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17 de agosto de 2017

Isenção de IMT

PT18969 - Isenção de IMT Uma empresa vende a outra empresa um imóvel. Ambas as empresas estão isentas de IMT (já com certificado de isenção das finanças) e cuja atividade principal é a compra, venda e revenda de bens imóveis. Segundo o artigo 7.º do Código do IMT, essa isenção continua de uma empresa para a outra. Contudo, no n.º 5 do artigo 11.º, quer parecer que essa isenção caduca. É assim? Parecer técnico da OCC O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade (e figuras parcelares desse direito) sobre bens imóveis situados no território nacional, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMT (CIMT). No entanto, existem algumas isenções previstas no referido Código, nomeadamente quando se tratem de aquisições de imóveis com destino a revenda, efetuadas por sujeitos passivos que tenham como atividade a compra e venda de imóveis. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do CIMT, esta isenção de IMT apenas será aplicada quando os adquirentes de imóveis sejam sujeitos passivos de IRS ou IRC que estejam registados como tendo a atividade de compra e venda de imóveis. Esta isenção de reconhecimento automático será verificada pela entidade que intervier na celebração do ato ou do contrato, conforme disposto da alínea a) do n.º 8 do artigo 10.º do CIMT. Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do CIMT, a aquisição deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda. O sujeito passivo disporá do prazo de 30 dias, findo o prazo de 3 anos, para efetuar a liquidação do IMT, efetuando a entrega desse imposto através do modelo oficial para o efeito, conforme previsto no artigo 34.º do CIMT. Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do CIMT, ocorrendo a caducidade da isenção, a taxa e o valor a considerar na liquidação serão os vigentes à data da liquidação. Uma das condições para a isenção é que o imóvel seja revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos. Não se verificando a sua revenda nesse prazo, caduca a isenção, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º do CIMT. Pelo que, sendo revendido a outra empresa que também o destina a revenda, fazendo constar essa intenção do título aquisitivo, caduca a isenção, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º do CIMT, pelo que o sujeito deve solicitar, no prazo de 30 dias, a respetiva liquidação, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do CIMT.

IRC - Tributação autónoma

PT18784 - IRC - Tributação autónoma Pretende-se um esclarecimento em relação aos encargos não devidamente documentados, no caso de ter uma fatura onde não consta o número de identificação fiscal da empresa ou quando uma fatura foi contabilizada por uma cópia e não pelo original do documento é considerado como um encargo não devidamente documentado (art.º 23.º CIRC). Estes encargos devem acrescer ao quadro 07 da modelo 22, mas não devem ser alvo de tributação autónoma correto? Só as despesas não documentadas é que são tributadas autonomamente à taxa de 50%, considerando-se como despesas não documentadas aquelas para as quais não existe documento de suporte? Parecer Técnico da OCC Atualmente, os números 3, 4 e 6 do artigo 23.º do Código do IRC referem-se concretamente aos requisitos que os documentos devem conter para que as despesas por eles suportadas possam configurar gastos dedutíveis em sede de IRC. "... 3 - Os gastos dedutíveis nos termos dos números anteriores devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito. 4 - No caso de gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com a aquisição de bens ou serviços, o documento comprovativo a que se refere o número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes elementos: a) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário; b) Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional; c) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados; d) Valor da contraprestação, designadamente o preço; e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados. (...) 6 - Quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços previsto no n.º 4 deve obrigatoriamente assumir essa forma..." Assim, podemos entender que os gastos suportados por documentos que não cumpram o disposto nas normas transcritas tratar-se-ão de encargos não devidamente documentados. Os encargos não devidamente documentados não são gastos dedutíveis em sede de IRC conforme consta da alínea c) do n.º 1 do artigo 23.ºA do Código do IRC. Exemplo de um encargo não devidamente documentado poderá ser uma fatura cujo número de identificação fiscal da entidade adquirente não se encontre preenchido. No que se refere a uma despesa suportada por 2ª via da fatura, mas desde que esta cumpra o disposto no artigo 23.º do Código do IRC, admitimos que seja um gasto dedutível. O facto de se tratar de uma 2ª via não é, só por si, indicador de que se trata de um encargo não devidamente documentado. No que se refere à tributação autónoma, conforme n.º 1 do artigo 88.º do Código do IRC, esta apenas incide sobre encargos que não se encontrem documentados, anteriormente designados como despesas confidenciais.

