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19 de novembro de 2015

Decreto – Lei n.º 98/2015, de 2 de Junho – O Inventário Permanente

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas. Nos termos do artigo 52.º dessa diretiva “´As diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE são revogadas”. Nos meios académico e contabilístico eram conhecidas como 4.ª e 7.ª Diretivas. No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 98/2015 (6.º parágrafo) lê-se: “A diretiva que agora se transpõe tem como principais objetivos a redução de encargos administrativos das pequenas e médias empresas e a simplificação de procedimentos de relato financeiro, a redução da informação nas notas anexas às demonstrações financeiras…” Mas será assim? Parece-nos que não! Vejamos a nova redação que é dada aos artigos 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, que instituiu o S.N.C. : Artigo 9.º - Categorias de entidades 1 - Consideram-se microentidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: a) Total do balanço: € 350.000; b) Volume de negócios líquido: € 700.000; c) Número médio de empregados durante o período: 10. 2 - Consideram-se pequenas entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas no número anterior, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: a) Total do balanço: € 4.000.000; b) Volume de negócios líquido: € 8.000.000; c) Número médio de empregados durante o período: 50. 3 - Consideram-se médias entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas nos números anteriores, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: a) Total do balanço: € 20.000.000; b) Volume de negócios líquido: € 40.000.000; c) Número médio de empregados durante o período: 250. 4 - Grandes entidades são as entidades que, à data do balanço, ultrapassem dois dos três limites referidos no número anterior. Artigo 12.º - Inventário permanente- DL 98/2015 1 - As entidades a que seja aplicável o SNC ou as normas internacionais de contabilidade adotadas pela UE ficam obrigadas a adotar o sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários, nos seguintes termos: a) Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período; b) Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos. 2 - A obrigação prevista no número anterior não se aplica às entidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º 3 - (Revogado.) Vejamos agora a redação deste mesmo artigo 12.º na redação que lhe era dada pelo decreto-lei n.º 158/2009, na sua redação inicial: Artigo 12.º - Inventário permanente –DL 158/2009 1 — As entidades a que seja aplicável o SNC ou as normas internacionais de contabilidade adotadas pela UE ficam obrigadas a adotar o sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários, nos seguintes termos: a) Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do exercício, ou, ao longo do exercício, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada exercício; b) Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos. 2 — A obrigação prevista no número anterior não se aplica às entidades nele referidas que não ultrapassem, durante dois exercícios consecutivos, dois dos três limites indicados no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, deixando essa dispensa de produzir efeitos no exercício seguinte ao termo daquele período 3 — Cessa a obrigação a que se refere o n.º 1 sempre que as entidades nele referidas deixem de ultrapassar, durante dois exercícios consecutivos, dois dos três limites referidos no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, produzindo esta cessação efeitos a partir do exercício seguinte ao termo daquele período. O n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais estipula: 2 - As sociedades que não tiverem conselho fiscal devem designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal desde que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos três seguintes limites: a) Total do balanço: 1 500 000 euros; b) Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3 000 000 euros; c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50. Diferenças entre os DL 158/2009 e 98/2015, no que respeita à obrigatoriedade de adotarem o inventário permanente na contabilização das suas existências Resumindo o que ficou dito, podemos estabelecer o seguinte quadro que apresenta as empresas que tem de adotar o inventário permanente, desde que, em 2 exercícios consecutivos, ultrapassem dois dos três seguintes valores: "Valores de" - "DL 158/2009 redação atual até 31/12/2015" - "DL158/2009 redação do DL98/2015 a partir de 1/1/2016" Balanço 1.500.000 € 350.000€ Vendas Líquidas 3.000.000 € 700.000 € N.º de empregados 50 10 Segundo o novo artigo n.º 9.º-A “Os limites previsto no artigo anterior reportam-se ao período imediatamente anterior…”. É aumentado o número de empresas que serão consideradas como microentidades (vendas passam de 500.000 para 700.000 euros e empregados de 5 para 10) embora o total de balanço baixe de 500.000 para 350.000 euros. Mas o mais importante é o escalão das empresas que passam a ter de adotar o inventário permanente. A grande maioria das empresas portuguesas estavam isentas dessa obrigação. A partir de 1/1/2016 passam a estar obrigadas a elaborá-lo. Recapitulando: São todas as empresas que têm vendas de valor superior a 700.000 euros, mais de 10 empregados e balanço mais de 350.000 euros.

