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28 de agosto de 2013

Comissão propõe regime fiscal simplificado para empresas com volume de negócios até 150 mil euros

Anteprojecto de reforma do IRC elaborado pela equipa liderada por Lobo Xavier espera atrair 100 mil pequenas empresas para este regime. Uma das medidas propostas pela comissão para a reforma do IRC passa pela criação de um regime simplificado, que é opcional, estando disponível para pequena empresas com até 150 mil euros de volume de negócios anual e um balanço abaixo de 500 mil euros. Segundo anunciou Lobo Xavier em conferência de imprensa, as empresas que aderirem a este regime, não pagarão o Pagamento Especial por Conta e algumas das tributações autónomas. Serão ainda simplificadas as obrigações declarativas e contabilísticas. A comissão estima que esta simplificação seja capaz de atrair mais de 100 mil contribuintes para este regime fiscal simplificado.

ATENÇÃO: Empresas vão ter dez dias para regularizar “falsos recibos verdes”

Lei que entra em vigor em Setembro reforça o combate ao falso trabalho independente. Situações que não sejam regularizadas em dez dias serão participadas ao Ministério Público pela ACT. A partir de Setembro, as empresas vão ter dez dias para regularizar a situação de "falsos recibos verdes" que sejam detectados pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e, se não o fizerem, o caso será participado ao Ministério Público. Até agora, os inspectores do trabalho davam à empresa o prazo que consideravam adequado para corrigir as irregularidades que viessem a ser detectadas, explica PauloCunha, do Sindicato dos Inspectores do Trabalho. Dependendo da situação, poderia estar em causa "uma ou duas semanas", ou outro prazo, refere. Se a empresa não corrigisse a situação, seria autuada mas o caso podia não seguir para tribunal, continua o inspector do trabalho. A lei ontem publicada em Diário da República atribui natureza urgente aos processos que cheguem a tribunal para reconhecer a existência de contrato de trabalho. Por outro lado, sempre que a ACT detecte indícios de falso trabalho independente, deve notificar o empregador para regularizar a situação ou pronunciar-se em dez dias. A regularização exige, designadamente, a apresentação de contrato de trabalho e este tem reportar ao início da relação laboral. Regularizada a situação, o procedimento é arquivado.

Dupla tributação de mais-valias e dividendos com fim à vista

Comissão propõe que taxa agregada do IRC recue já para os 29,5% em 2014. Em contrapartida aumenta à mesma proporção a tributação de dividendos Tornar o país mais competitivo em matéria de tributação das empresas e conseguir transformá-lo numa plataforma para investidores não só nacionais como estrangeiros. Este é um dos grandes objectivos da reforma do IRC, e que propõe uma redução progressiva da taxa de imposto e a criação de um regime que elimine as situações de dupla tributação, isentando os dividendos distribuídos, bem como as mais valias e menos valias realizadas por sociedades com sede efectiva em Portugal e desde que verificado um conjunto de requisitos. Mas há mais, como a criação de um regime simplificado para pequenas e micro-empresas, o alargamento do prazo para a dedução de prejuízos, ou a simplificação das obrigações declarativas. Eliminação da dupla tributação para todas as empresas A Comissão tinha já revelado que estava a trabalhar num regime de "participation exemption", semelhante ao existente na Holanda ou no Luxemburgo – "e também na Alemanha", apressa-se a relembrar Lobo Xavier. São agora conhecidos os pormenores que poderão tornar o regime interessante para as empresas. Desde logo, propõe-se a eliminação do regime das SGPS - que já beneficiavam de isenção, mas apenas nos lucros distribuídos oriundos da União Europeia e da Suíça e dividendos distribuídos internamente – e avança-se com um "regime universal". Ou seja, qualquer empresa que tenha uma outra empresa participada, poderá beneficiar da isenção, seja onde for que os rendimentos tenham origem, à excepção dos paraísos fiscais. Obriga-se a que as sociedades tenham sede efectiva em Portugal e que detenham pelo menos 2% da empresa que distribui os lucros durante um período mínimo de 12 meses consecutivos. Esta, por sua vez, deverá ser tributada na origem a taxa de pelo menos 10%. As empresas em regimes de transparência fiscal - como acontece com sociedades profissionais - não são abrangidas e o mesmo acontece com aquelas cujo património não seja composto em mais de 50% por investimentos de carteira. IRC baixa, mas tributação de dividendos sobe A outra grande proposta – que no entanto abrangerá menos empresas, na prática só as que pagam impostos e são uma minoria – é a redução gradual da taxa do IRC, que deverá iniciar-se já em 2014 – com uma redução dos 25% para os 23%, mas ainda com manutenção das derramas. A expectativa é que, em 2018, se chegue aos 19%, com a eliminação da derrama municipal e da estadual (esta só no último ano). Há três cenários, sendo que este é o mais conservador (admite-se que a descida possa ir até aos 18% ou aos 18%) e, mesmo aqui, a quebra acumulada receita estimada será de 1.224 milhões de euros. Por forma a evitar que o efeito da redução não se reflicta também na tributação das pessoas singulares – que sairiam beneficiadas –, a comissão recomenda que a tributação de dividendos distribuídos a particulares – actualmente sujeitos a uma retenção na fonte à taxa liberatória de 28% – seja aumentada na mesma proporção da redução da taxa, o que faria com que também já em 2014 sofressem um aumento de dois pontos percentuais. Alargamento da dedução só se aplica a prejuízos após 2014 De acordo com o ante-projecto da reforma do IRC, as empresas vão ter mais tempo para poderem reportar os seus prejuízos fiscais, com o prazo legal a ser alargado dos actuais cinco anos para um período de 15. De acordo com o ante-projecto da reforma do IRC, as empresas vão ter mais tempo para poderem reportar os seus prejuízos fiscais, com o prazo legal a ser alargado dos actuais cinco anos para um período de 15. No entanto, a comissão estabelece também que a possibilidade de reporte só se aplicará para o futuro, isto é, os prejuízos que as empresas tenham sofrido nos últimos cinco anos só continuarão a ser reportados durante esse período e só os contabilizados de 2014 em diante poderão beneficiar do prazo de 15 anos. Outra novidade é o facto de, havendo fusões, os prejuízos serem transferidos automaticamente entre empresas, sem necessidade de autorização da Autoridade Tributária, como agora acontece. A proposta mantém inalterada a regra actual que limita a dedução a 75% do lucro das empresas e que obriga a que sejam tributadas em pelo menos 25%. O alargamento do prazo de reporte é também apontado com relevante para tornar o País mais competitivo do ponto de vista fiscal, favorecendo os novos investimentos e ajustando-se aos respectivos ciclos. Na prática, pretende-se ajustar o período de reporte de prejuízos ao ciclo médio de investimento, tal como acontece já noutros países europeus. Em Espanha, por exemplo, o prazo admitido é de 18 anos e na Alemanha não existe prazo. Também a proposta de directiva sobre a base consolidada comum, em preparação na União Europeia, também não impõe limites temporais à dedução de prejuízos

Isenção de IRS para bombeiros

Os bombeiros que prestem serviço durante o período de férias e descanso no combate aos incêndios florestais vão estar isentos de IRS sobre as compensações e subsídios que recebam. “O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à actividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e pagos pelas respectivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e nos termos do respectivo enquadramento legal”, estabelece o diploma. Esta alteração deriva de uma proposta do Executivo que a apresentou como sendo o “reconhecimento do voluntariado” e uma “clarificação inteiramente justa”.

