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1 de março de 2010

Como fazer relativamente às gratificações de balanço relativas ao resultado líquido de 2009 a pagar até ao final de 2010 (período de transição)?

Em bom rigor, existindo informação fiável - com base em estimativas legais ou construtiva - dessa obrigação no fecho das contas do ano 2009, na transição dever-se--ia ajustar o reconhecimento face às regras do SNC. No SNC, a grande mudança em relação a esta matéria traduz-se na necessidade de reflectir em cada exercício os gastos (custos) correspondentes a esse mesmo exercício. Logo, o pretendido é que os resultados líquidos do período sejam afectados por essas gratificações, prémios, distribuição de resultado ou o que quer que lhe chamemos, mas cujo objectivo é remunerar os empregados, ainda que com base nos resultados que se estimam que vão ser atribuídos, uma vez que na realidade é isso que temos em substância na operação pretendida. A NCRF 28 (norma que trata das matérias relacionadas com benefícios aos empregados, onde se enquadram as gratificações) diz que estas devem ser consideradas gastos do exercício a que respeitam os lucros, e, como tal, ser reconhecidas (contabilizadas) logo numa conta de gastos com o pessoal.
Por outro lado, por a norma também referir que, para ser considerada gasto desse exercício, a participação nos lucros ou bónus deve ter como base uma obrigação legal ou construtiva - o que pode não acontecer -, neste caso não podemos deixar de a reconhecer com a deliberação da assembleia (como era feito em termos de POC). Embora possa, de alguma forma, contrariar o espírito das normas do SNC, não vemos outra opção. Pelo que, neste caso, não deverá ser reconhecida na transição porque não existe informação para tal.
(Fonte: negocios.pt - Parceria Jornal de Negócios/OTOC)

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