-------------------------------------------

A informação presente neste blog, de caracter económica, financeira e fiscal é expressa de forma geral e abstracta, pelo que não deve servir de base a qualquer tomada de posição (caso especifico) sem consulta profissional qualificada. De referir que a mesma não pode ser reproduzida, quer no seu todo ou em parte, sem autorização da ABContab. Quaisquer notas agradecemos comentários ou contacto.

Os dados pessoais apresentados serão objeto de tratamento pelos serviços competentes da ABContab Online para os fins a que se destina o presente pedido e serão conservados pelo prazo estritamente necessário à prossecução dos mesmos.

O ABContab Online compromete-se a proteger os seus dados pessoais e a cumprir as suas obrigações no âmbito da proteção de dados. Para mais informações sobre a proteção de dados na ABContab Online , consulte o site em www.abcontab.pt.








28 de março de 2014

Importante comunicação: Opção por Regimes de Tributação

Conforme é do seu conhecimento a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2014, alterou a redação do artigo 31.º do CIRS, mais especificamente os índices de determinação do rendimento tributável. O limite da opção pelo regime simplificado de 150.000,00 euros passou para os 200.000,00 euros, tal alteração não implica a entrega de uma nova declaração de opção, salvo se o sujeito passivo pretender alterar o regime de tributação. Todavia, para os contribuintes do IRS que nunca tenham feito a opção e cujo rendimento no ano de 2013 tenha sido superior a 150.000,00 euros e inferior a 200.000,00 euros, dado que nunca houve opção, mas sim enquadramento, caso pretendam continuar no regime da contabilidade, aconselha-se, como medida de precaução, a entrega da declaração pelo de opção por aquele regime. Não obstante a última posição da AT sobre a matéria privilegiar a manifestação de vontade ao enquadramento oficioso, dada a nova situação, podem gerar-se entendimentos que aquela interpretação é válida só para os casos em que tenha havido essa manifestação de vontade. Em nosso entender, persistem algumas dúvidas, não só no domínio do IRS, mas também no do IRC, quanto ao funcionamento do regime simplificado numa e noutra cédula fiscal, com especial relevo para a falta de definição clara e objetiva quanto à aplicação do coeficiente de 75% na prestação de serviços. Com efeito, se dúvidas já existiam, a circular 5/2014 não as esclareceu, antes as adensou, pois demonstrou a eventualidade da sua interpretação não se cingir apenas às atividades do artigo 151.º do CIRS com a introdução da expressão "… independentemente da atividade exercida estar, nos termos do artigo 151.º do CIRS, classificada de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), do Instituto Nocional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados na tabela de atividades aprovada pela portaria n.º 1011/2001, de 21 de Agosto ….”. Cada caso tem a sua própria singularidade e compete aos profissionais, em face dos casos presentes, avaliarem do interesse, ou não, do enquadramento no regime simplificado. Associado à opção por um dos regimes é extremamente importante a estrutura de custos das empresas. Se aquela estrutura carece de custos superiores a 25%, pode revelar-se prejudicial a opção pelo regime simplificado, o que aliado à insegurança quanto ao universo da sua aplicação, pode ser gerador de problemas adicionais para os sujeitos passivos. Em situações com caraterísticas opostas, pode revelar-se aconselhável a opção pelo regime simplificado. Não pretendendo influenciar as decisões dos profissionais, a nossa visão, quanto a este processo é que a contabilidade e a sua necessidade para a gestão é só uma, não se compadecendo com facilitismos, sendo a sua mais-valia transversal a todas as empresas, independentemente da sua dimensão. Aos profissionais, nesta como em muitas outras matérias, não lhes compete tomarem as decisões por qualquer dos regimes. Essa é uma opção dos sujeitos passivos, devendo, no entanto, os colegas, em face das situações concretas daqueles, aconselhar a melhor solução.

Sem comentários: