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16 de janeiro de 2009

Suspensão do Regime Simplificado em IRC

Finalmente foi colocado um ponto de "suspensão" no tão falado Regime Simplificado em sede de IRC, que muitos danos causava às entidades que se enquadravam no mesmo e que por lapso não faziam a opção pelo Regime Geral de tributação em IRC, a tempo e horas.
Assim pelo Orçamento do Estado para 2009, entretanto aprovado, normente pelo seu artigo n.º 72 (Diário da República, 1ª Série - N.º 252 - 31 de Dezembro de 2008) foi decretado a suspensão do Regime Simplificado previsto no artigo 53 do CIRC a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Assim quem tinha a opção até 31 de Dezembro de 2008, não terá de fazer nada, passando a empresa a estar enquadrada automaticamente no Regime Geral.
Quem está no Regime Simplificado, pode mantê-lo ou puderá renunciá-lo deslocando-se à sua Repartição de Finanças com a Declaração de alterações. Em relação a este ultimo facto essa é a minha opinião, mas não é o que diz o n.º 3 do artigo 72, referindo que a renuncia deverá ser maifestada "...na declaração períodica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109º do Código do IRC relativa ao período de tributação que se inicie no ano de 2009, mediante indicação do regime geral."
Pois... fica aqui a minha suposição no ar !!!
Se um contribuinte que esteja no Regime Simplificado, entrega a Declaração de Rendimentos em sede de IRC no Regime Geral, as campainhas vão apitar a dizer ao contribuinte que a Declaração está mal preenchida e ainda .... "penso eu de que".

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