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25 de março de 2010

Pagamento Especial por Conta - 2010

Apesar de no dia 25 de Novembro de 2009, se ter discutido na generalidade, no Plenário da Assembleia da República, os projectos de Lei 33/XI, 67/XI e 72/XI, visando, todos eles, a revogação do Pagamento Especial por Conta (PEC), os referidos projectos baixaram à respectiva comissão especializada, onde ainda se encontram, para a discussão (na especialidade).

A eficácia do acto legislativo depende da sua aprovação final e global pelo Plenário da Assembleia da República, o que ainda não ocorreu e, muito possivelmente, o autor do projecto 33/XI, o Grupo Parlamentar do PSD, não irá solicitar a sua discussão na referida comissão. Assim e dado que o processo legislativo não se encontra concluído, sendo por isso ineficaz.

Assim, deve o Pagamento Especial por Conta ser efectuado nos meses de Março e Outubro, mantendo-se a fórmula de cálculo daquele imposto, sem qualquer alteração.

Finanças já estão a pagar reembolsos de IRS

O Ministério das Finanças iniciou terça-feira o pagamento de reembolsos de IRS aos primeiros 300 contribuintes que entregaram as declarações via Internet. Amanhã será a vez de mais 60 mil contribuintes serem reembolsados e depois serão processados entre 60 a 80 mil por dia.

Num comunicado, o Ministério das Finanças assinala que o pagamento de reembolsos ocorreu 14 dias depois da entrega das declarações via Internet, “muito antes de expirado o prazo de 20 dias a que a DGCI se havia comprometido publicamente, e mais de cinco meses antes do prazo legal”.

Para amanhã as Finanças prometem o pagamento de reembolsos a mais 60 mil contribuintes, e, a partir desse dia, serão emitidos a um ritmo regular entre 60 mil a 80 mil reembolsos diários.

Recorde-se que o facto de o Ministério das Finanças ter prometido pagar os reembolsos de IRS ao fim de 20 dias a contar da data da entrega, originou uma forte corrida ao site da DGCI nos primeiros dias, o que provocou inclusive um perturbações no sistema informático de entrega de declarações.
(Fonte: negocios.pt)

22 de março de 2010

Era uma vez um PEC ....

Era uma vez um PEC zinho para "UE" ver...

DESPESA
TGV ADIADO: construção das linhas de alta velocidade entre Lisboa/Porto e Porto/Vigo são adiadas durante dois anos. - É politica ....
CORTE NO INVESTIMENTO PÚBLICO: o peso do investimento público no PIB vai cair de 4,2% em 2009 para 2,9% em 2013. - É politica...
SALÁRIOS CONGELADOS: os funcionários públicos vão ter aumentos salariais abaixo da inflação até 2013. Então são ou não congelados - É politica...
APOIOS À ECONOMIA: algumas das medidas anti-crise, como o alargamento do subsídio de desemprego e o subsídio de contratação de jovens, vão ser retiradas já em 2011. É politica...
TECTO MÁXIMO PARA BENEFÍCIOS FISCAIS E DEDUÇÕES: os contribuintes vão passar a ter um tecto máximo para os montantes dos benefícios e deduções fiscais de que poderão beneficiar. Não pode estar doente, nem pode estudar, nem pode precaver a reforma - É politica...
CORTE NAS PRESTAÇÕES SOCIAIS: o Governo vai cortar em 0,5% os gastos com prestações sociais até 2013. - Aonde ? É politica...

RECEITA
NOVO ESCALÃO DE IRS: o Governo cria um novo escalão de IRS de 45% para quem tenha rendimentos anuais superiores a 150 mil euros. A nova taxa será temporária e vai durar até 2013. Estas medidas incidem já sobre os rendimentos obtidos em 2010. É só temporaria, uffff - É politica...
TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS DA BOLSA: os contribuintes que detenham acções há mais de um ano vão perder a isenção e passar a estar sujeitos a uma taxa de 20%. Bye Bye bolsa - É politica...
PRIVATIZAÇÕES: Esta será a principal via para reduzir a dívida pública. O Governo prevê um encaixe de 6 mil milhões de euros de receitas. Vão privatizar o governo a estrangeiros, noppp que pena - É politica...