IRC - Transparência fiscal

PT18430 - IRC - Transparência fiscal Um contabilista certificado tem uma empresa cliente com o CAE principal 86220 e CAE secundários 86100, 86210 e 86906. A sociedade tem o capital social de 500,00 euros e o seu capital social é distribuído por três sócios: - Um sócio médico com uma quota de 200,00 euros - Um sócio médico com uma quota de 150,00 euros - Um sócio não médico com uma quota do valor restante de 150,00 euros A sociedade iniciou a sua atividade em 17 de junho de 2016. Solicita-se um parecer sobre se a sociedade em questão se enquadra no regime geral de Tributação do IRC ou se está sujeita ao regime da transparência fiscal pois existem várias opiniões divergentes sobre esta matéria? Parecer técnico da OCC Resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC que o regime de transparência fiscal se aplica às sociedades de profissionais, sendo que, para estes efeitos existem dois conceitos de sociedades de profissionais. Atualmente dispõe a alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC: "... a) Sociedade de profissionais: 1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou, 2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público, e pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade..." Assim, para efeitos de enquadramento nos conceitos transcritos importa considerar quer a qualidade e número dos detentores das partes sociais e percentagem de capital detido, quer a proveniência dos rendimentos obtidos face às diversas atividades profissionais constantes na lista anexa ao artigo 151.º do Código do IRS, assim como o facto de os sócios exercerem, ou não a sua atividade profissional através da sociedade. No caso em análise, temos uma sociedade que exerce a atividade de medicina, logo, atividade profissional que consta da lista anexa ao artigo 151.º do Código do IRS. Admitimos que os rendimentos provenham integralmente dessa atividade, assim, importa analisar a constituição societária. O capital é detido em 70% por dois médicos e 30% por sócio que não é médico. Considerando unicamente esta informação admitimos estar afastado o enquadramento no regime de transparência fiscal, uma vez que o capital não é detido pelo menos em 75% por profissionais que exerçam a sua atividade profissional nesta sociedade. Contudo, é de referir que a atividade profissional desse sócio, que não é médico, mas que desconhecemos qual seja, pode ser relevante. Por exemplo, caso esses 30% do capital sejam detidos por um enfermeiro que exerce a sua atividade nessa sociedade, então, sendo esta também uma atividade integrante da lista anexa ao artigo 151.º do Código do IRS, consideramos que a sociedade esteja enquadrada mo regime de transparência fiscal.

