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1 de março de 2010

No SNC, as prestações suplementares deverão ser tratadas como instrumento de capital próprio ou como passivo financeiro?

Conforme é referido nas notas de Enquadramento ao Código de Contas, a conta 53 será "utilizada para reconhecer as prestações suplementares ou quaisquer outros instrumentos financeiros (ou as suas componentes) que não se enquadrem na definição de passivo financeiro. Nas situações em que os instrumentos financeiros (ou as suas componentes) se identifiquem com passivos financeiros, deve utilizar-se rubrica apropriada das contas 25 (Financiamentos obtidos) ou 26 (Accionistas/sócios). Assim, entende-se que as prestações suplementares deverão ser reconhecidas em instrumentos de capitais próprios, excepto se se enquadrarem na definição de passivo financeiro, que poderá ocorrer quando sejam um passivo exigível de curto prazo.
(Fonte: negocios.pt - Parceria Jornal de Negócios/OTOC)

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