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22 de setembro de 2017
Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de Agosto - alterações no regime de notificações eletrónicas pela Via CTT
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) informa de que, o Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, introduziu alterações no regime de notificações eletrónicas pela Via CTT previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), em especial no que respeita ao momento em que o contribuinte se considera notificado.
Assim, as notificações efetuadas para a caixa postal eletrónica (CPE) consideram-se feitas no quinto (5.º) dia posterior ao registo de disponibilização na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar, independentemente da data do acesso.
A AT privilegia o cumprimento voluntário e partilha esta informação consigo, a fim de se manter a par dos seus direitos e das suas obrigações fiscais.
14 de setembro de 2017
Taxonomias – Propriedades de investimento (imóveis arrendamento)
Taxonomias - Propriedades de investimento
Uma das empresas pelas quais um contabilista certificado é responsável pela contabilidade, no ano de 2017, para efeitos de IES será classificada como microentidade em virtude de nos dois últimos anos se enquadrar nos limites das microentidades.
O CC encontra-se presentemente a alterar o plano de contas e as taxonomias em conformidade e seguindo até os documentos disponibilizados pela OCC. No entanto, esta empresa no anterior plano de contas utiliza a conta 42 - Propriedades de Investimento que não está contemplada no plano das microentidades. Trata-se de uma empresa que arrenda imóveis (inscrita em CAE adequado) e como tal está classificado como propriedades de investimento. Deve-se transferir os saldos existentes nestas contas para que conta? Ou não se deve adotar o plano de contas de microentidade, mas sim o de pequenas entidades?
Parecer técnico da OCC
A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico de imóveis detidos por uma entidade, que estão a ser utilizados na atividade de arrendamento.
Os imóveis destinados ao arrendamento são classificados como propriedades de investimento, conforme definição prevista no Glossário de termos e expressões constantes do SNC.
A entidade em causa pretende passar a adotar a Norma Contabilística para Microentidades (NCM) no período corrente (2017), atendendo a que cumpre os limites de categoria de microentidade definida no nº 1 do artigo 9º e artigo 9º-A ambos do Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de julho, com alterações do Decreto-Lei nº 98/2015, de 2 de junho.
Nos termos do parágrafo 7.2 da NCM, as designadas propriedades de investimento (terrenos e edifícios) são reconhecidas como itens do ativo fixo tangível.
Dessa forma, as quantias escrituradas referentes a propriedades de investimento detidas pela entidade, anteriormente registadas na conta 42 – "Propriedades de Investimento” (no âmbito da adoção das Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro completas), devem ser transferidas para a conta 43 – "Ativos fixos tangíveis”.
As entidades que estejam a adotar a NCM são obrigadas a adotar o Código de Contas previsto na Portaria nº 218/2015, de 23 de julho, tendo por referência o plano base, mas com os ajustamentos para as microentidades.
As entidades que estejam a adotar a NCM não podem utilizar contas para as quais exista restrição na coluna de ajustamentos para as microentidades do Código de Contas.
Este procedimento deve manter-se ainda que a entidade opte pela adoção da Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE).
Nos termos do parágrafo 7.5 da NCRF-PE, as designadas propriedades de investimento (terrenos e edifícios) também são reconhecidas como ativos fixos tangíveis.
Assim, ainda que a entidade, classificada na categoria de microentidade, opte pela adoção da NCRF-PE, deve efetuar a reclassificação das quantias escrituradas das propriedades de investimento da conta 42 para a conta 43.
A conta 42 apenas pode ser utilizada pelas entidades que estejam a adotar as NCRF completas.
Quanto ao Códigos de Taxonomias previsto na Portaria nº 302/2016, de 2 de dezembro, estando a entidade a adotar a NCM, esta pode optar pela aplicação das taxonomias previstas no Anexo II - Taxonomia S - SNC base ou no Anexo III - Taxonomia M - SNC Microentidades.
Caso opte pelas taxonomias do Anexo II Taxonomia S - SNC base, a conta 431 – "Ativos fixos tangíveis - Terrenos e recursos naturais” tem a taxonomia associada "268”. A conta 432 –"Ativos fixos tangíveis - Edifícios e outras construções” tem a taxonomia associada "269”.
Caso opte pelas taxonomias do Anexo III - Taxonomia M - SNC Microentidades, a conta 431 – "Ativos fixos tangíveis - Terrenos e recursos naturais” tem a taxonomia associada "144”. A conta 432 –"Ativos fixos tangíveis - Edifícios e outras construções” tem a taxonomia associada "145”.
Se a entidade estiver a adotar a NCRF-PE ou as NCRF completas apenas pode adotar as taxonomias previstas no Anexo II - Taxonomia S - SNC base.
