Foi publicado o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 Agosto, que vem alterar fundamentalmente as regras de localização das prestações de serviços previstas no artigo 6º do CIVA, em especial às prestações de serviços de natureza transnacional.
Este diploma ainda cria um novo regime de reembolso mais simplificado a sujeitos passivos que suportam IVA em aquisições de bens e serviços, ou em importações, realizadas em estados membros onde não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal.
-------------------------------------------
A informação presente neste blog, de caracter económica, financeira e fiscal é expressa de forma geral e abstracta, pelo que não deve servir de base a qualquer tomada de posição (caso especifico) sem consulta profissional qualificada. De referir que a mesma não pode ser reproduzida, quer no seu todo ou em parte, sem autorização da ABContab. Quaisquer notas agradecemos comentários ou contacto.
Os dados pessoais apresentados serão objeto de tratamento pelos serviços competentes da ABContab Online para os fins a que se destina o presente pedido e serão conservados pelo prazo estritamente necessário à prossecução dos mesmos.
O ABContab Online compromete-se a proteger os seus dados pessoais e a cumprir as suas obrigações no âmbito da proteção de dados. Para mais informações sobre a proteção de dados na ABContab Online , consulte o site em www.abcontab.pt.
6 de outubro de 2009
Segurança Social aumenta em 2010 - ADIADA
Foi publicada a Lei n.º 110/2009 de 16 Setembro, que regula o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
A partir de Janeiro de 2010, o diploma prevê por exemplo que automóveis disponibilizados, seguros de vida, PPR´s, Fundos de Pensões e indemnizações de rescisão por mútuo acordo, atribuidos pelas entidades patronais, serão considerados "rendimentos" e sujeitos às contribuições sociais, tanto por parte das empresas (pagam 23,75%) quer pelos trabalhadores (pagam 11%).
Face aos tempos de crise que vivemos a sua tributação será gradual.
Existem também alterações consideráveis nas regras de descontos para os trabalhadores independentes e empresas que contratem os seus serviços.
A partir de Janeiro de 2010, o diploma prevê por exemplo que automóveis disponibilizados, seguros de vida, PPR´s, Fundos de Pensões e indemnizações de rescisão por mútuo acordo, atribuidos pelas entidades patronais, serão considerados "rendimentos" e sujeitos às contribuições sociais, tanto por parte das empresas (pagam 23,75%) quer pelos trabalhadores (pagam 11%).
Face aos tempos de crise que vivemos a sua tributação será gradual.
Existem também alterações consideráveis nas regras de descontos para os trabalhadores independentes e empresas que contratem os seus serviços.
Novo Regime da Depreciações e Amortizações
Face à aplicação das Normas Internacionias de Contabilidade (NIC), resultaram alterações no Código do Imposto sobre Rendimentos Colectivos (CIRC), que por sua vez impôs a revisão do Regime Regulamentar das Depreciações e Amortizações - Decreto Regulamentar n.º 25/2009 de 14 Setembro.
SNC - Legislação
Com o conhecimento da obrigatoriedade de implementação do SNC já no inicio do exercício de 2010, toda a informação legislativa foi sendo publicada, da qual se destacam os seguintes Decretos-Leis, Declarações Rectificativas e Avisos:
* Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 Julho;
* Declaração de Rectificação n.º 67-B/2009;
* Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 Julho;
* Declaração de Rectificação n.º 67-A/2009;
* Decreto-Lei n.º 160/2009, de 13 Julho;
* Decreto-Lei n.º 986/2009, de 7 Setembro;
* Decreto-Lei n.º 1011/2009, de 9 Setembro;
* Aviso n.º 15652/2009;
* Aviso n.º 15653/2009;
* Aviso n.º 15654/2009;
* Aviso n.º 15655/2009;
Muito trabalho se apresenta pela frente para a implementação do novo normativo contabilístico.
* Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 Julho;
* Declaração de Rectificação n.º 67-B/2009;
* Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 Julho;
* Declaração de Rectificação n.º 67-A/2009;
* Decreto-Lei n.º 160/2009, de 13 Julho;
* Decreto-Lei n.º 986/2009, de 7 Setembro;
* Decreto-Lei n.º 1011/2009, de 9 Setembro;
* Aviso n.º 15652/2009;
* Aviso n.º 15653/2009;
* Aviso n.º 15654/2009;
* Aviso n.º 15655/2009;
Muito trabalho se apresenta pela frente para a implementação do novo normativo contabilístico.
27 de julho de 2009
"Morre" o POC e "Nasce" o SNC
Foi publicado no Diário da República do dia 13 de Julho, o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), que vem revogar o Plano Oficial de contas (POC).
Os diplomas são os seguintes:
* Decreto-Lei n.º 158/2009 - SNC
* Decreto-Lei n.º 159/2009 - (Altera o Código do IRC, adaptando-o ao Sistema Normalização Contabilística.Estabelece alteração do prazo de entrega da IES para o último dia útil do mês de Julho (Artigo 121º n.º 2 do Código IRC)
* Decreto-Lei n.º 160/2009 - (Aprova o regime jurídico de organização e o funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística)
Por estes se vai reger o futuro da Contabilidade e do seus instrumentos.