25 de julho de 2013

Pagamento em prestações do IRS

Com o agravamento da carga fiscal em sede de IRS, designadamente com a limitação ou eliminação das deduções à coleta e benefícios fiscais, a diminuição das deduções específicas dos pensionistas, entre outras medidas, muitos contribuintes começaram a pagar pela primeira vez ou a pagar substancialmente mais IRS do que estavam habituados. A recessão económica, a par do aumento dos impostos, está a causar grandes constrangimentos financeiros nos cidadãos, devendo os mesmos estar informados que a lei permite o pagamento do IRS em prestações. Os pedidos de pagamento em prestações do IRS podem ser efetuados no Portal das Finanças ou em qualquer serviço da Administração Tributária, em impresso próprio, onde é invocada a impossibilidade económica para pagamento integral do imposto. Este impresso contém a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, devendo ser submetida no prazo de 15 dias a contar do termo da data para o pagamento voluntário. O diretor distrital de finanças, após reunir todas as informações de que disponha sobre o pedido e sobre a situação económica do requerente, pronuncia-se sobre a concessão, alteração ou denegação do pedido, submetendo-o a apreciação, através dos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de quinze dias após a receção. Regra geral, a solicitação é aceite. O contribuinte pode escolher o número de prestações que pretende com base numa tabela pré-definida, com prestações mensais, acrescendo à primeira as frações resultantes do arredondamento de todas elas: As dívidas de IRS de valor inferior a 2500 euros podem ser pagas em prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção de garantia, desde que o contribuinte não seja devedor. Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do pagamento. Trata-se, pois, de juros compostos. Uma vez aprovado o pedido, o contribuinte recebe no seu domicílio o plano prestacional aprovado e a discriminação dos juros de mora cobrados, tal como qualquer outro plano prestacional. Mensalmente, o contribuinte recebe a nota de liquidação com o valor e a referência multibanco, caso opte por esta modalidade de pagamento, devendo a liquidação ser efetuada até ao final de cada mês. A falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato das seguintes e a instauração do processo de execução fiscal pelo valor em dívida. Os juros de mora O pagamento em prestações não se aplica às dívidas por falta de entrega dentro dos respetivos prazos legais de quaisquer retenções de imposto. A liquidação do IRS em prestações implica o pagamento de juros de mora à taxa anual de cerca de 7%, a partir de 1 de janeiro deste ano. O Orçamento de Estado para 2012 alterou o regime jurídico dos juros de mora, tendo sido eliminado o prazo máximo de contagem dos juros de mora que era de 8 anos, no caso de a dívida ser paga em prestações, passando a ser devidos até à data do pagamento total da divida tributária. Trata-se de uma alteração substancial que afeta os contribuintes com planos prestacionais mais alargados, continuando a vencer-se juros, além da prescrição da obrigação geral que é de 8 anos. Contudo, para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e por garantias bancárias, a taxa de juros de mora é reduzida a metade. Prestação de garantias Para dívidas superiores a 2.500 euros, juntamente com o pedido o devedor deve oferecer garantia idónea, nomeadamente: - Aval bancário; - Seguro-caução ou caução efetuados por instituições de seguros legalmente autorizadas: - Hipoteca. Esta garantia será prestada pelo valor da dívida e juros de mora, a contar até à data do pedido, acrescido de 25% da soma daqueles valores. As garantias a prestar deverão ser constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três meses, e ser apresentadas no prazo de 10 dias a contar da notificação que autorizou as prestações, salvo no caso da hipoteca, cujo prazo poderá ser ampliado até 30 dias. Após o decurso destes prazos sem que tenha sido prestada a garantia, fica sem efeito a autorização para efetuar o pagamento da dívida em prestações, sendo instaurado o processo de execução fiscal. A cobrança do imposto suspende-se no processo de execução fiscal em virtude do pagamento em prestações, dependendo da prestação de garantia. A Lei Geral Tributária (LGT) prevê a isenção de garantia a requerimento do interessado com base no fundamento de que a prestação de garantia causará um prejuízo irreparável ou por motivos de manifesta incapacidade económica. Esta isenção, se concedida, é válida por um ano podendo o contribuinte solicitar novo período de isenção. A LGT prevê igualmente a possibilidade de redução da garantia nos casos e anulação parcial da dívida no âmbito do plano prestacional autorizado. Pagamento em prestações em processo de execução Deve-se ainda salientar que as dívidas exigíveis já em processo executivo também podem ser pagas em prestações mensais, devendo ser efetuado pedido até à marcação da venda. O número de prestações também não pode exceder a 36 e o valor das mesmas não pode ser inferior a uma unidade de conta (a unidade de conta está fixada em 102 euros) aquando da autorização. Em situações de dificuldade financeira notória, com consequências económicas para os devedores que, no atual quadro de recessão não será difícil de demonstrar, o número de prestações mensais poderá ser alargado até 5 anos, se a dívida exceder 500 unidades de conta no momento da autorização. Em caso da existência de um plano de recuperação económica e quando o risco inerente à recuperação dos créditos o torne recomendável pode ser permitido o alargamento até ao limite máximo de 150 prestações, mas esta situação aplica-se essencialmente ao IRC. A importância a dividir não compreende os juros de mora que continuam a vencer-se em relação à dívida incluída em cada prestação até ao pagamento integral, os quais são incluídos no mapa do plano prestacional. Interessante será saber que este regime de pagamento em prestações em processo executivo pode beneficiar terceiros que assumam a dívida, desde que obtenham autorização do devedor, provem interesse legítimo e prestem, em qualquer circunstância, garantias. No entanto, esta possibilidade que a lei confere não exonera o antigo devedor, respondendo este, solidariamente com o novo devedor e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal contra o novo devedor. Significa isto que, em caso de incumprimento o antigo devedor responderá também com o seu património pela dívida. O pagamento em prestações do IRS, mesmo em processo de execução fiscal, é uma possibilidade legal concedida ao contribuinte que importa divulgar em tempos de recessão económica e que aproveitada, pode fazer a diferença e evitar a rotura financeira dos contribuintes.

