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17 de agosto de 2017

IRC: Regime simplificado

PT18096 - IRC / Regime simplificado IRC - Regime simplificado Qual o coeficiente a aplicar a uma sociedade, no regime simplificado, com o objeto social de "Consultoria para os negócios e a gestão. Importação, exportação, representação, comercialização e agente de comércio por grosso de uma grande variedade de produtos, nomeadamente, têxteis, produtos alimentares, vestuário e calçado" - se 0,10 ou 0,75? Parecer técnico da OCC 1. Nos termos do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC, pode optar pelo regime simplificado o universo dos sujeitos passivos referidos, que cumulativamente, cumpram as condições da alínea a) a f). Verificando as condições referidas nessas alíneas, podem optar pelo regime simplificado, os sujeitos passivos residentes: •que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; •não isentos; •nem sujeitos a um regime especial de tributação. Face a estas condições, as entidades tributadas pelo regime especial de tributação de grupos de sociedades bem como as sociedades enquadradas no regime de transparência fiscal não podem optar pelo regime simplificado. 2. A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do regime simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes: •4% das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas; • 75% dos rendimentos de atividades profissionais especificamente previstas da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; •10% dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração; •30% dos subsídios não destinados à exploração; •95% dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e outros rendimentos de capitais; •95% do resultado positivo de rendimentos prediais; •95% do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais, tal como determinados para efeitos de IRS; •100% do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º 3. O parágrafo ii) do ponto 12 da circular 6/2014 que pode consultar através do link, vem esclarecer em termos de IRC: "No que se refere aos rendimentos de prestações de serviços, que não respeitem a atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, o legislador do IRC prevê dois coeficientes distintos. Assim, deve entender-se que o coeficiente de 0,75 é aplicável, especificamente, aos rendimentos das atividades profissionais concretamente previstas na lista anexa ao Código do IRS, sendo o coeficiente de 0,10 aplicável, genericamente, aos rendimentos das restantes prestações de serviços". 3.1 Assim o regime simplificado de determinação da matéria coletável em IRC trata de forma diferente os vários sectores de atividade. Na lista de atividades previstas no Código do IRS, que representam uma grande parte das prestações de serviços associadas à generalidade das atividades profissionais constante da lista prevista no artigo 151.º do Código do IRS, como as atividades independentes de caráter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas ou contabilistas, aplica o coeficiente de 75%. As atividades de natureza residual onde se incluem as atividades profissionais não especificamente descriminadas nominalmente com o código 1519 "Outros prestadores de serviços", aplica o coeficiente de 10%. 3.2. Face ao exposto, o colega deverá averiguar qual o coeficiente a aplicar às várias operações praticadas pela entidade em causa, sendo que o CAE que consta no cadastro fiscal não é, por si só determinante para a aplicação dos coeficientes do regime simplificado. 4. No caso de empresas que desenvolvem atividades na área da "Consultoria para os negócios e a gestão" e "comercialização e agente de comércio por grosso de uma grande variedade de produtos, nomeadamente, têxteis, produtos alimentares, vestuário e calçado" há a considerar os rendimentos que obtenham decorrentes do exercício de consultores com o código 1320 "Consultores" e comissionistas com o código 1319 "comissionistas" da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, sendo o coeficiente a aplicar de 75%, conforme a alínea b) do n.º1 do artigo 86.º-B do CIRC. 5. A matéria coletável apurada nestes termos não pode ser inferior a 60 % do valor anual da retribuição mensal mínima garantida. Assim, para o período de tributação de 2016 este valor é 4.452,00 euros (530,00 X 14 X 60%). Sobre os primeiros 15.000,00 euros de matéria coletável é aplicável a taxa de IRC de 17%, aplicando-se a taxa de 23% ao excedente, no período de 2016. No entanto, os coeficientes previstos em 4% e 10% e o limite previsto de 60%, são reduzidos em 50% no período de tributação do início da atividade e 25% no período de tributação seguinte.

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