-------------------------------------------
A informação presente neste blog, de caracter económica, financeira e fiscal é expressa de forma geral e abstracta, pelo que não deve servir de base a qualquer tomada de posição (caso especifico) sem consulta profissional qualificada. De referir que a mesma não pode ser reproduzida, quer no seu todo ou em parte, sem autorização da ABContab. Quaisquer notas agradecemos comentários ou contacto.
Os dados pessoais apresentados serão objeto de tratamento pelos serviços competentes da ABContab Online para os fins a que se destina o presente pedido e serão conservados pelo prazo estritamente necessário à prossecução dos mesmos.
O ABContab Online compromete-se a proteger os seus dados pessoais e a cumprir as suas obrigações no âmbito da proteção de dados. Para mais informações sobre a proteção de dados na ABContab Online , consulte o site em www.abcontab.pt.
17 de agosto de 2017
IRC: Regime simplificado
PT18096 - IRC / Regime simplificado
IRC - Regime simplificado
Qual o coeficiente a aplicar a uma sociedade, no regime simplificado, com o objeto social de "Consultoria para os negócios e a gestão. Importação, exportação, representação, comercialização e agente de comércio por grosso de uma grande variedade de produtos, nomeadamente, têxteis, produtos alimentares, vestuário e calçado" - se 0,10 ou 0,75?
Parecer técnico da OCC
1. Nos termos do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC, pode optar pelo regime simplificado o universo dos sujeitos passivos referidos, que cumulativamente, cumpram as condições da alínea a) a f). Verificando as condições referidas nessas alíneas, podem optar pelo regime simplificado, os sujeitos passivos residentes:
•que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
•não isentos;
•nem sujeitos a um regime especial de tributação.
Face a estas condições, as entidades tributadas pelo regime especial de tributação de grupos de sociedades bem como as sociedades enquadradas no regime de transparência fiscal não podem optar pelo regime simplificado.
2. A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do regime simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
•4% das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
• 75% dos rendimentos de atividades profissionais especificamente previstas da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
•10% dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração;
•30% dos subsídios não destinados à exploração;
•95% dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e outros rendimentos de capitais;
•95% do resultado positivo de rendimentos prediais;
•95% do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais, tal como determinados para efeitos de IRS;
•100% do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
3. O parágrafo ii) do ponto 12 da circular 6/2014 que pode consultar através do link, vem esclarecer em termos de IRC: "No que se refere aos rendimentos de prestações de serviços, que não respeitem a atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, o legislador do IRC prevê dois coeficientes distintos.
Assim, deve entender-se que o coeficiente de 0,75 é aplicável, especificamente, aos rendimentos das atividades profissionais concretamente previstas na lista anexa ao Código do IRS, sendo o coeficiente de 0,10 aplicável, genericamente, aos rendimentos das restantes prestações de serviços".
3.1 Assim o regime simplificado de determinação da matéria coletável em IRC trata de forma diferente os vários sectores de atividade. Na lista de atividades previstas no Código do IRS, que representam uma grande parte das prestações de serviços associadas à generalidade das atividades profissionais constante da lista prevista no artigo 151.º do Código do IRS, como as atividades independentes de caráter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas ou contabilistas, aplica o coeficiente de 75%. As atividades de natureza residual onde se incluem as atividades profissionais não especificamente descriminadas nominalmente com o código 1519 "Outros prestadores de serviços", aplica o coeficiente de 10%.
3.2. Face ao exposto, o colega deverá averiguar qual o coeficiente a aplicar às várias operações praticadas pela entidade em causa, sendo que o CAE que consta no cadastro fiscal não é, por si só determinante para a aplicação dos coeficientes do regime simplificado.
4. No caso de empresas que desenvolvem atividades na área da "Consultoria para os negócios e a gestão" e "comercialização e agente de comércio por grosso de uma grande variedade de produtos, nomeadamente, têxteis, produtos alimentares, vestuário e calçado" há a considerar os rendimentos que obtenham decorrentes do exercício de consultores com o código 1320 "Consultores" e comissionistas com o código 1319 "comissionistas" da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, sendo o coeficiente a aplicar de 75%, conforme a alínea b) do n.º1 do artigo 86.º-B do CIRC.
5. A matéria coletável apurada nestes termos não pode ser inferior a 60 % do valor anual da retribuição mensal mínima garantida. Assim, para o período de tributação de 2016 este valor é 4.452,00 euros (530,00 X 14 X 60%). Sobre os primeiros 15.000,00 euros de matéria coletável é aplicável a taxa de IRC de 17%, aplicando-se a taxa de 23% ao excedente, no período de 2016.
