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17 de julho de 2010

Encargos com viaturas - OE 2010

Aqui ficam os principais pontos sobre Depreciações fiscais/Tributação Autónoma dos encargos com viaturas ligeiras.
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC o limite do custo de aquisição/valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas a considerar para efeitos da determinação das depreciações fiscalmente dedutíveis passa a ser fixado por Portaria do Ministro das Finanças.
Adicionalmente, ficam sujeitos a tributação autónoma à taxa de 20%, nos termos do n.º 4 do artigo 88.º, os encargos inerentes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição supere o limite a fixar nos termos referidos no parágrafo anterior, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos
dois períodos de tributação anteriores àquele a que respeitam os citados encargos.
Foi publicada na Portaria n.º 467/2010, de 7 de Julho de 2010, os termos da qual foi aquele limite fixado nos seguintes termos:
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributação
iniciado em 1 de Janeiro de 2010: € 40.000;
-Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributação
iniciado em 1 de Janeiro de 2011:
a) veículos movidos exclusivamente e energia eléctrica: €45.000;
b) restantes veículos: € 30.000.
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributação
iniciado em 1 de Janeiro de 2012:
a) veículos movidos exclusivamente e energia eléctrica: €50.000;
b) restantes veículos: € 25.000.
A diferenciação no relevo fiscal dos gastos suportados durante os períodos de tributação de 2011 e 2012 com a aquisição de veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica, por comparação com as restantes viaturas, insere-se no objectivo estratégico de potenciar a utilização de fontes de energia renováveis.

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