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9 de novembro de 2010

Quadros de pessoal relativo a 2010

O Quadro de Pessoal não terá que ser entregue em Novembro.

Por força das alterações ao Código do Trabalho, o quadro de pessoal relativo ao ano de 2010 já não terá que ser entregue durante o presente mês de Novembro.
Estas alterações resultam das revogações introduzidas no Código do Trabalho (art.º 12.º da Lei 7/2009, de 7 de Fevereiro -Código do Trabalho) pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março e pela Lei n.º 105/2009 de 14 de Setembro.
Actualmente, o Quadro de Pessoal integra o Relatório Único (Anexo A) e, como tal, deve ser enviado dentro do prazo estipulado para o efeito na Portaria n.º 55/2010 de 21 de Janeiro e que decorre de 16 de Março a 15 de Abril do ano seguinte aquele a que respeita.
Assim, a obrigação de entrega do Relatório Único relativo ao ano 2010, onde se insere o Quadro de Pessoal, deverá ser cumprida de 16 de Março a 15 de Abril de 2011.
Relembramos que a responsabilidade de cumprimento desta obrigação é da competência dos empresários e não do Técnico Oficial de Contas.

Fonte: OTOC.pt

13 de outubro de 2010

Os burros, o mercado de acções e a crise:

Certo dia, numa pequena e distante vila, apareceu um homem a anunciar que compraria burros a 5 euros cada. Como havia muitos burros na região, todos os habitantes da pequena vila começaram a caça ao burro.

O homem acabou por comprar centenas e centenas de burros a 5 euros.
Quando os habitantes diminuíram o esforço na caça, o homem passou a oferecer 10 euros por cada burro.

Toda a gente foi novamente à caça, mas os burros começaram a escassear e a caça foi diminuindo. É então que o homem aumenta a oferta para 25 euros por burro, mas a quantidade de burros ficou tão reduzida que já não compensava o esforço de ir à caça. O homem anunciou então que compraria os burros a 50 euros. Mas que teria que se ausentar por uns dias e deixaria o seu assistente responsável pela compra dos burros.

É então que, na ausência do homem, o assistente faz esta proposta aos habitantes da pequena vila:

- Sabeis dos burros que o meu patrão vos comprou? E se eu vos vendesse esses burros a 35 euros cada? E assim que o meu patrão voltar vós podeis vendê-los a ele pelos 50 euros que ele oferece, e ganhais uma pipa de massa!!! Que acham?

Toda a gente concordou. Reuniram todas as economias e compraram as centenas de burros ao assistente por 35 euros cada um.

Os dias passaram e eles nunca mais viram o homem nem o seu assistente
- somente burros por todo o lado !

Entendem agora como funciona o mercado de acções e porque apareceu a crise?

25 de setembro de 2010

NOVIDADE: Novo espaço ABContab

A ABContab tem vindo a desenvolver a sua actividade com forte dinamismo de crescimento e satisfação dos seus clientes, amigos e demais, no âmbito do desenvolvimento da sua actividade, alicerçado no seu profissionalismo, quer da mesma quer dos seus parceiros.

A sociedade desenvolveu e alargou sinergias com um serviço profissional de apoio a investimentos, cada vez mais difícil dado a conjuntura actual de incerteza, mormente no nosso pais, mas com fortes oportunidades nesse mundo, nomeadamnete no leste, continete asiático e americano, neste ultimo essecialmente na américa latina.

Deste modo, deslocalizamos as nossa instalações para o centro do Porto, local de fácil acesso e com disponibilidade de estacionamento, sito assim na
RUA DAMIÃO DE GÓIS, 31 - SALA 1
4050-225 PORTO


Assim, gostaria desde já de convidá-lo a conhecer o nosso espaço, in loco.

De referir também, que poderão consultar as principais novidades fiscais e outras, no nosso blog, http://abcontab.blogspot.com/, na qual como novidade poderá fazer-se seguidor na parte final do mesmo, recebendo assim as novidades.

Esperamos uma visita sua... até já...

10 de setembro de 2010

Dever de Sigilo Bancário - alterações

Em 2 de Setembro foram publicadas pelas leis n.º 36/2010 e 37/25010, as alterações ao dever do Sigilo Bancário, previsto no Regime das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF)e na Lei Geral Tributária (LGT).
A primeira lei entra em vigor a 01 de Março de 2011 e refere que o Banco de Portugal (BP) criará uma base de dados das contas bancárias existentes. Por sua vez as entidades autorizadas a abrir contas bancárias deverão a partir de Junho de 2011 enviar ao Banco de Portugal (BP) informação completa sobre as mesmas.
A segunda lei entrou em vigor a 3 de Setembro de 2010 permite à Administração Tributária a faculdade de aceder a todas as informações ou documentos bancários, sem dependência de consentimento do titular, quando se verifique a existência real de dívidas à segurança social e também sobre os sujeitos passivos de IRC e IRS com contabilidade organizada. Este acesso à informação faz-se com base nos artigos 63º-A, 63º-B e 63º-C da LGT.

2 de agosto de 2010

Segurança Social - Novas Regras das Prestações Sociais

Entrou em vigor a lei de atribuição de apoios, que versa sobre os seguintes pontos:

* Agregado: Passam a contar todos os elementos
O conceito de agregado familiar é alargado. Inclui cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; parentes ou afins, maiores de idade, em linha recta e colateral até ao terceiro grau (pais, filhos, irmãos, tios, sobrinhos, avós, netos, bisavós e bisnetos) e parentes ou afins menores em linha recta e colateral.

* Capitação: Nova ponderação
A ponderação de cada elemento na capitação dos rendimentos da família muda. O requerente do apoio passa a ser o único a ter um peso de 1, os restantes indivíduos maiores valem 0,7 e os menores 0,5. Por exemplo, para uma família com dois filhos e um rendimento de 1.000 euros, é contabilizado um rendimento per capita de 370,4 euros e não de 250.

* Autorização: Informação bancária
Para comprovar os rendimentos, a Segurança Social pode pedir aos beneficiários autorização para aceder a informação, nomeadamente, fiscal e bancária. Caso esta não seja entregue o apoio será suspenso. E as falsas declarações impedem o beneficiário de aceder à prestação por dois anos.

* Pensões: Contam outros apoios
Além dos rendimentos de trabalho dependente e independente, são ainda contabilizados os rendimentos de pensões, prestações sociais (excepto apoios por encargos familiares, deficiência e dependência familiar) e bolsas de estudo e formação. Também contam os apoios regulares à habitação. No caso de habitação social, é considerado uma ajuda de 46,36 euros de forma escalonada (um terço no primeiro ano, dois no segundo e o total a partir do terceiro).

* Acções: Inferior a 100.613 euros
Fora dos apoios fica quem tem património mobiliário (nomeadamente acções ou fundos) superior a 240 Indexantes dos Apoios Sociais (100.613 euros). São considerados igualmente os rendimentos de capitais (como juros de depósitos, dividendos de acções ou rendimentos de outros activos financeiros). Sempre que estes sejam inferiores a 5% do valor dos créditos depositados e de outros valores mobiliários, considera-se o que resulta da aplicação daquela percentagem.

* Casa própria: Até 251 mil euros não conta Passam a ser contabilizados todos os rendimentos do beneficiário e da família que com ele vive. Inclui-se aqui rendimentos prediais, excluindo casas de habitação permanente até 251,5 mil euros. Se superar este valor, conta 5% do excedente. São ainda contabilizados rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos e valores da cedência do uso do prédio ou parte dele. Se daqui não resultar renda ou esta for inferior à determinada, conta 5% do valor mais elevado que conste da caderneta predial ou certidão matricial.

* Prestações abrangidas: Apoios na saúde e educação também contam
A nova lei afecta todos os apoios que dependem dos rendimentos dos beneficiários e não do nível dos descontos dos trabalhadores (apoios não contributivos). Em causa estão as prestações por encargos familiares, como o abono de família, os subsídios sociais (para os mais pobres) de e desemprego e o rendimento social de inserção. No entanto, em causa também estão apoios no âmbito da acção social escolar (e no domínio do ensino superior), comparticipação de medicamentos e taxas moderadoras, apoios sociais à habitação e ajudas sociais aos trabalhadores do Estado.