No entanto, os coeficientes previstos em 4% e 10% e o limite previsto de 60%, são reduzidos em 50% no período de tributação do início da atividade e 25% no período de tributação seguinte.
IRC – Contrato de uso de viatura e tributação autónoma
PT17511 - IRC / Tributação autónoma
IRC – Contrato de uso de viatura e tributação autónoma
Uma viatura em renting (híbrida), em que seja assinado contrato de uso particular (neste caso por um dos sócios da empresa) continua a estar sujeita a tributação autónoma pela empresa? Sendo híbrida o IVA é dedutível? Como efetuar o cálculo da remuneração em espécie?
Parecer técnico da OCC
Nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 88.º do CIRC, se, para a viatura ligeira de passageiros, tiver sido celebrado um acordo escrito de utilização dessa viatura entre a empresa e o empregado, nos termos da subalínea 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), todos os encargos com essa viatura não estão sujeitos a tributações autónomas.
De acordo com a subalínea 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, a existência de acordo escrito de utilização de viatura detida pela empresa (adquirida ou utilização de locação) pelo empregado determina a consideração dessa situação como um rendimento acessório de trabalho dependente, a ser tributado na categoria A de IRS na esfera desse trabalhador.
O n.º 5 do artigo 24.º do CIRS estabelece que quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual, para efeitos de tributação na categoria A de IRS, corresponde ao produto de 0,75% do seu valor de mercado, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização da mesma.
Na determinação do referido rendimento em espécie, considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada constante de tabela aprovada pela Portaria n.º 383/2003, de 14/05.
Esse rendimento em espécie não está sujeito a retenções na fonte de IRS, por exclusão da alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do CIRS.
Em termos de IVA, o IVA suportado com a locação, utilização e reparação de viaturas de turismo, nomeadamente viaturas ligeiras de passageiros, não é dedutível, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código desse imposto.
Essa limitação ao direito à dedução não se aplica a encargos com a locação de viaturas hibridas "plug-in", ainda que sejam consideradas viaturas de turismo, desde que que o custo de aquisição não exceda o valor definido na Portaria n.º 467/2010, de 07/07, de 50.000 euros (sem incluir o IVA dedutível).
As despesas com a utilização e reparações dessas viaturas hibridas "plug-in", que sejam consideradas viaturas de turismo, não podem ser deduzidas nos termos da referida alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.
27 de junho de 2017
Novo SAF-T(PT) 1.04 entra em vigor dia 1 de Julho de 2017
O SAFT_PT 1.04 contará com uma nova estrutura e irá reportar outros documentos até aqui não contemplados.
A legislação de base continua a ser a portaria nº 321-A/2007 de 26/03, onde estão definidas as especificações do SAFT-PT, mas retificada pela Portaria n.º 302/2016, de 02 de dezembro de 2016.
Os programas de faturação devem passar a exportar o ficheiro SAFT-PT na versão 1.04, que tem algumas mudanças estruturais, como a comunicação de novos tipos de documentos.
Que novos documentos contempla o novo SAFT_PT 1.04 ?
– Guias de Consignação
– Fichas de Serviço
– Notas de Encomenda
– Orçamentos
– Faturas Pro Forma
Quais os documentos já contemplados nos SAFT_PT 1.03 ?
Faturas
Fatura Simplificadas
Faturas/Recibo
Notas de Crédito
Notas de Débito
Recibos
Guias de Remessa
Guias de Transporte
Guias de Movimentação Ativos
Guias de Consignação
Guias ou Notas de Devolução
Quais as implicações para os novos documentos comunicados?
Uma vez que estes documentos passam a estar incluídos no SAFT-PT 1.04, significa que deixam de poder ser editados ou eliminados como já se verificava nos documentos do SAFT anteriores.
Vai deixar de ser possível editar ou anular Faturas Pro-forma, Notas de Encomenda, Orçamentos, Guias de Consignação e Fichas de Serviço.
11 de fevereiro de 2017
Coima para atrasos no pagamento da TSU
O Governo anunciou que vai notificar as entidades empregadoras que não paguem as contribuições à Segurança Social dentro do prazo já em março. A notificação vai fazer-se sistemáticamente com periodicidade mensal.
Esta notificação em massa vai fazer-se desde já em relação aos pagamentos de fevereiro.
Portanto, as entidades empregadoras que em fevereiro não paguem as contribuições devidas dentro do prazo vão ser notificadas do processo de contraordenação em março.
As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições à Segurança Social, tanto da parte da sua responsabilidade (23,75%), como da parte retida ao trabalhador (11%). A liquidação das contribuições deve fazer-se entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.
