-------------------------------------------
A informação presente neste blog, de caracter económica, financeira e fiscal é expressa de forma geral e abstracta, pelo que não deve servir de base a qualquer tomada de posição (caso especifico) sem consulta profissional qualificada. De referir que a mesma não pode ser reproduzida, quer no seu todo ou em parte, sem autorização da ABContab. Quaisquer notas agradecemos comentários ou contacto.
Os dados pessoais apresentados serão objeto de tratamento pelos serviços competentes da ABContab Online para os fins a que se destina o presente pedido e serão conservados pelo prazo estritamente necessário à prossecução dos mesmos.
O ABContab Online compromete-se a proteger os seus dados pessoais e a cumprir as suas obrigações no âmbito da proteção de dados. Para mais informações sobre a proteção de dados na ABContab Online , consulte o site em www.abcontab.pt.
25 de setembro de 2018
PPR a favor do Sócio Gerente
Na sua atividade, existem empresas que por vezes decidem atribuir determinados benefícios aos seus funcionários. Uma das situações mais comum é a subscrição de Planos de Poupança Reforma (PPR) a favor dos trabalhadores, que suscita sempre algumas dúvidas na forma de tributação.
Assim, se quando a empresa paga este benefício são cumpridas as condições previstas n.º 4 do art.º 43.º do CIRC, destacando-se o caráter de generalidade, bem como a existência de um critério de atribuição objetivo, a tributação destes valores só existe quando se verificar o resgate do PPR, sendo estes prémios suportados considerados como gasto na determinação do lucro tributável da empresa, a título de realizações de utilidade social. Não existe portanto qualquer tributação em sede de IRS na altura do pagamento por parte da empresa destes prémios, tal como previsto no n.º 1 do art.º 18.º do EBF.
No entanto, quando uma empresa tem por exemplo 10 funcionários e subscreve um PPR apenas para um trabalhador, que poderá ser o sócio-gerente, estamos numa situação especial, em virtude da subscrição do PPR não obedecer às condições acima referidas.
Neste caso, a importância suportada pela empresa com PPR de que é beneficiário o sócio gerente, porque se trata de um direito adquirido e individualizado, constitui para este um rendimento do trabalho dependente, conforme primeira parte do ponto 3) da alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS, sujeito a tributação de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria A de IRS.
Este montante está dispensado de retenção na fonte, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 99.º do CIRS. Na declaração mensal de remunerações (DMR) do período ou períodos em que os prémios sejam pagos devem ser indicados com o código A5.
Para efeito de tributação os prémios pagos pela sociedade devem ser acrescidos aos restantes rendimentos do trabalho e declarados no quadro 4 do anexo A da Modelo 3 com o código 401.
Para a sociedade a importância suportada com o PPR é um encargo dedutível nos termos do art.º 23.º do CIRC e deve ser contabilizado como gasto com pessoal.
Trabalhadores Independentes – o que vai mudar em 2019
Conheça antecipadamente as novas regras que serão aplicáveis
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, foram enviadas notificações de cariz informativo aos trabalhadores independentes, dando-lhe conta das principais alterações introduzidas no respetivo regime de segurança social, as quais produzirão efeitos a partir de janeiro de 2019.
Pretende-se garantir aos interessados um conhecimento antecipado e amplo acerca das novas regras que lhes serão aplicáveis, de modo a assegurar uma transição adequada entre regimes legais. Interessa antecipar potenciais dúvidas, procurando transmitir os esclarecimentos que permitam aos destinatários familiarizarem-se com os aspetos fundamentais do novo enquadramento legal, acautelando o respetivo impacto ao nível do cumprimento das obrigações contributivas emergentes do modelo agora instituído.
A comunicação entre o trabalhador independente e a segurança social passa a ser obrigatoriamente efetuada através do Serviço Segurança Social Direta.
No caso de ainda não se encontrar registado naquele Serviço deve aceder ao sítio da internet em www.seg-social.pt, no topo da página selecionar a opção “Segurança Social Direta” e seguir os passos indicados para obtenção da senha de acesso.
ALTERAÇÕES À PROTEÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES
No próximo dia 1 de julho de 2018, entram em vigor as alterações à proteção social dos trabalhadores independentes, cujo Diploma do Governo que altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade foi já promulgado, aguardando publicação, e das quais se destacam as seguintes:
Regime de proteção na doença
Os trabalhadores independentes vão passar a ter direito ao subsídio de doença a partir do 11.º dia de incapacidade (atualmente têm direito a partir do 31.º dia de incapacidade).
Regime de proteção na parentalidade
Os trabalhadores independentes vão passar a ter direito aos subsídios para assistência a filhos e netos doentes.
Vão passar, também, a ter direito ao subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, correspondente a um período até 30 dias consecutivos após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação, desde que seja filho de adolescente menor de 16 anos.
