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17 de agosto de 2017

IRC – Contrato de uso de viatura e tributação autónoma

PT17511 - IRC / Tributação autónoma IRC – Contrato de uso de viatura e tributação autónoma Uma viatura em renting (híbrida), em que seja assinado contrato de uso particular (neste caso por um dos sócios da empresa) continua a estar sujeita a tributação autónoma pela empresa? Sendo híbrida o IVA é dedutível? Como efetuar o cálculo da remuneração em espécie? Parecer técnico da OCC Nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 88.º do CIRC, se, para a viatura ligeira de passageiros, tiver sido celebrado um acordo escrito de utilização dessa viatura entre a empresa e o empregado, nos termos da subalínea 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), todos os encargos com essa viatura não estão sujeitos a tributações autónomas. De acordo com a subalínea 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, a existência de acordo escrito de utilização de viatura detida pela empresa (adquirida ou utilização de locação) pelo empregado determina a consideração dessa situação como um rendimento acessório de trabalho dependente, a ser tributado na categoria A de IRS na esfera desse trabalhador. O n.º 5 do artigo 24.º do CIRS estabelece que quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual, para efeitos de tributação na categoria A de IRS, corresponde ao produto de 0,75% do seu valor de mercado, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização da mesma. Na determinação do referido rendimento em espécie, considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada constante de tabela aprovada pela Portaria n.º 383/2003, de 14/05. Esse rendimento em espécie não está sujeito a retenções na fonte de IRS, por exclusão da alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do CIRS. Em termos de IVA, o IVA suportado com a locação, utilização e reparação de viaturas de turismo, nomeadamente viaturas ligeiras de passageiros, não é dedutível, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código desse imposto. Essa limitação ao direito à dedução não se aplica a encargos com a locação de viaturas hibridas "plug-in", ainda que sejam consideradas viaturas de turismo, desde que que o custo de aquisição não exceda o valor definido na Portaria n.º 467/2010, de 07/07, de 50.000 euros (sem incluir o IVA dedutível). As despesas com a utilização e reparações dessas viaturas hibridas "plug-in", que sejam consideradas viaturas de turismo, não podem ser deduzidas nos termos da referida alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.

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