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15 de junho de 2009

Dispensa entrega IES/DA - anexo L, O e P, para sujeitos passivos sem contabilidade organizada

Foi publicado pelo Decreto-Lei n.º 136-A/2009, de 5 de Junho, que procede à alteração do artigo 29º do CIVA, que consiste na dispensa dos sujeitos passivos sem contabilidade organizada de envio da declaração, anexos e mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e), e f) do n.º 1 do referido artigo, relativo a anos anteriores a 2008.
Neste sentido e por comunicado de imprensa do Ministério das Finanças e da Administração Pública, e face à desobrigação do envio das respectivas declarações, anexos e mapas recapitulativos atrás referidos, informa, não só por equidade de tratamento, mas também, fundamentalmente, tendo em conta o príncipio da aplicação da norma mais favorável, e não tendo havido prejuízo para a Fazenda Pública, que a DGCI irá proceder de imediato à anulação de todos os processos de contra-ordenação em curso, e entretanto instaurados, por incumprimento desta obrigação declarativa, bem como irá provideciar a restituição das coimas pagas por procedimento administrativo a instituir prela DGCI.

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