-------------------------------------------

A informação presente neste blog, de caracter económica, financeira e fiscal é expressa de forma geral e abstracta, pelo que não deve servir de base a qualquer tomada de posição (caso especifico) sem consulta profissional qualificada. De referir que a mesma não pode ser reproduzida, quer no seu todo ou em parte, sem autorização da ABContab. Quaisquer notas agradecemos comentários ou contacto.

Os dados pessoais apresentados serão objeto de tratamento pelos serviços competentes da ABContab Online para os fins a que se destina o presente pedido e serão conservados pelo prazo estritamente necessário à prossecução dos mesmos.

O ABContab Online compromete-se a proteger os seus dados pessoais e a cumprir as suas obrigações no âmbito da proteção de dados. Para mais informações sobre a proteção de dados na ABContab Online , consulte o site em www.abcontab.pt.








17 de agosto de 2017

IRC - Transparência fiscal

PT18430 - IRC - Transparência fiscal Um contabilista certificado tem uma empresa cliente com o CAE principal 86220 e CAE secundários 86100, 86210 e 86906. A sociedade tem o capital social de 500,00 euros e o seu capital social é distribuído por três sócios: - Um sócio médico com uma quota de 200,00 euros - Um sócio médico com uma quota de 150,00 euros - Um sócio não médico com uma quota do valor restante de 150,00 euros A sociedade iniciou a sua atividade em 17 de junho de 2016. Solicita-se um parecer sobre se a sociedade em questão se enquadra no regime geral de Tributação do IRC ou se está sujeita ao regime da transparência fiscal pois existem várias opiniões divergentes sobre esta matéria? Parecer técnico da OCC Resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC que o regime de transparência fiscal se aplica às sociedades de profissionais, sendo que, para estes efeitos existem dois conceitos de sociedades de profissionais. Atualmente dispõe a alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC: "... a) Sociedade de profissionais: 1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou, 2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público, e pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade..." Assim, para efeitos de enquadramento nos conceitos transcritos importa considerar quer a qualidade e número dos detentores das partes sociais e percentagem de capital detido, quer a proveniência dos rendimentos obtidos face às diversas atividades profissionais constantes na lista anexa ao artigo 151.º do Código do IRS, assim como o facto de os sócios exercerem, ou não a sua atividade profissional através da sociedade. No caso em análise, temos uma sociedade que exerce a atividade de medicina, logo, atividade profissional que consta da lista anexa ao artigo 151.º do Código do IRS. Admitimos que os rendimentos provenham integralmente dessa atividade, assim, importa analisar a constituição societária. O capital é detido em 70% por dois médicos e 30% por sócio que não é médico. Considerando unicamente esta informação admitimos estar afastado o enquadramento no regime de transparência fiscal, uma vez que o capital não é detido pelo menos em 75% por profissionais que exerçam a sua atividade profissional nesta sociedade. Contudo, é de referir que a atividade profissional desse sócio, que não é médico, mas que desconhecemos qual seja, pode ser relevante. Por exemplo, caso esses 30% do capital sejam detidos por um enfermeiro que exerce a sua atividade nessa sociedade, então, sendo esta também uma atividade integrante da lista anexa ao artigo 151.º do Código do IRS, consideramos que a sociedade esteja enquadrada mo regime de transparência fiscal.

Sem comentários: