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19 de abril de 2013

Documentos de Transporte - NOVO REGIME ENTRA EM VIGOR EM 01 DE MAIO DE 2013

Já se encontra disponível, no Portal das Finanças (e-fatura), a fase experimental da comunicação eletrónica para emissão, recolha e consulta de documentos de transporte e Comunicação das gamas de documentos de transporte e de faturas requisitadas (Tipografias). O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto introduziu ALTERAÇÕES AO REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO, do DL 147/2003 de 11 de Julho: A) Os documentos devem ser emitidos por uma das seguintes vias: - Por via eletrónica, de acordo com o disposto no CIVA; - Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela AT, nos termos da Portaria 22-A/2012 de 24 de Janeiro; - Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, de cujos respetivos direitos de autor seja detentor; - Diretamente no Portal das Finanças; - Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente. B) Os documentos referidos nos pontos anteriores devem ser processados em 3 exemplares, e todos os documentos devem ser comunicados à AT antes do início do transporte, por transmissão eletrónica de dados (nos primeiros casos) e através do serviço telefónico disponibilizado para o efeito (apenas para o último caso), com inserção no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte. A comunicação apenas é obrigatória para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham volume de negócios superior a 100.000 €. C) Por cada requisição dos sujeitos passivos, as tipografias comunicam à AT por via eletrónica, no Portal das Finanças, previamente à impressão dos respetivos documentos, os elementos identificativos dos adquirentes e as gamas de numeração dos impressos. D) As alterações ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado. E) Consideram-se não emitidos os documentos de transporte sempre que não cumpram as normas de emissão e de comunicação referidas nos pontos anteriores.

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