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21 de dezembro de 2018

Beneficiário Efectivo

Relativamente ao RCBE, desde 1 de Outubro de 2018, passou a ser obrigatória uma nova declaração que se aplica a todas as empresas e pretende identificar quais os verdadeiros beneficiários de uma dada sociedade. Neste momento, esta declaração é preenchida no momento da constituição de uma nova empresa. As empresas que já se encontram constituídas terão um prazo: Entre 1/1/2019 e 30/4/2019 para as entidades sujeitas a registo comercial; Entre 1/1/2019 e 30/6/2019 para as restantes entidades sujeitas ao RCBE.

Afectação de Imóvei

As Finanças disponibilizaram uma nova aplicação para declarar a afectação de imóveis à utilização empresarial. Através desta aplicação, os contribuintes poderão declarar se parte ou a totalidade de um imóvel próprio ou que arrendaram está afecto à sua actividade como trabalhadores independentes em sede de IRS.

IVA automático - 1ª Fase

Em 2019, sistema vai preencher deduções Conforme foi anunciado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, já está em funcionamento a 1ª fase do IVA automático. Trata-se do pré-preenchimento da declaração periódica de IVA, tal como acontece com a declaração de IRS. Contudo, o IVA automático vai ter 3 fases de implementação, desde o pré-preenchimento das facturas emitidas até aos valores do IVA passível de ser deduzido.

Orçamento de Estado 2019

No passado dia 29/10, foi aprovado, em votação final global, o Orçamento de Estado para 2019 com os votos a favor de PS, BE, PCP e PAN e os votos contra de PSD e CDS-PP. Nos dias anteriores, ocorreu uma maratona de votações de alterações em sede de especialidade que mudaram diversos aspectos do diploma. Tributações autónomas na mesma e dispensa do PEC Para as empresas, as principais novidades de última hora consistiram na eliminação do aumento das tributações autónomas sobre a utilização de viaturas que constava da Proposta de OE2019 e na dispensa do Pagamento Especial por Conta não necessitar de requerimento. Para além disso, a derrama estadual também não irá aumentar no próximo ano, dado que foi chumbada a proposta do PCP que previa uma taxa de 7% para empresas com lucros entre 20 e 35 milhões de euros. Mais Adicional ao IMI e menos IVA nos espectáculos Para as pessoas singulares, a versão final do Orçamento de Estado trouxe duas alterações relevantes. No próximo ano, haverá um novo escalão do Adicional ao IMI, ou seja, o chamado "imposto Mortágua" com uma taxa de 1,5% que irá incidir sobre a parte do património que exceda 2 milhões de euros. Ao nível do IVA, os espectáculos, incluindo cinema e touradas (mas excluindo futebol) passarão a ser taxadas à taxa reduzida (6% no Continente) já em Janeiro ao contrário da proposta inicial que previa a mudança só no Verão.

Empresas dispensadas de entregar facturas em papel

Decreto-Lei vai ser publicado em breve No início do próximo ano, as empresas poderão deixar de emitir as facturas em papel e entregá-las aos clientes, passando todo o processo a ser digital. Trata-se do projecto "Factura sem papel", uma medida integrada no Simplex+ 2018, que entrará em vigor após a publicação de um Decreto-Lei que está a ser preparado pelo Governo. Com o novo sistema, a associação ambientalista Zero, estima que haverá menos 281 mil árvores cortadas. Apenas para programas que comunicam de imediato à AT A nova medida não irá abranger todas as empresas, pois só se aplica àquelas que comunicam os seus dados em tempo real ao sistema E-Fatura. Tal acontece porque, o exemplar em papel é o comprovativo que permite ao contribuinte reclamar se houver uma factura em falta no E-Fatura. Também devido a este requisito, a dispensa de emitir factura em papel é facultativa, ou seja, só aderem as empresas que o desejarem, dado que tal poderá implicar custos. Protecção de dados: conteúdo não é enviado A entrada em vigor desta medida foi atrasada devido às adaptações que o Governo foi obrigado a introduzir pela Comissão Nacional de Protecção de Dados. Inicialmente, as Finanças iriam receber todos os dados das facturas, incluindo os descritivos, ou seja, a AT ficaria a saber se um contribuinte bebeu uma cerveja ou um café. Na versão final, apenas os totais serão comunicados, garantindo a protecção dos dados pessoais. No futuro: sistema para não ter de dar o NIF Depois da "Factura sem papel" o próximo passo será a criação de um sistema com QR code que evita que o contribuinte tenha de dar o NIF ao vendedor. Haverá uma aplicação que permitirá ao contribuinte validar a factura, usufruindo do benefício fiscal (por ex., IVA dos cabeleireiros ou das oficinas). Esta segunda medida também terá um factor de prevenção da evasão fiscal, dado que o comerciante não sabe se o cliente vai ou não validar a factura com o seu NIF, como acontece actualmente.

