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26 de outubro de 2016

E-Fatura: Inserir as despesas feitas no estrangeiro

Tem despesas de saúde ou educação que foram realizadas num outro país? Nem todas as despesas realizadas aparecem no E-Fatura. É o caso das despesas efetuadas no estrangeiro. Imagine que foi a uma feira a Paris e que adoece na viagem, tendo que ir ao médico e comprar medicamentos. Estas despesas de saúde podem ser abatidas na sua declaração de IRS. No entanto, como elas não vão aparecer de forma automática no E-Fatura (apenas as entidades emitentes a operar em território nacional estão obrigadas a comunicar ao Fisco português os elementos das faturas), os contribuintes vão ter de registar estas faturas manualmente numa área específica que foi criada em novembro de 2015 no E-Fatura. Para isso, o contribuinte deverá ter na sua posse uma fatura ou um documento equivalente que comprove a despesa. De seguida, deverá aceder ao E-Fatura, clicar na opção “Faturas” e de seleccionar a opção “Sr. Consumidor”. Depois deste passo, deverá inserir o seu número de identificação fiscal e a sua senha de acesso. O passo seguinte é entrar na opção “Registar faturas” e dentro desta área seleccionar a opção do registo de faturas emitidas no estrangeiro. É nesta área que o contribuinte deverá então preencher os elementos do documento. Entre outros aspectos, deverá identificar o NIF do comerciante estrangeiro onde realizou a sua despesa; o país onde ela foi efetuada; o número da fatura; o valor da despesa; o valor do IVA suportado por essa despesa e ainda referir qual é a natureza da despesa. E este ponto é importante, porque esta funcionalidade do E-Fatura permite apenas que sejam deduzidas despesas de saúde, imóveis ou de educação efectuadas no estrangeiro. No caso de despesas de saúde, formação e educação realizadas fora da União Europeia, foi publicado o Decreto-Lei n.º 5/2016 de 8 de Fevereiro, que define que os contribuintes que tenham tido despesas desta natureza possam declará-las na declaração de rendimentos, uma vez que o E-fatura apenas permite que coloque despesas efetuadas noutro país da União Europeia.

7 de outubro de 2016

PERES: Perdão Fiscal para dívidas ao fisco e segurança social

O Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), na prática trata-se de um perdão fiscal para dívidas ao fisco e segurança social. O governo anunciou como obter perdão em juros e custas de dívidas ao fisco e segurança social bem como contratualizar a definição de um plano de pagamento a muito longo prazo (11 anos) até ao próximo dia 20 de Dezembro de 2016, na sequência da reunião do conselho de ministros de 6 de Outubro de 2016. Perdão em juros e custas de dívidas ao fisco e segurança social Quem pode recorrer ao PERES? Podem aderir ao Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado todos os contribuintes que tenham dívidas fiscais ou dívidas à Segurança Social. Quanto às dívidas fiscais, relevam as que não tenham sido pagas nos seus prazos normais ou seja até 31 de maio de 2016; Quanto às dívidas à Segurança Social relevam as contraídas e não pagas até 31 de Dezembro de 2015. Note-se que, no caso da Segurança Social, o Governo informa que o recurso ao PERES é possível mesmo nas situações em que os contribuintes já tenham aderido a planos de pagamento a prestações das contribuições em atraso. Plano de pagamento a 11 anos Citando diretamente o comunicado do Conselho de Ministros: “(…) os contribuintes em situação de incumprimento poderão realizar, até ao final deste ano, o pagamento integral do valor em dívida com dispensa do pagamento de juros, ou aderir a um plano de pagamento a prestações, com a duração máxima de 11 anos e sem exigência de prestação de garantia.” Note-se que na modalidade de pagamento em prestações, terá de ser saldado no primeiro mês, pelo menos 8% do valor em dívida. O PERES é assim um programa que beneficiará os contribuintes relapsos que pagam de imediato (até 20 de dezembro de 2016) as suas dívidas, mas permitirá também que se proceda à reestruturação das dívidas fiscais e à segurança social, oferecendo planos de pagamento de longo prazo (até 11 anos). Há ainda uma redução de juros também para quem decidir pagar a prestações, sendo essa redução tanto maior quanto menor o prazo contratado para fazer face às dívidas existentes.