Nos termos do Código Contributivo, que entrou em vigor em 2011, o não pagamento das contribuições dentro do prazo constitui contraordenação, será leve se for cumprida no prazo de 30 dias. Nestes casos, a coima varia entre € 50 e € 500.
Não sendo paga nesses 30 dias, a entidade empregadora pratica uma contraordenação grave sendo a coima mais elevada - entre € 300 e € 3.400.
A notificação sistemática das entidades empregadoras em falta começa em março e vai realizar-se todos os meses.
A entrega da declaração de remunerações fora do prazo, ou seja, após o dia 10 de cada mês, constitui também contraordenação, nos mesmos termos e montantes.
23 de dezembro de 2016
Lesados do BES: Como funciona a solução negociada?
O acordo assinado esta semana por Banco de Portugal, Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, representante do Governo (Diogo Lacerda Machado), BES e a associação dos lesados prevê a recuperação de entre 50% e 75% do valor investimento feito pelos clientes do BES no prazo de dois anos. Em causa estão títulos de dívida emitidos pelas sociedades do Grupo Espírito Santo, como a ESI e a Rioforte, que entraram em liquidação.
COMO FUNCIONA O MODELO DE REEMBOLSO?
A solução passa pela criação de um veículo, Fundo de Indemnização, que será financiado por um empréstimo bancário com garantia do Estado, num valor máximo de 286 milhões caso todos os lesados assinem o contrato de adesão. Este veículo pagará até 75% do capital investido até 2019. Em troca, os clientes que aceitarem a solução irão ceder ao novo veículo os direitos judiciais dos processos em tribunal contra entidades e administradores ligados ao GES. Este veículo assumirá depois a litigância desses processos na Justiça, recebendo eventuais compensações decididas pelos tribunais.
OS LESADOS VÃO SOFRER PERDAS?
Sim. A proposta de perdas de 25% a 50% do capital pelos lesados. Mas garante, em troca, a possibilidade de receberem 30% do valor investido em 2017 e o remanescente a que terão direito em 2018 e 2019.
OS LESADOS QUE ACEITAREM A SOLUÇÃO PODEM AVANÇAR COM OUTRAS AÇÕES?
Não. Os lesados que assinarem o contrato de adesão terão de comprometer-se a renunciar a reclamações e processos judiciais contra uma série de entidades: Banco de Portugal, CMVM, Fundo de Resolução (FR), Estado, Novo Banco e o seu futuro comprador. Apesar desta cedência de direitos, caso o veículo venha a recuperar algum valor acima do montante necessário para reembolso aos investidores, o excedente será entregue aos lesados.
QUAL É O CALENDÁRIO PREVISTO PARA O VEÍCULO?
Até ao final do primeiro trimestre de 2017. Não se sabe ainda quem vai gerir o fundo e quem o vai financiar porque, para a solução avançar, terá de ter a aprovação de, pelo menos, 50% dos lesados. Mas o financiamento bancário do Fundo de Indemnização deverá ficar definido até março do próximo ano, havendo já três ou quatro bancos que estão na linha da frente para fazer a operação, que poderá mesmo vir a ser assegurada por uma única instituição financeira. A Caixa Económica Montepio Geral, responsável pela atividade bancária do Grupo Montepio, já sinalizou interesse em estudar a possibilidade de montar a operação de financiamento do veículo.
QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS DE ADESÃO?
Na solução encontrada, foi introduzido um novo critério cumulativo de adesão: papel comercial Rio Forte e ESI teve de ser adquirido antes de 3 de agosto de 2014 – data da resolução do antigo BES. Soma-se a duas condições que já estavam acordadas: tratar-se de um investimento não qualificado e o papel comercial ter sido adquirido aos balcões do BES, BEST e BES Açores.
QUANTOS INVESTIDORES ESTÃO EM CAUSA?
Cerca de 4.000 clientes de retalho titulares de 2.149 aplicações financeiras (há aplicações que têm mais do que um titular). O valor será reembolsado por aplicação e não por cliente. Os lesados investiram 432 milhões nestas aplicações.Montante que sobe para 490 milhões de euros com cerca de 60 milhões de euros de juros. Cerca de 80% dos lesados apresentam aplicações de até 200 mil euros.
EXISTE ALGUMA CONDIÇÃO MÍNIMA PARA A SOLUÇÃO AVANÇAR?
Sim. Pelo menos metade (50% mais 1) dos clientes de retalho que perderam 432 milhões de euros investidos em papel comercial têm de aceitar esta solução. A Associação de Indignados e Enganados do Papel Comercial do BES perspetiva que mais de 50% dos lesados aceitarão a solução.
