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29 de outubro de 2015
Recibo electrónico nas rendas é obrigatório a partir de Novembro
Está a terminar o prazo que o despacho que prorroga até dia 01 de Novembro a obrigação de emissão de recibo electrónico de renda através do Portal das Finanças.
As novas regras sobre recibos electrónicos foram criadas com a reforma do IRS, em vigor desde Janeiro de 2015. A portaria foi publicada a 31 de Março em Diário da República e estipula o valor a partir do qual os recibos electrónicos serão obrigatórios: sempre que os rendimentos de categoria F do ano anterior – ou os que o proprietário estime vir a receber no próprio ano, no caso de novos contratos – forem superiores a duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja 838,44 euros, portanto cerca de 70 euros mensais.
Pelas contas da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), serão excluídos apenas 60 mil arrendamentos. Ainda assim, prevê a portaria, se os proprietários em causa tiverem uma caixa postal electrónica ficam também obrigados a emitir os recibos através da internet e do Portal das Finanças.
As novas obrigações dos senhorios
Os recibos eram já obrigatórios, mas o controlo do Fisco era reduzido. A partir de Novembro serão sempre passados através do Portal das Finanças.
Que recibos eram até agora obrigatórios?
Até à entrada em vigor da reforma do IRS, a 1 de Janeiro de 2015, os recibos de renda em papel sempre foram obrigatórios. Os senhorios tinham, depois, de declarar as rendas recebidas nas declarações de IRS e os inquilinos que o pudessem fazer, deduziam parte do que pagavam ao seu próprio imposto. O controlo do Fisco era feito aí.
Os recibos em papel mantêm-se?
A reforma do IRS, em vigor desde o início de 2015, instituiu os recibos electrónicos de quitação de renda, que são passados através do Portal das Finanças. O senhorio entra, com a sua palavra-passe habitual, e encontrará a indicação para aceder ao recibo electrónico. Este será enviado por via electrónica para o Fisco e emitidas duas vias em papel, uma para entregar ao inquilino, outra para o proprietário guardar.
Como são as coisas desde Janeiro?
O recibo electrónico estará disponível a partir de Maio mas só será obrigatório a partir de Novembro. Juntamente com o recibo do mês, será emitido um recibo com o valor total dos quatro meses anteriores. Entretanto, o senhorio deverá ter entregue, como de costume, um recibo em papel.
Todos têm de passar recibos electrónicos?
A lei prevê duas excepções. Por um lado, para senhorios com idade igual ou superior a 65 anos, que poderão não ter facilidade de acesso à internet e que optem por não o fazer. Por outro, para quem tenha rendas anuais totais inferiores a 838,44 euros e, estes últimos, desde que não tenham já uma caixa postal. Quem não passar recibo electrónico está obrigado a entregar uma declaração anual de rendas, a entregar nas Finanças até 31 de Janeiro do ano seguinte, em papel ou pela internet.
24 de outubro de 2015
“Regime de IVA de Caixa” - opção até 31 de Outubro de 2015, a quem compensa......
O “Regime de IVA de Caixa” é um regime simplificado e facultativo de tributação, nos termos do qual o imposto relativo às operações por ele abrangidas é, por regra, exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, o que resulta numa vantagem de tesouraria importante para os sujeitos passivos aderentes.
Nos termos da lei, podem optar pelo regime os sujeitos passivos de IVA que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
1. Estejam registados para efeitos de IVA há pelo menos 12 meses;
2. Tenham a situação tributária regularizada;
3. Não tenham obrigações declarativas em falta;
4. Não tenham atingido no ano civil anterior ao do pedido, um volume de negócios superior a € 500 000;
5. Não exerçam, exclusivamente, atividades isentas ao abrigo do artigo 9º do Código do IVA;
6. Não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53º, nem pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60º, ambos do Código do IVA.
A opção pode ser efetuada, mediante comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica no Portal das Finanças, até 31 de Outubro de 2015, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2016.
Para informação detalhada sobre o “Regime de IVA de Caixa” pode consultar os Ofícios Circulados nº 30150/2013, de 2013.08.30, e nº 30154/2013, de 2013.10.30, da Área de Gestão do IVA, disponíveis em www.portaldasfinanças.gov.pt, acedendo a “informação fiscal, legislação/Instruções Administrativas, Gestão do IVA”.
16 de outubro de 2015
Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro - Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Foi recentemente publicada a Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro que transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro.
Resulta da alinea f) do n.º 1 do art. 168.º (Deveres dos agentes de execução) a obrigação de terem contabilidade organizada nos termos da lei fiscal, independentemente dos montantes de receita anual.
A entrada em vigor desta obrigação consta do texto do art.º. 6.º da Lei n.º 154/2015 e ocorrerá 180 dias após a entrada em vigor da mesma (publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015).
Caso ainda não disponha de Contabilidade Organizada nos termos fiscais, recomendamos que procedam à nomeação de Contabilista Certificado, dando inicio atempado dos registos contabilístico e fiscais.
Assim, desde já nos disponibilizamos para analisar a execução dos serviços de contabilidade/fiscalidade cuja obrigação nasce com a publicação da Lei em epígrafe.