3 de novembro de 2015

Recibos de Renda Electrónicos - Perguntas e Respostas

As novas exigências fiscais sobre os senhorios estão a suscitar muitas dúvidas. Conheça a resposta a algumas das dúvidas mais comuns. Posso autorizar um terceiro a emitir um recibo em meu nome? Será que ele vai ter acesso à minha informação fiscal? A obrigatoriedade de passar recibo de renda eletrónico, assim como de comunicar o contrato de arrendamento no Portal das Finanças, está a suscitar muitas dúvidas entre os senhorios. Nesse sentido, a Autoridade Tributária (AT) publicou um documento onde responde às principais dúvidas. Fique a conhecer a resposta a 14 dúvidas sobre recibos de renda eletrónicos. 1. Tenho uma casa a arrendar. É obrigatório passar recibo de renda eletrónico? Sim, para a generalidade das pessoas. Estão obrigados a emitir recibos de renda eletrónicos os senhorios que tiverem rendimentos prediais (categoria F), pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não tenham optado pela sua tributação no âmbito de uma atividade empresarial (categoria B). Esta obrigação entrou em vigor em maio, mas os senhorios podem continuar a passar recibos em papel até novembro sem pagar coima. 2. Quem está dispensado de passar recibos de renda eletrónicos? Os senhorios que optem pela categoria F podem estar dispensados de passar o recibo de renda eletrónico em duas situações: Se, no ano anterior, não tiverem rendimentos prediais superiores a 838,44 euros (duas vezes o valor do IAS) e, cumulativamente, não tenham caixa postal eletrónica. Também os proprietários que tiverem 65 anos (a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que dizem respeito os rendimentos) estão dispensados de emitir o recibo de renda eletrónico e podem continuar a passar os recibos de quitação em papel. Ressalve-se que, apesar de estarem dispensados, podem optar pela via eletrónica. 3. Só a partir de maio é que tenho de passar recibos eletrónicos? A portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março de 2015, entrou em vigor em maio. No entanto, produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2015, “devendo os recibos de rendas relativos aos meses de janeiro a abril, ser passados conjuntamente com o recibo a emitir no mês de maio de 2015”, como explica o ofício circulado. 4. O que acontece se só começar a emitir recibos eletrónicos a partir de novembro? Apesar de a portaria ter efeitos a partir de maio, o Governo deu mais tempo aos senhorios para se adaptarem à nova realidade. Assim, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais assinou um despacho que dita que os senhorios podem continuar a passar recibos de quitação em papel até novembro sem pagar coimas. Para isso, têm de regularizar a comunicação eletrónica a partir de um de novembro. Chegados ao mês de novembro, deverão passar os recibos eletrónicos dos meses compreendidos entre janeiro e outubro, em conjunto com o recibo de novembro. 5. Arrendei um imóvel depois de 31 de março de 2015 (após a entrada em vigor da portaria). O que fazer para emitir os recibos de renda eletrónicos? Neste caso, está obrigado à apresentação de uma declaração modelo 2 para liquidação do Imposto do Selo, através da qual procede ao registo e caracterização do contrato, que fica registado na base de dados da AT. Deste modo, para emitir os recibos de renda eletrónicos basta aceder ao Portal das Finanças -> serviços tributários -> entregar -> arrendamento (colocar NIF e senha de acesso) -> emitir recibo de renda. Nesta página estão listados os contratos em que conste como locador e basta selecionar o contrato para o qual pretende emitir o recibo de renda eletrónico. 6. Tenho um imóvel a arrendar antes de 1 de abril de 2015. O que fazer para emitir recibos de renda eletrónicos? Neste caso, deverá registar no Portal das Finanças a identificação dos Elementos Mínimos do Contrato, cuja caracterização permitirá a emissão do recibo de renda eletrónico. Para tal, basta aceder Portal das Finanças -> serviços tributários -> entregar -> arrendamento (colocar NIF e senha de acesso) -> emitir recibo de renda. Nesta página deverá selecionar “adicionar outro contrato” e proceder à caraterização do contrato com a identificação dos elementos mínimos do mesmo. Após gravação destes dados, poderá selecionar o contrato na página inicial para emissão do recibo de renda eletrónico. Quais são os elementos mínimos do contrato? Os elementos mínimos do contrato têm que ser registados para automatizar a emissão do recibo de renda eletrónico. Os dados podem ser alterados a qualquer momento, bastando selecionar o contrato em causa, selecionar “editar”, alterar e gravar. Os elementos mínimos do contrato são: – NIF do senhorio e inquilino – Identificação do imóvel (identificação matricial) – Tipo de contrato. Exemplo: arrendamento, subarrendamento ou promessa de arrendamento – Finalidade do contrato. Exemplo: habitacional permanente, habitacional não permanente ou não habitacional. – Data de início do contrato – Valor da renda – Periodicidade da renda 7. Posso alterar um recibo de renda eletrónico sem alterar o registo do contrato ou os elementos mínimos do contrato? Sim, antes de emitir o recibo pode alterar alguns elementos, como o valor da renda, o período a que respeita, remover algum locador ou locatário, em caso de múltiplos locadores ou locatários no contrato. 8. O contrato de arrendamento está em nome de vários inquilinos. Tenho de emitir recibo para cada um deles? Não será necessário emitir um recibo para cada um, porque a sua identificação consta do recibo, caso estejam identificados no registo do contrato ou dos elementos mínimos do contrato. No entanto, é possível emitir um recibo de renda eletrónico para cada inquilino, dando quitação apenas da respetiva quota-parte do pagamento. 9. É possível anular um recibo de renda eletrónico? Sim, poderá anular até ao final do prazo de entrega da declaração de IRS do ano a que respeitam as rendas a anular. Essa anulação tem de ser solicitada pelo emitente do recibo, no Portal das Finanças. No entanto, segundo o documento da AT, esta funcionalidade ainda não está disponível. 10. O imóvel que arrendo está em nome de várias pessoas. Como se processa a emissão de recibo eletrónico? Cada um dos proprietários do imóvel, e a sua quota-parte, estão identificados no registo do contrato (modelo 2) ou dos elementos mínimos do contrato – consoante o contrato seja feito antes ou depois de 31 de março. Assim sendo, o recibo de renda eletrónico pode ser emitido apenas por um deles, mediante autorização dos outros, ou por todos, nas respetivas quotas-partes. A mesma regra é aplicada nos casos de imóveis arrendados pertencentes a heranças indivisas, no entanto, é o cabeça-de-casal que deverá submeter a declaração modelo 2 ou registar os elementos mínimos do contrato. Recorde-se que os senhorios com mais de 65 anos não estão obrigados a passar recibo de renda eletrónico, pelo que, se um dos comproprietários se enquadrar nesta faixa etária, poderá passar o valor equivalente à sua quota-parte em recibo de papel ou, se assim decidirem todos, pela totalidade da renda. 11. Posso autorizar terceiros a emitir recibos de renda eletrónicos em meu nome? Esta é uma das questões que mais dúvidas suscitou entre os senhorios. Nos casos em que os proprietários de imóveis entreguem o processo de gestão do arrendamento a agências mediadoras, existe a hipótese de autorizar um terceiro a emitir o recibo de renda eletrónico. Desta forma, quem estiver autorizado a passar o recibo em nome do senhorio não tem acesso à sua informação fiscal. Ressalve-se que, embora autorize um terceiro a emitir o recibo de renda eletrónico, a responsabilidade pelo cumprimento (ou não) desta obrigação recai sempre sobre o senhorio. 12. Quais são os procedimentos para autorizar um terceiro a emitir recibo em meu nome? Se o contrato de arrendamento for celebrado após 1 de abril, e já estiver registado no Portal das Finanças, o senhorio pode autorizar um terceiro a emitir o recibo de renda, identificando-o no Quadro VII da declaração modelo 2. Se o contrato for anterior a essa data, para autorizar um terceiro a emitir o recibo de renda eletrónico, o senhorio deverá aceder à sua área pessoal do Portal das Finanças, clicar em Serviços Tributários -> Entregar -> Arrendamento -> Emitir recibo de renda. Aqui deverá selecionar o contrato para o qual pretende autorizar um terceiro a emitir os recibos e indicar o NIF da pessoa em “NIF do terceiro autorizado”. 13. Tenho uma procuração para emitir recibos de renda eletrónicos em representação dos proprietários. O que devo fazer? Deverá dirigir-se um serviço local de Finanças, com os documentos que lhe confere os poderes, para os serviços verifiquem e registem a autorização para cumprimento das obrigações, como o modelo 2 e emissão do recibo de renda eletrónico. Segundo o documento, esta funcionalidade ainda não está disponibilizada. 14. O condomínio arrenda um imóvel. Quem deve comunicar os elementos do contrato e emitir o recibo eletrónico? O administrador do Condomínio deve emitir os recibos. Para tal, deve dirigir-se ao serviço local de Finanças, com a Ata em que foi nomeado, para que os serviços verifiquem e o autorizem a cumprir com as respetivas obrigações.