Obrigatória consulta aos trabalhadores em Segurança e Saúde no Trabalho

Falta da consulta é contraordenação muito grave. Com o final do ano, as empresas que têm trabalhadores não se podem esquecer de mais uma norma em termos laborais. Trata-se da consulta aos trabalhadores em Segurança e Saúde no Trabalho (SST), a qual é obrigatória, independentemente do número de trabalhadores da empresa. Finalmente, é importante referir que a falta da consulta em SST constitui uma contraordenação muito grave e que a informação é necessária para preencher o Relatório Único.

Comunicação de Facturas: Antecipação do prazo para até dia 15

Entrega do SAFT vai passar a ser no dia 15 O último Conselho de Ministros de 13/12 aprovou a chamada "Factura 2.0", ou seja, um conjunto de medidas no âmbito da facturação. Entre elas, como já tínhamos noticiada, está a dispensa de entrega de facturas em papel, a qual entra em vigor no início de 2019. A principal alteração consiste na antecipação do prazo de comunicação do ficheiro SAFT às Finanças. Actualmente, os contribuintes têm de enviar este ficheiro até dia 20 do mês seguinte. Ora, já a partir de Fevereiro, a data limite passará a ser dia 15. Para além destas mudanças, o Conselho de Ministros aprovou a obrigatoriedade do QR code, que permitirá aos contribuintes declarar as facturas no Portal E-Fatura sem ter de dar o NIF ao comerciante no momento da venda.

IMT - Perde isenção por arrendar apenas um quarto

Arrendar, mas continuar a viver na habitação própria. É habitual alguns proprietários alugarem quartos, mas permanecendo a viver no imóvel, ou seja, o mesmo continua a ser a habitação própria permanente do contribuinte. Nova Informação Vinculativa De acordo com uma nova Informação Vinculativa (nº14397), basta o aluguer de um quarto, seja a um estudante, seja a um turista para que o proprietário perca a isenção ou redução de IMT.