19 de fevereiro de 2015
Retenção na Fonte do IRS - sistema de controlo na situação familiar e pessoal
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) implementou um rigoroso sistema de controlo eletrónico dos valores de IRS retidos na fonte pelas entidades patronais aos respetivos trabalhadores.
Esse sistema analisa e controla minuciosamente os valores retidos em face da situação pessoal e familiar dos titulares dos rendimentos. Os titulares de rendimentos da categoria A do IRS são obrigados a entregar a declaração prevista no n.º 2 do artigo 99.º do Código do IRS, sempre que ocorram alterações na sua situação pessoal ou familiar, de forma a aplicar a taxa de retenção legalmente prevista.
De forma a assegurar que a empresa está a efetuar corretamente as retenções na fonte em IRS devidas por lei, vimos por este meio relembrar essa entidade que confirme, junto dos seus trabalhadores, se aquelas declarações estão devidamente atualizadas, designadamente:
1. Se o trabalhador é casado ou não casado;
2. Sendo casado, se é ou não o único titular de rendimentos;
3. Se tem dependentes e, em caso afirmativo, o respetivo número;
4. Se existem no agregado familiar pessoas com um grau de deficiência igual ou superior a 60%. Em caso afirmativo, quais os elementos do agregado que verificam essa condição (o próprio sujeito passivo, o seu cônjuge ou os dependentes).
Caso se confirme que a situação pessoal e familiar dos trabalhadores sofreu alterações deverá proceder, às correções necessárias dos valores retidos no início do ano, mediante aplicação das tabelas de retenção na fonte em conformidade com a atual situação.
As incorreções e divergências nas retenções da fonte, que agora vão passar a ser detetadas eletronicamente, com uma periodicidade mensal, constituem infração fiscal, punível com coima. As situações de persistência do incumprimento, serão objeto de ação inspetiva pela AT para correção das retenções na fonte realizadas pelas empresas que não reflitam corretamente a situação pessoal e familiar dos contribuintes.
A AT privilegia o cumprimento voluntário e partilha esta informação com essa entidade, a fim de evitar a necessidade de intervenção da Inspeção Tributária e Aduaneira e os custos que dela poderiam resultar.
29 de janeiro de 2015
Retenção na fonte do IRS - Sistema de controlo da situação pessoal e familiar
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) implementou um rigoroso sistema de controlo eletrónico dos valores de IRS retidos na fonte pelas entidades patronais aos respetivos trabalhadores.
Esse sistema analisa e controla minuciosamente os valores retidos em face da situação pessoal e familiar dos titulares dos rendimentos, incluindo o estado civil, o número de titulares de rendimento por casal e o número de dependentes.
Os titulares de rendimentos da categoria A do IRS são obrigados a entregar a declaração prevista no n.º 2 do artigo 99.º do Código do IRS, sempre que ocorram alterações na sua situação pessoal ou familiar, de forma a aplicar a taxa de retenção legalmente prevista.
Na medida em que o sistema vai ser operacionalizado nos próximos dias, vimos por este meio recomendar que esta empresa confirme junto dos seus funcionários que aquelas declarações estão devidamente atualizadas, de forma a assegurar que a empresa está a efetuar corretamente as retenções na fonte em IRS devidas por lei.
As incorreções e divergências nas retenções da fonte, que agora vão passar a ser detetadas eletronicamente com uma periodicidade mensal, constituem infração fiscal, punível com coima que pode chegar aos € 3.750,00 ou aos € 22.500,00, quando há falsidade na declaração entregue. As situações de persistência do incumprimento serão objeto de ação inspetiva pela AT para correção das retenções na fonte realizadas pelas empresas que não reflitam corretamente a situação pessoal e familiar dos contribuintes.
16 de janeiro de 2015
Recibos das Rendas passam a ser emitidos no Portal das Finanças
Os Recibos das rendas passam a ser emitidos no Portal das Finanças, mas só a partir de Maio, segundo informação de Paulo Núncio, secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Vai ter de sair uma Portaria sobre o assunto e só depois se aplicará.
Algumas questões sobre o assunto:
Como vai ser feito esse controlo?
A generalidade dos senhorios passará a estar obrigada a emitir um recibo através do portal das finanças e as empresas de água, luz e gás passam a ter de comunicar de três em três meses os dados dos detentores dos respetivos contratos, para que a AT possa comprovar automaticamente quem são os proprietários e os inquilinos e cruzar os consumos com os recibos de rendas. Vai também ser feito um maior cruzamento entre o imposto de selo pago nos contratos de arrendamento e os rendimentos prediais que são declarados.
A emissão de recibos eletrónicos vai abranger todos os senhorios? Os de papel acabam?
Será emitida uma portaria em que se determinará que os pequenos senhorios, de baixos rendimentos, poderão continuar a emitir os recibos de renda em papel, mas estarão obrigados a comunicar o valor total das rendas e a identificação do inquilino até 31 de janeiro do ano seguinte. O valor do rendimento para estes casos vai ser definido por portaria a publicar brevemente.
Abertas as candidaturas ao PDR 2020 Ações 3.2 e 3.3
Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2015 encontra-se aberto o período de candidaturas ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para 2014-2020, Ação 3.2 – «Investimento na exploração agrícola» e da Ação 3.3 - «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas».
Para ficar a saber tudo clique em Portugal 2020
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