30 de setembro de 2016

RCC - Resolução de Conflitos de Consumo - Obrigação de constar nas Faturas

No dia 23 de Setembro do ano 2015, entrou em vigor a Lei nº 144/2015. Esta Lei, no seu artigo 18, cria o dever de informação para os fornecedores de bens e prestadores de serviços, sobre a existência de mecanismos de resolução alternativas de litígios (RAL) para a resolução de conflitos de consumo, legislação esta que tem de ser aplicada até ao próximo dia 23 de Março 2016, data limite para implementar aquele novo procedimento. As empresas ficam assim obrigadas a informar os seus clientes, no momento de qualquer transação, através de um meio duradouro (ex: contrato; fatura, recibo) sobre a existência de um centro de arbitragem com competência para a resolução de conflitos que possam eventualmente surgir entre estas e o consumidor, assim como a disponibilizar essa informação no respetivo site. DEVERES DAS EMPRESAS Estas informações devem ser prestadas de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado, e serem facilmente acessíveis (visíveis) ao consumidor : - no sítio eletrónico dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso este exista (site); e nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão. Não existindo contrato escrito a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, nomeadamente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor. (ou seja, caso a atividade não seja desenvolvida em loja/espaço que esteja aberto ao público, onde se possa colocar o “Letreiro”, então terão de colocar a nota na fatura ou apenas no contrato escrito se o houver) O aviso a constar em qualquer das formas acima indicados, poderá ser do género que passamos a escrever abaixo, devendo cada empresa ver qual o Centro que está disponível na zona da sua sede : “Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo: nome(s) e contato(s). Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt.” O incumprimento do referido dever de informação constitui contra ordenação e as coimas variam entre os € 500,00 e os € 5000,00 para as pessoas singulares e os € 5 000,00 e os € 25 000,00 para as pessoas coletivas.

25 de agosto de 2016

Pagamento de portagens eletrónicas por carros com matrícula estrangeira

Com o período de grande afluência de tráfego de veículos estrangeiros nas nossas estradas, recebemos, como habitualmente, informação da "Infraestruturas de Portugal" acerca do pagamento das portagens eletrónicas por clientes com veículos de matrícula estrangeira. Em resumo, aos condutores de viaturas de matrícula estrangeira, para que possam circular nas autoestradas de pagamento exclusivamente eletrónico, recomenda-se que acedam às praças Easytoll. O condutor, sem ter de sair da viatura, introduz um cartão bancário (Mastercad ou Visa) no terminal de pagamento e o sistema associa automaticamente a matrícula do veículo a esse cartão bancário. Esta adesão é válida por 30 dias. As portagens devidas serão diretamente debitadas na conta associada ao cartão. Os clientes poderão usufruir ainda do serviço de call center 24/7, acessível diretamente nas máquinas de adesão ou através do número +351 212 879 555, e obter apoio de equipas nas praças de portagem, nos períodos de maior afluência. No caso dos clientes espanhóis, referir que os dispositivos eletrónicos espanhóis Via-T são válidos em toda a rede nacional de autoestradas (incluindo nas vias dedicadas Via Verde), não sendo necessário qualquer adesão adicional. Toda a informação poderá ainda ser consultada em www.portugaltolls.com.

Medida Estímulo Emprego : encerramento de candidaturas

Conforme informação do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) o período de candidaturas à Medida Estímulo Emprego estará encerrado até Setembro de 2016. A elegibilidade à medida de apoio à contratação será mantida nos seguintes termos: • As candidaturas à Medida Estímulo Emprego que tenham sido submetidas até à presente data de encerramento (25 de Julho), serão analisadas à luz da portaria que regula os apoios à contratação atualmente em vigor (Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de Julho); • As empresas que apresentarem ofertas de emprego junto do IEFP poderão apresentar uma candidatura ao abrigo das novas regras de apoio à contratação, assim que os respetivos formulários se encontrem disponíveis.

