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17 de agosto de 2017

IRS - Herança monetaria

Uma pessoa singular portuguesa residente no estrangeiro (Suíça) há mais de 20 anos, paga os seus impostos lá (trabalho dependente) mas no ano de 2016 recebeu uma herança em dinheiro, na qual foi pago o imposto de selo. A questão é a seguinte: tem de entregar uma declaração de IRS em Portugal a declarar o valor líquido recebido da herança? Se sim, em que campo e anexo? Outra questão: uma pessoa singular portuguesa residente em Portugal, reformada, viúva, recebeu uma herança em dinheiro. Pagou o imposto de selo devido. Na declaração de IRS tem de mencionar o recebimento da herança? Em que campo e anexo? Parecer técnico da OCC O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias previstas no Código do IRS, a seguir mencionadas: - Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente; - Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais; - Categoria E - Rendimentos de capitais; - Categoria F - Rendimentos prediais; - Categoria G - Incrementos patrimoniais; - Categoria H - Pensões. Analisando as categorias E e G verifica-se que, as heranças ou o dinheiro recebido a título de herança não tem enquadramento nas referidas categorias. Assim, o dinheiro ou os bens recebidos em herança não são sujeitos a tributação em sede de IRS, por não se enquadrarem em qualquer das categorias de rendimentos previstas no Código do IRS. Em Portugal, a obtenção a título gratuito de dinheiro ou de bens em heranças está sujeita a imposto do selo, sendo aplicada a taxa de 10% prevista na verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), sem prejuízo das isenções previstas no artigo 7.º do Código do referido imposto. É ainda aplicável a verba 1.1 da TGIS quando esteja em causa a aquisição (em herança) de um bem imóvel. A sujeição a imposto do selo para as transmissões gratuitas, nomeadamente heranças, verifica-se sempre que os bens estejam situados em território nacional, conforme o n.º 3 do artigo 4.º do Código desse imposto. Quando se tratem de valores monetários, consideram-se situados em território nacional, aqueles depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando de valores monetários depositados, o autor da transmissão tenha domicílio, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável neste território (vide alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º do CIS). Sendo referido que nas duas situações apresentadas foi pago o respetivo imposto do selo, quanto à declaração destes rendimentos, os valores monetários auferidos a título de herança não entram na esfera da tributação em IRS, de acordo com o n.º 6 do artigo 12.º do CIRS.

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