Na questão colocada, não estão explícitos todos os parâmetros necessários, nomeadamente se o "swap" foi contratualizado para cobrir uma operação ou para mera especulação.
Um "swap" (instrumento financeiro derivado) é uma operação financeira que consiste na troca de um produto financeiro por outro, associados a um certo capital em dívida, em datas previamente acordadas, traduzindo, na sua essência, permutas de "cash flows".
O "swap" de Taxa de Juro consiste num acordo mediante o qual o banco e a empresa acordam trocar pagamento de juros periódicos - mensal, trimestral, semestral ou anualmente - sendo, na maioria dos casos, os fluxos indexados a taxas de juro diferentes - um a taxa fixa e o outro a taxa variável - durante o período de vigência do contrato. No Sistema de Normalização Contabilística (SNC), esta matéria encontra-se tratada na NCRF 27.
Nos termos da § (secção) 41 desta norma, se as condições de qualificação forem satisfeitas e a cobertura de risco respeitar à exposição à variabilidade na taxa de juro de um instrumento de dívida mensurado ao custo amortizado, a entidade deve:
(a) reconhecer as alterações no justo valor do instrumento de cobertura directamente em capital próprio; e
(b) subsequentemente, deverá reconhecer as liquidações periódicas em base líquida na demonstração de resultados no período em que as liquidações em base líquida ocorram.
Este tipo de contratualização terá que ser obviamente divulgada no anexo respeitando as exigências de divulgação da §55 da mesma norma.
Na transição para o SNC, uma vez que o POC na Directriz Contabilística n.º 17 já utilizava os princípios da IAS 39, o instrumento de cobertura já deverá estar reconhecido correctamente. Se assim não for, o reconhecimento poderá ser feito no período de transição por contrapartida da conta 56 - Resultados Transitados.
(Fonte: negocios.pt - Parceria Jornal de Negócios/OTOC)
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1 de março de 2010
Qual o tratamento contabilístico a dar a uma venda a descoberto ou venda curta, ("short selling" / "shorting") de um instrumento financeiro pelo SNC ?
"Short selling", em termos genéricos, é uma operação financeira que consiste em pedir emprestadas acções que são imediatamente vendidas com a expectativa de as recomprar posteriormente a uma cotação mais baixa, ganhando-se a diferença da cotação e pagando-se a quem emprestou as acções uma comissão.
Do ponto de vista do tratamento contabilístico, há que reconhecer um passivo pela obrigação constituída pelo empréstimo das acções por contrapartida do registo do meio financeiro líquido recebido pela venda das mesmas acções. Posteriormente, aquando do registo do pagamento da dívida e consequente liquidação do passivo, dever-se-á reconhecer o ganho (ou perda) registado com a operação.
(Fonte: negocios.pt - Parceria Jornal de Negócios/OTOC)
Do ponto de vista do tratamento contabilístico, há que reconhecer um passivo pela obrigação constituída pelo empréstimo das acções por contrapartida do registo do meio financeiro líquido recebido pela venda das mesmas acções. Posteriormente, aquando do registo do pagamento da dívida e consequente liquidação do passivo, dever-se-á reconhecer o ganho (ou perda) registado com a operação.
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Como fazer relativamente às gratificações de balanço relativas ao resultado líquido de 2009 a pagar até ao final de 2010 (período de transição)?
Em bom rigor, existindo informação fiável - com base em estimativas legais ou construtiva - dessa obrigação no fecho das contas do ano 2009, na transição dever-se--ia ajustar o reconhecimento face às regras do SNC. No SNC, a grande mudança em relação a esta matéria traduz-se na necessidade de reflectir em cada exercício os gastos (custos) correspondentes a esse mesmo exercício. Logo, o pretendido é que os resultados líquidos do período sejam afectados por essas gratificações, prémios, distribuição de resultado ou o que quer que lhe chamemos, mas cujo objectivo é remunerar os empregados, ainda que com base nos resultados que se estimam que vão ser atribuídos, uma vez que na realidade é isso que temos em substância na operação pretendida. A NCRF 28 (norma que trata das matérias relacionadas com benefícios aos empregados, onde se enquadram as gratificações) diz que estas devem ser consideradas gastos do exercício a que respeitam os lucros, e, como tal, ser reconhecidas (contabilizadas) logo numa conta de gastos com o pessoal.
Por outro lado, por a norma também referir que, para ser considerada gasto desse exercício, a participação nos lucros ou bónus deve ter como base uma obrigação legal ou construtiva - o que pode não acontecer -, neste caso não podemos deixar de a reconhecer com a deliberação da assembleia (como era feito em termos de POC). Embora possa, de alguma forma, contrariar o espírito das normas do SNC, não vemos outra opção. Pelo que, neste caso, não deverá ser reconhecida na transição porque não existe informação para tal.
