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9 de abril de 2016

Autoridade Tributária vai emitir “senhas na hora"

As Finanças e a Loja do Cidadão vão passar a emitir senhas na hora, evitando que os contribuintes tenham de esperar que as credenciais de acesso cheguem ao domicilio por correio. Esta é uma medida considerada excecional e que apenas deverá ser usada quando estiver em causa a entrega atempada de uma obrigação tributária.

Prazos para entrega do IRS

Declarações enviadas por via eletrónica no Portal das Finanças ou em papel: Durante o mês de abril para declarar exclusivamente rendimentos das categorias A e/ou H; Durante o mês de maio, nos restantes casos. Nota: As declarações que incluam os anexos B, C, D, E, I e L são obrigatoriamente enviadas pela Internet.

Estou dispensado de entregar a declaração de IRS de 2015?

SIM, se: Em 2015 apenas auferiu, isolada ou cumulativamente: • €8.500,00, ou menos, de rendimentos de trabalho dependente ou pensões, sem que lhe tenha sido feita qualquer retenção na fonte e não tenha recebido pensões de alimentos de valor superior a €4.104; • Rendimentos tributados por taxas liberatórias (as do artigo 71.º do Código do IRS) e não quer englobá-los aos restantes rendimentos para efeitos da aplicação das taxas gerais de IRS. OU Em 2015 apenas auferiu: • Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de valor anual inferior a €1.676,88, desde que, tendo auferido outros rendimentos, estes tenham sido tributados por taxas liberatórias (as do artigo 71.º do Código do IRS), ou sendo rendimentos do trabalho dependente ou pensões, o respetivo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, €4.104; ou • Rendimentos pela realização de atos isolados de valor anual inferior a €1.676,88, desde que não tenha auferido outros rendimentos ou apenas tenha auferido rendimentos tributados por taxas liberatórias (as do artigo 71.º do Código do IRS). NÃO há dispensa de entrega da declaração de IRS, se: • Quiser optar pela tributação conjunta no caso de ser casado ou unido de facto, ou • Auferir rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do art.º 11.º do Código do IRS, ou • Auferir rendimentos em espécie, ou • Auferir rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a €4.104