29 de outubro de 2018

Nova lei do alojamento local chega ao terreno em 22 Outubro

A nova lei do alojamento local já foi publicada em Diário da República e entrou em vigor em 22 Outubro de 2018. A nova lei do alojamento local, Lei n.º 62/2018, entrou em vigor a 22 Outubro de 2018. Contudo, nem todas as disposições da nova lei têm aplicação imediata, já que o diploma prevê uma moratória de dois anos para os estabelecimentos já existentes, o que atira para 2020 a aplicação obrigatória da totalidade das novas regras. Aqui estão dez perguntas e respostas, que sistematiza as principais mudanças a que terão de ser adaptar os proprietários das explorações. 1. De que forma vai ser controlada a abertura de novos alojamentos locais? A nova lei prevê que as autarquias possam criar as chamadas áreas de contenção, delimitadas em função de situações em que as unidades de alojamento local se multiplicam e há falhas de mercado para habitação. Nessas áreas poderão ser fixadas quotas tendo em conta "limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação". As áreas de contenção poderão ser por freguesia ou por parte de freguesia, nomeadamente por bairros e deverão ser reavaliadas no mínimo de dois em dois anos. A sua criação deve ser feita pela assembleia municipal, sob proposta da câmara, e tem de ficar regulada através de um regulamento. Para evitar que, depois de a lei entrar em vigor, muitos proprietários avancem já com registos em zonas onde se prevê que depois venha a haver limites, a lei prevê a possibilidade de as autarquias possam lodo suspender os novos registos, mantendo-se essas suspensão durante um ano, período durante o qual deverão criar o necessário regulamento. 2. Quantas unidades pode ter cada proprietário nas áreas de contenção? De futuro, nas áreas de contenção que venham a ser criadas, o mesmo proprietário apenas poderá deter sete unidades de alojamento local, sendo que os novos registos só poderão avançar com prévia autorização dos municípios. Os proprietários que, à data da entrada em vigor da nova lei e da criação das áreas de contenção já tenham mais do que sete unidades poderão manter todos, mas fica-lhes vedada a possibilidade de abrirem novas explorações. 3. Os condomínios poderão decidir o encerramento de unidades de alojamento local? Poderão efectuar esse pedido junto da câmara municipal da zona geográfica onde se inserem. Para tal, será preciso reunir o acordo de mais de metade da permilagem do edifício e manifestar a oposição ao exercício da actividade de alojamento local no prédio em propriedade horizontal. Tal decisão deverá estar fundamentada e poderá decorrer "da prática reiterada e comprovada de actos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem incomodo e afectem o descanso dos condóminos". A decisão do condomínio deverá ser comunicada à câmara e será esta a decidir do pedido de cancelamento, ouvindo previamente as partes envolvidas. Em caso de cancelamento, não poderá haver alojamento local naquele fogo por um período de seis meses, independentemente de quem seja o titular da exploração. No caso de hostels localizados em prédios em propriedade horizontal, o condomínio terá uma palavra a dizer no momento do registo inicial, que não poderá avançar sem autorização prévia dos condóminos, devendo a acta com a autorização ser junta ao processo. 4. As câmaras poderão interditar casas de arrendamento a turistas? Poderão fazê-lo, não só no âmbito de um processo aberto por um condomínio, mas também, à semelhança do que já pode agora fazer a ASAE sempre que não estiverem cumpridos determinados requisitos, nomeadamente quando esteja em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública. À partida será sempre uma interdição temporária. 5. Os imóveis para arrendamento temporário vão pagar mais de condomínio? Há essa possibilidade, ficando a decisão nas mãos da respectiva assembleia de condóminos. De acordo com a lei agora aprovada, querendo, os condomínios podem fixar para as fracções em alojamento local o pagamento de uma contribuição adicional até mais 30% sobre o valor das quotas anuais. Esse valor destina-se a despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns do prédio. 6. Que tipo de seguro é que passa a ser obrigatório? A nova lei vem estipular que o titular da exploração é solidariamente responsável com os hóspedes relativamente aos danos que sejam provocados por estes no edifício em que esteja instalada a unidade de alojamento local. Por isso, deve ter um seguro multirriscos de responsabilidade civil que cubra, nomeadamente, riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados quer a hóspedes, quer a terceiros. A falta de seguro válido é susceptível de conduzir ao cancelamento do registo do alojamento local. 7. Continuará a ser possível vender imóveis para alojamento local já com o respectivo registo? Nas futuras áreas de contenção, tal não será possível. Fica expressamente determinado que, nessas zonas, o número de registo dos estabelecimento local é pessoal e intransmissível, independentemente de estar em nome de uma pessoa singular ou de uma empresa. Assim sendo, o título de abertura ao público caduca se houver uma transmissão do próprio registo ou se for vendido mais de 50% do capital social da empresa que detenha o dito registo. Só não haverá caducidade em caso de sucessão por morte. Esta regra aplicar-se-á à modalidade de moradia e apartamento, ficando de fora os estabelecimentos de hospedagem. 8. O arrendamento de quartos também integra o conceito de alojamento local? Daqui para a frente sim. Além de apartamentos, moradias e estabelecimentos de hospedagem, também os quartos, isoladamente ou até um máximo de três por habitação passam a integrar o conceito de alojamento local. Serão os casos em que a actividade é exercida pelo proprietário na sua própria residência e que, pelo menos em teoria, são as situações na génese da actual actividade de arrendamento temporário e dentro de um espírito de partilha de habitação. No máximo podem ser recebidas duas pessoas por quarto e a sala não conta para a contabilidade dos hóspedes. Além disso, tal como para a generalidade das modalidades de alojamento local desde que tenham condições de habitabilidade adequadas, serão admitidas no máximo duas camas complementares para crianças até aos 12 anos. 9. Há novas obrigatoriedades para com os hóspedes? Sim. Os estabelecimentos de alojamento local passam a ter de ter um livro de informações sobre o seu funcionamento, nomeadamente sobre a recolha e selecção de lixo, o funcionamento dos electrodomésticos ou cuidados a ter para evitar perturbações no prédio e aos vizinhos. Tem de ter também o contacto telefónico do dono do alojamento local. Nos prédios em propriedade horizontal o livro deverá ter também as regras do condomínio. Tudo isto escrito em português, inglês e pelo menos mais duas línguas estrangeiras. 10. É preciso colocar uma placa na entrada? Sim. O alojamento local passa a ter de ser assinalado junto à entrada dos estabelecimentos através de uma placa identificativa. A regra aplica-se a todos, à excepção das moradias e incluindo na modalidade de disponibilização de quartos. Pela lei ainda em vigor, a placa só é obrigatória para os estabelecimentos de hospedagem mas, e aqui há outra diferença, tem de ser colocada "junto à entrada principal".