IRC: Regime simplificado

PT18096 - IRC / Regime simplificado IRC - Regime simplificado Qual o coeficiente a aplicar a uma sociedade, no regime simplificado, com o objeto social de "Consultoria para os negócios e a gestão. Importação, exportação, representação, comercialização e agente de comércio por grosso de uma grande variedade de produtos, nomeadamente, têxteis, produtos alimentares, vestuário e calçado" - se 0,10 ou 0,75? Parecer técnico da OCC 1. Nos termos do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC, pode optar pelo regime simplificado o universo dos sujeitos passivos referidos, que cumulativamente, cumpram as condições da alínea a) a f). Verificando as condições referidas nessas alíneas, podem optar pelo regime simplificado, os sujeitos passivos residentes: •que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; •não isentos; •nem sujeitos a um regime especial de tributação. Face a estas condições, as entidades tributadas pelo regime especial de tributação de grupos de sociedades bem como as sociedades enquadradas no regime de transparência fiscal não podem optar pelo regime simplificado. 2. A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do regime simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes: •4% das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas; • 75% dos rendimentos de atividades profissionais especificamente previstas da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; •10% dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração; •30% dos subsídios não destinados à exploração; •95% dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e outros rendimentos de capitais; •95% do resultado positivo de rendimentos prediais; •95% do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais, tal como determinados para efeitos de IRS; •100% do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º 3. O parágrafo ii) do ponto 12 da circular 6/2014 que pode consultar através do link, vem esclarecer em termos de IRC: "No que se refere aos rendimentos de prestações de serviços, que não respeitem a atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, o legislador do IRC prevê dois coeficientes distintos. Assim, deve entender-se que o coeficiente de 0,75 é aplicável, especificamente, aos rendimentos das atividades profissionais concretamente previstas na lista anexa ao Código do IRS, sendo o coeficiente de 0,10 aplicável, genericamente, aos rendimentos das restantes prestações de serviços". 3.1 Assim o regime simplificado de determinação da matéria coletável em IRC trata de forma diferente os vários sectores de atividade. Na lista de atividades previstas no Código do IRS, que representam uma grande parte das prestações de serviços associadas à generalidade das atividades profissionais constante da lista prevista no artigo 151.º do Código do IRS, como as atividades independentes de caráter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas ou contabilistas, aplica o coeficiente de 75%. As atividades de natureza residual onde se incluem as atividades profissionais não especificamente descriminadas nominalmente com o código 1519 "Outros prestadores de serviços", aplica o coeficiente de 10%. 3.2. Face ao exposto, o colega deverá averiguar qual o coeficiente a aplicar às várias operações praticadas pela entidade em causa, sendo que o CAE que consta no cadastro fiscal não é, por si só determinante para a aplicação dos coeficientes do regime simplificado. 4. No caso de empresas que desenvolvem atividades na área da "Consultoria para os negócios e a gestão" e "comercialização e agente de comércio por grosso de uma grande variedade de produtos, nomeadamente, têxteis, produtos alimentares, vestuário e calçado" há a considerar os rendimentos que obtenham decorrentes do exercício de consultores com o código 1320 "Consultores" e comissionistas com o código 1319 "comissionistas" da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, sendo o coeficiente a aplicar de 75%, conforme a alínea b) do n.º1 do artigo 86.º-B do CIRC. 5. A matéria coletável apurada nestes termos não pode ser inferior a 60 % do valor anual da retribuição mensal mínima garantida. Assim, para o período de tributação de 2016 este valor é 4.452,00 euros (530,00 X 14 X 60%). Sobre os primeiros 15.000,00 euros de matéria coletável é aplicável a taxa de IRC de 17%, aplicando-se a taxa de 23% ao excedente, no período de 2016. No entanto, os coeficientes previstos em 4% e 10% e o limite previsto de 60%, são reduzidos em 50% no período de tributação do início da atividade e 25% no período de tributação seguinte.

