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26 de dezembro de 2013
Luz 2,8% mais cara dentro de dias
O preço da electricidade vai aumentar já em 2014, mais precisamente a partir de dia 1 de Janeiro. As tarifas fixadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) para o próximo ano foram hoje publicadas em Diário da República.
Em 2014, a factura de electricidade ficará 2,8% mais cara. As tarifas fixadas Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) para o próximo ano foram hoje publicadas em Diário da República. "As tarifas transitórias de venda a clientes finais a vigorarem a partir de 1 de Janeiro de 2014 são determinadas pela soma das tarifas de acesso às redes, da tarifa transitória de energia e da tarifa de comercialização regulada", pode ler-se no documento. O preço da luz vai afectar os consumidores domésticos, mais concretamente quatro milhões de famílias. Mas o aumento não fica por aqui. De acordo com a publicação em Diário da República, a tarifa social irá aumentar 1%. A ERSE justifica este aumento à luz "dos custos e investimentos ocorridos em 2012, estimados para 2013 e os previstos para 2014”. “A fixação dos valores das tarifas e dos preços dos serviços regulados para 2014, integra-se no cumprimento das atribuições e poderes de regulação da ERSE estabelecidos, respectivamente no artigo 3.º, 11.º e 12.º dos seus Estatutos, conciliando uma tutela harmonizada dos interesses dos consumidores e das empresas reguladas do sector eléctrico”, consta em Diário da República. Embora seja aplicada já dentro de cinco dias, esta tarifa da electricidade será revista a cada três meses.
Mas afinal a previsão da inflação não é de 0,9%...
Reforma do IRC, acordo entre governo e PS
Acordo alcançado entre o PS e o Governo no âmbito da reforma do IRC "é muito importante" e permite que Portugal tenha um sistema fiscal "estável" e "competitivo". Executivo estima que mais de 400 mil empresas vão pagar menos impostos em 2014.
António José Seguro e Pedro Passos Coelho chegaram dia 18 de Novembro, a acordo quanto à reforma do IRC.
O Governo aceitou introduzir uma taxa intermédia de IRC para PME e agravar um pouco mais a sobretaxa de solidariedade paga pelas grandes empresas.
O PS cedeu no chamado regime de "participation exemption".
A reforma do IRC - o acordo alcançado ontem é positivo para as pequenas e médias empresas. Este define que as empresas classificadas como PME vão beneficiar de uma taxa de IRC de 17% aplicável aos primeiros 15 mil euros de matéria colectável.
Destaque ainda que "mais de 330 mil empresas vão poder beneficiar de um regime simplificado" e que, "por sugestão expressa dos parceiros sociais, o pagamento especial por conta não será aumentado".
O que muda
Alterações à reforma em resultado do acordo
Taxa intermédia de IRC para as PME
As empresas classificadas como PME vão beneficiar de uma taxa de IRC de 17% aplicável aos primeiros 10 mil euros de matéria colectável. A proposta inicial do PS era que a taxa fosse de 12,5% para os primeiros 15.500 euros e aplicável a todas as empresas.
Derrama estadual agravada
As empresas com grandes lucros vão ter um agravamento do imposto por via da criação de um novo escalão para lucros tributáveis acima de 35 milhões de euros. O PS pretendia que os dois escalões de 3% e de 5% - para lucros até 1,5 milhões e de 1,5 milhões até 7,5 milhões, respectivamente - subissem em dois pontos percentuais. A solução de compromisso acabou por ser manter os dois primeiros escalões e criar um terceiro logo a partir de 35 milhões de lucros, a uma taxa de 7%.
"Participation Exemption" muda, mas pouco
O PS admitia que as empresas possam receber e distribuir dividendos e mais-valias sem pagar IRC, mas exigia que tal só acontecesse quando o sócio (que recebe os rendimentos) detivesse uma participação mínima de 10%. O Governo recusou e insistiu nos 5%. A única alteração foi no tempo de detenção da participação, de 12 meses na proposta inicial, que passa para 24.
