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16 de janeiro de 2015

Comunicação de "stocks" ao fisco com novas regras

As empresas que faturem mais de 100 mil euros estão sujeitas a novas regras de comunicação de inventários à autoridade tributária. O prazo para efectuar esta comunicação decorre até 31 de janeiro.

EU-OSHA: Guia eletrónico gratuito para a gestão do stresse e dos riscos psicossociais no local de trabalho

A Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU-OSHA) lançou um guia eletrónico, de utilização gratuita, para a gestão do stresse e dos riscos psicossociais no trabalho, no seguimento da campanha “Locais de Trabalho Seguros e Saudáveis 2014-2015”. Este guia visa responder às necessidades dos trabalhadores e empregadores das PME na abordagem aos riscos psicossociais no local de trabalho, ou seja, auxiliar na gestão do stresse e dos riscos psicossociais relacionados com o trabalho. Cada versão nacional publicada está adaptada à legislação e contexto do respetivo país. A versão portuguesa do guia eletrónico está disponível em http://bit.ly/1tJYUL3. Poderá descarregar a instalação do guia eletrónico em português e aceder a mais informações sobre o guia em http://bit.ly/1KeMrnl. A EU-OSHA disponibilizou também um conjunto de ferramentas, de especial interesse para as PME, que visa auxiliar as empresas na avaliação do stresse e dos riscos psicossociais e na implementação de ações que eliminem ou reduzam os riscos psicossociais. Poderá aceder a “Ferramentas para a inspeção da avaliação e riscos psicossociais no trabalho”, em português, através de http://bit.ly/1Ap9Lt2. Segundo a EU-OSHA, dados estatísticos de “estudos realizados sugerem que 50%-60% de todos os dias de trabalho perdidos podem ser atribuídos ao stresse relacionado com o trabalho e a riscos psicossociais” sendo “o segundo problema de saúde relacionado com o trabalho mais frequentemente reportado na União Europeia — a seguir às perturbações musculoesqueléticas”. “Os empregadores na União Europeia têm a obrigação legal de avaliar e gerir os riscos psicossociais do local de trabalho.” (EU-OSHA, Guia da campanha “Gestão do stresse e dos riscos psicossociais no trabalho”).

6 de janeiro de 2015

IRS 2015 - limites dedução despesas

A partir do dia 1 de janeiro de 2015, com a aprovação da reforma do IRS, apenas as faturas que incluam o seu número de contribuinte serão consideradas no IRS. Com a entrada em vigor do novo IRS, deverá sempre solicitar a emissão de fatura com o seu número de contribuinte em todas as despesas que realiza, de forma a poder beneficiar das seguintes deduções à coleta: • 35% das despesas gerais familiares (por exemplo, despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás ou outras), até ao máximo dedutível de 250 euros por sujeito passivo (corresponde à realização de despesas até 715 euros por sujeito passivo); • 15% das despesas de saúde, até um máximo dedutível de 1.000 euros; • 30% das despesas de educação, até um máximo dedutível de 800 euros; • 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo dedutível de 502 euros ou 15% das despesas com juros de empréstimo à habitação, no caso de casa própria, até um máximo dedutível de 296 euros; • 25% das despesas com lares de 3.ª idade, até um máximo dedutível de 403,75 euros; • 15% do IVA suportado em cada fatura relativa a despesas nos setores da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e de motociclos, até um máximo dedutível de 250 euros. O cálculo das despesas a considerar no seu IRS passa a ser baseado no sistema e-fatura, de forma a simplificar-lhe a vida. Basta que exija faturas com o seu número de contribuinte nas compras que realiza para que as empresas sejam obrigadas a comunicar as faturas à Autoridade Tributária e Aduaneira. Através desta comunicação, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibilizará as suas despesas na sua página pessoal do Portal das Finanças, a qual poderá ser consultada a qualquer momento, procedendo posteriormente ao pré-preenchimento da sua declaração de IRS referente ao ano de 2015, a entregar em 2016. Não se esqueça: • A partir de 2015, apenas são consideradas despesas no seu IRS quando exige faturas com o seu número de contribuinte!

IRS 2015 - despesas enquadráveis e seus limites

A partir de 1 de Janeiro de 2015, com a entrada em vigor da reforma do IRS, as despesas com saúde, educação, rendas com habitação, lares e as despesas gerais familiares apenas serão consideradas no IRS de cada família se as empresas emitirem as respetivas faturas com o número de contribuinte dos consumidores finais e as comunicarem devidamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Essas faturas serão disponibilizadas aos consumidores na sua página pessoal do Portal das Finanças. Mantém-se o benefício em IRS à exigência de faturas nas aquisições efetuadas nos setores de atividade da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e de motociclos. Nestes termos, para que todas as despesas possam ser devidamente consideradas no IRS de cada família, a sua empresa está obrigada: i) A emitir sempre fatura nas transações que efetua, com o número de contribuinte do adquirente; ii) A comunicar sempre todas as faturas emitidas dentro dos prazos previstos na lei, de forma a que a AT possa alocar e disponibilizar a cada contribuinte a respetiva despesa em IRS no Portal das Finanças; iii) A verificar sempre que está adequadamente inscrita no registo da AT, na(s) atividade(s) que exerce(m), com base na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas – CAE. Se for caso disso, solicita-se que o seu enquadramento seja corrigido. Para qualquer alteração ou registo adicional de CAEs deverá aceder ao do Portal da Finanças (www.portaldasfinancas.pt) e seguir as instruções para o efeito. As violações das obrigações legais de emissão e comunicação de faturas estão sujeitas às correções e respetivas sanções previstas na lei.