Trabalhadores independentes - Apoio no Desemprego

No actual regime, os trabalhadores independentes asseguram sozinhos as suas contribuições para a Segurança Social,
* 25,4% - regime obrigatório ou
* 32% - regime alargado,
sob uma base de incidência entre 1,5 e 12 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS - equivalente ao Salário Mínimo Nacional), que em 2010 é de € 419,22 (publicado em 31 de Dezembro de 2009 na Portaria nº 1458/2009).
Apenas o regime alargado permite ao trabalhador independente usufruir de subsídio de doença.

A entrada em vigor do Código Contributivo, em Janeiro de 2011, é a mudança legal mais expectável para os cerca de 430 mil trabalhadores independentes portugueses, o que corresponde a 7,6% da população activa.
Com o enquadramento legal do Código Contributivo, a contribuição para a Segurança Social passa a ser assegurada também pelo empregador, enquanto o trabalhador independente vê a sua taxa alterada para 24,6%, no caso de prestadores de serviços, e 29,6% para produtores e comerciantes, sendo a base de incidência entre 1 e 12 vezes o IAS.
Todos os trabalhadores passam a beneficiar de protecção na doença.

15 de março de 2010

IVA - Reembolsos mais céleres a partir de Julho

Foi hoje aprovada pela Lei n.º 2/2010 de 15 Março, no D.R. n.º 51, Série I de 2010-03-15, a alteração ao artigo 22.º do CIVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, que estipula que a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) tem dois meses para reembolsar o IVA das empresas,enquadráveis no regime trimestral, a partir do momento em que estas apresentem o pedido de reembolso. Até aqui, as empresas esperavam três meses pela devolução daquele imposto. No caso de a empresa se inscrever no regime mensal de IVA, o prazo de reembolso é reduzido para um mês.

Além disso, a DGCI só poderá exigir que a empresa apresente garantia - para que possam receber o reembolso - no caso de a quantia em falta ultrapassar os 30 mil euros. Até aqui o limite era de mil euros, pelo que os reembolsos de IVA ficam agora mais agilizados.

10 de março de 2010

IRS: começa hoje a entrega do IRS 2009 pela internet

Começa hoje a entrega da declaração do IRS-2009 para os contribuintes da 1ª fase.

As principais deduções possíveis são as seguintes:

* EDUCAÇÃO, pode deduzir 30% do valor total, com limite máximo de 701,37 euros. Podem estra aqui incluidos as facturas de livros, lápis e cadernos, despesas com formação, suas ou dos seus filhos, propinas, despesas com transportes entre casa e escola, alojamento (se o seu filho estuda longe de casa e teve de arrendar um quarto, por exemplo) e alimentação, como as refeições nos refeitórios escolares.
Tabém contam as mensalidades das creches e, de actividades extra-curriculares (como a música, línguas, teatro, desporto, etc.), mas desde que os estabelecimentos de ensino em causa pertençam ao Sistema Nacional de Educação. Se tem três ou mais filhos, o limite a deduzir aumenta 131,51 euros por cada um.

* HABITAÇÃO, é provavelmente o item que mais o pode ajudar a poupar. Pode deduzir 30% dos juros e amortizações até 586 euros. As despesas com juros e amortizações do crédito à habitação própria permanente. Se, em vez de comprar, optou por arrendar, basta somar as mensalidades em todos os recibos do ano.

* TECNOLOGIA, pode deduzir até 50% dos gastos, até 250 euros. Se comprou um computador, impressora ou outro material (software ou hardware) e é estudante ou tem dependentes estudantes, pode deduzir essa despesa. O material tem de ter sido adquirido novo e a factura tem de mencionar que é para uso próprio. Para ter direito a esta «benesse», o seu agregado familiar só não pode ter a taxa de imposto máxima (42 por cento).