Pagamento Especial por conta não sobe
A Comissão de reforma de Lobo Xavier propunha subir o limite mínimo do PEC dos 1.000 para os 1.500. Depois, na proposta final, o Governo ainda aumentou para os 1.750 euros. Acabaria por recuar, mantendo tudo como está, ou seja, nos 1.000 euros.
O que vai mudar no IRC em 2014 (noticia a 13 Dez 2013)
Redução gradual de taxa de imposto até 2016 é uma das bandeiras da reforma do IRC.
As empresas deverão pagar menos imposto no próximo ano, já que a taxa geral de IRC vai descer de 25% para 23%. Mas há que ter em conta que as derramas municipal e estadual vão manter-se. Em termos simplistas, a taxa total vai baixar de 31,5% para 29,5%, já que à actual taxa nominal de 25% se soma a derrama municipal (até 1,5%) e derrama estadual (que varia entre 3% e 5%). O Governo sinalizou que a redução da taxa de IRC será gradual, fixando-se a taxa geral em 21% em 2015 e entre 17% e 19% em 2016.
A eliminação das derramas será também gradual, sendo que a derrama estadual para as grandes empresas se manterá até 2018. Segundo as contas do Executivo, a redução do IRC em 2014 terá um impacto negativo da ordem de 70 milhões de euros na receita fiscal, decorrente do não pagamento por conta por parte das empresas que, em Dezembro de 2014, verificarem que vão pagar menos imposto em 2015.
A redução é devida ao corte de taxa do IRC que será aplicada aos lucros de 2014, mas cuja liquidação de imposto só será efectuada no ano seguinte. A redução efectiva das taxas de IRC vigentes em Portugal foi identificada como um dos objectivos "primordiais" da reforma que o Executivo pretende que venha a ser positiva para a atracção de investimento (nacional e estrangeiro), a criação de emprego e a dinamização da actividade económica e para colocar Portugal no lote dos países mais competitivos em termos de fiscalidade, colocando as empresas em melhor posição para competir com países como a Polónia e República Checa que concorrem com o nosso país na captação de investimento. O PS mostrou resistência a esta redução da taxa por ser socialmente questionável e insistiu na recuperação da taxa reduzida de IRC. Mas garante que não recusou o corte de taxa para 2014, condicionando apenas os cortes adicionais em 2015 e 2016 à redução do IVA na restauração, gás e electricidade, e da sobretaxa do IRS.
Regime simplificado em IRC
As empresas com facturação anual de 200 mil euros vão poder aderir a um regime simplificado em matéria de IRC, que abrange também os empresários em nome individual. Em vez de seguirem as regras de apuramento habituais, através da contabilidade, são tributadas por coeficientes que variam consoante a origem dos rendimentos.
Quem aderir ao regime simplificado fica dispensado de pagamento especial por conta que se mantém no mínimo de 1.000 euros. E deixa ainda de pagar tributações autónomas sobre despesas de representação, ajudas de custo ou deslocações em viatura própria, entre outras.
O Governo compromete-se a alargar o limiar de acesso para 500 mil euros, após uma primeira avaliação do regime.
Incentivos para lucros retidos e reinvestidos As PME que reinvistam os lucros em lugar de os distribuírem terão direito a uma dedução de 10% no IRC . O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de cinco milhões de euros, até à concorrência de 25% da colecta do IRC. O objectivo é aumentar a capitalização das empresas e aumentar o investimento. Este incentivo fiscal surge como alternativa ao agravamento do imposto sobre mais-valias e dividendos que a Comissão de Reforma do IRC tinha proposto para compensar, de forma proporcional, a redução da taxa do IRC. Obrigações declarativas A revisão e simplificação das obrigações declarativas é um dos principais eixos da reforma do IRC. O objectivo passa por simplificar a vida às empresas e reduzir os custos de contexto. Actualmente há 68 obrigações acessórias.
