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2 de novembro de 2012

Revisão das rendas antigas a partir de 12 de Novembro

A liberalização quase total das rendas entra em vigor a partir de 12 de Novembro, já que no diploma que aprova a nova Lei das Rendas se previa um prazo de 90 dias até à entrada em vigor. 12 de Novembro, segunda-feira, é o primeiro dia útil da entrada em vigor. Esta nova Lei das Rendas cria um mecanismo que vai conduzir à liberalização quase total das rendas, podendo à luz das novas regras sofrer aumentos, já que prevê o descongelamento das rendas no espaço de cinco anos. E põe-se fim aos contratos de duração indeterminada. Segundo tem sido noticiado, esta nova Lei vai permitir despejos mais céleres, com a criação do Balcão do Arrendamento.

22 de outubro de 2012

IVA - Novas Regras de Facturação (Base Decretos-Lei)

Foram publicados a 24 de Agosto de 2012, a seguinte Legislação: • Decreto-Lei nº 197/2012; • Decreto-Lei nº 198/2012. Decreto-Lei nº 197/2012 Introduz alterações no Código do IVA, no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, transpondo o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria de localização das prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, em matéria de faturação, dando execução às autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de Dezembro. Realça-se: Na emissão de faturas: • A partir de 1 de Janeiro de 2013 a emissão de fatura é obrigatória para todas as transmissões de bens e prestações de serviços ainda que estes não a solicitem, qualquer que seja o setor de atividade em causa; • Foram alterados os prazos para emissão das faturas e são alteradas expressões a conter nas faturas (ex: “IVA – autoliquidação” deve substituir a expressão “IVA devido pelo adquirente”); • A indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário, que não seja sujeito passivo, não é obrigatória nas faturas de valor inferior a €1.000, salvo quando o adquirente ou destinatário solicite, estando esta obrigação prevista especificamente na legislação; • Os sujeitos passivos não podem emitir e entregar documentos de natureza diferente da fatura aos respetivos adquirentes ou destinatários. Tendo-se procedido à eliminação em todas as disposições do Código do IVA da expressão “fatura ou documento equivalente”, passando a prever-se apenas a expressão “fatura”; • Introduz o regime de faturas simplificadas para substituir os “talões de venda”, as quais podem ser emitidas para valores até €1,000.00. Simplifica a emissão de faturação electrónica: • Foi tornado mais simples a emissão de faturas simplificadas. É necessário garantir a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo das faturas eletrónicas, adotando, nomeadamente, um dos seguintes procedimentos: - aposição de uma assinatura eletrónica avançada; - utilização de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados (EDI), desde que os respetivos emitentes e destinatários outorguem um acordo que siga as condições jurídicas do ‘Acordo tipo EDI europeu’. Decreto-Lei nº 198/2012 Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Assim existe: Obrigatoriedade de comunicação dos elementos das faturas à AT • A partir de 1 de Janeiro de 2013, todas as pessoas, singulares ou coletivas, que pratiquem operações sujeitas a IVA em território português, vão ser obrigadas a comunicar à AT, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas. Esta comunicação, a ser feita até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura (não sendo possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil), poderá ser efetuada: - por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica; - por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), contendo os elementos das faturas; - por inserção direta no Portal das Finanças; - por outra via eletrónica, em termos a definir pelo Ministro das Finanças. • Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF-T (PT), devem obrigatoriamente optar por enviar por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica ou por transmissão eletrónica de dados. Alteração ao regime de bens em circulação e obrigatoriedade de comunicação à AT • Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos de transporte, ANTES do início do transporte (para sujeitos com volume negócios superior a ? 100,000.00), devendo esta comunicação ser efetuada da seguinte forma: - por transmissão eletrónica de dados para a AT, sempre que os documentos sejam emitidos por via eletrónica ou diretamente no Portal das Finanças; - através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte. • Os documentos de transporte devem ser emitidos por uma das seguintes vias: - através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela AT; - através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico; - directamente no Portal das Finanças; - em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente. • Nos casos em que os documentos sejam emitidos por via eletrónica, sempre que o transportador disponha de código fornecido pela AT fica dispensado da impressão do documento de transporte. Dedução no IRS do IVA suportado em fatura • Este incentivo permitirá deduzir no IRS um montante correspondente a 5% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de €250, que conste de faturas comunicadas à AT, nos seguintes setores de atividade: - manutenção e reparação de veículos automóveis; - manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios; - alojamento, restauração e similares; - atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza. • Para se poder efectuar esta dedução, os adquirentes dos serviços devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas.

