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1 de março de 2010

Como contabilizar um "swap" de taxa de juro na transição para o SNC?

Na questão colocada, não estão explícitos todos os parâmetros necessários, nomeadamente se o "swap" foi contratualizado para cobrir uma operação ou para mera especulação.
Um "swap" (instrumento financeiro derivado) é uma operação financeira que consiste na troca de um produto financeiro por outro, associados a um certo capital em dívida, em datas previamente acordadas, traduzindo, na sua essência, permutas de "cash flows".
O "swap" de Taxa de Juro consiste num acordo mediante o qual o banco e a empresa acordam trocar pagamento de juros periódicos - mensal, trimestral, semestral ou anualmente - sendo, na maioria dos casos, os fluxos indexados a taxas de juro diferentes - um a taxa fixa e o outro a taxa variável - durante o período de vigência do contrato. No Sistema de Normalização Contabilística (SNC), esta matéria encontra-se tratada na NCRF 27.
Nos termos da § (secção) 41 desta norma, se as condições de qualificação forem satisfeitas e a cobertura de risco respeitar à exposição à variabilidade na taxa de juro de um instrumento de dívida mensurado ao custo amortizado, a entidade deve:
(a) reconhecer as alterações no justo valor do instrumento de cobertura directamente em capital próprio; e
(b) subsequentemente, deverá reconhecer as liquidações periódicas em base líquida na demonstração de resultados no período em que as liquidações em base líquida ocorram.
Este tipo de contratualização terá que ser obviamente divulgada no anexo respeitando as exigências de divulgação da §55 da mesma norma.
Na transição para o SNC, uma vez que o POC na Directriz Contabilística n.º 17 já utilizava os princípios da IAS 39, o instrumento de cobertura já deverá estar reconhecido correctamente. Se assim não for, o reconhecimento poderá ser feito no período de transição por contrapartida da conta 56 - Resultados Transitados.
(Fonte: negocios.pt - Parceria Jornal de Negócios/OTOC)

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