os titulares do rendimento sejam residentes em território nacional, como dispõe o n.º 6 do mesmo artigo. Note-se que esta retenção na fonte, à taxa de 28%, dispensa o titular de englobar os respectivos rendimentos, e como tal não têm que constar da sua declaração modelo 3, devendo a entidade devedora remeter à AT, através de transmissão electrónica de dados, a declaração modelo 39, até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte, como dispõe a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º, também ele do CIRS. No caso de o titular optar pelo englobamento (pelo que terá, então, que englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos nos n.ºs 6 do artigo 71.º, 8 do artigo 72.º e 7 do artigo 81.º), deve informar a entidade devedora dessa sua opção, para que esta lhe entregue, até 20 de Janeiro do ano seguinte, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior e do imposto retido na fonte. O titular dos rendimentos deve juntar o documento, comprovativo das importâncias recebidas e do imposto retido, à sua declaração modelo 3, caso a entregue em suporte de papel, ou se esta for enviada por transmissão electrónica de dados, deve ser remetido ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal. Note-se que de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 40.º-A, do CIRS, os lucros e, ou, os adiantamentos sobre lucros devidos por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC, no caso de os beneficiários optarem pelo englobamento, apenas são considerados em 50% do seu valor, sendo este montante inscrito no quadro 4B do Anexo E, e aí identificado com o código E1, e o total do imposto retido é inscrito na respectiva coluna existente nesse mesmo quadro 4B. Salientamos que o n.º 4 do artigo 6.º - Presunções relativas a rendimentos da categoria E, dispõe que os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros. Deve existir, no nosso entender, o maior cuidado em identificar o sócio que beneficiou do adiantamento sobre lucros já que, se assim não se proceder, a administração tributária certamente que considerará que se trata de despesas não documentadas, pelo que serão alvo de tributação autónoma à taxa de 50%, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 88.º do Código do IRC, taxa esta que poderá ser agravada em mais 10% caso a sociedade apresente prejuízo fiscal no respectivo período de tributação, de acordo com o n.º 14 deste mesmo artigo. Ainda no que concerne à Administração Tributária (AT), não podemos olvidar o que se encontra estipulado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 63.º-C - Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial, da Lei Geral Tributária (LGT), os quais determinam, respectivamente, que os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida, e que devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas atrás referidas todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos. Por sua vez, o artigo 129.º - Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), dispõe que a falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 270 a € 27.000, a falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4500, e a realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4500. Após esta análise, ainda que sumária, dos articulados do CSC e do CIRS, que abordam a questão da distribuição, e dos adiantamentos, de lucros, e da LGT e RGIT, na medida em que consideramos que as suas disposições se relacionam com aqueles, antes de finalizarmos, entendemos deixar ainda um alerta final. Não podemos olvidar o disposto na alínea f) do artigo 1.º - Efeitos da não regularização da situação tributária, do Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de Setembro, publicado no Diário da República, Série I-A, n.º 212, que estipula que aos contribuintes que não tenham a sua situação tributária regularizada está vedado distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício. Repare-se que embora se encontre referido nesta alínea “a situação tributária”, entendemos, sem prejuízo de melhor opinião, que as dívidas à segurança social também se encontram abrangidas por esta disposição, atendendo à expressão constante da parte final do preâmbulo deste diploma: “Importa, pois, proceder à uniformização entre os regimes das dívidas ao fisco e à segurança social, harmonizando-se, igualmente, os efeitos do seu incumprimento”. Também o artigo 313.º - Actos proibidos em caso de encerramento temporário, do Código do Trabalho, estipula, nas alíneas a) e i) do seu n.º 1, respectivamente, que em caso de encerramento temporário de empresa ou estabelecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 311.º, o empregador não pode “a) Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros ou amortizar quotas sob qualquer forma” e “i) Proceder a levantamentos de tesouraria para fim alheio à actividade da empresa. E o n.º 1 do artigo 324.º - Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição, estabelece que ao empregador em situação de falta de pagamento pontual de retribuição é aplicável o disposto no artigo 313.º. Relativamente à contabilização destas operações, salientamos que a conta 89 – Dividendos antecipados, só é movimentada nas sociedades anónimas e, obviamente, se os dividendos forem atribuídos antes do apuramento final dos resultados, pois após esse apuramento a atribuição dos dividendos é efectuada directamente por débito da conta 56 – Resultados transitados. No que concerne às sociedades por quotas, quando estamos perante adiantamentos por conta de lucros, o que pressupõe que não existiu deliberação de distribuição de resultados, debitam-se as contas 263 – Accionistas/Sócios – Adiantamentos por conta de lucros, e 242 – Estado e outros entes públicos – Retenção de impostos sobre o rendimento (à taxa de 28%), por crédito da conta 12 – Depósitos à ordem. A conta 263 – Accionistas/Sócios – Adiantamentos por conta de lucros, será posteriormente saldada por débito da conta 264 – Accionistas/Sócios – Resultados atribuídos, quando for aprovada a distribuição de resultados, o que originará o lançamento a débito da conta 56 – Resultados transitados, e, ou, 552 – Reservas – Outras reservas, por crédito da referida conta 264. Analisada que foi a questão dos adiantamentos, ainda que sucintamente, debrucemo-nos agora para a aprovação do relatório e contas donde consta a distribuição de lucros, não podendo ser esquecido o que dispõem os artigos 218.º e 295.º do CSC no que concerne à constituição da reserva legal. Assim, caso seja aprovada uma distribuição de resultados (lucros), debita-se a conta 56 – Resultados transitados, e, ou, 57 – Reservas – Outras reservas, por crédito da conta 264 – Accionistas/Sócios – Resultados atribuídos, devendo, salvo melhor opinião, constar da acta que estes serão pagos quando existirem disponibilidades para tal. Quando se verificar tal desiderato, debita-se a conta 264 por crédito da conta 265 – Accionistas/Sócios – Lucros disponíveis, e, com o pagamento destes, debitam-se as contas 265 e 242, por crédito da conta 12 – Depósitos à ordem.

7 de novembro de 2016

Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES)

O PERES é um regime excecional que permite o pagamento de dívidas à segurança social em condições especiais. A partir do dia 4 de novembro de 2016, pode aderir ao PERES e beneficiar de uma isenção ou redução de juros e custas nos seguintes termos: Modalidade A - Pagamento integral da dívida à Segurança Social com isenção total de juros e custas; Modalidade B - Pagamento prestacional da dívida até 150 prestações mensais, com redução de juros e custas, e pagamento inicial de pelo menos 8% do valor do capital em dívida. Nesta modalidade, beneficia da seguinte redução dos juros e custas: 10% em planos prestacionais de 73 até 150 prestações; 50% em planos prestacionais de 37 até 72 prestações, ou 80% em planos prestacionais até 36 prestações Para beneficiar deste regime deve proceder à adesão através do preenchimento do formulário disponibilizado na Segurança Social Direta (SSD) a partir do dia 4 de novembro de 2016, até ao dia 20 de Dezembro de 2016. Os pagamentos devem ser efetuados, impreterivelmente, até ao dia 30 de dezembro de 2016. Para informação adicional sobre este regime excecional pode consultar o site da Segurança Social - http://www.seg-social.pt ou através da linha telefónica 300 017 017.