12 de setembro de 2012

Rendas em 2013: Actualização será de 3,36%

O INE divulgou a inflação de agosto de 2012 e com ele a taxa de variação média anual sem habitação, valor que será referência para atualização do valor das rendas a pagar em 2013. A atualização máxima autorizada para os contratos de arrendamento a partir de janeiro de 2013 será assim de 3,36%. Note-se que as atualizações do valor de rendas devem respeitar, tendencialmente, o momento de aniversário do contrato e exigem uma comunicação por escrito do senhorio com 30 dias de antecedência na qual se indicará o novo valor a cobrar. A confirmação oficial da taxa a aplicar, far-se-á atraves e um Aviso do INE a publicar em Diário da República, não sendo expectável que haja alteração a este valor.

29 de agosto de 2012

IVA - Novas Regras (facturas "simplificadas") para 2013

As novas regras de facturação que entram em vigor a 1 de Janeiro de 2013 não vão obrigar os comerciantes a passar facturas em toda e qualquer venda que façam. Segundo as regras publicadas em Diário da República, sempre que uma venda seja inferior a 1.000 euros e uma prestação de serviços custe menos de 100 euros, os comerciantes e os prestadores de serviços poderão passar aquilo que o Governo baptiza de “factura simplificada”. O Código do IVA passa a prever a obrigatoriedade de emissão de facturas em cada venda ou prestação de serviços, independentemente de o adquirente pedir ou não a factura. Contudo, criam-se algumas excepções que aliviam esta obrigação, que na altura não foram divulgadas. É o caso da “factura simplificada”. Pelas características descritas, a “factura simplificada” terá um conteúdo idêntico àquilo que são actualmente os talões. Terão de conter: * a data da operação; * o nome e o número de contribuinte do comerciante/prestador de serviços; * a quantidade e o nome do bem ou do serviço prestado; * o preço líquido de imposto; * as taxas aplicáveis; * e o preço devido. Se o comprador for um sujeito passivo de imposto, deverá indicar ainda o respectivo número de identificação fiscal. A “factura simplificada” poderá ser emitida, em vez da factura, em duas situações: * quando estivermos perante vendas de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a consumidores finais que não sejam sujeitos passivos de IVA, sempre que a compra não seja superior a 1.000 euros; * quando estivermos perante uma prestação de serviços, sempre que o montante da factura não exceda os 100 euros. As prestações de serviços de: * transporte; * estacionamento; * portagens; * entradas em espectáculos. quando seja emitido um comprovativo de pagamento, estão dispensados de facturas ou de facturas simplificadas. Segundo as novas regras, os documentos de pagamento são suficientes. Facturas têm de ser comunicadas à Administração Fiscal no espaço de um mês., com efeitos a partir de 1 de Janeiro. Esta comunicação terá de ser feita até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da factura. Para quem tem sistemas de pagamentos mais modernos, o trabalho poderá ser mais simples, uma vez que poderá ser feito através do envio do ficheiro SAF-T. Quem não disponha de equipamentos com este ficheiro, terá de faze-lo por transmissão electrónica de dados em tempo real, ou através da inserção directa de dados no Portal das Finanças.