* DESPESAS de SAUDE, que não têm limite de dedução, desde que tenham uma taxa de IVA a 5% ou estejam isentas. Do valor total, qualquer que ele seja, pode deduzir 30%. Depois, pode ainda somar outras despesas de saúde, com IVA à taxa normal (20%), desde que acompanhadas por receita médica. Assim, pode deduzir 30% do valor, até 64 euros.
Se recorreu a crédito para pagar despesas de saúde, os juros também podem ser apresentados para dedução. Se usa óculos ou lentes de contacto, as despesas do ano também contam.

* PPR, cada investidor pode deduzir 20% do valor investido em PPR até um máximo de:
- 400 euros se tiver menos de 35 anos - necessário aplicar 2000 euros;
- 350 euros se tiver entre 35 e 50 anos - necessário aplicar 1750 euros; e
- 300 euros se tiver mais de 50 anos - necessário aplicar 1500 euros.

Mas como vimos com o PEC, estes benefícios vão mudar, de acordo com o seu escalão de IRS. Mas para estes falaremos na devida altura.

9 de março de 2010

BYE BYE Cartão de Contribuinte

As Finanças deixam de emitir o «cartão verde» a partir desta terça-feira, o que significa que a identificação fiscal passa a ser feita com o novo cartão do cidadão.

O "antigo" cartão de contribuinte pode e deve continuar a ser usado até ao fim da sua validade mas depois terão de passar a utilizar o "novo" cartão do cidadão.

De acordo com o despacho n.º 4130/2010, anunciado em Diário da República, «o cartão de cidadão constitui título suficiente para a identificação fiscal do cidadão, razão pela qual substitui plenamente o cartão de contribuinte nessa mesma função. [...] Com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, deixa de haver lugar à emissão de cartão de contribuinte, que pressupõe a prévia atribuição do número de identificação fiscal, sempre que o contribuinte se encontre abrangido pelo regime de emissão de cartão de cidadão».

No caso dos contribuintes que já detém cartão do cidadão «não devem ser aceites novos pedidos de emissão ou renovação do cartão de contribuinte». A renovação do documento poderá ser feita também nas Lojas do Cidadão, não sendo obrigatório a deslocação às Finanças.

Já no que respeita a pedidos pendentes de emissão e renovação, explica o Diário da República, «os emolumentos cobrados e pagos devem ser objecto de reembolso» desde que haja um pedido junto dos serviços de finanças.

1 de março de 2010

Nos termos do SNC, as acções remíveis passam a ser exclusivamente passivos financeiros ou podem ser reconhecidos como instrumentos de capital próprio?

Os estatutos das sociedades anónimas podem permitir a emissão de acções preferenciais remíveis, ou seja, participações sociais que, a título de contrapartida pela existência de algum privilégio patrimonial, se submetem à remição em determinada data ou quando a assembleia-geral assim o fixar. A remição consiste na extinção de determinadas acções pela entrega do respectivo valor, ao qual poderá acrescer o pagamento de prémio, desde que, o contrato assim o preveja, nos termos prescritos no artigo 345.º do Código das Sociedades Comerciais. Logo, de acordo com o SNC e por reunir as condições de reconhecimento e registo como passivo financeiro e não nos capitais próprios.
(Fonte: negocios.pt - Parceria Jornal de Negócios/OTOC)

Os empresários em nome individual, se optarem em Março deste ano, em sede de IRS, pelo regime da contabilidade organizada, estão sujeitos ao SNC ?

De acordo com o Decreto-Lei n.º 158/2009 de 13 de Julho, os empresários em nome individual que exerçam qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, só ficam obrigados ao SNC quando realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a 150.000 euros.
No entanto, se estas entidades optarem, por qualquer motivo, por contabilidade organizada, a partir de 1 de Janeiro de 2010, ficarão abrangidas pelo SNC uma vez que será o único Sistema Contabilístico em vigor em Portugal a partir daquela data.
(Fonte: negocios.pt - Parceria Jornal de Negócios/OTOC)

Como contabilizar um "swap" de taxa de juro na transição para o SNC?