(Fonte: negocios.pt - Parceria Jornal de Negócios/OTOC)
Por outro lado, por a norma também referir que, para ser considerada gasto desse exercício, a participação nos lucros ou bónus deve ter como base uma obrigação legal ou construtiva - o que pode não acontecer -, neste caso não podemos deixar de a reconhecer com a deliberação da assembleia (como era feito em termos de POC). Embora possa, de alguma forma, contrariar o espírito das normas do SNC, não vemos outra opção. Pelo que, neste caso, não deverá ser reconhecida na transição porque não existe informação para tal.
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No SNC, as prestações suplementares deverão ser tratadas como instrumento de capital próprio ou como passivo financeiro?
Conforme é referido nas notas de Enquadramento ao Código de Contas, a conta 53 será "utilizada para reconhecer as prestações suplementares ou quaisquer outros instrumentos financeiros (ou as suas componentes) que não se enquadrem na definição de passivo financeiro. Nas situações em que os instrumentos financeiros (ou as suas componentes) se identifiquem com passivos financeiros, deve utilizar-se rubrica apropriada das contas 25 (Financiamentos obtidos) ou 26 (Accionistas/sócios). Assim, entende-se que as prestações suplementares deverão ser reconhecidas em instrumentos de capitais próprios, excepto se se enquadrarem na definição de passivo financeiro, que poderá ocorrer quando sejam um passivo exigível de curto prazo.
(Fonte: negocios.pt - Parceria Jornal de Negócios/OTOC)
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No caso de viaturas em uso a 31 de Dezembro de 2009, totalmente amortizadas, é obrigatória a sua revalorização? Se sim, quais as implicações em IRC ?
Em primeiro lugar há que analisar o problema na seguinte perspectiva: o bem está completamente amortizado mas continua ao serviço da empresa? Se a resposta for afirmativa, isso significará que a vida útil foi erradamente estimada e que os "benefícios económicos futuros" incorporados no valor do bem foram já totalmente consumidos (reconhecidos em gastos, portanto). Nesta hipótese, a solução passará por se corrigir o erro material de período(s) anterior(es), nos termos dos § 6.7 a 6.9 da NCRF-PE, alterações nas estimativas contabilísticas e erros. Após a correcção do erro, o activo passará a apresentar um valor económico (que corresponde aos "benefícios económicos futuros") que ainda incorpora. Caso o activo esteja completamente amortizado e já não se encontre ao serviço da empresa nem tenha valor de mercado (valor de venda, portanto), então o activo não incorpora já quaisquer benefícios económicos futuros, ou seja, não tem valor económico. E neste caso não se poderá revalorizar então o que já não tem qualquer valor.
(Fonte: negocios.pt - Parceria Jornal de Negócios/OTOC)
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As despesas de instalação realizadas por uma sociedade em 2007 ficaram totalmente amortizadas em 31-12-2009. Qual a conversão para SNC ?
Efectivamente as despesas de instalação não cumprem os critérios de reconhecimento como activo de acordo com o SNC, pelo que na transição do POC para o SNC deverão ser desreconhecidas, saldando-se as respectivas contas por contrapartida da conta 56 ( de acordo com o definido na NCRF 3 - Adopção pela primeira vez das normas contabilísticas e de relato financeiro). No comparativo do balanço, ao desconhecer dessa forma fica assegurada a comparabilidade em relação às demonstrações financeiras. A comparabilidade também deverá ser assegurada ajustando os movimentos que não seriam reconhecidos face ao SNC.
(Fonte: negocios.pt - Parceria Jornal de Negócios/OTOC)
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Como proceder, (em 2009), para que os itens então contabilizados segundo o POC, apareçam no relato financeiro de 2010 como SNC?
O primeiro passo operacional de transição para o SNC, será proceder à reclassificação de activos, passivos e capitais próprios que estavam registados e reconhecidos segundo o POC, para activos, passivos e capitais próprios segundo as NCRF. Isto implica a reconversão de contas POC para contas SNC e a análise dos critérios de reconhecimento. A reclassificação nem sempre é directa, pelo que esta operação necessitará de um acompanhamento que permita analisar e tomar decisões sobre os procedimentos que não sejam directos de conta para conta. Esse tratamento deverá ser feito "algures" entre o ano 2009 e o ano 2010, com o objectivo de o Balanço de abertura de 2010 já seja feito de acordo com o SNC e o balanço de fecho de 2009 possa ser convertido para o SNC para efeitos de comparativo.
(Fonte: negocios.pt - Parceria Jornal de Negócios/OTOC)
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