Em primeiro lugar há que analisar o problema na seguinte perspectiva: o bem está completamente amortizado mas continua ao serviço da empresa? Se a resposta for afirmativa, isso significará que a vida útil foi erradamente estimada e que os "benefícios económicos futuros" incorporados no valor do bem foram já totalmente consumidos (reconhecidos em gastos, portanto). Nesta hipótese, a solução passará por se corrigir o erro material de período(s) anterior(es), nos termos dos § 6.7 a 6.9 da NCRF-PE, alterações nas estimativas contabilísticas e erros. Após a correcção do erro, o activo passará a apresentar um valor económico (que corresponde aos "benefícios económicos futuros") que ainda incorpora. Caso o activo esteja completamente amortizado e já não se encontre ao serviço da empresa nem tenha valor de mercado (valor de venda, portanto), então o activo não incorpora já quaisquer benefícios económicos futuros, ou seja, não tem valor económico. E neste caso não se poderá revalorizar então o que já não tem qualquer valor.
(Fonte: negocios.pt - Parceria Jornal de Negócios/OTOC)
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A informação presente neste blog, de caracter económica, financeira e fiscal é expressa de forma geral e abstracta, pelo que não deve servir de base a qualquer tomada de posição (caso especifico) sem consulta profissional qualificada. De referir que a mesma não pode ser reproduzida, quer no seu todo ou em parte, sem autorização da ABContab. Quaisquer notas agradecemos comentários ou contacto.
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1 de março de 2010
As despesas de instalação realizadas por uma sociedade em 2007 ficaram totalmente amortizadas em 31-12-2009. Qual a conversão para SNC ?
Efectivamente as despesas de instalação não cumprem os critérios de reconhecimento como activo de acordo com o SNC, pelo que na transição do POC para o SNC deverão ser desreconhecidas, saldando-se as respectivas contas por contrapartida da conta 56 ( de acordo com o definido na NCRF 3 - Adopção pela primeira vez das normas contabilísticas e de relato financeiro). No comparativo do balanço, ao desconhecer dessa forma fica assegurada a comparabilidade em relação às demonstrações financeiras. A comparabilidade também deverá ser assegurada ajustando os movimentos que não seriam reconhecidos face ao SNC.
(Fonte: negocios.pt - Parceria Jornal de Negócios/OTOC)
(Fonte: negocios.pt - Parceria Jornal de Negócios/OTOC)
Como proceder, (em 2009), para que os itens então contabilizados segundo o POC, apareçam no relato financeiro de 2010 como SNC?
O primeiro passo operacional de transição para o SNC, será proceder à reclassificação de activos, passivos e capitais próprios que estavam registados e reconhecidos segundo o POC, para activos, passivos e capitais próprios segundo as NCRF. Isto implica a reconversão de contas POC para contas SNC e a análise dos critérios de reconhecimento. A reclassificação nem sempre é directa, pelo que esta operação necessitará de um acompanhamento que permita analisar e tomar decisões sobre os procedimentos que não sejam directos de conta para conta. Esse tratamento deverá ser feito "algures" entre o ano 2009 e o ano 2010, com o objectivo de o Balanço de abertura de 2010 já seja feito de acordo com o SNC e o balanço de fecho de 2009 possa ser convertido para o SNC para efeitos de comparativo.
(Fonte: negocios.pt - Parceria Jornal de Negócios/OTOC)
(Fonte: negocios.pt - Parceria Jornal de Negócios/OTOC)
6 de outubro de 2009
IVA - Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 Agosto
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 Agosto, que vem alterar fundamentalmente as regras de localização das prestações de serviços previstas no artigo 6º do CIVA, em especial às prestações de serviços de natureza transnacional.
Este diploma ainda cria um novo regime de reembolso mais simplificado a sujeitos passivos que suportam IVA em aquisições de bens e serviços, ou em importações, realizadas em estados membros onde não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal.
Este diploma ainda cria um novo regime de reembolso mais simplificado a sujeitos passivos que suportam IVA em aquisições de bens e serviços, ou em importações, realizadas em estados membros onde não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal.
Segurança Social aumenta em 2010 - ADIADA
Foi publicada a Lei n.º 110/2009 de 16 Setembro, que regula o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
A partir de Janeiro de 2010, o diploma prevê por exemplo que automóveis disponibilizados, seguros de vida, PPR´s, Fundos de Pensões e indemnizações de rescisão por mútuo acordo, atribuidos pelas entidades patronais, serão considerados "rendimentos" e sujeitos às contribuições sociais, tanto por parte das empresas (pagam 23,75%) quer pelos trabalhadores (pagam 11%).
Face aos tempos de crise que vivemos a sua tributação será gradual.
Existem também alterações consideráveis nas regras de descontos para os trabalhadores independentes e empresas que contratem os seus serviços.
A partir de Janeiro de 2010, o diploma prevê por exemplo que automóveis disponibilizados, seguros de vida, PPR´s, Fundos de Pensões e indemnizações de rescisão por mútuo acordo, atribuidos pelas entidades patronais, serão considerados "rendimentos" e sujeitos às contribuições sociais, tanto por parte das empresas (pagam 23,75%) quer pelos trabalhadores (pagam 11%).
Face aos tempos de crise que vivemos a sua tributação será gradual.
Existem também alterações consideráveis nas regras de descontos para os trabalhadores independentes e empresas que contratem os seus serviços.
Novo Regime da Depreciações e Amortizações
Face à aplicação das Normas Internacionias de Contabilidade (NIC), resultaram alterações no Código do Imposto sobre Rendimentos Colectivos (CIRC), que por sua vez impôs a revisão do Regime Regulamentar das Depreciações e Amortizações - Decreto Regulamentar n.º 25/2009 de 14 Setembro.
SNC - Legislação
Com o conhecimento da obrigatoriedade de implementação do SNC já no inicio do exercício de 2010, toda a informação legislativa foi sendo publicada, da qual se destacam os seguintes Decretos-Leis, Declarações Rectificativas e Avisos:
* Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 Julho;
* Declaração de Rectificação n.º 67-B/2009;
* Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 Julho;
* Declaração de Rectificação n.º 67-A/2009;
* Decreto-Lei n.º 160/2009, de 13 Julho;
* Decreto-Lei n.º 986/2009, de 7 Setembro;
* Decreto-Lei n.º 1011/2009, de 9 Setembro;
* Aviso n.º 15652/2009;
* Aviso n.º 15653/2009;
* Aviso n.º 15654/2009;
* Aviso n.º 15655/2009;
Muito trabalho se apresenta pela frente para a implementação do novo normativo contabilístico.
* Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 Julho;
* Declaração de Rectificação n.º 67-B/2009;
* Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 Julho;
* Declaração de Rectificação n.º 67-A/2009;
* Decreto-Lei n.º 160/2009, de 13 Julho;
* Decreto-Lei n.º 986/2009, de 7 Setembro;
* Decreto-Lei n.º 1011/2009, de 9 Setembro;
* Aviso n.º 15652/2009;
* Aviso n.º 15653/2009;
* Aviso n.º 15654/2009;
* Aviso n.º 15655/2009;
Muito trabalho se apresenta pela frente para a implementação do novo normativo contabilístico.
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