QUAIS SÃO OS TETOS DEFINIDOS PARA REEMBOLSO?
A solução define tetos máximos para cada reembolso. As aplicações até 500 mil euros receberão no máximo 75% do valor investido, com um valor máximo estipulado de 250 mil euros. No caso de aplicações acima de 500 mil euros, a percentagem de recuperação é de 50%, mas sem qualquer máximo fixado.
QUANDO É PAGA A PRIMEIRA TRANCHE?
Os lesados que aderirem à solução só receberão a primeira prestação – de um total de três que serão pagas até 2019 – a partir de 31 de maio do próximo ano. O calendário previsto fixa 31 de março de 2017 como prazo limite para envio do contrato de adesão. Os lesados terão depois até 30 de abril para decidirem se aceitam aderir à solução proposta, período durante o qual terá de ser satisfeita uma condição mínima. Após 30 de abril começa, então, a correr o prazo de 30 dias para o pagamento da primeira prestação, que corresponderá a 30%. Os restantes 70% estipulados serão pagos em duas parcelas iguais em 2018 e em 2019.
OS CONTRIBUINTES PODEM SER CHAMADOS A PAGAR?
Os autores da solução defendem que o financiamento do veículo será garantido pelo Estado e terá contra-garantia do FR para anular eventuais custos para os contribuintes. Ontem, o primeiro-ministro avançou no Parlamento que a garantia é de “485 milhões”, igual ao montante total dos créditos apurados. António Costa disse ainda que a probabilidade de ser acionada a garantia prestada pelo Estado é “muito diminuta” face ao arresto de bens e contas de alguns elementos da família Espírito Santo, de 1,8 mil milhões de euros (superior à garantia). O grupo parlamentar do PSD manifestou dúvidas sobre esses impactos para o contribuinte e diz que irá requerer ao Governo que envie à Assembleia da República toda a informação do acordo. Sobre a contra-garantia do FR, o acordo assinado apenas refere: “o financiamento contraído pelo Fundo junto da banca terá a garantia do Estado (acompanhada, eventualmente e em termos a estudar, por uma futura cobertura do Fundo de Resolução, em termos compatíveis com os demais compromissos com ele relacionados).
Lesados do BES têm acordo fechado com Banco de Portugal e Governo
Governo, Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Associação dos Lesados acertaram que até 500 mil euros aplicados os clientes recuperaram 75% do valor, com um tecto máximo de 250 mil euros. Ou seja, quem aplicou 400 mil euros, não receberá 300 mil euros (que corresponderiam aos 75%), mas apenas 250 mil euros.
No caso de aplicações acima de 500 mil euros, a percentagem de recuperação é também de 50%. Na prática, um investidor que aplicou 800 mil euros recupera 400 mil.
A proposta, que terá de ser aceite por cada cliente individualmente, deverá ter forte adesão, uma vez que cerca de 90% dos clientes recupera até 75% do dinheiro investido.
Sabe-se que nenhum dos subscritores do papel comercial ficará fora desse acordo e que deverão receber uma parte do montante investido, no prazo de até cinco anos.
A Associação de Lesados lembra, no entanto, que esta é apenas uma opção, já que os lesados podem sempre decidir avançar com um processo na justiça.
Salário Mínimo 2017 - 557€
Existe acordo com as confederações patronais e com a UGT para o aumento do salário mínimo em 5%, para 557 euros, a 1 de Janeiro do próximo ano. Para isso, aumentou o desconto da TSU para 1,25 pontos percentuais, prescindindo de metade da receita contributiva.
Outra novidade é o aumento do desconto da TSU. Em vez dos 0,75 pontos de desconto garantidos este ano, ou de 1 ponto proposto, o Governo garante um desconto de 1,25 pontos às empresas que tenham no final deste ano trabalhadores que recebam entre 530 euros e 557 euros.
Em causa está um desconto mensal de sete euros que passa a garantir no mínimo 18,6% do aumento de custos, em vez dos pelo menos 15% previstos no início da semana. Mas a percentagem vai aumentando à medida que sobe o escalão salarial entre os vencimentos intermédios e, nalguns casos, o desconto pode superar o aumento de custos. Além disso, alarga-se o leque de empresas abrangidas ao permitir que sejam elegíveis as que além do salário mínimo pagam trabalho suplementar ou nocturno até ao valor total de 700 euros.
A nível da legislação laboral, os patrões queriam garantir que não haveria alterações durante um ano. O que prevê o acordo é que os parceiros sociais peçam às associações para não avançar com a caducidade dos contratos colectivos durante 18 meses e que as restantes matérias laborais sejam "discutidas durante o ano de 2017".
Subscrever:
Mensagens (Atom)