IRC – Contrato de uso de viatura e tributação autónoma

PT17511 - IRC / Tributação autónoma IRC – Contrato de uso de viatura e tributação autónoma Uma viatura em renting (híbrida), em que seja assinado contrato de uso particular (neste caso por um dos sócios da empresa) continua a estar sujeita a tributação autónoma pela empresa? Sendo híbrida o IVA é dedutível? Como efetuar o cálculo da remuneração em espécie? Parecer técnico da OCC Nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 88.º do CIRC, se, para a viatura ligeira de passageiros, tiver sido celebrado um acordo escrito de utilização dessa viatura entre a empresa e o empregado, nos termos da subalínea 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), todos os encargos com essa viatura não estão sujeitos a tributações autónomas. De acordo com a subalínea 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, a existência de acordo escrito de utilização de viatura detida pela empresa (adquirida ou utilização de locação) pelo empregado determina a consideração dessa situação como um rendimento acessório de trabalho dependente, a ser tributado na categoria A de IRS na esfera desse trabalhador. O n.º 5 do artigo 24.º do CIRS estabelece que quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual, para efeitos de tributação na categoria A de IRS, corresponde ao produto de 0,75% do seu valor de mercado, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização da mesma. Na determinação do referido rendimento em espécie, considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada constante de tabela aprovada pela Portaria n.º 383/2003, de 14/05. Esse rendimento em espécie não está sujeito a retenções na fonte de IRS, por exclusão da alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do CIRS. Em termos de IVA, o IVA suportado com a locação, utilização e reparação de viaturas de turismo, nomeadamente viaturas ligeiras de passageiros, não é dedutível, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código desse imposto. Essa limitação ao direito à dedução não se aplica a encargos com a locação de viaturas hibridas "plug-in", ainda que sejam consideradas viaturas de turismo, desde que que o custo de aquisição não exceda o valor definido na Portaria n.º 467/2010, de 07/07, de 50.000 euros (sem incluir o IVA dedutível). As despesas com a utilização e reparações dessas viaturas hibridas "plug-in", que sejam consideradas viaturas de turismo, não podem ser deduzidas nos termos da referida alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.

27 de junho de 2017

Novo SAF-T(PT) 1.04 entra em vigor dia 1 de Julho de 2017

O SAFT_PT 1.04 contará com uma nova estrutura e irá reportar outros documentos até aqui não contemplados. A legislação de base continua a ser a portaria nº 321-A/2007 de 26/03, onde estão definidas as especificações do SAFT-PT, mas retificada pela Portaria n.º 302/2016, de 02 de dezembro de 2016. Os programas de faturação devem passar a exportar o ficheiro SAFT-PT na versão 1.04, que tem algumas mudanças estruturais, como a comunicação de novos tipos de documentos. Que novos documentos contempla o novo SAFT_PT 1.04 ? – Guias de Consignação – Fichas de Serviço – Notas de Encomenda – Orçamentos – Faturas Pro Forma Quais os documentos já contemplados nos SAFT_PT 1.03 ? Faturas Fatura Simplificadas Faturas/Recibo Notas de Crédito Notas de Débito Recibos Guias de Remessa Guias de Transporte Guias de Movimentação Ativos Guias de Consignação Guias ou Notas de Devolução Quais as implicações para os novos documentos comunicados? Uma vez que estes documentos passam a estar incluídos no SAFT-PT 1.04, significa que deixam de poder ser editados ou eliminados como já se verificava nos documentos do SAFT anteriores. Vai deixar de ser possível editar ou anular Faturas Pro-forma, Notas de Encomenda, Orçamentos, Guias de Consignação e Fichas de Serviço.

11 de fevereiro de 2017

Coima para atrasos no pagamento da TSU

O Governo anunciou que vai notificar as entidades empregadoras que não paguem as contribuições à Segurança Social dentro do prazo já em março. A notificação vai fazer-se sistemáticamente com periodicidade mensal. Esta notificação em massa vai fazer-se desde já em relação aos pagamentos de fevereiro. Portanto, as entidades empregadoras que em fevereiro não paguem as contribuições devidas dentro do prazo vão ser notificadas do processo de contraordenação em março. As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições à Segurança Social, tanto da parte da sua responsabilidade (23,75%), como da parte retida ao trabalhador (11%). A liquidação das contribuições deve fazer-se entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito. Nos termos do Código Contributivo, que entrou em vigor em 2011, o não pagamento das contribuições dentro do prazo constitui contraordenação, será leve se for cumprida no prazo de 30 dias. Nestes casos, a coima varia entre € 50 e € 500. Não sendo paga nesses 30 dias, a entidade empregadora pratica uma contraordenação grave sendo a coima mais elevada - entre € 300 e € 3.400. A notificação sistemática das entidades empregadoras em falta começa em março e vai realizar-se todos os meses. A entrega da declaração de remunerações fora do prazo, ou seja, após o dia 10 de cada mês, constitui também contraordenação, nos mesmos termos e montantes.