-------------------------------------------

A informação presente neste blog, de caracter económica, financeira e fiscal é expressa de forma geral e abstracta, pelo que não deve servir de base a qualquer tomada de posição (caso especifico) sem consulta profissional qualificada. De referir que a mesma não pode ser reproduzida, quer no seu todo ou em parte, sem autorização da ABContab. Quaisquer notas agradecemos comentários ou contacto.

Os dados pessoais apresentados serão objeto de tratamento pelos serviços competentes da ABContab Online para os fins a que se destina o presente pedido e serão conservados pelo prazo estritamente necessário à prossecução dos mesmos.

O ABContab Online compromete-se a proteger os seus dados pessoais e a cumprir as suas obrigações no âmbito da proteção de dados. Para mais informações sobre a proteção de dados na ABContab Online , consulte o site em www.abcontab.pt.








29 de novembro de 2012

OE2013 IRC: Novas regras para a dedutibilidade dos juros

A redação sobre a nova limitação à dedutibilidade dos gastos financeiros, do futuro novo artigo 67.º do Código do IRC diz-nos que, para efeitos de determinação do lucro tributável das empresas nos períodos de tributação iniciados após 1 de janeiro de 2013, apenas poderão ser aceites os gastos de financiamento líquido até à concorrência da maior das seguintes grandezas: * € 3 Milhões ou * 30% do EBITDA (resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos). A norma diz-nos ainda que os excessos face a este limite serão reportáveis por 5 anos, e que os defeitos face aos 30% do EBITDA sê-lo-ão também. De notar ainda que as instituições de crédito ficam, naturalmente, fora do âmbito de aplicação da norma. Até aqui, a regra em vigor era a da subcapitalização, que impunha limites à aceitação dos juros relacionados com o endividamento do sujeito passivo junto de qualquer entidade (residente fora da EU) com a qual mantivesse relações especiais. De facto, ambas as normas decorrem de uma lógica expressa de combate à natural propensão ao financiamento empresarial pela via do endividamento em detrimento da via do capital próprio. Parece ser também intuito deste tipo de normas estorvar a alocação artificial de recursos financeiros dentro de um grupo internacional para beneficiar da arbitragem fiscal entre jurisdições. A problemática é globalmente conhecida e os esforços em produzir legislação, em matéria de impostos, sobre este tema não são, obviamente, uma originalidade portuguesa. Finlândia, França, Alemanha e Espanha são apenas exemplos de países que já introduziram, nos seus sistemas fiscais, normas de cariz semelhante. Contudo, a regra tem também alguns efeitos secundários indesejados. Desde logo, por ser uma norma anti-abuso cega, que não aceita o juro acima do limite fixado (que até é arbitrário), independentemente de ele ser ou não justificável do ponto de vista operacional. Tal facto penaliza as empresas a operar em indústrias de capital intensivo, como sejam as do setor energético ou de infraestruturas, cujos períodos normais de recuperação dos investimentos não se compatibilizam, de todo, com os prazos para o reporte fiscal dos juros considerados excessivos (5 anos). Também podemos afirmar que sobre as empresas mais maduras recai alguma vantagem fiscal face às start-ups que têm especial necessidade de financiamento para que possam fazer os seus investimentos iniciais. De referir que em Espanha os mesmos podem ser deduzidos durante 18 anos, e que na Finlândia o reporte pode ser feito… forever. Questões também pertinentes, são as relacionadas com o âmbito da definição dos gastos de financiamento, nomeadamente com o alcance do conceito de «(…) custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos (…)», previsto no n.º 8 do artigo proposto. Nota final para o regime transitório que prevê a gradação do limite relacionado com a percentagem do EBITDA, que será de 30% apenas em 2017. O primeiro limite (em 2013) é de 70%, e sofrerá sucessivas reduções de 10 pontos percentuais, naquela que será uma espiral verdadeiramente diabólica para as empresas.

Sem comentários: