Ficam aqui algumas outras alterações do OE 2010, que são as seguintes:
* Regularizações de IVA nos termos do artigo 78.º
De acordo com a nova alínea c) do n.º 7 do artigo 78, os sujeitos passivos poderão deduzir (“recuperar”) ( recuperar ) o imposto referente a créditos considerados incobráveis nos termos de acordos obtidos em “Procedimento Extrajudicial de Conciliação” (PEC) para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil, mediado pelo IAPMEI.
* Actualização das bases de incidência do IMT
Tabela aplicável nas aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente:
Valor incidência do IMT (€) - Taxa marginal - Taxa média
Até 90.418 - 0% - 0%
De mais de 90.418 até 123.682 - 2% - 0,5379%
De mais de 123.682 até 168.638 - 5% - 1,7274%
De mais de 168.638 até 281.030 - 7% - 3,8361%
De mais de 281.030 até 561.960 - 8%
Superior a 561.960 6% (taxa única)
* Tabela aplicável nas aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação:
Valor incidência do IMT (€) - Taxa marginal - Taxa média
Até 90.418 - 1% - 1%
De mais de 90.418 até 123.682 - 2% - 1,2689%
De mais de 123.682 até 168.638 - 5% - 2,2636%
De mais de 168.638 até 281.030 - 7% - 4,1578%
De mais de 281.030 até 538.978 - 8%
Superior a 538.978 6% (taxa única)
-------------------------------------------
A informação presente neste blog, de caracter económica, financeira e fiscal é expressa de forma geral e abstracta, pelo que não deve servir de base a qualquer tomada de posição (caso especifico) sem consulta profissional qualificada. De referir que a mesma não pode ser reproduzida, quer no seu todo ou em parte, sem autorização da ABContab. Quaisquer notas agradecemos comentários ou contacto.
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17 de julho de 2010
Alterações em sede IRC - OE 2010
Ficam aqui algumas das principais alterações do OE 2010 em sede de IRC:
* Redução do período de reporte dos Prejuízos Fiscais
O período de reporte dos prejuízos fiscais é reduzido de 6 para 4 anos.
Mas em principio, face ao princípio da “não retroactividade” da lei fiscal, a nova
redacção do artigo 52.º do Código do IRC deverá, ser de aplicação exclusiva aos prejuízos fiscais a apurar nos períodos de tributação de 2010 e seguintes.
* Pagamento Especial por Conta
As entidades que aufiram rendimentos totalmente isentos deixam de estar sujeitas à efectivação do pagamento especial por conta mínimo, conforme resulta da revogação do n.º 9 do artigo 106.º do Código do IRC.
* Tributação Autónoma incidente sobre indemnizações pagas a gestores, administradores e gerentes
Ficam sujeitos a uma tributação autónoma à taxa de 35%, verificadas que
estejam determinadas circunstâncias, os gastos/encargos relativos a:
• Indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a
concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação
contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente;
• Parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo;
• Bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a € 27.500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
* Resultado da Liquidação
Pela nova redacção do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC, o IRC liquidado não poderá ser inferior a 75% do montante apurado se o sujeito passivo não usufruísse dos benefícios/incentivos fiscais previstos no mesmo artigo.
Tal significa um aumento em 15% do aludido limite, atendendo a que o mesmo, de acordo com a anterior redacção do presente artigo, ascendia a apenas 60% do IRC que seria liquidado sem a influência dos aludidos benefícios/incentivos fiscais.
* Redução do período de reporte dos Prejuízos Fiscais
O período de reporte dos prejuízos fiscais é reduzido de 6 para 4 anos.
Mas em principio, face ao princípio da “não retroactividade” da lei fiscal, a nova
redacção do artigo 52.º do Código do IRC deverá, ser de aplicação exclusiva aos prejuízos fiscais a apurar nos períodos de tributação de 2010 e seguintes.
* Pagamento Especial por Conta
As entidades que aufiram rendimentos totalmente isentos deixam de estar sujeitas à efectivação do pagamento especial por conta mínimo, conforme resulta da revogação do n.º 9 do artigo 106.º do Código do IRC.
* Tributação Autónoma incidente sobre indemnizações pagas a gestores, administradores e gerentes
Ficam sujeitos a uma tributação autónoma à taxa de 35%, verificadas que
estejam determinadas circunstâncias, os gastos/encargos relativos a:
• Indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a
concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação
contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente;
• Parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo;
• Bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a € 27.500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
* Resultado da Liquidação
Pela nova redacção do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC, o IRC liquidado não poderá ser inferior a 75% do montante apurado se o sujeito passivo não usufruísse dos benefícios/incentivos fiscais previstos no mesmo artigo.
Tal significa um aumento em 15% do aludido limite, atendendo a que o mesmo, de acordo com a anterior redacção do presente artigo, ascendia a apenas 60% do IRC que seria liquidado sem a influência dos aludidos benefícios/incentivos fiscais.
Alterações em sede IRS - OE 2010
Aqui ficam algumas das principais alterações do OE para 2010 em sede de IRS:
* Regime simplificado
Neste incluem-se os sujeitos passivos que tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante ilíquido de rendimentos (sejam eles derivados de vendas ou de prestação de serviços) não superior a 150.000 €.
Antes existiam dois limites distintos: um para os rendimentos derivados de vendas o qual não podia exceder os 149.739,37 € e outro para rendimentos derivados de prestações de serviços, o qual não poderia exceder 99.759,58 € – artigo 28.º CIRS.
É revogado o limite mínimo do rendimento tributável apurado no âmbito do presente regime o qual ascendia a metade do valor anual da retribuição mínima mensal – n.º 2 do artigo 31.º CIRS.
* Acto Isolado
O rendimento tributável pela prática de “acto isolado” é determinada de acordo com as regras específicas do regime em que o sujeito passivo esteja enquadrado: regime simplificado ou regime da contabilidade organizada. Antes o rendimento tributável era obrigatoriamente aferido em moldes bastante idênticos àqueles resultantes da aplicação do regime da contabilidade organizada – artigo 30 º CIRS.
* Dispensa de entrega de Declaração de Rendimentos
Ficam dispensados de entrega da Declaração de Rendimentos os sujeitos passivos
que aufiram rendimentos do trabalho dependente inferior a 72% de 12 vezes a
retribuição mínima mensal – alínea c) do artigo 58.º do CIRS.
* Taxas liberatórias (Rendimentos de Capitais)
Passa, para 20%, a taxa liberatória de IRS aplicável a todas as tipologias de rendimentos de capitais, sejam os mesmos auferidos por residentes ou não residentes, cabendo aos primeiros a faculdade de optarem pelo englobamento.
* Valor de aquisição a título gratuito de bens imóveis
Para o cálculo das mais-valias fiscais de bens imóveis adquiridos por doação isenta de Imposto do Selo, dever-se-á considerar como valor de aquisição o Valor Patrimonial Tributário (VPT) constante da matriz, até aos dois anos anteriores à doação. O legislador com esta nova redacção, pretendeu que operações que consistiam em que o doador do imóvel procede, imediatamente antes da doação, à solicitação de nova avaliação do Imóvel, permitindo-se assim atribuir ao bem um “novo” Valor Patrimonial, reduzindo assim, de forma substancial, a tributação de futuras mais-valias no seio do beneficiário do imóvel doado – artigo 45.º do CIRS.
Antes dizia a redacção do artigo 45.º do CIRS, o valor de aquisição a
considerar era o vigente até à data da ocorrência da doação.
* Regime simplificado
Neste incluem-se os sujeitos passivos que tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante ilíquido de rendimentos (sejam eles derivados de vendas ou de prestação de serviços) não superior a 150.000 €.
Antes existiam dois limites distintos: um para os rendimentos derivados de vendas o qual não podia exceder os 149.739,37 € e outro para rendimentos derivados de prestações de serviços, o qual não poderia exceder 99.759,58 € – artigo 28.º CIRS.
É revogado o limite mínimo do rendimento tributável apurado no âmbito do presente regime o qual ascendia a metade do valor anual da retribuição mínima mensal – n.º 2 do artigo 31.º CIRS.
* Acto Isolado
O rendimento tributável pela prática de “acto isolado” é determinada de acordo com as regras específicas do regime em que o sujeito passivo esteja enquadrado: regime simplificado ou regime da contabilidade organizada. Antes o rendimento tributável era obrigatoriamente aferido em moldes bastante idênticos àqueles resultantes da aplicação do regime da contabilidade organizada – artigo 30 º CIRS.
* Dispensa de entrega de Declaração de Rendimentos
Ficam dispensados de entrega da Declaração de Rendimentos os sujeitos passivos
que aufiram rendimentos do trabalho dependente inferior a 72% de 12 vezes a
retribuição mínima mensal – alínea c) do artigo 58.º do CIRS.
* Taxas liberatórias (Rendimentos de Capitais)
Passa, para 20%, a taxa liberatória de IRS aplicável a todas as tipologias de rendimentos de capitais, sejam os mesmos auferidos por residentes ou não residentes, cabendo aos primeiros a faculdade de optarem pelo englobamento.
* Valor de aquisição a título gratuito de bens imóveis
Para o cálculo das mais-valias fiscais de bens imóveis adquiridos por doação isenta de Imposto do Selo, dever-se-á considerar como valor de aquisição o Valor Patrimonial Tributário (VPT) constante da matriz, até aos dois anos anteriores à doação. O legislador com esta nova redacção, pretendeu que operações que consistiam em que o doador do imóvel procede, imediatamente antes da doação, à solicitação de nova avaliação do Imóvel, permitindo-se assim atribuir ao bem um “novo” Valor Patrimonial, reduzindo assim, de forma substancial, a tributação de futuras mais-valias no seio do beneficiário do imóvel doado – artigo 45.º do CIRS.
Antes dizia a redacção do artigo 45.º do CIRS, o valor de aquisição a
considerar era o vigente até à data da ocorrência da doação.
12 de julho de 2010
Refinanciar 2,4 biliões de euros de dívida, a Europa precisa.... conseguirá ????
O mais que provável abrandamento da economia deverá dificultar as operações de refinanciamento de dívida de algumas empresas europeias, porque os bancos irão preferir manter o dinheiro nos seus cofres em vez de concederem empréstimos a empresas, podendo até colocar em causa a existência de muitas destas empresas.
As empresas portuguesas, gregas, irlandesas e espanholas têm cerca de 312 mil milhões de euros de obrigações emitidas com maturidade até 2013.
A Standard & Poor's (S&P), num relatório revela que os últimos receios em redor da dívida soberana europeia poderão ter deixado para segundo plano as dificuldades de refinanciamento que as empresas europeias enfrentarão nos próximos três anos.
Assim, as necessidades de refinanciamento de dívida na Europa sejam superiores a 2,4 biliões de euros até 2013.
Segundo a S&P, cerca de 86% desses títulos de dívida apresentam uma boa qualidade creditícia (são obrigações ‘investment grade') e, maioritariamente, têm como emitentes instituições financeiras.
Os analistas da S&P e autores do relatório "Public Finance Woes Could Hamper Europe's Ability to Meet Upcoming Refunding Needs", escrevem que "o agravamento do estado das finanças públicas em alguns país europeus - em particular na periferia da zona euro - continua a ser uma importante fonte de preocupações".
Assim:
* Emitentes espanhóis têm cerca de 146 mil milhões de euros a vencer até 2013;
* Emitentes irlandeses 110 mil milhões de dólares;
* Emitentes gregos 17 mil milhões de euros;
* Emitentes portugueses deverá superar os 38 mil milhões de euros.
As empresas portuguesas, gregas, irlandesas e espanholas têm cerca de 312 mil milhões de euros de obrigações emitidas com maturidade até 2013.
A Standard & Poor's (S&P), num relatório revela que os últimos receios em redor da dívida soberana europeia poderão ter deixado para segundo plano as dificuldades de refinanciamento que as empresas europeias enfrentarão nos próximos três anos.
Assim, as necessidades de refinanciamento de dívida na Europa sejam superiores a 2,4 biliões de euros até 2013.
Segundo a S&P, cerca de 86% desses títulos de dívida apresentam uma boa qualidade creditícia (são obrigações ‘investment grade') e, maioritariamente, têm como emitentes instituições financeiras.
Os analistas da S&P e autores do relatório "Public Finance Woes Could Hamper Europe's Ability to Meet Upcoming Refunding Needs", escrevem que "o agravamento do estado das finanças públicas em alguns país europeus - em particular na periferia da zona euro - continua a ser uma importante fonte de preocupações".
Assim:
* Emitentes espanhóis têm cerca de 146 mil milhões de euros a vencer até 2013;
* Emitentes irlandeses 110 mil milhões de dólares;
* Emitentes gregos 17 mil milhões de euros;
* Emitentes portugueses deverá superar os 38 mil milhões de euros.
1 de julho de 2010
Novas taxas em vigor a partir de 1 Julho 2010
Foi publicada em «DR» a Lei n.º12-A/2010, no «DR» n.º 125, Suplemento, Série I, de 30de Junho de 2010, que altera as taxas de IVA e aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam supostamente reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC), em resultado da má gestão do nosso governo socialista, como se tem verificado por essa europa fora.
15 de junho de 2010
Empresas de Rating
Como cada vez mais, no nosso dia-a-dia ouvimos falar no rating das empresas, dos governos.
Assim e de modo a facilitar a interpretação do mesmo, junto apresento o mapa base da cada uma das empresas de ratings:
Investment Grade
S&P AAA AA+ AA AA- A+ A A- BBB+ BBB BBB-
Moody´s Aaa Aa1 Aa2 Aa3 A1 A2 A3 Baa1 Baa2 Baa3
Fitch AAA AA+ AA AA- A+ A A- BBB+ BBB BBB-
High Yield
S&P BB+ BB BB- B+ B B- CCC+ CCC CCC- CC C
Moody´s Ba1 Ba2 Ba3 B1 B2 B3 Caa1 Caa2 Caa3 Ca C
Fitch BB+ BB BB- B+ B- CCC+ CCC+ CCC CCC- CC C
Assim e de modo a facilitar a interpretação do mesmo, junto apresento o mapa base da cada uma das empresas de ratings:
Investment Grade
S&P AAA AA+ AA AA- A+ A A- BBB+ BBB BBB-
Moody´s Aaa Aa1 Aa2 Aa3 A1 A2 A3 Baa1 Baa2 Baa3
Fitch AAA AA+ AA AA- A+ A A- BBB+ BBB BBB-
High Yield
S&P BB+ BB BB- B+ B B- CCC+ CCC CCC- CC C
Moody´s Ba1 Ba2 Ba3 B1 B2 B3 Caa1 Caa2 Caa3 Ca C
Fitch BB+ BB BB- B+ B- CCC+ CCC+ CCC CCC- CC C
4 de junho de 2010
Julho Novo, Taxas Novas...
É já a partir de Julho, que entram em vigor as novas taxas.
* IVA
Os bens alimentícios (restauração), passarão a ter uma taxa de IVA de 13%.
A coca-cola vai passar a ter uma taxa de IVA de 6% e demais artigos de primeira necessidade.
E todos os demais, cuja taxa ra de 20 % passarão para 21%.
* Empresas
O imposto pago pelas empresas, ou seja, IRC, passa para os 27,5% para as que tenham mais de dois milhões de euros de lucro tributável. Até agora as empresas pagavam uma taxa de 12,5% para os primeiros 12.500 euros de matéria colectável e 25% no restante montante. Os lucros conseguidos em 2012 já deverão voltar aos 25%.
* Viaturas
As viaturas, vão ter mais imposto sobre crédito ao consumo, através do aumento do imposto de selo, e do IVA que incide sobre o Imposto sobre Veículos. O OE/10 prevê que o IVA deixe de incidir sobre o ISV, mas...
* Desemprego
Desaparecem medidas de apoio aos desempregados, quer pela redução do prazo de garantia vai desaparecer, quer para ter acesso ao subsídio, bastava um ano de descontos (menos três meses).
* Cargos públicos
Simbolicamente, deputados e os gestores públicos terão os seus salários reduzidos em 5%, mas ironia das ironias o orçamento do Parlamento sofre uma aumento substancial com outras "ajudas". É brincar às crises. Para uns à crise para outros parece que estamos em expansão.....
* IVA
Os bens alimentícios (restauração), passarão a ter uma taxa de IVA de 13%.
A coca-cola vai passar a ter uma taxa de IVA de 6% e demais artigos de primeira necessidade.
E todos os demais, cuja taxa ra de 20 % passarão para 21%.
* Empresas
O imposto pago pelas empresas, ou seja, IRC, passa para os 27,5% para as que tenham mais de dois milhões de euros de lucro tributável. Até agora as empresas pagavam uma taxa de 12,5% para os primeiros 12.500 euros de matéria colectável e 25% no restante montante. Os lucros conseguidos em 2012 já deverão voltar aos 25%.
* Viaturas
As viaturas, vão ter mais imposto sobre crédito ao consumo, através do aumento do imposto de selo, e do IVA que incide sobre o Imposto sobre Veículos. O OE/10 prevê que o IVA deixe de incidir sobre o ISV, mas...
* Desemprego
Desaparecem medidas de apoio aos desempregados, quer pela redução do prazo de garantia vai desaparecer, quer para ter acesso ao subsídio, bastava um ano de descontos (menos três meses).
* Cargos públicos
Simbolicamente, deputados e os gestores públicos terão os seus salários reduzidos em 5%, mas ironia das ironias o orçamento do Parlamento sofre uma aumento substancial com outras "ajudas". É brincar às crises. Para uns à crise para outros parece que estamos em expansão.....
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