24 de julho de 2013

Crédito fiscal ao investimento em vigor a partir de 17 Julho 2013

Incentivo fiscal dá dedução à colecta de 20% do montante investido. O objectivo é impulsionar o investimento no final do ano. Foi publicado em Diário da República o crédito fiscal, mecanismo que pretende incentivar o investimento das empresas entre Junho e o final deste ano. O incentivo implica que as empresas que investirem até cinco milhões de euros em Portugal entre 1 de Junho e 31 de Dezembro deste ano terão direito a um crédito fiscal que vai permitir deduzir à colecta 20% do montante investido, até ao limite de 70% da colecta anual da empresa. No limite, este benefício fiscal vai permitir reduzir a taxa efectiva de IRC para 7,5%, com o objectivo é impulsionar o crescimento no final do ano. Quando este crédito foi apresentado numa conferência conjunta com os ministérios das Finanças e da Economia no final de Junho, o então ainda ministro das Finanças, Vítor Gaspar, referiu que "este é o momento do investimento". No entanto, os especialistas duvidam da eficácia da medida e da capacidade deste instrumento para travar a queda do investimento.

Novas regras para arrendamento entraram em vigor a 15 Julho 2013

O aumento das rendas passa hoje a ser uma realidade. A portaria que regula os aspetos da nova lei do arrendamento entra hoje em vigor, com algumas consequências, diretas. A lei entrou em vigor no final do ano passado, mas só a partir de agora, depois de o documento ter sido disponibilizado no portal das Finanças, é que os inquilinos com baixos rendimentos podem verdadeiramente começar a prová-lo. Oficialmente designado de declaração do "rendimento anual bruto corrigido" o documento, que pode agora ser apresentado em mão, em qualquer serviço de finanças define a atualização do valor da renda e caso fique provado, os tetos máximos para cada atualização. Quantos aos tetos mensais podem ser de 10% para rendimentos até 500 euros, de 17% para agregados com rendimentos mensais até 1500 euros e de 25% para quem receba até aos 2829 euros. A estas atualizações acrescem também os retroactivos. Ou seja, cada inquilino terá de pagar, não a partir de hoje, mas a partir do momento em que invoque os rendimentos do ano de 2012 para ter direito ao período de transição de 5 anos, o período estipulado por lei para suavizar os aumentos e ao fim do qual a carência económica deixa de ser tida em conta. No entanto, para que a subida na renda não seja feita de forma desmedida e incomportável para os bolsos de cada inquilino estão também previstos tetos para suavizar os efeitos da retroatividade. De acordo com o primeiro relatório, elaborado pela Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano nos últimos 6 meses, mais de 27 mil inquilinos já solicitaram este comprovativo de carência económica.