* Desce o RSI: Novo regime de protecção especialO Rendimento Social de Inserção (RSI) sofrerá cortes entre 10 a 15% no caso de casais com dois filhos, avança o especialista Carlos Farinha Rodrigues. O valor do RSI corresponde à diferença entre 80% dos rendimentos de trabalho líquidos (e 100% dos rendimentos sem contribuições) e um valor máximo, definido em função do tamanho da família. Em famílias com dois filhos, o tecto a aplicar é de 511 euros (dando direito à diferença) e não 568 euros, como até aqui. No caso de três filhos, o limite baixa 12%, de 682,27 para 606,5 euros.

O que fica:
* Parentalidade
Os apoios sociais à parentalidade (para familias com insuficiente carreira contributiva e baixos rendimentos) que já estejam em curso não sofrem alterações. Ou seja, as novas regras só se aplicam para os novos beneficiários. Neste caso, os cálculos são os mesmos que se aplicam ao subsídio social de desemprego.

Cortes:
* Apoio no desemprego
Uma vez que, para ter acesso ao subsídio social de desemprego, o agregado do beneficiário não pode ter rendimentos superiores a 335,4 euros, o tecto de rendimentos aplicável a um casal com dois filhos passa a ser 905,5 euros e não 1341,5 euros. Isto representa um corte de 48%. Aumentando para três filhos, o elemento empregado da família não pode ganhar mais de 1.073 euros, menos 56% do aplicável antes das novas regras (1676,9 euros)
Fonte: Diário Económico

29 de julho de 2010

Tributação das mais-valias mobiliárias 2010

Foi publicada a Lei n.º 15/2010, que introduz um novo regime de tributação das mais-valias mobiliárias, procedendo a alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”).
Deste modo, passa a estar sujeito a tributação em sede de IRS, à taxa de 20%, o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de:
i) Partes sociais e outros valores mobiliários;
ii) Operações relativas a determinados instrumentos financeiros derivados;
iii) Warrants autónomos;
iv) Operações relativas a certificados que atribuam o direito a receber um valor de determinado activo subjacente.
Quando estejam em causa mais-valias decorrentes da venda de participações sociais em micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentados ou não regulamentados da bolsa de valores, as mesmas são consideradas em apenas 50%.
É eliminada a exclusão de tributação das acções detidas por mais de 12 meses, pelo que passa a ser indiferente o período de detenção das acções.
De igual modo, é eliminada a exclusão de tributação dos ganhos decorrentes da alienação de obrigações e outros títulos de dívida.
Fica, no entanto, isento de tributação o saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação de acções, obrigações e outros títulos de dívida, obtido por residentes em Portugal, que não ultrapasse o valor anual de Euro 500.
Por sua vez, mantêm-se excluídas de tributação as mais-valias decorrentes da alienação de acções detidas por mais de 12 meses, obrigações e outros títulos de dívida, por fundos de investimento, desde que estes não qualifiquem como mistos ou fechados de subscrição particular.
Mantém-se a isenção prevista no EBF aplicável às mais-valias realizadas por pessoas singulares não residentes em Portugal com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa.

17 de julho de 2010

Encargos com viaturas - OE 2010

Aqui ficam os principais pontos sobre Depreciações fiscais/Tributação Autónoma dos encargos com viaturas ligeiras.
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC o limite do custo de aquisição/valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas a considerar para efeitos da determinação das depreciações fiscalmente dedutíveis passa a ser fixado por Portaria do Ministro das Finanças.
Adicionalmente, ficam sujeitos a tributação autónoma à taxa de 20%, nos termos do n.º 4 do artigo 88.º, os encargos inerentes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição supere o limite a fixar nos termos referidos no parágrafo anterior, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos
dois períodos de tributação anteriores àquele a que respeitam os citados encargos.
Foi publicada na Portaria n.º 467/2010, de 7 de Julho de 2010, os termos da qual foi aquele limite fixado nos seguintes termos:
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributação
iniciado em 1 de Janeiro de 2010: € 40.000;
-Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributação
iniciado em 1 de Janeiro de 2011:
a) veículos movidos exclusivamente e energia eléctrica: €45.000;
b) restantes veículos: € 30.000.
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributação
iniciado em 1 de Janeiro de 2012:
a) veículos movidos exclusivamente e energia eléctrica: €50.000;
b) restantes veículos: € 25.000.
A diferenciação no relevo fiscal dos gastos suportados durante os períodos de tributação de 2011 e 2012 com a aquisição de veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica, por comparação com as restantes viaturas, insere-se no objectivo estratégico de potenciar a utilização de fontes de energia renováveis.