29 de outubro de 2015

Recibo electrónico nas rendas é obrigatório a partir de Novembro

Está a terminar o prazo que o despacho que prorroga até dia 01 de Novembro a obrigação de emissão de recibo electrónico de renda através do Portal das Finanças. As novas regras sobre recibos electrónicos foram criadas com a reforma do IRS, em vigor desde Janeiro de 2015. A portaria foi publicada a 31 de Março em Diário da República e estipula o valor a partir do qual os recibos electrónicos serão obrigatórios: sempre que os rendimentos de categoria F do ano anterior – ou os que o proprietário estime vir a receber no próprio ano, no caso de novos contratos – forem superiores a duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja 838,44 euros, portanto cerca de 70 euros mensais. Pelas contas da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), serão excluídos apenas 60 mil arrendamentos. Ainda assim, prevê a portaria, se os proprietários em causa tiverem uma caixa postal electrónica ficam também obrigados a emitir os recibos através da internet e do Portal das Finanças. As novas obrigações dos senhorios Os recibos eram já obrigatórios, mas o controlo do Fisco era reduzido. A partir de Novembro serão sempre passados através do Portal das Finanças. Que recibos eram até agora obrigatórios? Até à entrada em vigor da reforma do IRS, a 1 de Janeiro de 2015, os recibos de renda em papel sempre foram obrigatórios. Os senhorios tinham, depois, de declarar as rendas recebidas nas declarações de IRS e os inquilinos que o pudessem fazer, deduziam parte do que pagavam ao seu próprio imposto. O controlo do Fisco era feito aí. Os recibos em papel mantêm-se? A reforma do IRS, em vigor desde o início de 2015, instituiu os recibos electrónicos de quitação de renda, que são passados através do Portal das Finanças. O senhorio entra, com a sua palavra-passe habitual, e encontrará a indicação para aceder ao recibo electrónico. Este será enviado por via electrónica para o Fisco e emitidas duas vias em papel, uma para entregar ao inquilino, outra para o proprietário guardar. Como são as coisas desde Janeiro? O recibo electrónico estará disponível a partir de Maio mas só será obrigatório a partir de Novembro. Juntamente com o recibo do mês, será emitido um recibo com o valor total dos quatro meses anteriores. Entretanto, o senhorio deverá ter entregue, como de costume, um recibo em papel. Todos têm de passar recibos electrónicos? A lei prevê duas excepções. Por um lado, para senhorios com idade igual ou superior a 65 anos, que poderão não ter facilidade de acesso à internet e que optem por não o fazer. Por outro, para quem tenha rendas anuais totais inferiores a 838,44 euros e, estes últimos, desde que não tenham já uma caixa postal. Quem não passar recibo electrónico está obrigado a entregar uma declaração anual de rendas, a entregar nas Finanças até 31 de Janeiro do ano seguinte, em papel ou pela internet.

24 de outubro de 2015

“Regime de IVA de Caixa” - opção até 31 de Outubro de 2015, a quem compensa......

O “Regime de IVA de Caixa” é um regime simplificado e facultativo de tributação, nos termos do qual o imposto relativo às operações por ele abrangidas é, por regra, exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, o que resulta numa vantagem de tesouraria importante para os sujeitos passivos aderentes. Nos termos da lei, podem optar pelo regime os sujeitos passivos de IVA que reúnam cumulativamente as seguintes condições: 1. Estejam registados para efeitos de IVA há pelo menos 12 meses; 2. Tenham a situação tributária regularizada; 3. Não tenham obrigações declarativas em falta; 4. Não tenham atingido no ano civil anterior ao do pedido, um volume de negócios superior a € 500 000; 5. Não exerçam, exclusivamente, atividades isentas ao abrigo do artigo 9º do Código do IVA; 6. Não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53º, nem pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60º, ambos do Código do IVA. A opção pode ser efetuada, mediante comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica no Portal das Finanças, até 31 de Outubro de 2015, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2016. Para informação detalhada sobre o “Regime de IVA de Caixa” pode consultar os Ofícios Circulados nº 30150/2013, de 2013.08.30, e nº 30154/2013, de 2013.10.30, da Área de Gestão do IVA, disponíveis em www.portaldasfinanças.gov.pt, acedendo a “informação fiscal, legislação/Instruções Administrativas, Gestão do IVA”.

