-------------------------------------------
A informação presente neste blog, de caracter económica, financeira e fiscal é expressa de forma geral e abstracta, pelo que não deve servir de base a qualquer tomada de posição (caso especifico) sem consulta profissional qualificada. De referir que a mesma não pode ser reproduzida, quer no seu todo ou em parte, sem autorização da ABContab. Quaisquer notas agradecemos comentários ou contacto.
Os dados pessoais apresentados serão objeto de tratamento pelos serviços competentes da ABContab Online para os fins a que se destina o presente pedido e serão conservados pelo prazo estritamente necessário à prossecução dos mesmos.
O ABContab Online compromete-se a proteger os seus dados pessoais e a cumprir as suas obrigações no âmbito da proteção de dados. Para mais informações sobre a proteção de dados na ABContab Online , consulte o site em www.abcontab.pt.
21 de novembro de 2013
ABContab: novo site em www.abcontab.pt
No sentido de estarmos cada vez mais próximos dos nossos clientes, para além da informação da atualidade financeira e fiscal prestada através do nosso blog, disponibilizamos o nosso novo site em www.abcontab.pt .... disfrutem
Para qualquer informação, esclarecimento ou reunião, estamos sempre ao vosso dispor.... como sempre.
19 de novembro de 2013
Papel timbrado dos documentos das empresas - Legislação
De acordo com a Autoridade Tributária, nos termos do art.º 36, nº 14 e a) do nº 5 do mesmo artigo, os elementos de identificação do emitente do documento, e do adquirente, têm de sair directamente do programa de facturação certificado, não estando a aceitar a dedução do IVA naqueles documentos cujos elementos identificadores sejam pré-impressos.
A Autoridade Tributária já se pronunciou sobre este tema com o seguinte texto:
“Os clientes podem utilizar papel timbrado contudo nos termos do nº 14 do artigo 36º do CIVA com a redacção dada pelo Decreto-lei nº 197/2012 de 24/08, nas facturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de facturação. Uma das menções obrigatórias é a identificação (nome, morada e NIF) do emitente dos bens ou prestador de serviços – vide alínea a) do nº 5 do art.º 36º do CIVA. Assim se conclui que é possível a utilização de papel timbrado desde que a aplicação seja ela também a inserir a identificação do sujeito passivo (ainda que em duplicado com o que consta no papel timbrado) ou que este se resume a logótipos.”
Tivemos conhecimento de empresas que já foram multadas e que para além da multa tiveram que voltar a enviar a declaração do Iva desde janeiro, e que não podem deduzir o iva dos seus fornecedores cujas faturas sejam em papel timbrado.
Perante isto, entendemos que as facturas enviadas a clientes e/ou recebidas de fornecedores obrigados à emissão de documentos de facturação através de programas de facturação certificados, devem obedecer àquelas exigências, caso contrário poderá não ser possível contabilizá-las, considerar dedutível o IVA incluído, ou proceder ao respectivo pagamento.
12 de novembro de 2013
Segurança Social: Comunicação da forma de exercício de atividade dos Trabalhadores Independentes
Entrega da Declaração autónoma até 15 de novembro
Para efeitos de aplicação da taxa contributiva de 34,75% no período compreendido entre 1 de janeiro e 16 de outubro de 2013, os Trabalhadores Independentes que sejam ou empresários em nome individual ou titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que exerçam em exclusivo qualquer atividade comercial ou industrial devem fazer a Declaração Autónoma da Forma de Exercício de Atividade de Trabalhador Independente, referente àquele período, até ao dia 15 de novembro.
Decorrido o prazo de entrega para esta declaração, a fixação da taxa contributiva em 34,75% não pode ser feita retroativamente, produzindo apenas efeitos a partir do mês em que é apresentada a respetiva declaração.
Os Trabalhadores Independentes, acima referidos, que iniciem ou cessem essa atividade a partir de 16 de outubro têm de preencher a Declaração de Comunicação da Forma de Exercício de Atividade do TI.