Nesse caso, as contas 431 e 432 devem ter as taxonomias 268 e 269 associadas, respetivamente.
17 de agosto de 2017
Taxonomias e plano de contas
As taxonomias são códigos associados a cada conta do Código de Contas que irão permitir o simplificar o preenchimento do Anexo A e do Anexo I da IES, nomeadamente no que respeita à construção do Balanço e da Demonstração de Resultados.
Estas taxonomias estão previstas nos Anexos II e III à Portaria n.º 302/2016, 2 de dezembro e são reportadas via SAF-T (PT) da contabilidade.
Com o objetivo de promover melhores condições para o exercício da profissão de contabilista certificado, disponibilizamos esta ferramenta de auxílio na análise inicial ou para resolução de problemas que surjam em relação à aplicação dos códigos de taxonomias.
Documento - Taxonomias e plano de contas
Legislação de suporte:
Portaria n.º 302/2016, de 02-12 – Normativo que criou as taxonomias
Declaração de Retificação n.º 2-A/2017, de 2 de fevereiro (retificações à Portaria n.º 302/2016)
Portaria n.º 218/2015, de 23-07 – Aprovação do Código de Contas aplicável em SNC
IRS – Afetação de imóvel à esfera empresarial (Alojamento Local)
PT19159 - IRS – Afetação de imóvel à esfera empresarial
A cliente de um contabilista certificado deu início de atividade, em 2016, como contabilidade não organizada em IRS com o CAE 55201 - Alojamento Local. A mesma cliente cessou a atividade no mesmo ano.
A dúvida apareceu agora por causa do início e cessação no mesmo ano.
Na linha de apoio do IRS informou-se que se deveria preencher o campo 402 do Anexo B da Modelo 3 referente aos rendimentos da categoria B e preencher o campo 407 com o valor da diferença do valor patrimonial quando comprou o imóvel e o valor patrimonial no momento em que cessou a atividade e desafetou o imóvel do alojamento local.
Como a cliente não ficou esclarecida pediu informações à repartição de finanças a qual informou outra situação, ou seja: No campo 402 mantinha tudo igual, não se preenchia o campo 407 e teria de entregar o Anexo G das mais e menos valias, em que teria de preencher o quadro onde era mencionada a afetação do imóvel a alojamento local - Quadro 4 B.
Como existem duas opiniões, solicita-se esclarecimento: preenche-se o Anexo B campo 407 e não se entrega o anexo G ou é para entregar o Anexo G e não preencher o campo 407 do Anexo B?
Parecer técnico da OCC
Pela leitura da questão colocada depreendemos que terá existido a afetação de imóvel do património particular ao património empresarial e, posteriormente, face à cessação de atividade, terá ocorrido o regresso desse imóvel ao património particular. Estas operações de transferência de imóvel, são atos geradores de mais-valias (nas categorias G e B), pelo que importa acautelar as devidas bases legais.
Relativamente à qualificação do rendimento no âmbito da categoria G, importa considerar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS:
"... 1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário..."
Contudo, esta mais-valia não é tributada aquando da afetação, conforme alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRS:
"...3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos atos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
(...)
b) Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas..."
No que se refere à qualificação do rendimento no âmbito da categoria B remetemos para o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS:
"... 2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
(...)
c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais..."
Pelo exposto, aquando da cessação da atividade empresarial e consequente desafetação do imóvel (e regresso ao património particular), o sujeito passivo terá que proceder ao cálculo e respetiva tributação (ainda que não exista uma transmissão onerosa) da mais-valia.
A tributação desta mais-valia ocorrerá nas duas categorias de rendimento: B e G. A mais-valia da categoria G será calculada considerando o momento da afetação e o valor atribuído na mesma como data e valor de realização. Este mesmo momento e valor serão considerados como data e valor de aquisição para efeitos de cálculo da mais-valia na categoria B.
Para efeitos de determinação do valor de realização aquando das operações de afetação deve considerar-se o disposto nos números 2 e 3 do artigo 29.º do Código do IRS:
"... 2 - No caso de afetação de quaisquer bens do património particular do sujeito passivo à sua atividade empresarial e profissional, o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados corresponde ao valor de mercado à data da afetação.
3 - No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens afetos à sua atividade empresarial e profissional, o valor dos bens corresponde ao valor de mercado dos mesmos à data da transferência..."
Pelo exposto, aquando do registo inicial do imóvel no âmbito da atividade empresarial, este deverá ser reconhecido pelo seu valor de mercado à data.
Aquando do retorno do imóvel ao património particular do sujeito passivo, haverá que proceder à tributação da mais-valia, da parte que ficou suspensa (no âmbito da categoria G) aquando da transição do património particular para o empresarial, e da que corresponde ao período em que o imóvel esteve afeto à atividade empresarial.
Havendo mais-valia nas duas categorias de rendimento estas deverão constar dos anexos B e G.
IRS - Herança monetaria
Uma pessoa singular portuguesa residente no estrangeiro (Suíça) há mais de 20 anos, paga os seus impostos lá (trabalho dependente) mas no ano de 2016 recebeu uma herança em dinheiro, na qual foi pago o imposto de selo. A questão é a seguinte: tem de entregar uma declaração de IRS em Portugal a declarar o valor líquido recebido da herança? Se sim, em que campo e anexo?
Outra questão: uma pessoa singular portuguesa residente em Portugal, reformada, viúva, recebeu uma herança em dinheiro. Pagou o imposto de selo devido. Na declaração de IRS tem de mencionar o recebimento da herança? Em que campo e anexo?
Parecer técnico da OCC
O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias previstas no Código do IRS, a seguir mencionadas:
- Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;
- Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais;
- Categoria E - Rendimentos de capitais;
- Categoria F - Rendimentos prediais;
- Categoria G - Incrementos patrimoniais;
- Categoria H - Pensões.
Analisando as categorias E e G verifica-se que, as heranças ou o dinheiro recebido a título de herança não tem enquadramento nas referidas categorias.
Assim, o dinheiro ou os bens recebidos em herança não são sujeitos a tributação em sede de IRS, por não se enquadrarem em qualquer das categorias de rendimentos previstas no Código do IRS.
Em Portugal, a obtenção a título gratuito de dinheiro ou de bens em heranças está sujeita a imposto do selo, sendo aplicada a taxa de 10% prevista na verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), sem prejuízo das isenções previstas no artigo 7.º do Código do referido imposto. É ainda aplicável a verba 1.1 da TGIS quando esteja em causa a aquisição (em herança) de um bem imóvel.
A sujeição a imposto do selo para as transmissões gratuitas, nomeadamente heranças, verifica-se sempre que os bens estejam situados em território nacional, conforme o n.º 3 do artigo 4.º do Código desse imposto.
Quando se tratem de valores monetários, consideram-se situados em território nacional, aqueles depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando de valores monetários depositados, o autor da transmissão tenha domicílio, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável neste território (vide alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º do CIS).
Sendo referido que nas duas situações apresentadas foi pago o respetivo imposto do selo, quanto à declaração destes rendimentos, os valores monetários auferidos a título de herança não entram na esfera da tributação em IRS, de acordo com o n.º 6 do artigo 12.º do CIRS.
IMT – Aquisição de quotas empresa com imovel
PT19130 – IMT – Aquisição de quotas
A questão em apreço prende-se com o enquadramento em termos de IMT da operação de transformação de sociedade unipessoal em sociedade por quotas. A sociedade unipessoal em causa foi constituída no final de 2016 e procedeu à aquisição de terreno em zona industrial para construção de pavilhão para engarrafamento e comercialização de vinhos. Tendo o sócio único recebido proposta para a aquisição de quota de 90% da sociedade e pela análise que realizei do artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do CIMT, a aquisição de quotas em sociedades em que algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, é uma operação equiparada a transmissão de imóvel. Pedia-se a confirmação desta situação e o esclarecimento das seguintes questões:
- Sobre que valor é pago o IMT? É sobre o valor patrimonial do imóvel?
- É benéfico realizar esta operação antes da construção do pavilhão? (porque depois de construído o valor patrimonial é necessariamente superior)
- Se a divisão das quotas for feita pelo atual sócio, um segundo sócio e a sua filha, sendo que nenhum deles ficaria com mais de 75%, evitaria o pagamento do IMT?
Parecer técnico da OCC
1 - De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do IMT, está sujeita a imposto a aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto.
Daí que, no caso em apreciação, se um terceiro adquirir uma quota de 90% da sociedade referida no pedido, será devido IMT, de acordo com aquela norma.
O valor tributável sujeito a imposto, de acordo com a alínea a) da regra 19.ª do n.º 4 do artigo 12.º do mesmo diploma, será o valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do balanço, se superior.
Ou seja, no caso em apreciação, o valor tributável será 90% do VPT do terreno, ou, se superior, 90% do valor pelo qual do imóvel se encontra registado no balanço da sociedade.
2 - Se a operação for realizada depois de construído o pavilhão, aumentará o IMT a pagar, em resultado do aumento do VPT do imóvel e do aumento do seu valor no balanço da sociedade.