23 de agosto de 2012

IMI- PARTICIPAÇÃO DE RENDAS 2012

foi publicada a Portaria n.o 240/2012, de 10.08.2012, que aprovou o modelo da Participação de Rendas, refelida no n.o 2 do artigo 15.0-N do Decreto-Lei n.o 287/2003, de 12 de Novembro, adiado pelo artigo 6.° da Lei n.O 60-A/2011, de 30 de Novembro, informa-se o seguinte: • A referenciada Portaria, nos tennos do artigo 4.°, entra em vigor em 11.08.2012. • O prazo de entrega da Participaçllo de Rendas, nos tennos do n.O 1 do artigo 2.° da referida Portaria, termina a 31 de outubro de 2012. A Participação de Rendas, pode ser enviada por transmissão eletrónica de dados, através do endereço: www portaldasfinancas.gov.pt/ENTREGAR/DECLARACÕES/IMI/PARTICIPACÃO DE RENDAS (ano 2012\. A Participação de Rendas, pode, também, ser entregue em qualquer serviço de finanças, com os seguintes documentos: * Fotocópia autenticada do contrato escmo de anrendamento; e * Cópia dos recibos de renda ou canhotos desses recibos relativos aos meses de Dezembro de 2010 até ao mês anterior ao da data da apresentação da participação de rendas; ou * Mapas mensais de cobrança de rendas, nos casos em que estas são recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios urbanos arrendados.