Na questão colocada, não estão explícitos todos os parâmetros necessários, nomeadamente se o "swap" foi contratualizado para cobrir uma operação ou para mera especulação.
Um "swap" (instrumento financeiro derivado) é uma operação financeira que consiste na troca de um produto financeiro por outro, associados a um certo capital em dívida, em datas previamente acordadas, traduzindo, na sua essência, permutas de "cash flows".
O "swap" de Taxa de Juro consiste num acordo mediante o qual o banco e a empresa acordam trocar pagamento de juros periódicos - mensal, trimestral, semestral ou anualmente - sendo, na maioria dos casos, os fluxos indexados a taxas de juro diferentes - um a taxa fixa e o outro a taxa variável - durante o período de vigência do contrato. No Sistema de Normalização Contabilística (SNC), esta matéria encontra-se tratada na NCRF 27.
Nos termos da § (secção) 41 desta norma, se as condições de qualificação forem satisfeitas e a cobertura de risco respeitar à exposição à variabilidade na taxa de juro de um instrumento de dívida mensurado ao custo amortizado, a entidade deve:
(a) reconhecer as alterações no justo valor do instrumento de cobertura directamente em capital próprio; e
(b) subsequentemente, deverá reconhecer as liquidações periódicas em base líquida na demonstração de resultados no período em que as liquidações em base líquida ocorram.
Este tipo de contratualização terá que ser obviamente divulgada no anexo respeitando as exigências de divulgação da §55 da mesma norma.
Na transição para o SNC, uma vez que o POC na Directriz Contabilística n.º 17 já utilizava os princípios da IAS 39, o instrumento de cobertura já deverá estar reconhecido correctamente. Se assim não for, o reconhecimento poderá ser feito no período de transição por contrapartida da conta 56 - Resultados Transitados.
(Fonte: negocios.pt - Parceria Jornal de Negócios/OTOC)

Qual o tratamento contabilístico a dar a uma venda a descoberto ou venda curta, ("short selling" / "shorting") de um instrumento financeiro pelo SNC ?

"Short selling", em termos genéricos, é uma operação financeira que consiste em pedir emprestadas acções que são imediatamente vendidas com a expectativa de as recomprar posteriormente a uma cotação mais baixa, ganhando-se a diferença da cotação e pagando-se a quem emprestou as acções uma comissão.
Do ponto de vista do tratamento contabilístico, há que reconhecer um passivo pela obrigação constituída pelo empréstimo das acções por contrapartida do registo do meio financeiro líquido recebido pela venda das mesmas acções. Posteriormente, aquando do registo do pagamento da dívida e consequente liquidação do passivo, dever-se-á reconhecer o ganho (ou perda) registado com a operação.
(Fonte: negocios.pt - Parceria Jornal de Negócios/OTOC)

Como fazer relativamente às gratificações de balanço relativas ao resultado líquido de 2009 a pagar até ao final de 2010 (período de transição)?

Em bom rigor, existindo informação fiável - com base em estimativas legais ou construtiva - dessa obrigação no fecho das contas do ano 2009, na transição dever-se--ia ajustar o reconhecimento face às regras do SNC. No SNC, a grande mudança em relação a esta matéria traduz-se na necessidade de reflectir em cada exercício os gastos (custos) correspondentes a esse mesmo exercício. Logo, o pretendido é que os resultados líquidos do período sejam afectados por essas gratificações, prémios, distribuição de resultado ou o que quer que lhe chamemos, mas cujo objectivo é remunerar os empregados, ainda que com base nos resultados que se estimam que vão ser atribuídos, uma vez que na realidade é isso que temos em substância na operação pretendida. A NCRF 28 (norma que trata das matérias relacionadas com benefícios aos empregados, onde se enquadram as gratificações) diz que estas devem ser consideradas gastos do exercício a que respeitam os lucros, e, como tal, ser reconhecidas (contabilizadas) logo numa conta de gastos com o pessoal.
Por outro lado, por a norma também referir que, para ser considerada gasto desse exercício, a participação nos lucros ou bónus deve ter como base uma obrigação legal ou construtiva - o que pode não acontecer -, neste caso não podemos deixar de a reconhecer com a deliberação da assembleia (como era feito em termos de POC). Embora possa, de alguma forma, contrariar o espírito das normas do SNC, não vemos outra opção. Pelo que, neste caso, não deverá ser reconhecida na transição porque não existe informação para tal.
(Fonte: negocios.pt - Parceria Jornal de Negócios/OTOC)

No SNC, as prestações suplementares deverão ser tratadas como instrumento de capital próprio ou como passivo financeiro?