Mas 20 destas obrigações declarativas em sede de IRC ou desapareceram ou serão simplificadas. Na lista das obrigações eliminadas, o Governo destaca a obrigatoriedade do pedido de reembolso do Pagamento Especial por Conta (PEC) ser precedido de inspecção tributária.
Derrama para grandes empresas A maioria parlamentar acabou por apresentar uma proposta para ir ao encontro das pretensões do PS. Criou um novo escalão da derrama estadual para agravamento da tributação das "muito grandes empresas" de 5% para 6% para lucros superiores a 50 milhões de euros. Segundo o Governo, a medida abrange maioritariamente empresas (80%) que operam nos sectores não transacionáveis, para não prejudicar a capacidade exportadora do país.
O PS propôs um aumento da derrama estadual de 3% para 5% para lucros tributáveis acima de 1,5 milhões de euros e de 5% para 7% acima dos 7,5 milhões de euros. O Governo considerou que esta proposta penaliza "gravemente" as médias empresas, e do sector transacionável que representam mais de 90% da capacidade exportadora nacional.
Reporte de prejuízos O reporte de prejuízos fiscais passa dos actuais cinco para 12 anos e, em simultâneo, aperta a regra-travão que obriga a que as empresas paguem sempre um mínimo, alterando a limitação da dedução a 75% para 70% do lucro tributável. Isto é, 30% dos lucros tributáveis serão sempre sujeitos a tributação, independentemente do montante dos prejuízos fiscais a reportar. O novo prazo aplica-se apenas a prejuízos gerados após 1 de Janeiro de 2014. A proposta da Comissão para a Reforma do IRC apontava para um prazo de 15 anos.
Isenção de mais valias e dividendos É uma das medidas mais aplaudidas pelas grandes empresas, pelo potencial de negócio que lhes poderá gerar nesta área. É o novo regime, de cariz universal de isenção de dividendos e mais-valias, designado por ‘participation exemption'. Uma empresa em Portugal poderá passar a receber dividendos e mais-valias de participadas sediadas em boa parte do mundo (à excepção dos offshores da "lista negra") sem pagar IRC - até agora só era possível para participadas sediadas apenas na União Europeia e Espaço Económico Europeu. Para tal, fixaram-se três requisitos: deter nessa empresa 5% do capital social (a Comissão da Reforma previa 2%) ou dos direitos de voto; ter a participação durante 12 meses; e a lei em vigor no país prever a existência de uma taxa de pelo menos 10%, mas a empresa que distribui os resultados pode, por via de isenções e benefícios fiscais pagar um IRC de zero.
OE2014/Empresas: Alargamento do regime que elimina a dupla tributação de IRC a países fora da Europa
A Reforma do IRC alarga a eliminação da dupla tributação de dividendos obtidos em participações sediadas no estrangeiro a países fora da União Europeia.
Este regime de participation exemption, atualmente aplicável a participações sediadas em países do espaço europeu e nos PALOP, obedece, entre outros, a dois requisitos principais:
1) o país sede da participada não pode ser um paraíso fiscal e
2) a empresa tem de ser tributada nesse estado com um imposto de natureza idêntica ao IRC cuja taxa não seja inferior a 60% da taxa do IRC.
Analisando o impacto numa sociedade holding residente em território português, associado ao recebimento de dividendos com origem numa participação numa sociedade marroquina, cujo capital social é detido na totalidade pela sociedade portuguesa há mais de um ano, chega-se à conclusão que à luz do regime em vigor até 31 de Dezembro de 2013, os dividendos que tenham origem nesta participação estão sujeitos a tributação nos termos gerais, originando que a tributação efetiva dos lucros gerados em Marrocos chegue aos 47,5%.