Regime de proteção no desemprego
Prazo de garantia:
Todos os períodos de registo de remunerações, cuja taxa contributiva contemple a proteção no desemprego, podem ser considerados, se necessário, para cumprimento do prazo de garantia, independentemente do regime de proteção social em que o beneficiário estava enquadrado aquando do desemprego.
Passa para 360 dias, nos 24 meses que precedem o desemprego, o prazo de garantia dos trabalhadores independentes economicamente dependentes.
Alteram-se algumas condições de acesso ao subsídio por cessação de atividade:
Para os trabalhadores independentes economicamente dependentes passa a ser necessário que tenham sido considerados economicamente dependentes de entidade contratante apenas no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços.
Para os empresários, a percentagem do volume de faturação da atividade para apuramento da redução significativa do volume de negócios vai passar de 60% para 40% no ano relevante e nos dois anos imediatamente anteriores.
23 de janeiro de 2018
AGREGADO FAMILIAR - comunicação Finanças
Até 15 de fevereiro, os sujeitos passivos de IRS podem confirmar ou alterar os dados relativos à composição do agregado familiar e outros elementos pessoais relevantes, nomeadamente informação sobre residência alternada de dependentes em guarda conjunta estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, para que a AT disponibilize o IRS Automático ou pré-preencha a modelo 3 com estes elementos pessoais atualizados.
A alteração dos dados pessoais deve ser efectuada caso o sujeito passivo verifique que o mesmos não correspondem à sua situação real em 31 de Dezembro de 2017.
Caso não seja efetuada esta confirmação/alteração, a AT disponibilizará o IRS automático com base nos dados da declaração do ano anterior (2016).
6 de dezembro de 2017
Código LEI – Legal Entity Identifier – obrigatório com a DMIF II a partir de 03/01/2018
A partir de 3 de janeiro de 2018, entra em vigor a nova Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros, designada por DMIF II.
O novo quadro regulatório a nível da União Europeia pretende criar maior uniformização, transparência e eficiência no funcionamento do sistema financeiro, incorporando novas regras quanto ao modo como as Instituições Financeiras se relacionam com os seus Clientes.
O QUE É O LEI?
O LEI - Legal Entity Identifier - é um código que permite identificar, a nível mundial, os intervenientes nos mercados de capitais. O LEI é obrigatório e terá de ser revalidado numa base anual.
Neste contexto, tenha em atenção a seguinte informação:
Para efetuar operações sobre valores mobiliários (ações, obrigações ou outros produtos negociados em mercado) a partir de 3 de janeiro de 2018 (inclusive), as empresas (pessoas coletivas) terão que até essa data, informar o Intermediário Financeiro do seu Legal Entity Identifier (LEI).
O LEI é um código composto por 20 carateres que permite identificar cada entidade jurídica a nível mundial.
Na falta do código LEI, não será possível registar qualquer operação sobre valores mobiliários. Para continuar a realizar operações nos mercados de capitais sem restrições, solicitamos que envie até ao final do ano o comprovativo do Código LEI da sua empresa.
Se ainda não obteve o Código LEI da sua empresa, consulte a listagem das entidades mundiais habilitadas a emitir os códigos LEI. Informação disponível no website da Global Legal Entity Identifier Foundation.
Existindo outras entidades habilitadas a emitir Códigos LEI – Local Operating Unit - partilhamos o endereço de algumas:
• Bloomberg: https://lei.bloomberg.com
• GMEI Utility: https://www.gmeiutility.org
• London Stock Exchange Group: https://www.lseg.com/LEI
As entidades que emitem o LEI cobram custos pela sua emissão e manutenção, pelo que deve verificar os custos associados. O Código LEI é válido por 1 ano.
Para informação adicional, aceda à informação disponibilizada pelo Banco de Portugal e CMVM.
22 de setembro de 2017
Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de Agosto - alterações no regime de notificações eletrónicas pela Via CTT
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) informa de que, o Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, introduziu alterações no regime de notificações eletrónicas pela Via CTT previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), em especial no que respeita ao momento em que o contribuinte se considera notificado.
Assim, as notificações efetuadas para a caixa postal eletrónica (CPE) consideram-se feitas no quinto (5.º) dia posterior ao registo de disponibilização na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar, independentemente da data do acesso.
A AT privilegia o cumprimento voluntário e partilha esta informação consigo, a fim de se manter a par dos seus direitos e das suas obrigações fiscais.
14 de setembro de 2017
Taxonomias – Propriedades de investimento (imóveis arrendamento)
Taxonomias - Propriedades de investimento
Uma das empresas pelas quais um contabilista certificado é responsável pela contabilidade, no ano de 2017, para efeitos de IES será classificada como microentidade em virtude de nos dois últimos anos se enquadrar nos limites das microentidades.