Salienta-se que a declaração autónoma transitória surge na sequência da entrada em vigor a 16 de outubro do Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro e que estabelece a forma como os Trabalhadores Independentes, devem declarar perante a Segurança Social o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade.
Legislação de referência:
• Alínea b) do n.º 1 do art.º 134.º, n.º 3 do art.º 141.º e n.º 4 do art.º 168.º, do Código dos Regimes Contributivos, na redação que dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
• Artigo 54-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de setembro e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro;
• Art.º 54-B aditado ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro.
28 de agosto de 2013
Comissão propõe regime fiscal simplificado para empresas com volume de negócios até 150 mil euros
Anteprojecto de reforma do IRC elaborado pela equipa liderada por Lobo Xavier espera atrair 100 mil pequenas empresas para este regime.
Uma das medidas propostas pela comissão para a reforma do IRC passa pela criação de um regime simplificado, que é opcional, estando disponível para pequena empresas com até 150 mil euros de volume de negócios anual e um balanço abaixo de 500 mil euros.
Segundo anunciou Lobo Xavier em conferência de imprensa, as empresas que aderirem a este regime, não pagarão o Pagamento Especial por Conta e algumas das tributações autónomas. Serão ainda simplificadas as obrigações declarativas e contabilísticas.
A comissão estima que esta simplificação seja capaz de atrair mais de 100 mil contribuintes para este regime fiscal simplificado.
ATENÇÃO: Empresas vão ter dez dias para regularizar “falsos recibos verdes”
Lei que entra em vigor em Setembro reforça o combate ao falso trabalho independente. Situações que não sejam regularizadas em dez dias serão participadas ao Ministério Público pela ACT.
A partir de Setembro, as empresas vão ter dez dias para regularizar a situação de "falsos recibos verdes" que sejam detectados pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e, se não o fizerem, o caso será participado ao Ministério Público.
Até agora, os inspectores do trabalho davam à empresa o prazo que consideravam adequado para corrigir as irregularidades que viessem a ser detectadas, explica PauloCunha, do Sindicato dos Inspectores do Trabalho. Dependendo da situação, poderia estar em causa "uma ou duas semanas", ou outro prazo, refere. Se a empresa não corrigisse a situação, seria autuada mas o caso podia não seguir para tribunal, continua o inspector do trabalho.
A lei ontem publicada em Diário da República atribui natureza urgente aos processos que cheguem a tribunal para reconhecer a existência de contrato de trabalho. Por outro lado, sempre que a ACT detecte indícios de falso trabalho independente, deve notificar o empregador para regularizar a situação ou pronunciar-se em dez dias. A regularização exige, designadamente, a apresentação de contrato de trabalho e este tem reportar ao início da relação laboral. Regularizada a situação, o procedimento é arquivado.
Dupla tributação de mais-valias e dividendos com fim à vista
Comissão propõe que taxa agregada do IRC recue já para os 29,5% em 2014. Em contrapartida aumenta à mesma proporção a tributação de dividendos
Tornar o país mais competitivo em matéria de tributação das empresas e conseguir transformá-lo numa plataforma para investidores não só nacionais como estrangeiros. Este é um dos grandes objectivos da reforma do IRC, e que propõe uma redução progressiva da taxa de imposto e a criação de um regime que elimine as situações de dupla tributação, isentando os dividendos distribuídos, bem como as mais valias e menos valias realizadas por sociedades com sede efectiva em Portugal e desde que verificado um conjunto de requisitos.
Mas há mais, como a criação de um regime simplificado para pequenas e micro-empresas, o alargamento do prazo para a dedução de prejuízos, ou a simplificação das obrigações declarativas.