16 de outubro de 2015

Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro - Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Foi recentemente publicada a Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro que transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro. Resulta da alinea f) do n.º 1 do art. 168.º (Deveres dos agentes de execução) a obrigação de terem contabilidade organizada nos termos da lei fiscal, independentemente dos montantes de receita anual. A entrada em vigor desta obrigação consta do texto do art.º. 6.º da Lei n.º 154/2015 e ocorrerá 180 dias após a entrada em vigor da mesma (publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015). Caso ainda não disponha de Contabilidade Organizada nos termos fiscais, recomendamos que procedam à nomeação de Contabilista Certificado, dando inicio atempado dos registos contabilístico e fiscais. Assim, desde já nos disponibilizamos para analisar a execução dos serviços de contabilidade/fiscalidade cuja obrigação nasce com a publicação da Lei em epígrafe.

19 de fevereiro de 2015

Retenção na Fonte do IRS - sistema de controlo na situação familiar e pessoal

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) implementou um rigoroso sistema de controlo eletrónico dos valores de IRS retidos na fonte pelas entidades patronais aos respetivos trabalhadores. Esse sistema analisa e controla minuciosamente os valores retidos em face da situação pessoal e familiar dos titulares dos rendimentos. Os titulares de rendimentos da categoria A do IRS são obrigados a entregar a declaração prevista no n.º 2 do artigo 99.º do Código do IRS, sempre que ocorram alterações na sua situação pessoal ou familiar, de forma a aplicar a taxa de retenção legalmente prevista. De forma a assegurar que a empresa está a efetuar corretamente as retenções na fonte em IRS devidas por lei, vimos por este meio relembrar essa entidade que confirme, junto dos seus trabalhadores, se aquelas declarações estão devidamente atualizadas, designadamente: 1. Se o trabalhador é casado ou não casado; 2. Sendo casado, se é ou não o único titular de rendimentos; 3. Se tem dependentes e, em caso afirmativo, o respetivo número; 4. Se existem no agregado familiar pessoas com um grau de deficiência igual ou superior a 60%. Em caso afirmativo, quais os elementos do agregado que verificam essa condição (o próprio sujeito passivo, o seu cônjuge ou os dependentes). Caso se confirme que a situação pessoal e familiar dos trabalhadores sofreu alterações deverá proceder, às correções necessárias dos valores retidos no início do ano, mediante aplicação das tabelas de retenção na fonte em conformidade com a atual situação. As incorreções e divergências nas retenções da fonte, que agora vão passar a ser detetadas eletronicamente, com uma periodicidade mensal, constituem infração fiscal, punível com coima. As situações de persistência do incumprimento, serão objeto de ação inspetiva pela AT para correção das retenções na fonte realizadas pelas empresas que não reflitam corretamente a situação pessoal e familiar dos contribuintes. A AT privilegia o cumprimento voluntário e partilha esta informação com essa entidade, a fim de evitar a necessidade de intervenção da Inspeção Tributária e Aduaneira e os custos que dela poderiam resultar.

29 de janeiro de 2015

Retenção na fonte do IRS - Sistema de controlo da situação pessoal e familiar

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) implementou um rigoroso sistema de controlo eletrónico dos valores de IRS retidos na fonte pelas entidades patronais aos respetivos trabalhadores. Esse sistema analisa e controla minuciosamente os valores retidos em face da situação pessoal e familiar dos titulares dos rendimentos, incluindo o estado civil, o número de titulares de rendimento por casal e o número de dependentes. Os titulares de rendimentos da categoria A do IRS são obrigados a entregar a declaração prevista no n.º 2 do artigo 99.º do Código do IRS, sempre que ocorram alterações na sua situação pessoal ou familiar, de forma a aplicar a taxa de retenção legalmente prevista. Na medida em que o sistema vai ser operacionalizado nos próximos dias, vimos por este meio recomendar que esta empresa confirme junto dos seus funcionários que aquelas declarações estão devidamente atualizadas, de forma a assegurar que a empresa está a efetuar corretamente as retenções na fonte em IRS devidas por lei. As incorreções e divergências nas retenções da fonte, que agora vão passar a ser detetadas eletronicamente com uma periodicidade mensal, constituem infração fiscal, punível com coima que pode chegar aos € 3.750,00 ou aos € 22.500,00, quando há falsidade na declaração entregue. As situações de persistência do incumprimento serão objeto de ação inspetiva pela AT para correção das retenções na fonte realizadas pelas empresas que não reflitam corretamente a situação pessoal e familiar dos contribuintes.