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17 de julho de 2010

Alterações em sede IRC - OE 2010

Ficam aqui algumas das principais alterações do OE 2010 em sede de IRC:
* Redução do período de reporte dos Prejuízos Fiscais
O período de reporte dos prejuízos fiscais é reduzido de 6 para 4 anos.
Mas em principio, face ao princípio da “não retroactividade” da lei fiscal, a nova
redacção do artigo 52.º do Código do IRC deverá, ser de aplicação exclusiva aos prejuízos fiscais a apurar nos períodos de tributação de 2010 e seguintes.
* Pagamento Especial por Conta
As entidades que aufiram rendimentos totalmente isentos deixam de estar sujeitas à efectivação do pagamento especial por conta mínimo, conforme resulta da revogação do n.º 9 do artigo 106.º do Código do IRC.
* Tributação Autónoma incidente sobre indemnizações pagas a gestores, administradores e gerentes
Ficam sujeitos a uma tributação autónoma à taxa de 35%, verificadas que
estejam determinadas circunstâncias, os gastos/encargos relativos a:
• Indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a
concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação
contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente;
• Parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo;
• Bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a € 27.500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
* Resultado da Liquidação
Pela nova redacção do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC, o IRC liquidado não poderá ser inferior a 75% do montante apurado se o sujeito passivo não usufruísse dos benefícios/incentivos fiscais previstos no mesmo artigo.
Tal significa um aumento em 15% do aludido limite, atendendo a que o mesmo, de acordo com a anterior redacção do presente artigo, ascendia a apenas 60% do IRC que seria liquidado sem a influência dos aludidos benefícios/incentivos fiscais.

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