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2 de fevereiro de 2013

Obrigações Declarativas previstas no Artº 119º do Código do IRS - Declaração Mensal de Remunerações e Modelo 10

Cumprimento da obrigação para os rendimentos de 2013 Com a alteração do artº 119º do Código do IRS, na sequência da entrada em vigor da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, as entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, estão obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira os rendimentos do trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação, pagos ou colocados à disposição no mês anterior. Esta comunicação deve ser efetuada através da entrega da Declaração Mensal de Remunerações (AT), aprovada pela Portaria nº 426-C/2012, de 28 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição destes rendimentos. Cumprimento da obrigação para os rendimentos de 2012 e anos anteriores Mantém-se a obrigação de entrega da declaração Modelo 10 até ao final do mês de fevereiro, relativamente aos rendimentos do ano de 2012 e anos anteriores. Salienta-se a importância da informação comunicada através da declaração Modelo 10 para o pré-preenchimento das declarações Modelo 3 de IRS, pelo que é imprescindível que a mesma seja impreterivelmente entregue até ao final do mês de fevereiro, e que a informação transmitida seja fidedigna. Desta forma, para além de contribuir para a redução significativa dos custos de cumprimento associados à entrega da declaração Modelo 3 pelos seus colaboradores, evitará as penalidades legalmente previstas para o atraso ou falta de entrega da declaração Modelo 10.

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