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25 de agosto de 2014

Opinião: "Caso BES" como aviso para alterar a nossa "Cultura de Investimento"

Não é difícil entrar no banco a pedir um depósito a prazo e sair com um seguro de capitalização. Mas sabe de que protecção goza o produto que acabou de subscrever? Se é daqueles clientes que olha apenas para a taxa de juro das aplicações que subscreve, talvez seja melhor repensar a sua estratégia. Mais que não seja porque os acontecimentos recentes vieram provar a importância de conhecer e perceber os produtos onde investe e quais as suas implicações. A que entidade pertencem? De que protecção usufruem? Em caso de resolução de um banco, onde se inserem na hierarquia de credores? Recorde-se que o Mecanismo Único de Resolução entra em vigor a 1 de Janeiro de 2015, uma medida que será, na prática, bastante semelhante à solução encontrada para o BES, nomeadamente no que toca às perdas imputáveis aos accionistas e obrigacionistas do banco. Num momento em que a taxa de juro média dos depósitos a prazo ronda os 1,5% - no final de 2011 chegava aos 4,5% - não é difícil encontrar alternativas mais generosas aos balcões dos bancos. Lembre-se no entanto que, regra geral, o nível de remuneração não é indiferente ao nível de risco. Os seguros de capitalização, por exemplo, têm sido um dos produtos mais em voga na oferta vendida aos balcões dos bancos. Actualmente pagam cerca do dobro dos depósitos a prazo mas, no final de 2013, não era difícil encontrar taxas de juro a rondar os 5%. No entanto, e embora as seguradoras tenham reservas estratégicas para cobrir estes investimentos, os seguros não estão cobertos por nenhum fundo de garantia, como acontece com os depósitos a prazo. Ou seja, não têm uma cobertura de uma entidade superior à seguradora. Essa tem sido aliás uma das críticas avançadas pela Deco mas até agora sem qualquer efeito. Outro produto popular vendido aos balcões dos bancos têm sido obrigações das próprias instituições bancárias. Novamente, as taxas de juro tendem a ser atractivas mas o risco é real, tal como os últimos acontecimentos evidenciaram. Recorde-se que, com a entrada em vigor das regras de ‘bail-in', os obrigacionistas situam-se na segunda linha de absorção de perdas, logo a seguir aos accionistas. E aqui existem também diferenciações importantes a conhecer: em caso de resolução de um banco, a dívida subordinada paga primeiro do que a dívida sénior. Depois destes, são chamados a participar no resgate ao banco os depositantes acima dos 100.000 euros, ou seja aqueles que não estão garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos - 100.000 euros por depositante e por instituição. Mas já agora, quanto dinheiro existe no Fundo de Garantia de Depósitos ??? Terá o necessário para cobrir todos os cidadãos cobertos pelo mesmo ??? Uma nota ainda para os planos mutualistas, em tudo semelhantes aos depósitos a prazo embora não sejam depósitos a prazo, o que significa que não estão protegidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos.

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