IRS: Pagamento em prestações

O IRS, com a limitação ou eliminação de algumas deduções à coleta e benefícios fiscais, a diminuição das deduções específicas dos pensionistas, entre outras medidas, levou muitos contribuintes a começar ou apagar mais IRS. Para o IRS 2012 a situação deverá agravar, ou seja, serão mais a pagar IRS e num valor maior. Se não conseguir pagar o montante integral do IRS existe sempre a possibilidade segundo a lei de pedir o pagamento do IRS em prestações. Os pedidos de pagamento em prestações do IRS podem ser efetuados no: * Portal das Finanças ou em qualquer serviço da Administração Tributária, em impresso próprio, onde é invocada a impossibilidade económica para pagamento integral do imposto. No impresso existe: * a identificação do requerente; * a natureza da dívida; * o número de prestações pretendido. Deve o mesmo ser submetido no prazo de 15 dias a contar do termo da data para o pagamento voluntário. O contribuinte pode escolher o número de prestações que pretende com base numa tabela pré-definida, com prestações mensais, acrescendo à primeira as frações resultantes do arredondamento de todas elas. Uma vez aprovado o pedido, o contribuinte recebe no seu domicílio o plano prestacional aprovado e a discriminação dos juros de mora cobrados. De referir que o pagamento em prestações não se aplica às dívidas por falta de entrega dentro dos respetivos prazos legais de quaisquer retenções de imposto. As dívidas de IRS inferiores a 2500 euros podem ser pagas em prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção de garantia, desde que o contribuinte não seja devedor. Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do pagamento (juros compostos). A liquidação do IRS em prestações implica o pagamento de juros de mora à taxa anual de cerca de 6,35%, a partir de 1 de janeiro de 2012. Mensalmente, o contribuinte recebe a nota de liquidação com o valor e a referência multibanco, caso opte por esta modalidade de pagamento, devendo a liquidação ser efetuada até ao final de cada mês. O não pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato das seguintes e a instauração do processo de execução fiscal pelo valor em dívida. O Orçamento de Estado para 2012 alterou o regime jurídico dos juros de mora, tendo sido eliminado o prazo máximo de contagem dos juros de mora que era de 8 anos, no caso de a dívida ser paga em prestações, passando a ser devidos até à data do pagamento total da divida tributária. Trata-se de uma alteração substancial que afeta os contribuintes com planos prestacionais mais alargados, continuando a vencer-se juros, além da prescrição da obrigação geral que é de 8 anos. Contudo, para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e por garantias bancárias, a taxa de juros de mora é reduzida a metade. Existe a Prestação de garantias para; * Dívidas superiores a 2.500 euros, juntamente com o pedido o devedor deve oferecer garantia idónea, nomeadamente: - Aval bancário; - Seguro-caução ou caução efetuados por instituições de seguros legalmente autorizadas (Hipoteca). A garantia será prestada pelo valor da dívida e juros de mora, a contar até à data do pedido, acrescido de 25% da soma daqueles valores. A garantia deverá ser constituída para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três meses, e ser apresentadas no prazo de 10 dias a contar da notificação que autorizou as prestações, salvo no caso da hipoteca, cujo prazo poderá ser ampliado até 30 dias. Se correrem os prazos referidos sem que tenha sido prestada a garantia, fica sem efeito a autorização para efetuar o pagamento da dívida em prestações, sendo instaurado o processo de execução fiscal. A cobrança do imposto suspende-se no processo de execução fiscal em virtude do pagamento em prestações, dependendo da prestação de garantia. A Lei Geral Tributária (LGT) prevê a isenção de garantia a requerimento do interessado com base no fundamento de que a prestação de garantia causará um prejuízo irreparável ou por motivos de manifesta incapacidade económica. Esta isenção, se concedida, é válida por um ano podendo o contribuinte solicitar novo período de isenção. A LGT prevê igualmente a possibilidade de redução da garantia nos casos e anulação parcial da dívida no âmbito do plano prestacional autorizado. Pagamento em prestações em processo de execução Deve-se ainda salientar que as dívidas exigíveis já em processo executivo também podem ser pagas em prestações mensais, devendo ser efetuado pedido até à marcação da venda. O número de prestações também não pode exceder a 36 e o valor das mesmas não pode ser inferior a uma unidade de conta (a unidade de conta está fixada em 102 euros) aquando da autorização. Em situações de dificuldade financeira notória, com consequências económicas para os devedores que, no atual quadro de recessão não será difícil de demonstrar, o número de prestações mensais poderá ser alargado até 5 anos, se a dívida exceder 500 unidades de conta no momento da autorização. Em caso da existência de um plano de recuperação económica e quando o risco inerente à recuperação dos créditos o torne recomendável pode ser permitido o alargamento até ao limite máximo de 150 prestações, mas esta situação aplica-se essencialmente ao IRC. A importância a dividir não compreende os juros de mora que continuam a vencer-se em relação à dívida incluída em cada prestação até ao pagamento integral, os quais são incluídos no mapa do plano prestacional. Interessante será saber que este regime de pagamento em prestações em processo executivo pode beneficiar terceiros que assumam a dívida, desde que obtenham autorização do devedor, provem interesse legítimo e prestem, em qualquer circunstância, garantias. No entanto, esta possibilidade que a lei confere não exonera o antigo devedor, respondendo este, solidariamente com o novo devedor e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal contra o novo devedor. Significa isto que, em caso de incumprimento o antigo devedor responderá também com o seu património pela dívida. O pagamento em prestações do IRS, mesmo em processo de execução fiscal, é uma possibilidade legal concedida ao contribuinte que importa divulgar em tempos de recessão económica e que aproveitada, pode fazer a diferença e evitar a rotura financeira dos contribuintes.

22 de agosto de 2012

Caixa Postal Electrónica (em Via CTT): Atenção

Se aderiu à Caixa Posta electrónica no "Via CTT" de forma voluntária, tem de vigiar o seu email constantemente, porque aquando da adesão ao serviço autorizaram a abolição da comunicação em papel por parte das Finanças. Ao "Via CTT", que é um sistema que pretende simplificar as comunicações entre o Fisco e os contribuintes, mas, nalguns casos, está a sair caro, pois estão a chegar coimas na casa das centenas de euros para pagar, simplesmente porque aderiram voluntariamente à correspondência por email, passando a estar notificados por via deste envio. Por isso muito cuidado.