O CC encontra-se presentemente a alterar o plano de contas e as taxonomias em conformidade e seguindo até os documentos disponibilizados pela OCC. No entanto, esta empresa no anterior plano de contas utiliza a conta 42 - Propriedades de Investimento que não está contemplada no plano das microentidades. Trata-se de uma empresa que arrenda imóveis (inscrita em CAE adequado) e como tal está classificado como propriedades de investimento. Deve-se transferir os saldos existentes nestas contas para que conta? Ou não se deve adotar o plano de contas de microentidade, mas sim o de pequenas entidades?
Parecer técnico da OCC
A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico de imóveis detidos por uma entidade, que estão a ser utilizados na atividade de arrendamento.
Os imóveis destinados ao arrendamento são classificados como propriedades de investimento, conforme definição prevista no Glossário de termos e expressões constantes do SNC.
A entidade em causa pretende passar a adotar a Norma Contabilística para Microentidades (NCM) no período corrente (2017), atendendo a que cumpre os limites de categoria de microentidade definida no nº 1 do artigo 9º e artigo 9º-A ambos do Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de julho, com alterações do Decreto-Lei nº 98/2015, de 2 de junho.
Nos termos do parágrafo 7.2 da NCM, as designadas propriedades de investimento (terrenos e edifícios) são reconhecidas como itens do ativo fixo tangível.
Dessa forma, as quantias escrituradas referentes a propriedades de investimento detidas pela entidade, anteriormente registadas na conta 42 – "Propriedades de Investimento” (no âmbito da adoção das Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro completas), devem ser transferidas para a conta 43 – "Ativos fixos tangíveis”.
As entidades que estejam a adotar a NCM são obrigadas a adotar o Código de Contas previsto na Portaria nº 218/2015, de 23 de julho, tendo por referência o plano base, mas com os ajustamentos para as microentidades.
As entidades que estejam a adotar a NCM não podem utilizar contas para as quais exista restrição na coluna de ajustamentos para as microentidades do Código de Contas.
Este procedimento deve manter-se ainda que a entidade opte pela adoção da Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE).
Nos termos do parágrafo 7.5 da NCRF-PE, as designadas propriedades de investimento (terrenos e edifícios) também são reconhecidas como ativos fixos tangíveis.
Assim, ainda que a entidade, classificada na categoria de microentidade, opte pela adoção da NCRF-PE, deve efetuar a reclassificação das quantias escrituradas das propriedades de investimento da conta 42 para a conta 43.
A conta 42 apenas pode ser utilizada pelas entidades que estejam a adotar as NCRF completas.
Quanto ao Códigos de Taxonomias previsto na Portaria nº 302/2016, de 2 de dezembro, estando a entidade a adotar a NCM, esta pode optar pela aplicação das taxonomias previstas no Anexo II - Taxonomia S - SNC base ou no Anexo III - Taxonomia M - SNC Microentidades.
Caso opte pelas taxonomias do Anexo II Taxonomia S - SNC base, a conta 431 – "Ativos fixos tangíveis - Terrenos e recursos naturais” tem a taxonomia associada "268”. A conta 432 –"Ativos fixos tangíveis - Edifícios e outras construções” tem a taxonomia associada "269”.
Caso opte pelas taxonomias do Anexo III - Taxonomia M - SNC Microentidades, a conta 431 – "Ativos fixos tangíveis - Terrenos e recursos naturais” tem a taxonomia associada "144”. A conta 432 –"Ativos fixos tangíveis - Edifícios e outras construções” tem a taxonomia associada "145”.
Se a entidade estiver a adotar a NCRF-PE ou as NCRF completas apenas pode adotar as taxonomias previstas no Anexo II - Taxonomia S - SNC base.
Nesse caso, as contas 431 e 432 devem ter as taxonomias 268 e 269 associadas, respetivamente.
17 de agosto de 2017
Taxonomias e plano de contas
As taxonomias são códigos associados a cada conta do Código de Contas que irão permitir o simplificar o preenchimento do Anexo A e do Anexo I da IES, nomeadamente no que respeita à construção do Balanço e da Demonstração de Resultados.
Estas taxonomias estão previstas nos Anexos II e III à Portaria n.º 302/2016, 2 de dezembro e são reportadas via SAF-T (PT) da contabilidade.
Com o objetivo de promover melhores condições para o exercício da profissão de contabilista certificado, disponibilizamos esta ferramenta de auxílio na análise inicial ou para resolução de problemas que surjam em relação à aplicação dos códigos de taxonomias.
Documento - Taxonomias e plano de contas
Legislação de suporte:
Portaria n.º 302/2016, de 02-12 – Normativo que criou as taxonomias
Declaração de Retificação n.º 2-A/2017, de 2 de fevereiro (retificações à Portaria n.º 302/2016)
Portaria n.º 218/2015, de 23-07 – Aprovação do Código de Contas aplicável em SNC
Subscrever:
Mensagens (Atom)