9 de agosto de 2016

Finanças bloqueiam programas de facturação por permitirem fuga ao Fisco

A utilização de programas certificados de facturação é obrigatória para os sujeitos passivos de IRC, IRS e IVA que tenham um volume de negócios anual superior a 100.000 euros. A Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho, regulamentou, de forma inovadora, o processo de certificação dos programas informáticos de facturação, definindo um conjunto de regras técnicas a observar pelas empresas produtoras de software que visam, fundamentalmente, garantir a inviolabilidade dos registos das transacções efectuadas nos programas de facturação. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) está a reforçar as acções de controlo de utilização de programas certificados que visam não só verificar se os operadores económicos estão a cumprir com a obrigação de utilização de programas de facturação certificados, mas, sobretudo, se cumprem adequadamente os deveres de emissão e de comunicação de todas as facturas, incluindo as emitidas sem NIF do adquirente. Na sequência dessas acções as Finanças bloquearam o software de facturação do Grupo PIE por permitir a fuga ao fisco. Na sequência destas acções e tendo o Ministério Público comunicado à AT que os programas de facturação “CR Mais” e “WinPlus” (certificados n.º 1422 e 1751) se encontram dotados de um conjunto de funcionalidades concebidas para permitir ao utilizador a eliminação dos registos de vendas e prestações de serviços, por despacho de 2016-07-29 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foram anuladas as certificações outorgadas pelos certificados n.º 1422/AT e 1751/AT, referentes aos programas de facturação “CR Mais” e “WinPlus”, respectivamente. Esses programas de facturação são utilizados por cerca de 10.000 entidades que, "no limite até 15 de Setembro de 2016, deverão adoptar outros programas informáticos e, quando aplicável, declarar junto da AT a intenção de regularizar voluntariamente a sua situação tributária em relação às facturas cuja emissão ou comunicação tenha sido omitida". Encontram-se igualmente em investigação, em articulação com as demais autoridades competentes, outras aplicações informáticas e as entidades que recorrem à sua utilização para emissão e comunicação de facturas. "O cruzamento de dados entre as facturas comunicadas pelos empresários e as registadas pelos consumidores no portal e-factura, incluindo as facturas sem NIF, constitui uma ferramenta determinante na identificação dos prevaricadores", diz as Finanças. A AT está a efectuar um especial acompanhamento dos contribuintes utilizadores das mencionadas aplicações produzidas pelo “GrupoPIE Portugal”, bem como das demais actualmente em investigação, que – caso não regularizem voluntariamente os impostos relativos à facturação omitida – deverão ser objecto de uma aplicação rigorosa da lei em vigor.

9 de junho de 2016

Carta por pontos: chegou a prova dos 12!

As alterações ao Código da Estrada que instituem a carta de condução por pontos já entraram em vigor. O que muda sobretudo é “a forma de contar as infrações para efeitos de cassação”, acrescenta. Até agora um condutor ficava sem carta se num período de cinco anos fosse apanhado em três infrações graves ou num total de cinco, entre graves e muito graves. A partir de 01 de junho, a contagem será por pontos, o que facilita a perceção das coisas. A cada tipo de infração é dado um valor (dois pontos para a grave, quatro para a muito grave; ambas acrescidas de um ponto devido a álcool ou drogas), que vai sendo descontado ao crédito inicial: uma dúzia de pontos para cada condutor. Contudo, um novo fator passa a concorrer para a cassação: o crime rodoviário (por exemplo, um homicídio por negligência ou álcool acima de determinada taxa), que vai pesar bastante na balança. Aquele crime deriva sempre de uma infração, mas até hoje só esta contribuía para a perda da carta. Este novo sistema será boa notícia para uns milhares de condutores em pré-cassação. São uns 3600, que perderão o título se cometerem mais uma infração grave ou muito grave até esta terça-feira, 31 de maio. A partir de hoje ficam limpos, com 12 pontos. Contudo, esse “perdão de dívida” (como lhe chama Trigoso, com um sorriso), a prazo, está longe de ser uma boa notícia. Até agora, tem havido uma válvula de escape: à medida que o tempo corre, caducam as infrações mais antigas (quiçá gerando folga para novas). De futuro, as contraordenações irão acumular-se, sem drenagem. E perdidos os 12 pontos não haverá volta a dar. Pelo menos ao volante do carrinho. NÚMEROS 3615 condutores (dados relativos a março) que estavam em risco de perder a carta de condução até 31 de maio se cometessem mais uma infração grave e/ou muito grave, e que a partir desta quarta-feira ficarão com o cadastro limpo (apenas para efeitos de cassação, pois eventuais sanções a correr ou pendentes serão aplicadas na íntegra) €175 é o custo da ação de formação (12 horas, divididas em dois sábados), obrigatória para quem tenha só cinco ou quatro pontos na carta. As aulas são dadas em grupo e em sala de aula, e ajustadas ao tipo de infração cometida (álcool ou velocidade, por exemplo). A falta injustificada à ação de formação implica a cassação imediata da carta