Eliminação da dupla tributação para todas as empresas
A Comissão tinha já revelado que estava a trabalhar num regime de "participation exemption", semelhante ao existente na Holanda ou no Luxemburgo – "e também na Alemanha", apressa-se a relembrar Lobo Xavier. São agora conhecidos os pormenores que poderão tornar o regime interessante para as empresas. Desde logo, propõe-se a eliminação do regime das SGPS - que já beneficiavam de isenção, mas apenas nos lucros distribuídos oriundos da União Europeia e da Suíça e dividendos distribuídos internamente – e avança-se com um "regime universal". Ou seja, qualquer empresa que tenha uma outra empresa participada, poderá beneficiar da isenção, seja onde for que os rendimentos tenham origem, à excepção dos paraísos fiscais. Obriga-se a que as sociedades tenham sede efectiva em Portugal e que detenham pelo menos 2% da empresa que distribui os lucros durante um período mínimo de 12 meses consecutivos. Esta, por sua vez, deverá ser tributada na origem a taxa de pelo menos 10%.
As empresas em regimes de transparência fiscal - como acontece com sociedades profissionais - não são abrangidas e o mesmo acontece com aquelas cujo património não seja composto em mais de 50% por investimentos de carteira.
IRC baixa, mas tributação de dividendos sobe
A outra grande proposta – que no entanto abrangerá menos empresas, na prática só as que pagam impostos e são uma minoria – é a redução gradual da taxa do IRC, que deverá iniciar-se já em 2014 – com uma redução dos 25% para os 23%, mas ainda com manutenção das derramas. A expectativa é que, em 2018, se chegue aos 19%, com a eliminação da derrama municipal e da estadual (esta só no último ano). Há três cenários, sendo que este é o mais conservador (admite-se que a descida possa ir até aos 18% ou aos 18%) e, mesmo aqui, a quebra acumulada receita estimada será de 1.224 milhões de euros.
Por forma a evitar que o efeito da redução não se reflicta também na tributação das pessoas singulares – que sairiam beneficiadas –, a comissão recomenda que a tributação de dividendos distribuídos a particulares – actualmente sujeitos a uma retenção na fonte à taxa liberatória de 28% – seja aumentada na mesma proporção da redução da taxa, o que faria com que também já em 2014 sofressem um aumento de dois pontos percentuais.
Alargamento da dedução só se aplica a prejuízos após 2014
De acordo com o ante-projecto da reforma do IRC, as empresas vão ter mais tempo para poderem reportar os seus prejuízos fiscais, com o prazo legal a ser alargado dos actuais cinco anos para um período de 15.
De acordo com o ante-projecto da reforma do IRC, as empresas vão ter mais tempo para poderem reportar os seus prejuízos fiscais, com o prazo legal a ser alargado dos actuais cinco anos para um período de 15. No entanto, a comissão estabelece também que a possibilidade de reporte só se aplicará para o futuro, isto é, os prejuízos que as empresas tenham sofrido nos últimos cinco anos só continuarão a ser reportados durante esse período e só os contabilizados de 2014 em diante poderão beneficiar do prazo de 15 anos. Outra novidade é o facto de, havendo fusões, os prejuízos serem transferidos automaticamente entre empresas, sem necessidade de autorização da Autoridade Tributária, como agora acontece.
A proposta mantém inalterada a regra actual que limita a dedução a 75% do lucro das empresas e que obriga a que sejam tributadas em pelo menos 25%.
O alargamento do prazo de reporte é também apontado com relevante para tornar o País mais competitivo do ponto de vista fiscal, favorecendo os novos investimentos e ajustando-se aos respectivos ciclos.
Na prática, pretende-se ajustar o período de reporte de prejuízos ao ciclo médio de investimento, tal como acontece já noutros países europeus. Em Espanha, por exemplo, o prazo admitido é de 18 anos e na Alemanha não existe prazo. Também a proposta de directiva sobre a base consolidada comum, em preparação na União Europeia, também não impõe limites temporais à dedução de prejuízos
Isenção de IRS para bombeiros
Os bombeiros que prestem serviço durante o período de férias e descanso no combate aos incêndios florestais vão estar isentos de IRS sobre as compensações e subsídios que recebam.
“O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à actividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e pagos pelas respectivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e nos termos do respectivo enquadramento legal”, estabelece o diploma.
Esta alteração deriva de uma proposta do Executivo que a apresentou como sendo o “reconhecimento do voluntariado” e uma “clarificação inteiramente justa”.
Subscrever:
Mensagens (Atom)