19 de outubro de 2018

OE 2019: o que muda para as PME´s ?

As linhas mestras do Orçamento do Estado para 2019 já são conhecidos e há algumas medidas que vão afetar diretamente a atividade das PME´s. Algumas das mais relevantes medidas que podem afetar as PME´s: ​ Salário mínimo nacional pode aumentar para €600: Vai ser proposto em concertação social o aumento do salário mínimo nacional (SMN) para €600 em 2019. Isto pode representar um aumento anual de 3,4%. Pagamento Especial por Conta "optativo": O PEC vai deixar de ser obrigatório, e a sua dispensa pode ser solicitada através do Portal das Finanças até ao final do primeiro trimestre. Esta medida pode ter um impacto marginalmente positivo na liquidez das empresas. ​Tributação autónoma das viaturas aumenta: Para as viaturas com um custo inferior a 25 mil euros, a taxa de tributação autónoma passa de 10% para 15%. Esta medida deve afetar um conjunto alargado de empresas (muitas têm viaturas com estas características), que terão pouca margem para evitar este custo. Planos prestacionais exigem menos garantias: O OE 2019 prevê que sejam necessárias garantias apenas pelo valor total da dívida à Autoridade Tributária (mais juros e custos), sem a majoração de 25% atualmente em vigor. PME do interior pagam menos IRC se reinvestirem: As pequenas e médias empresas do interior que reinvistam os seus lucros, têm um aumento na dedução à coleta de IRC de 10% para 30%. Esta medida poderá ter um impacto positivo num universo aproximado de 50 mil empresas portuguesas.

Fatura Eletrónica: Uma obrigatoriedade legal a partir de janeiro de 2019

A Fatura Eletrónica é, a partir de 1 de janeiro de 2019 e de acordo com o Decreto-Lei 111-B/2017, obrigatória para todos os fornecedores da Administração Pública.

16 de outubro de 2018

Livro de Reclamações: Obrigatoriedade

O Livro de Reclamações foi criado como elemento promotor de cidadania, ao permitir ao consumidor apresentar a sua queixa de imediato, no local onde o conflito ocorreu, de forma conveniente e sem custos. Ao mesmo tempo, funciona como elemento facilitador da fiscalização, uma vez que é um sistema que garante que as reclamações chegam à entidade reguladora da atividade. Quem é obrigado a disponibilizar o Livro de Reclamações? Todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou serviços, que exerçam atividade de modo habitual e profissional e que tenham contacto com o público, são obrigados a ter o Livro de Reclamações disponível (pode consultar a lista completa de entidades sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações no anexo I do Decreto-Lei n.º371/2007, de 6 de Novembro). É ainda obrigatória a afixação da informação aos seus clientes de que o estabelecimento dispõe de livro de reclamações e qual a entidade competente para analisar as queixas efetuadas, bem como a manter, por um período mínimo de três anos, um arquivo organizado dos seus Livros de Reclamações. Paralelamente a este, existe também o Livro de Reclamações Eletrónico, cuja implementação está a ocorrer de forma faseada. A partir de 1 de julho de 2017, era disponibilizado apenas para as entidades fornecedoras de serviços públicos essenciais, tais como água, gás ou eletricidade. A partir do dia 1 de julho de 2018, o âmbito do Livro de Reclamações Eletrónico foi alargado às áreas da grande distribuição, hotelaria e agências de viagens, sendo o alargamento aos restantes setores de atividade económica previsto ocorrer de forma faseada até 30 de junho de 2019. Mantém-se a obrigação de disponibilização do Livro de Reclamações em formato físico.

