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19 de novembro de 2015

Decreto – Lei n.º 98/2015, de 2 de Junho – O Inventário Permanente

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas. Nos termos do artigo 52.º dessa diretiva “´As diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE são revogadas”. Nos meios académico e contabilístico eram conhecidas como 4.ª e 7.ª Diretivas. No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 98/2015 (6.º parágrafo) lê-se: “A diretiva que agora se transpõe tem como principais objetivos a redução de encargos administrativos das pequenas e médias empresas e a simplificação de procedimentos de relato financeiro, a redução da informação nas notas anexas às demonstrações financeiras…” Mas será assim? Parece-nos que não! Vejamos a nova redação que é dada aos artigos 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, que instituiu o S.N.C. : Artigo 9.º - Categorias de entidades 1 - Consideram-se microentidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: a) Total do balanço: € 350.000; b) Volume de negócios líquido: € 700.000; c) Número médio de empregados durante o período: 10. 2 - Consideram-se pequenas entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas no número anterior, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: a) Total do balanço: € 4.000.000; b) Volume de negócios líquido: € 8.000.000; c) Número médio de empregados durante o período: 50. 3 - Consideram-se médias entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas nos números anteriores, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: a) Total do balanço: € 20.000.000; b) Volume de negócios líquido: € 40.000.000; c) Número médio de empregados durante o período: 250. 4 - Grandes entidades são as entidades que, à data do balanço, ultrapassem dois dos três limites referidos no número anterior. Artigo 12.º - Inventário permanente- DL 98/2015 1 - As entidades a que seja aplicável o SNC ou as normas internacionais de contabilidade adotadas pela UE ficam obrigadas a adotar o sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários, nos seguintes termos: a) Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período; b) Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos. 2 - A obrigação prevista no número anterior não se aplica às entidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º 3 - (Revogado.) Vejamos agora a redação deste mesmo artigo 12.º na redação que lhe era dada pelo decreto-lei n.º 158/2009, na sua redação inicial: Artigo 12.º - Inventário permanente –DL 158/2009 1 — As entidades a que seja aplicável o SNC ou as normas internacionais de contabilidade adotadas pela UE ficam obrigadas a adotar o sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários, nos seguintes termos: a) Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do exercício, ou, ao longo do exercício, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada exercício; b) Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos. 2 — A obrigação prevista no número anterior não se aplica às entidades nele referidas que não ultrapassem, durante dois exercícios consecutivos, dois dos três limites indicados no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, deixando essa dispensa de produzir efeitos no exercício seguinte ao termo daquele período 3 — Cessa a obrigação a que se refere o n.º 1 sempre que as entidades nele referidas deixem de ultrapassar, durante dois exercícios consecutivos, dois dos três limites referidos no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, produzindo esta cessação efeitos a partir do exercício seguinte ao termo daquele período. O n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais estipula: 2 - As sociedades que não tiverem conselho fiscal devem designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal desde que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos três seguintes limites: a) Total do balanço: 1 500 000 euros; b) Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3 000 000 euros; c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50. Diferenças entre os DL 158/2009 e 98/2015, no que respeita à obrigatoriedade de adotarem o inventário permanente na contabilização das suas existências Resumindo o que ficou dito, podemos estabelecer o seguinte quadro que apresenta as empresas que tem de adotar o inventário permanente, desde que, em 2 exercícios consecutivos, ultrapassem dois dos três seguintes valores: "Valores de" - "DL 158/2009 redação atual até 31/12/2015" - "DL158/2009 redação do DL98/2015 a partir de 1/1/2016" Balanço 1.500.000 € 350.000€ Vendas Líquidas 3.000.000 € 700.000 € N.º de empregados 50 10 Segundo o novo artigo n.º 9.º-A “Os limites previsto no artigo anterior reportam-se ao período imediatamente anterior…”. É aumentado o número de empresas que serão consideradas como microentidades (vendas passam de 500.000 para 700.000 euros e empregados de 5 para 10) embora o total de balanço baixe de 500.000 para 350.000 euros. Mas o mais importante é o escalão das empresas que passam a ter de adotar o inventário permanente. A grande maioria das empresas portuguesas estavam isentas dessa obrigação. A partir de 1/1/2016 passam a estar obrigadas a elaborá-lo. Recapitulando: São todas as empresas que têm vendas de valor superior a 700.000 euros, mais de 10 empregados e balanço mais de 350.000 euros.

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