Os diplomas são os seguintes:
* Decreto-Lei n.º 158/2009 - SNC
* Decreto-Lei n.º 159/2009 - (Altera o Código do IRC, adaptando-o ao Sistema Normalização Contabilística.Estabelece alteração do prazo de entrega da IES para o último dia útil do mês de Julho (Artigo 121º n.º 2 do Código IRC)
* Decreto-Lei n.º 160/2009 - (Aprova o regime jurídico de organização e o funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística)
Por estes se vai reger o futuro da Contabilidade e do seus instrumentos.
22 de julho de 2009
Novos Procedimentos Reembolso de IVA - Despacho Normativo n.º 23/2009, de 17 de Julho
O Despacho Normativo n.º 23/2009, de 17 de Julho, do Ministério das Finanças e Administração Pública, alterou os procedimentos relativos aos pedidos de reembolso do IVA e à correspondente metodologia de controlo, regulados no Despacho Normativo n.º 53/2005, de 15 de Dezembro.
Assim verificasse a eliminação da obrigatoriedade de prestação de garantia, aquando dos primeiros pedidos de reembolso, da cessação de actividade ou da mudança de regimes especiais.
Mas, se o sujeito passivo se encontrar em situação de incumprimento declarativo relativo ao IVA e IRC, com referência a períodos anteriores ao pedido de reembolso, ou a inexistência de conta bancária associada, passa a prever-se a notificação do sujeito passivo para a regularização da falta, no prazo de 10 dias. A falta da mesma origina o indeferimento do pedido com reporte do crédito para a conta-corrente.
As alterações já se fazem sentir para as declarações mensais de Junho, trimestrais do segundo trimestre.
Assim verificasse a eliminação da obrigatoriedade de prestação de garantia, aquando dos primeiros pedidos de reembolso, da cessação de actividade ou da mudança de regimes especiais.
Mas, se o sujeito passivo se encontrar em situação de incumprimento declarativo relativo ao IVA e IRC, com referência a períodos anteriores ao pedido de reembolso, ou a inexistência de conta bancária associada, passa a prever-se a notificação do sujeito passivo para a regularização da falta, no prazo de 10 dias. A falta da mesma origina o indeferimento do pedido com reporte do crédito para a conta-corrente.
As alterações já se fazem sentir para as declarações mensais de Junho, trimestrais do segundo trimestre.
3 de julho de 2009
Depreciações e Amortizações em sede IRC - Alterações à sua contabilização e outras alterações
Foi aprovado pelo Conselho de Ministros, um decreto-lei para alterar as regras de contabilização das amortizações e depreciações para efeitos de IRC, que passa a ser possível contabilizar gastos realizados em períodos anteriores, "desde que, naturalmente, não tenham sido dedutíveis por excederem as quotas máximas admitidas".
Outras alterações são as seguintes:
* Deixa de ser necessário evidenciar na contabilidade a parte do valor dos imóveis correspondente ao terreno. Essa exigência passa para o processo de documentação fiscal;
* Deixa de ser "exigido de diferimento, durante um período mínimo de três anos, das diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com activos e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento, dos encargos com campanhas publicitárias e das despesas com emissão de obrigações";
* Passa a exitir a possibilidade de, mediante autorização da DGI, de as depreciaçõe e amortizações praticadas e aceites, serem inferiores às quotas mínimas regulamentadas.
* Em certos casos, poderá ser incluido o custo de aquisição ou de produção dos elementos depreciáveis ou amortizáveis, de acordo com a normalização contabilística especificamente aplicável, dos custos de empréstimos obtidos, incluindo diferenças de câmbio a eles associados.
Existiu ainda a preocupação de se atender às especificações dos activos não correntes detidos para venda e das propriedades de investimento.
Outras alterações são as seguintes:
* Deixa de ser necessário evidenciar na contabilidade a parte do valor dos imóveis correspondente ao terreno. Essa exigência passa para o processo de documentação fiscal;
* Deixa de ser "exigido de diferimento, durante um período mínimo de três anos, das diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com activos e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento, dos encargos com campanhas publicitárias e das despesas com emissão de obrigações";
* Passa a exitir a possibilidade de, mediante autorização da DGI, de as depreciaçõe e amortizações praticadas e aceites, serem inferiores às quotas mínimas regulamentadas.
* Em certos casos, poderá ser incluido o custo de aquisição ou de produção dos elementos depreciáveis ou amortizáveis, de acordo com a normalização contabilística especificamente aplicável, dos custos de empréstimos obtidos, incluindo diferenças de câmbio a eles associados.
Existiu ainda a preocupação de se atender às especificações dos activos não correntes detidos para venda e das propriedades de investimento.
Subscrever:
Mensagens (Atom)