Subsidio de Natal 2015: Pagamento em duodécimos

Foi publicada o Orçamento de Estado para 2015 (Lei n.º 254/XII), que procedeu à extensão da Lei n.º 11/2013 de 28 de Janeiro de 2013, a qual vigorará até 31 de Dezembro de 2015. Assim, da aplicação da lei resulta que: - O pagamento de 50% do Subsídio de Natal ocorra em Novembro de 2015 e que os restantes 50% do referido subsídio sejam pagos em duodécimos, ao longo do ano de 2015; - Este regime não se aplica aos funcionários com contrato a Termo, relativamente aos quais se mantém a aplicação do regime previsto no código de Trabalho; - Os funcionários podem optar pela não aplicação do regime de pagamento em duodécimos e, em consequência, o subsídio de Natal será pago na sua totalidade em Novembro/Dezembro; Os funcionários deverão até dia 9 de Janeiro de 2015, impreterivelmente, efetuar a comunicação por carta da não aplicação do regime de pagamento em duodécimos. Nota: Esta opção é irreversível.

12 de novembro de 2014

Seg Social: MEDIDA EXCECIONAL DE APOIO AO EMPREGO

MEDIDA EXCECIONAL DE APOIO AO EMPREGO Redução da Taxa Contributiva Retribuição Mínima Mensal Garantida Decreto-Lei n.º 154/2014, de 20 de outubro No âmbito das medidas de apoio ao emprego, as entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, podem beneficiar, durante o período de Novembro de 2014 a Janeiro de 2016, da redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva para a Segurança Social, a seu cargo, em relação aos trabalhadores ao seu serviço, desde que: a) Os trabalhadores estejam vinculados à entidade empregadora por contrato de trabalho e tenham auferido, num dos meses compreendidos entre janeiro e agosto de 2014, remuneração igual ao valor da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores; b) A entidade empregadora tenha a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social. De acordo com os dados registados no Sistema de Informação da Segurança Social, essa entidade empregadora preenche as condições para usufruir da referida redução, pelo que deverá passar a enviar a declaração de remunerações dos trabalhadores abrangidos pela medida, aplicando a nova taxa contributiva. Mais se informa que a redução de 0,75% da taxa contributiva é atribuída oficiosamente, com exceção das situações de contrato de trabalho a tempo parcial, em que as entidades empregadoras têm que apresentar o requerimento Modelo GTE 52-DGSS, que estará disponível em www.seg-social.pt, opção formulários, a partir de 1 de Novembro de 2014. Salienta-se que esta redução de 0,75% só é aplicável às declarações de remunerações apresentadas a partir de 1 de dezembro de 2014, relativas ao mês de referência de novembro de 2014. Modelo GTE 51-DGSS

6 de novembro de 2014

Benefícios fiscais dos PPR encurtados pelo Governo

A proposta de reforma do IRS inclui um corte nas vantagens fiscais à entrada e à saída antecipada do investimento em planos de poupança-reforma. Os planos de poupança-reforma (PPR) são caros e rendem pouco, mas, a partir do próximo ano, também deverão ter menos benefícios fiscais. A proposta de reforma do IRS, que o Governo deu entrada na Assembleia da República na passada quinta-feira, inclui uma revisão à fiscalidade dos PPR. Estas são as medidas que deverão entrar em vigor em 2015: Deixa de haver benefícios fiscais no ano da aplicação. Em 2012, cerca de 372 mil famílias conseguiram uma dedução média no IRS de 70 euros pela apresentação de aplicações em PPR, mostram as estatísticas mais recentes da Autoridade Tributária e Aduaneira. Sobe a tributação no reembolso antecipado. Até agora, quem receber o reembolso das aplicações fora das condições previstas na lei (na aposentação por velhice, após os 60 anos, no desemprego de longa duração, quando há incapacidade para o trabalho, doença grave ou morte do subscritor e pagamento de prestações do crédito à habitação, mas sempre após cinco anos desde a primeira aplicação) era tributado em 21,5%. Os ganhos passam a ser tributados em 28%, tal como a generalidade das aplicações financeiras. Há ainda uma mudança positiva na tributação dos PPR: A tributação cai para metade quando o reembolso é feito na forma de pensão. Quando os aforradores optam por receber as suas poupanças na forma de prestações regulares e periódicas, a tributação é equiparada à categoria H de IRS, ou seja, às pensões. A partir do próximo ano, metade destas pensões são excluídas de tributação.