-------------------------------------------

A informação presente neste blog, de caracter económica, financeira e fiscal é expressa de forma geral e abstracta, pelo que não deve servir de base a qualquer tomada de posição (caso especifico) sem consulta profissional qualificada. De referir que a mesma não pode ser reproduzida, quer no seu todo ou em parte, sem autorização da ABContab. Quaisquer notas agradecemos comentários ou contacto.

Os dados pessoais apresentados serão objeto de tratamento pelos serviços competentes da ABContab Online para os fins a que se destina o presente pedido e serão conservados pelo prazo estritamente necessário à prossecução dos mesmos.

O ABContab Online compromete-se a proteger os seus dados pessoais e a cumprir as suas obrigações no âmbito da proteção de dados. Para mais informações sobre a proteção de dados na ABContab Online , consulte o site em www.abcontab.pt.








21 de novembro de 2013

ABContab: novo site em www.abcontab.pt

No sentido de estarmos cada vez mais próximos dos nossos clientes, para além da informação da atualidade financeira e fiscal prestada através do nosso blog, disponibilizamos o nosso novo site em www.abcontab.pt .... disfrutem Para qualquer informação, esclarecimento ou reunião, estamos sempre ao vosso dispor.... como sempre.

19 de novembro de 2013

Papel timbrado dos documentos das empresas - Legislação

De acordo com a Autoridade Tributária, nos termos do art.º 36, nº 14 e a) do nº 5 do mesmo artigo, os elementos de identificação do emitente do documento, e do adquirente, têm de sair directamente do programa de facturação certificado, não estando a aceitar a dedução do IVA naqueles documentos cujos elementos identificadores sejam pré-impressos. A Autoridade Tributária já se pronunciou sobre este tema com o seguinte texto: “Os clientes podem utilizar papel timbrado contudo nos termos do nº 14 do artigo 36º do CIVA com a redacção dada pelo Decreto-lei nº 197/2012 de 24/08, nas facturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de facturação. Uma das menções obrigatórias é a identificação (nome, morada e NIF) do emitente dos bens ou prestador de serviços – vide alínea a) do nº 5 do art.º 36º do CIVA. Assim se conclui que é possível a utilização de papel timbrado desde que a aplicação seja ela também a inserir a identificação do sujeito passivo (ainda que em duplicado com o que consta no papel timbrado) ou que este se resume a logótipos.” Tivemos conhecimento de empresas que já foram multadas e que para além da multa tiveram que voltar a enviar a declaração do Iva desde janeiro, e que não podem deduzir o iva dos seus fornecedores cujas faturas sejam em papel timbrado. Perante isto, entendemos que as facturas enviadas a clientes e/ou recebidas de fornecedores obrigados à emissão de documentos de facturação através de programas de facturação certificados, devem obedecer àquelas exigências, caso contrário poderá não ser possível contabilizá-las, considerar dedutível o IVA incluído, ou proceder ao respectivo pagamento.

12 de novembro de 2013

Segurança Social: Comunicação da forma de exercício de atividade dos Trabalhadores Independentes

Entrega da Declaração autónoma até 15 de novembro Para efeitos de aplicação da taxa contributiva de 34,75% no período compreendido entre 1 de janeiro e 16 de outubro de 2013, os Trabalhadores Independentes que sejam ou empresários em nome individual ou titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que exerçam em exclusivo qualquer atividade comercial ou industrial devem fazer a Declaração Autónoma da Forma de Exercício de Atividade de Trabalhador Independente, referente àquele período, até ao dia 15 de novembro. Decorrido o prazo de entrega para esta declaração, a fixação da taxa contributiva em 34,75% não pode ser feita retroativamente, produzindo apenas efeitos a partir do mês em que é apresentada a respetiva declaração. Os Trabalhadores Independentes, acima referidos, que iniciem ou cessem essa atividade a partir de 16 de outubro têm de preencher a Declaração de Comunicação da Forma de Exercício de Atividade do TI. Salienta-se que a declaração autónoma transitória surge na sequência da entrada em vigor a 16 de outubro do Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro e que estabelece a forma como os Trabalhadores Independentes, devem declarar perante a Segurança Social o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade. Legislação de referência: • Alínea b) do n.º 1 do art.º 134.º, n.º 3 do art.º 141.º e n.º 4 do art.º 168.º, do Código dos Regimes Contributivos, na redação que dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; • Artigo 54-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de setembro e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro; • Art.º 54-B aditado ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro.