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25 de julho de 2013

Pagamento em prestações do IRS

Com o agravamento da carga fiscal em sede de IRS, designadamente com a limitação ou eliminação das deduções à coleta e benefícios fiscais, a diminuição das deduções específicas dos pensionistas, entre outras medidas, muitos contribuintes começaram a pagar pela primeira vez ou a pagar substancialmente mais IRS do que estavam habituados. A recessão económica, a par do aumento dos impostos, está a causar grandes constrangimentos financeiros nos cidadãos, devendo os mesmos estar informados que a lei permite o pagamento do IRS em prestações. Os pedidos de pagamento em prestações do IRS podem ser efetuados no Portal das Finanças ou em qualquer serviço da Administração Tributária, em impresso próprio, onde é invocada a impossibilidade económica para pagamento integral do imposto. Este impresso contém a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, devendo ser submetida no prazo de 15 dias a contar do termo da data para o pagamento voluntário. O diretor distrital de finanças, após reunir todas as informações de que disponha sobre o pedido e sobre a situação económica do requerente, pronuncia-se sobre a concessão, alteração ou denegação do pedido, submetendo-o a apreciação, através dos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de quinze dias após a receção. Regra geral, a solicitação é aceite. O contribuinte pode escolher o número de prestações que pretende com base numa tabela pré-definida, com prestações mensais, acrescendo à primeira as frações resultantes do arredondamento de todas elas: As dívidas de IRS de valor inferior a 2500 euros podem ser pagas em prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção de garantia, desde que o contribuinte não seja devedor. Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do pagamento. Trata-se, pois, de juros compostos. Uma vez aprovado o pedido, o contribuinte recebe no seu domicílio o plano prestacional aprovado e a discriminação dos juros de mora cobrados, tal como qualquer outro plano prestacional. Mensalmente, o contribuinte recebe a nota de liquidação com o valor e a referência multibanco, caso opte por esta modalidade de pagamento, devendo a liquidação ser efetuada até ao final de cada mês. A falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato das seguintes e a instauração do processo de execução fiscal pelo valor em dívida. Os juros de mora O pagamento em prestações não se aplica às dívidas por falta de entrega dentro dos respetivos prazos legais de quaisquer retenções de imposto. A liquidação do IRS em prestações implica o pagamento de juros de mora à taxa anual de cerca de 7%, a partir de 1 de janeiro deste ano. O Orçamento de Estado para 2012 alterou o regime jurídico dos juros de mora, tendo sido eliminado o prazo máximo de contagem dos juros de mora que era de 8 anos, no caso de a dívida ser paga em prestações, passando a ser devidos até à data do pagamento total da divida tributária. Trata-se de uma alteração substancial que afeta os contribuintes com planos prestacionais mais alargados, continuando a vencer-se juros, além da prescrição da obrigação geral que é de 8 anos. Contudo, para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e por garantias bancárias, a taxa de juros de mora é reduzida a metade. Prestação de garantias Para dívidas superiores a 2.500 euros, juntamente com o pedido o devedor deve oferecer garantia idónea, nomeadamente: - Aval bancário; - Seguro-caução ou caução efetuados por instituições de seguros legalmente autorizadas: - Hipoteca. Esta garantia será prestada pelo valor da dívida e juros de mora, a contar até à data do pedido, acrescido de 25% da soma daqueles valores. As garantias a prestar deverão ser constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três meses, e ser apresentadas no prazo de 10 dias a contar da notificação que autorizou as prestações, salvo no caso da hipoteca, cujo prazo poderá ser ampliado até 30 dias. Após o decurso destes prazos sem que tenha sido prestada a garantia, fica sem efeito a autorização para efetuar o pagamento da dívida em prestações, sendo instaurado o processo de execução fiscal. A cobrança do imposto suspende-se no processo de execução fiscal em virtude do pagamento em prestações, dependendo da prestação de garantia. A Lei Geral Tributária (LGT) prevê a isenção de garantia a requerimento do interessado com base no fundamento de que a prestação de garantia causará um prejuízo irreparável ou por motivos de manifesta incapacidade económica. Esta isenção, se concedida, é válida por um ano podendo o contribuinte solicitar novo período de isenção. A LGT prevê igualmente a possibilidade de redução da garantia nos casos e anulação parcial da dívida no âmbito do plano prestacional autorizado. Pagamento em prestações em processo de execução Deve-se ainda salientar que as dívidas exigíveis já em processo executivo também podem ser pagas em prestações mensais, devendo ser efetuado pedido até à marcação da venda. O número de prestações também não pode exceder a 36 e o valor das mesmas não pode ser inferior a uma unidade de conta (a unidade de conta está fixada em 102 euros) aquando da autorização. Em situações de dificuldade financeira notória, com consequências económicas para os devedores que, no atual quadro de recessão não será difícil de demonstrar, o número de prestações mensais poderá ser alargado até 5 anos, se a dívida exceder 500 unidades de conta no momento da autorização. Em caso da existência de um plano de recuperação económica e quando o risco inerente à recuperação dos créditos o torne recomendável pode ser permitido o alargamento até ao limite máximo de 150 prestações, mas esta situação aplica-se essencialmente ao IRC. A importância a dividir não compreende os juros de mora que continuam a vencer-se em relação à dívida incluída em cada prestação até ao pagamento integral, os quais são incluídos no mapa do plano prestacional. Interessante será saber que este regime de pagamento em prestações em processo executivo pode beneficiar terceiros que assumam a dívida, desde que obtenham autorização do devedor, provem interesse legítimo e prestem, em qualquer circunstância, garantias. No entanto, esta possibilidade que a lei confere não exonera o antigo devedor, respondendo este, solidariamente com o novo devedor e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal contra o novo devedor. Significa isto que, em caso de incumprimento o antigo devedor responderá também com o seu património pela dívida. O pagamento em prestações do IRS, mesmo em processo de execução fiscal, é uma possibilidade legal concedida ao contribuinte que importa divulgar em tempos de recessão económica e que aproveitada, pode fazer a diferença e evitar a rotura financeira dos contribuintes.

24 de julho de 2013

Crédito fiscal ao investimento em vigor a partir de 17 Julho 2013

Incentivo fiscal dá dedução à colecta de 20% do montante investido. O objectivo é impulsionar o investimento no final do ano. Foi publicado em Diário da República o crédito fiscal, mecanismo que pretende incentivar o investimento das empresas entre Junho e o final deste ano. O incentivo implica que as empresas que investirem até cinco milhões de euros em Portugal entre 1 de Junho e 31 de Dezembro deste ano terão direito a um crédito fiscal que vai permitir deduzir à colecta 20% do montante investido, até ao limite de 70% da colecta anual da empresa. No limite, este benefício fiscal vai permitir reduzir a taxa efectiva de IRC para 7,5%, com o objectivo é impulsionar o crescimento no final do ano. Quando este crédito foi apresentado numa conferência conjunta com os ministérios das Finanças e da Economia no final de Junho, o então ainda ministro das Finanças, Vítor Gaspar, referiu que "este é o momento do investimento". No entanto, os especialistas duvidam da eficácia da medida e da capacidade deste instrumento para travar a queda do investimento.

Novas regras para arrendamento entraram em vigor a 15 Julho 2013

O aumento das rendas passa hoje a ser uma realidade. A portaria que regula os aspetos da nova lei do arrendamento entra hoje em vigor, com algumas consequências, diretas. A lei entrou em vigor no final do ano passado, mas só a partir de agora, depois de o documento ter sido disponibilizado no portal das Finanças, é que os inquilinos com baixos rendimentos podem verdadeiramente começar a prová-lo. Oficialmente designado de declaração do "rendimento anual bruto corrigido" o documento, que pode agora ser apresentado em mão, em qualquer serviço de finanças define a atualização do valor da renda e caso fique provado, os tetos máximos para cada atualização. Quantos aos tetos mensais podem ser de 10% para rendimentos até 500 euros, de 17% para agregados com rendimentos mensais até 1500 euros e de 25% para quem receba até aos 2829 euros. A estas atualizações acrescem também os retroactivos. Ou seja, cada inquilino terá de pagar, não a partir de hoje, mas a partir do momento em que invoque os rendimentos do ano de 2012 para ter direito ao período de transição de 5 anos, o período estipulado por lei para suavizar os aumentos e ao fim do qual a carência económica deixa de ser tida em conta. No entanto, para que a subida na renda não seja feita de forma desmedida e incomportável para os bolsos de cada inquilino estão também previstos tetos para suavizar os efeitos da retroatividade. De acordo com o primeiro relatório, elaborado pela Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano nos últimos 6 meses, mais de 27 mil inquilinos já solicitaram este comprovativo de carência económica.

Autenticação para atendimento telefónico - obtenção de código de acesso

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibilizou um novo serviço de autenticação segura, no atendimento telefónico. Com este serviço a AT pode atender por telefone os cidadãos e as empresas com o mesmo grau de confidencialidade, segurança e abrangência que usamos no atendimento presencial. Este serviço dispensa os contribuintes da necessidade de se deslocarem aos Serviços de Finanças. Para poder usufruir deste serviço, deverá obter o seu código de acesso telefónico, no Portal das Finanças. Depois de se autenticar no Portal com a sua senha de acesso e na página principal, lado direito, deve selecionar a opção ”obter acesso telefónico”. Depois de preencher o campo, de acordo com as regras definidas, o código de acesso fica automaticamente criado, permitindo a sua utilização imediata. Nesta primeira fase usaremos este novo serviço para a submissão telefónica de elementos dos documentos de transporte, nos casos em que a Lei o prevê mas, o mesmo será alargado brevemente a todo o atendimento telefónico. Para informações mais detalhadas, queira consultar, por favor, as FAQS sobre este tema disponível em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/faturas/QTAcesso.html ou através do nosso Centro de Atendimento Telefónico com o n.º 707 206 707, nos dias úteis, das 8:30 às 19:30 horas.

Comunicação de documentos de transporte - disponibilidade do número de telefone

No Portal das Finanças, selecionando a opção e-fatura, pode entrar no sistema de comunicação eletrónica dos documentos de transporte. Para os casos de indisponibilidade do sistema de comunicações, está disponível a funcionalidade de comunicação telefónica, através do número 210 49 39 50. Todos os documentos de transporte comunicados com hora de início ou hora de chegada posterior às zero horas de dia 1 de Julho, são considerados válidos. Para prestar todo o apoio às empresas, no cumprimento da obrigação de comunicação dos documentos de transporte, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) criou um endereço eletrónico específico (e-fatura-dt@at.gov.pt).

IMI superior a 500 euros pago em julho pela primeira vez

O imposto incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal, e é devido ao Fisco pelo proprietário, usufrutuário ou superficiário do imóvel. Os contribuintes podem liquidar no mês de julho, pela primeira vez, uma terça parte do pagamento de IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis superior a 500 euros. Desde janeiro, com a entrada em vigor de nova legislação sobre este imposto municipal, o IMI superior a 500 euros pode ser pago em três prestações, nos meses de abril, julho e novembro. O pagamento é feito em uma prestação, durante abril, quando o IMI for igual ou inferior a 250 euros e em duas prestações, em abril e novembro, quando for superior a 250 euros e igual ou inferior a 500 euros. O imposto incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal, e é devido ao Fisco pelo proprietário, usufrutuário ou superficiário do imóvel. O IMI entrou em vigor há quase uma década, em dezembro de 2003, substituindo a Contribuição Autárquica, e as receitas do imposto revertem para os municípios onde estão localizados os imóveis.

Sistema de comunicação eletrónica dos documentos de transporte - Período de adaptação das empresas

Entrou em vigor no passado dia 1 de julho (segunda feira próxima) o sistema de comunicação eletrónica dos documentos de transporte à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para as empresas com um volume de negócios superior a 100 mil euros anuais. Foi fixado um período para as empresas se adaptarem ao novo sistema, até 15 de outubro próximo. Durante esse período as infrações por falta de comunicação dos documentos que tenham sido emitidos, não conduzirão à apreensão das mercadorias transportadas nem dos respetivos veículos, desde que os documentos sejam emitidos e exibidos, nos termos legais aplicáveis, e seja efetuada a comunicação eletrónica, ainda que posterior, até àquela data. Foi disponibilizada no Portal das Finanças, uma nota à imprensa, no endereço http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/D0DCC7E0-E2D5-4C5D-8C92-FA635895B3A6/0/Nota_Imprensa_2013-06-28.pdf. Pode consultar as FAQs disponíveis no site e-fatura. Disponibilizámos também um endereço de mail para resposta a todas as questões colocadas acerca desta matéria - e-fatura-dt@at.gov.pt