Conforme é referido nas notas de Enquadramento ao Código de Contas, a conta 53 será "utilizada para reconhecer as prestações suplementares ou quaisquer outros instrumentos financeiros (ou as suas componentes) que não se enquadrem na definição de passivo financeiro. Nas situações em que os instrumentos financeiros (ou as suas componentes) se identifiquem com passivos financeiros, deve utilizar-se rubrica apropriada das contas 25 (Financiamentos obtidos) ou 26 (Accionistas/sócios). Assim, entende-se que as prestações suplementares deverão ser reconhecidas em instrumentos de capitais próprios, excepto se se enquadrarem na definição de passivo financeiro, que poderá ocorrer quando sejam um passivo exigível de curto prazo.
(Fonte: negocios.pt - Parceria Jornal de Negócios/OTOC)

No caso de viaturas em uso a 31 de Dezembro de 2009, totalmente amortizadas, é obrigatória a sua revalorização? Se sim, quais as implicações em IRC ?

Em primeiro lugar há que analisar o problema na seguinte perspectiva: o bem está completamente amortizado mas continua ao serviço da empresa? Se a resposta for afirmativa, isso significará que a vida útil foi erradamente estimada e que os "benefícios económicos futuros" incorporados no valor do bem foram já totalmente consumidos (reconhecidos em gastos, portanto). Nesta hipótese, a solução passará por se corrigir o erro material de período(s) anterior(es), nos termos dos § 6.7 a 6.9 da NCRF-PE, alterações nas estimativas contabilísticas e erros. Após a correcção do erro, o activo passará a apresentar um valor económico (que corresponde aos "benefícios económicos futuros") que ainda incorpora. Caso o activo esteja completamente amortizado e já não se encontre ao serviço da empresa nem tenha valor de mercado (valor de venda, portanto), então o activo não incorpora já quaisquer benefícios económicos futuros, ou seja, não tem valor económico. E neste caso não se poderá revalorizar então o que já não tem qualquer valor.
(Fonte: negocios.pt - Parceria Jornal de Negócios/OTOC)

As despesas de instalação realizadas por uma sociedade em 2007 ficaram totalmente amortizadas em 31-12-2009. Qual a conversão para SNC ?

Efectivamente as despesas de instalação não cumprem os critérios de reconhecimento como activo de acordo com o SNC, pelo que na transição do POC para o SNC deverão ser desreconhecidas, saldando-se as respectivas contas por contrapartida da conta 56 ( de acordo com o definido na NCRF 3 - Adopção pela primeira vez das normas contabilísticas e de relato financeiro). No comparativo do balanço, ao desconhecer dessa forma fica assegurada a comparabilidade em relação às demonstrações financeiras. A comparabilidade também deverá ser assegurada ajustando os movimentos que não seriam reconhecidos face ao SNC.
(Fonte: negocios.pt - Parceria Jornal de Negócios/OTOC)

Como proceder, (em 2009), para que os itens então contabilizados segundo o POC, apareçam no relato financeiro de 2010 como SNC?

O primeiro passo operacional de transição para o SNC, será proceder à reclassificação de activos, passivos e capitais próprios que estavam registados e reconhecidos segundo o POC, para activos, passivos e capitais próprios segundo as NCRF. Isto implica a reconversão de contas POC para contas SNC e a análise dos critérios de reconhecimento. A reclassificação nem sempre é directa, pelo que esta operação necessitará de um acompanhamento que permita analisar e tomar decisões sobre os procedimentos que não sejam directos de conta para conta. Esse tratamento deverá ser feito "algures" entre o ano 2009 e o ano 2010, com o objectivo de o Balanço de abertura de 2010 já seja feito de acordo com o SNC e o balanço de fecho de 2009 possa ser convertido para o SNC para efeitos de comparativo.
(Fonte: negocios.pt - Parceria Jornal de Negócios/OTOC)