3 - Se a atual quota da sociedade for dividida pelo atual sócio e pelos seus filhos, de forma a que nenhum dos filhos fique a deter 75% ou mais do capital social, não será devido IMT pela operação.
Mas, se o que se pretende é, depois de dividida a quota pelo atual sócio e pelos filhos, alienar 90% do capital social ao terceiro referido no pedido, será devido IMT nas mesmas condições referidas no n.º 1 desta informação, não sendo relevante o facto de cada alienante transmitir menos de 75% do capital.
Realização do capital com imoveis
PT19123 – Realização do Capital
Um casal no regime geral de casamento, detém três imóveis para além do que usa para habitação permanente. Na hipótese do casal vir a constituir uma sociedade imobiliária (em que participam cada um com 50%), podem os três imóveis ser considerados como uma entrada em espécie para a realização de uma parte do capital da sociedade? Se fizerem isso, existe tributação? Se sim, qual?
Parecer técnico da OCC
1. De acordo com a alínea g) do artigo 9.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), além da indicação do valor da quota de cada sócio, o contrato social deve especificar a natureza da entrada de cada sócio, ou seja, a indicação se o sócio irá pagar (realizar) o montante subscrito em dinheiro ou com a entrega de outros bens diferentes de dinheiro.
2. De facto, as entradas para realização do capital podem revestir as seguintes naturezas:
• dinheiro;
• bens diferentes de dinheiro (entradas em espécie) (Artigo 28.º do CSC)
3. Quanto às entradas em bens diferentes de dinheiro (entradas em espécie), dever-se-á ter presente os seguintes aspetos:
• as entradas dos sócios devem ser realizadas até ao momento da celebração do contrato de sociedade, sem prejuízo de estipulação contratual que preveja o diferimento da realização das entradas em dinheiro (Artigo 26.º do CSC);
• os bens entregues devem ser objeto de avaliação em relatório elaborado por um Revisor Oficial de Contas (ROC), designado por deliberação dos sócios na qual estão impedidos de votar os sócios que efetuam as entradas (n.º 1 do Artigo 28.º);
• quando o valor atribuído aos bens exceda o do capital a realizar e do eventual prémio de emissão, tal excesso poderá:
• constituir um crédito do sócio, quando seja convencionada contrapartida a pagar pela sociedade, ou
• ficar abrangido pelo regime de reserva legal, como o prémio de emissão, conforme previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 295.º para as sociedades anónimas e aplicável às sociedades por quotas por remissão do n.º 2 do artigo 218.º;
O ROC que tenha elaborado aquele relatório não pode, durante dois anos contados da escritura, exercer quaisquer cargos ou funções profissionais na mesma sociedade ou em sociedades em relação de domínio ou de grupo com aquelas. (n.º 2 do Artigo 28.º).
A confirmação do valor dos bens a entregar tem, obviamente, por objetivo evitar a subvalorização de ativos a que corresponderia a existência de reservas ocultas ou a sobrevalorização a que corresponderia Capital não totalmente realizado, por vezes designado de "quotas ou ações aguadas".
4. O valor do aumento do capital é, na prática, determinado em função do valor atribuído pelo ROC para esse bem e não determinado pelo valor patrimonial tributário nem por acordo entre os sócios. No caso do valor do imóvel, a entrar como bem em espécie para a realização de capital, superar o valor nominal das quotas atribuídas aos sócios que efetuaram tais entradas, o relatório do ROC deve indicar os respetivos prémios de emissão a reconhecer, ou se for caso disso, a contrapartida a pagar pela sociedade pela respetiva diferença.
5. Em termos tributários, na esfera da empresa, esta operação não é tributada em sede de IRC ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1, alínea a) do CIRC. É, contudo, tributada em IMT, sobre o maior dos valores, valor patrimonial tributário ou valor determinando pelo ROC objeto de registo na Conservatória, conforme a regra 12.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código desse imposto. Há igualmente lugar a escritura pela transmissão jurídica de propriedade.
A entrada do imóvel para realização de capital social está ainda sujeita a imposto de selo à taxa de 0,8%, pela verba 1.1 da Tabela Geral desse imposto, sobre o valor patrimonial tributário determinado nos termos do IMI à data da operação, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto de Selo.
6. Na esfera dos sócios que realizaram o capital da sociedade através da entrega de um bem imóvel afeto à esfera particular, deverá apurar-se a mais-valia ou menos-valia relativa à transmissão do imóvel do sócio à sociedade, que deverá ser declarada pelo sócio no anexo G da declaração de rendimento Modelo 3 do IRS.
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