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17 de julho de 2010

Alterações em sede IRS - OE 2010

Aqui ficam algumas das principais alterações do OE para 2010 em sede de IRS:
* Regime simplificado
Neste incluem-se os sujeitos passivos que tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante ilíquido de rendimentos (sejam eles derivados de vendas ou de prestação de serviços) não superior a 150.000 €.
Antes existiam dois limites distintos: um para os rendimentos derivados de vendas o qual não podia exceder os 149.739,37 € e outro para rendimentos derivados de prestações de serviços, o qual não poderia exceder 99.759,58 € – artigo 28.º CIRS.
É revogado o limite mínimo do rendimento tributável apurado no âmbito do presente regime o qual ascendia a metade do valor anual da retribuição mínima mensal – n.º 2 do artigo 31.º CIRS.
* Acto Isolado
O rendimento tributável pela prática de “acto isolado” é determinada de acordo com as regras específicas do regime em que o sujeito passivo esteja enquadrado: regime simplificado ou regime da contabilidade organizada. Antes o rendimento tributável era obrigatoriamente aferido em moldes bastante idênticos àqueles resultantes da aplicação do regime da contabilidade organizada – artigo 30 º CIRS.
* Dispensa de entrega de Declaração de Rendimentos
Ficam dispensados de entrega da Declaração de Rendimentos os sujeitos passivos
que aufiram rendimentos do trabalho dependente inferior a 72% de 12 vezes a
retribuição mínima mensal – alínea c) do artigo 58.º do CIRS.
* Taxas liberatórias (Rendimentos de Capitais)
Passa, para 20%, a taxa liberatória de IRS aplicável a todas as tipologias de rendimentos de capitais, sejam os mesmos auferidos por residentes ou não residentes, cabendo aos primeiros a faculdade de optarem pelo englobamento.
* Valor de aquisição a título gratuito de bens imóveis
Para o cálculo das mais-valias fiscais de bens imóveis adquiridos por doação isenta de Imposto do Selo, dever-se-á considerar como valor de aquisição o Valor Patrimonial Tributário (VPT) constante da matriz, até aos dois anos anteriores à doação. O legislador com esta nova redacção, pretendeu que operações que consistiam em que o doador do imóvel procede, imediatamente antes da doação, à solicitação de nova avaliação do Imóvel, permitindo-se assim atribuir ao bem um “novo” Valor Patrimonial, reduzindo assim, de forma substancial, a tributação de futuras mais-valias no seio do beneficiário do imóvel doado – artigo 45.º do CIRS.
Antes dizia a redacção do artigo 45.º do CIRS, o valor de aquisição a
considerar era o vigente até à data da ocorrência da doação.

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