25 de setembro de 2018

PPR a favor do Sócio Gerente

Na sua atividade, existem empresas que por vezes decidem atribuir determinados benefícios aos seus funcionários. Uma das situações mais comum é a subscrição de Planos de Poupança Reforma (PPR) a favor dos trabalhadores, que suscita sempre algumas dúvidas na forma de tributação. Assim, se quando a empresa paga este benefício são cumpridas as condições previstas n.º 4 do art.º 43.º do CIRC, destacando-se o caráter de generalidade, bem como a existência de um critério de atribuição objetivo, a tributação destes valores só existe quando se verificar o resgate do PPR, sendo estes prémios suportados considerados como gasto na determinação do lucro tributável da empresa, a título de realizações de utilidade social. Não existe portanto qualquer tributação em sede de IRS na altura do pagamento por parte da empresa destes prémios, tal como previsto no n.º 1 do art.º 18.º do EBF. No entanto, quando uma empresa tem por exemplo 10 funcionários e subscreve um PPR apenas para um trabalhador, que poderá ser o sócio-gerente, estamos numa situação especial, em virtude da subscrição do PPR não obedecer às condições acima referidas. Neste caso, a importância suportada pela empresa com PPR de que é beneficiário o sócio gerente, porque se trata de um direito adquirido e individualizado, constitui para este um rendimento do trabalho dependente, conforme primeira parte do ponto 3) da alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS, sujeito a tributação de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria A de IRS. Este montante está dispensado de retenção na fonte, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 99.º do CIRS. Na declaração mensal de remunerações (DMR) do período ou períodos em que os prémios sejam pagos devem ser indicados com o código A5. Para efeito de tributação os prémios pagos pela sociedade devem ser acrescidos aos restantes rendimentos do trabalho e declarados no quadro 4 do anexo A da Modelo 3 com o código 401. Para a sociedade a importância suportada com o PPR é um encargo dedutível nos termos do art.º 23.º do CIRC e deve ser contabilizado como gasto com pessoal.

Trabalhadores Independentes – o que vai mudar em 2019

Conheça antecipadamente as novas regras que serão aplicáveis Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, foram enviadas notificações de cariz informativo aos trabalhadores independentes, dando-lhe conta das principais alterações introduzidas no respetivo regime de segurança social, as quais produzirão efeitos a partir de janeiro de 2019. Pretende-se garantir aos interessados um conhecimento antecipado e amplo acerca das novas regras que lhes serão aplicáveis, de modo a assegurar uma transição adequada entre regimes legais. Interessa antecipar potenciais dúvidas, procurando transmitir os esclarecimentos que permitam aos destinatários familiarizarem-se com os aspetos fundamentais do novo enquadramento legal, acautelando o respetivo impacto ao nível do cumprimento das obrigações contributivas emergentes do modelo agora instituído. A comunicação entre o trabalhador independente e a segurança social passa a ser obrigatoriamente efetuada através do Serviço Segurança Social Direta. No caso de ainda não se encontrar registado naquele Serviço deve aceder ao sítio da internet em www.seg-social.pt, no topo da página selecionar a opção “Segurança Social Direta” e seguir os passos indicados para obtenção da senha de acesso. ALTERAÇÕES À PROTEÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES No próximo dia 1 de julho de 2018, entram em vigor as alterações à proteção social dos trabalhadores independentes, cujo Diploma do Governo que altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade foi já promulgado, aguardando publicação, e das quais se destacam as seguintes: Regime de proteção na doença Os trabalhadores independentes vão passar a ter direito ao subsídio de doença a partir do 11.º dia de incapacidade (atualmente têm direito a partir do 31.º dia de incapacidade). Regime de proteção na parentalidade Os trabalhadores independentes vão passar a ter direito aos subsídios para assistência a filhos e netos doentes. Vão passar, também, a ter direito ao subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, correspondente a um período até 30 dias consecutivos após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação, desde que seja filho de adolescente menor de 16 anos. Regime de proteção no desemprego Prazo de garantia: Todos os períodos de registo de remunerações, cuja taxa contributiva contemple a proteção no desemprego, podem ser considerados, se necessário, para cumprimento do prazo de garantia, independentemente do regime de proteção social em que o beneficiário estava enquadrado aquando do desemprego. Passa para 360 dias, nos 24 meses que precedem o desemprego, o prazo de garantia dos trabalhadores independentes economicamente dependentes. Alteram-se algumas condições de acesso ao subsídio por cessação de atividade: Para os trabalhadores independentes economicamente dependentes passa a ser necessário que tenham sido considerados economicamente dependentes de entidade contratante apenas no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços. Para os empresários, a percentagem do volume de faturação da atividade para apuramento da redução significativa do volume de negócios vai passar de 60% para 40% no ano relevante e nos dois anos imediatamente anteriores.

23 de janeiro de 2018

AGREGADO FAMILIAR - comunicação Finanças

Até 15 de fevereiro, os sujeitos passivos de IRS podem confirmar ou alterar os dados relativos à composição do agregado familiar e outros elementos pessoais relevantes, nomeadamente informação sobre residência alternada de dependentes em guarda conjunta estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, para que a AT disponibilize o IRS Automático ou pré-preencha a modelo 3 com estes elementos pessoais atualizados. A alteração dos dados pessoais deve ser efectuada caso o sujeito passivo verifique que o mesmos não correspondem à sua situação real em 31 de Dezembro de 2017. Caso não seja efetuada esta confirmação/alteração, a AT disponibilizará o IRS automático com base nos dados da declaração do ano anterior (2016).