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25 de setembro de 2018

PPR a favor do Sócio Gerente

Na sua atividade, existem empresas que por vezes decidem atribuir determinados benefícios aos seus funcionários. Uma das situações mais comum é a subscrição de Planos de Poupança Reforma (PPR) a favor dos trabalhadores, que suscita sempre algumas dúvidas na forma de tributação. Assim, se quando a empresa paga este benefício são cumpridas as condições previstas n.º 4 do art.º 43.º do CIRC, destacando-se o caráter de generalidade, bem como a existência de um critério de atribuição objetivo, a tributação destes valores só existe quando se verificar o resgate do PPR, sendo estes prémios suportados considerados como gasto na determinação do lucro tributável da empresa, a título de realizações de utilidade social. Não existe portanto qualquer tributação em sede de IRS na altura do pagamento por parte da empresa destes prémios, tal como previsto no n.º 1 do art.º 18.º do EBF. No entanto, quando uma empresa tem por exemplo 10 funcionários e subscreve um PPR apenas para um trabalhador, que poderá ser o sócio-gerente, estamos numa situação especial, em virtude da subscrição do PPR não obedecer às condições acima referidas. Neste caso, a importância suportada pela empresa com PPR de que é beneficiário o sócio gerente, porque se trata de um direito adquirido e individualizado, constitui para este um rendimento do trabalho dependente, conforme primeira parte do ponto 3) da alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS, sujeito a tributação de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria A de IRS. Este montante está dispensado de retenção na fonte, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 99.º do CIRS. Na declaração mensal de remunerações (DMR) do período ou períodos em que os prémios sejam pagos devem ser indicados com o código A5. Para efeito de tributação os prémios pagos pela sociedade devem ser acrescidos aos restantes rendimentos do trabalho e declarados no quadro 4 do anexo A da Modelo 3 com o código 401. Para a sociedade a importância suportada com o PPR é um encargo dedutível nos termos do art.º 23.º do CIRC e deve ser contabilizado como gasto com pessoal.

Trabalhadores Independentes – o que vai mudar em 2019

Conheça antecipadamente as novas regras que serão aplicáveis Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, foram enviadas notificações de cariz informativo aos trabalhadores independentes, dando-lhe conta das principais alterações introduzidas no respetivo regime de segurança social, as quais produzirão efeitos a partir de janeiro de 2019. Pretende-se garantir aos interessados um conhecimento antecipado e amplo acerca das novas regras que lhes serão aplicáveis, de modo a assegurar uma transição adequada entre regimes legais. Interessa antecipar potenciais dúvidas, procurando transmitir os esclarecimentos que permitam aos destinatários familiarizarem-se com os aspetos fundamentais do novo enquadramento legal, acautelando o respetivo impacto ao nível do cumprimento das obrigações contributivas emergentes do modelo agora instituído. A comunicação entre o trabalhador independente e a segurança social passa a ser obrigatoriamente efetuada através do Serviço Segurança Social Direta. No caso de ainda não se encontrar registado naquele Serviço deve aceder ao sítio da internet em www.seg-social.pt, no topo da página selecionar a opção “Segurança Social Direta” e seguir os passos indicados para obtenção da senha de acesso. ALTERAÇÕES À PROTEÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES No próximo dia 1 de julho de 2018, entram em vigor as alterações à proteção social dos trabalhadores independentes, cujo Diploma do Governo que altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade foi já promulgado, aguardando publicação, e das quais se destacam as seguintes: Regime de proteção na doença Os trabalhadores independentes vão passar a ter direito ao subsídio de doença a partir do 11.º dia de incapacidade (atualmente têm direito a partir do 31.º dia de incapacidade). Regime de proteção na parentalidade Os trabalhadores independentes vão passar a ter direito aos subsídios para assistência a filhos e netos doentes. Vão passar, também, a ter direito ao subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, correspondente a um período até 30 dias consecutivos após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação, desde que seja filho de adolescente menor de 16 anos. Regime de proteção no desemprego Prazo de garantia: Todos os períodos de registo de remunerações, cuja taxa contributiva contemple a proteção no desemprego, podem ser considerados, se necessário, para cumprimento do prazo de garantia, independentemente do regime de proteção social em que o beneficiário estava enquadrado aquando do desemprego. Passa para 360 dias, nos 24 meses que precedem o desemprego, o prazo de garantia dos trabalhadores independentes economicamente dependentes. Alteram-se algumas condições de acesso ao subsídio por cessação de atividade: Para os trabalhadores independentes economicamente dependentes passa a ser necessário que tenham sido considerados economicamente dependentes de entidade contratante apenas no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços. Para os empresários, a percentagem do volume de faturação da atividade para apuramento da redução significativa do volume de negócios vai passar de 60% para 40% no ano relevante e nos dois anos imediatamente anteriores.