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25 de setembro de 2018

PPR a favor do Sócio Gerente

Na sua atividade, existem empresas que por vezes decidem atribuir determinados benefícios aos seus funcionários. Uma das situações mais comum é a subscrição de Planos de Poupança Reforma (PPR) a favor dos trabalhadores, que suscita sempre algumas dúvidas na forma de tributação. Assim, se quando a empresa paga este benefício são cumpridas as condições previstas n.º 4 do art.º 43.º do CIRC, destacando-se o caráter de generalidade, bem como a existência de um critério de atribuição objetivo, a tributação destes valores só existe quando se verificar o resgate do PPR, sendo estes prémios suportados considerados como gasto na determinação do lucro tributável da empresa, a título de realizações de utilidade social. Não existe portanto qualquer tributação em sede de IRS na altura do pagamento por parte da empresa destes prémios, tal como previsto no n.º 1 do art.º 18.º do EBF. No entanto, quando uma empresa tem por exemplo 10 funcionários e subscreve um PPR apenas para um trabalhador, que poderá ser o sócio-gerente, estamos numa situação especial, em virtude da subscrição do PPR não obedecer às condições acima referidas. Neste caso, a importância suportada pela empresa com PPR de que é beneficiário o sócio gerente, porque se trata de um direito adquirido e individualizado, constitui para este um rendimento do trabalho dependente, conforme primeira parte do ponto 3) da alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS, sujeito a tributação de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria A de IRS. Este montante está dispensado de retenção na fonte, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 99.º do CIRS. Na declaração mensal de remunerações (DMR) do período ou períodos em que os prémios sejam pagos devem ser indicados com o código A5. Para efeito de tributação os prémios pagos pela sociedade devem ser acrescidos aos restantes rendimentos do trabalho e declarados no quadro 4 do anexo A da Modelo 3 com o código 401. Para a sociedade a importância suportada com o PPR é um encargo dedutível nos termos do art.º 23.º do CIRC e deve ser contabilizado como gasto com pessoal.

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