Tendo em conta as alterações promovidas pela reforma do IRC, Michael Santos da KPMG conclui que em 2014, os dividendos com origem na participação na sociedade marroquina passam a encontrar-se isentos de tributação em Portugal, o que conduzirá a uma redução para 37% da taxa de tributação efetiva dos lucros gerados em Marrocos, ou seja, uma redução de 22,1%.
21 de novembro de 2013
ABContab: novo site em www.abcontab.pt
No sentido de estarmos cada vez mais próximos dos nossos clientes, para além da informação da atualidade financeira e fiscal prestada através do nosso blog, disponibilizamos o nosso novo site em www.abcontab.pt .... disfrutem
Para qualquer informação, esclarecimento ou reunião, estamos sempre ao vosso dispor.... como sempre.
19 de novembro de 2013
Papel timbrado dos documentos das empresas - Legislação
De acordo com a Autoridade Tributária, nos termos do art.º 36, nº 14 e a) do nº 5 do mesmo artigo, os elementos de identificação do emitente do documento, e do adquirente, têm de sair directamente do programa de facturação certificado, não estando a aceitar a dedução do IVA naqueles documentos cujos elementos identificadores sejam pré-impressos.
A Autoridade Tributária já se pronunciou sobre este tema com o seguinte texto:
“Os clientes podem utilizar papel timbrado contudo nos termos do nº 14 do artigo 36º do CIVA com a redacção dada pelo Decreto-lei nº 197/2012 de 24/08, nas facturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de facturação. Uma das menções obrigatórias é a identificação (nome, morada e NIF) do emitente dos bens ou prestador de serviços – vide alínea a) do nº 5 do art.º 36º do CIVA. Assim se conclui que é possível a utilização de papel timbrado desde que a aplicação seja ela também a inserir a identificação do sujeito passivo (ainda que em duplicado com o que consta no papel timbrado) ou que este se resume a logótipos.”
Tivemos conhecimento de empresas que já foram multadas e que para além da multa tiveram que voltar a enviar a declaração do Iva desde janeiro, e que não podem deduzir o iva dos seus fornecedores cujas faturas sejam em papel timbrado.
Perante isto, entendemos que as facturas enviadas a clientes e/ou recebidas de fornecedores obrigados à emissão de documentos de facturação através de programas de facturação certificados, devem obedecer àquelas exigências, caso contrário poderá não ser possível contabilizá-las, considerar dedutível o IVA incluído, ou proceder ao respectivo pagamento.
12 de novembro de 2013
Segurança Social: Comunicação da forma de exercício de atividade dos Trabalhadores Independentes
Entrega da Declaração autónoma até 15 de novembro
Para efeitos de aplicação da taxa contributiva de 34,75% no período compreendido entre 1 de janeiro e 16 de outubro de 2013, os Trabalhadores Independentes que sejam ou empresários em nome individual ou titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que exerçam em exclusivo qualquer atividade comercial ou industrial devem fazer a Declaração Autónoma da Forma de Exercício de Atividade de Trabalhador Independente, referente àquele período, até ao dia 15 de novembro.
Decorrido o prazo de entrega para esta declaração, a fixação da taxa contributiva em 34,75% não pode ser feita retroativamente, produzindo apenas efeitos a partir do mês em que é apresentada a respetiva declaração.
Os Trabalhadores Independentes, acima referidos, que iniciem ou cessem essa atividade a partir de 16 de outubro têm de preencher a Declaração de Comunicação da Forma de Exercício de Atividade do TI.
Salienta-se que a declaração autónoma transitória surge na sequência da entrada em vigor a 16 de outubro do Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro e que estabelece a forma como os Trabalhadores Independentes, devem declarar perante a Segurança Social o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade.
Legislação de referência:
• Alínea b) do n.º 1 do art.º 134.º, n.º 3 do art.º 141.º e n.º 4 do art.º 168.º, do Código dos Regimes Contributivos, na redação que dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
• Artigo 54-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de setembro e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro;
• Art.º 54-B aditado ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro.
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