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27 de julho de 2009

"Morre" o POC e "Nasce" o SNC

Foi publicado no Diário da República do dia 13 de Julho, o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), que vem revogar o Plano Oficial de contas (POC).
Os diplomas são os seguintes:
* Decreto-Lei n.º 158/2009 - SNC
* Decreto-Lei n.º 159/2009 - (Altera o Código do IRC, adaptando-o ao Sistema Normalização Contabilística.Estabelece alteração do prazo de entrega da IES para o último dia útil do mês de Julho (Artigo 121º n.º 2 do Código IRC)
* Decreto-Lei n.º 160/2009 - (Aprova o regime jurídico de organização e o funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística)
Por estes se vai reger o futuro da Contabilidade e do seus instrumentos.

22 de julho de 2009

Novos Procedimentos Reembolso de IVA - Despacho Normativo n.º 23/2009, de 17 de Julho

O Despacho Normativo n.º 23/2009, de 17 de Julho, do Ministério das Finanças e Administração Pública, alterou os procedimentos relativos aos pedidos de reembolso do IVA e à correspondente metodologia de controlo, regulados no Despacho Normativo n.º 53/2005, de 15 de Dezembro.
Assim verificasse a eliminação da obrigatoriedade de prestação de garantia, aquando dos primeiros pedidos de reembolso, da cessação de actividade ou da mudança de regimes especiais.
Mas, se o sujeito passivo se encontrar em situação de incumprimento declarativo relativo ao IVA e IRC, com referência a períodos anteriores ao pedido de reembolso, ou a inexistência de conta bancária associada, passa a prever-se a notificação do sujeito passivo para a regularização da falta, no prazo de 10 dias. A falta da mesma origina o indeferimento do pedido com reporte do crédito para a conta-corrente.
As alterações já se fazem sentir para as declarações mensais de Junho, trimestrais do segundo trimestre.

3 de julho de 2009

Depreciações e Amortizações em sede IRC - Alterações à sua contabilização e outras alterações

Foi aprovado pelo Conselho de Ministros, um decreto-lei para alterar as regras de contabilização das amortizações e depreciações para efeitos de IRC, que passa a ser possível contabilizar gastos realizados em períodos anteriores, "desde que, naturalmente, não tenham sido dedutíveis por excederem as quotas máximas admitidas".
Outras alterações são as seguintes:
* Deixa de ser necessário evidenciar na contabilidade a parte do valor dos imóveis correspondente ao terreno. Essa exigência passa para o processo de documentação fiscal;
* Deixa de ser "exigido de diferimento, durante um período mínimo de três anos, das diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com activos e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento, dos encargos com campanhas publicitárias e das despesas com emissão de obrigações";
* Passa a exitir a possibilidade de, mediante autorização da DGI, de as depreciaçõe e amortizações praticadas e aceites, serem inferiores às quotas mínimas regulamentadas.
* Em certos casos, poderá ser incluido o custo de aquisição ou de produção dos elementos depreciáveis ou amortizáveis, de acordo com a normalização contabilística especificamente aplicável, dos custos de empréstimos obtidos, incluindo diferenças de câmbio a eles associados.
Existiu ainda a preocupação de se atender às especificações dos activos não correntes detidos para venda e das propriedades de investimento.