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22 de setembro de 2017

Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de Agosto - alterações no regime de notificações eletrónicas pela Via CTT

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) informa de que, o Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, introduziu alterações no regime de notificações eletrónicas pela Via CTT previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), em especial no que respeita ao momento em que o contribuinte se considera notificado. Assim, as notificações efetuadas para a caixa postal eletrónica (CPE) consideram-se feitas no quinto (5.º) dia posterior ao registo de disponibilização na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar, independentemente da data do acesso. A AT privilegia o cumprimento voluntário e partilha esta informação consigo, a fim de se manter a par dos seus direitos e das suas obrigações fiscais.

14 de setembro de 2017

Taxonomias – Propriedades de investimento (imóveis arrendamento)

Taxonomias - Propriedades de investimento Uma das empresas pelas quais um contabilista certificado é responsável pela contabilidade, no ano de 2017, para efeitos de IES será classificada como microentidade em virtude de nos dois últimos anos se enquadrar nos limites das microentidades. O CC encontra-se presentemente a alterar o plano de contas e as taxonomias em conformidade e seguindo até os documentos disponibilizados pela OCC. No entanto, esta empresa no anterior plano de contas utiliza a conta 42 - Propriedades de Investimento que não está contemplada no plano das microentidades. Trata-se de uma empresa que arrenda imóveis (inscrita em CAE adequado) e como tal está classificado como propriedades de investimento. Deve-se transferir os saldos existentes nestas contas para que conta? Ou não se deve adotar o plano de contas de microentidade, mas sim o de pequenas entidades? Parecer técnico da OCC A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico de imóveis detidos por uma entidade, que estão a ser utilizados na atividade de arrendamento. Os imóveis destinados ao arrendamento são classificados como propriedades de investimento, conforme definição prevista no Glossário de termos e expressões constantes do SNC. A entidade em causa pretende passar a adotar a Norma Contabilística para Microentidades (NCM) no período corrente (2017), atendendo a que cumpre os limites de categoria de microentidade definida no nº 1 do artigo 9º e artigo 9º-A ambos do Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de julho, com alterações do Decreto-Lei nº 98/2015, de 2 de junho. Nos termos do parágrafo 7.2 da NCM, as designadas propriedades de investimento (terrenos e edifícios) são reconhecidas como itens do ativo fixo tangível. Dessa forma, as quantias escrituradas referentes a propriedades de investimento detidas pela entidade, anteriormente registadas na conta 42 – "Propriedades de Investimento” (no âmbito da adoção das Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro completas), devem ser transferidas para a conta 43 – "Ativos fixos tangíveis”. As entidades que estejam a adotar a NCM são obrigadas a adotar o Código de Contas previsto na Portaria nº 218/2015, de 23 de julho, tendo por referência o plano base, mas com os ajustamentos para as microentidades. As entidades que estejam a adotar a NCM não podem utilizar contas para as quais exista restrição na coluna de ajustamentos para as microentidades do Código de Contas. Este procedimento deve manter-se ainda que a entidade opte pela adoção da Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE). Nos termos do parágrafo 7.5 da NCRF-PE, as designadas propriedades de investimento (terrenos e edifícios) também são reconhecidas como ativos fixos tangíveis. Assim, ainda que a entidade, classificada na categoria de microentidade, opte pela adoção da NCRF-PE, deve efetuar a reclassificação das quantias escrituradas das propriedades de investimento da conta 42 para a conta 43. A conta 42 apenas pode ser utilizada pelas entidades que estejam a adotar as NCRF completas. Quanto ao Códigos de Taxonomias previsto na Portaria nº 302/2016, de 2 de dezembro, estando a entidade a adotar a NCM, esta pode optar pela aplicação das taxonomias previstas no Anexo II - Taxonomia S - SNC base ou no Anexo III - Taxonomia M - SNC Microentidades. Caso opte pelas taxonomias do Anexo II Taxonomia S - SNC base, a conta 431 – "Ativos fixos tangíveis - Terrenos e recursos naturais” tem a taxonomia associada "268”. A conta 432 –"Ativos fixos tangíveis - Edifícios e outras construções” tem a taxonomia associada "269”. Caso opte pelas taxonomias do Anexo III - Taxonomia M - SNC Microentidades, a conta 431 – "Ativos fixos tangíveis - Terrenos e recursos naturais” tem a taxonomia associada "144”. A conta 432 –"Ativos fixos tangíveis - Edifícios e outras construções” tem a taxonomia associada "145”. Se a entidade estiver a adotar a NCRF-PE ou as NCRF completas apenas pode adotar as taxonomias previstas no Anexo II - Taxonomia S - SNC base. Nesse caso, as contas 431 e 432 devem ter as taxonomias 268 e 269 associadas, respetivamente.