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A informação presente neste blog, de caracter económica, financeira e fiscal é expressa de forma geral e abstracta, pelo que não deve servir de base a qualquer tomada de posição (caso especifico) sem consulta profissional qualificada. De referir que a mesma não pode ser reproduzida, quer no seu todo ou em parte, sem autorização da ABContab. Quaisquer notas agradecemos comentários ou contacto.
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23 de agosto de 2012
IRS: Pagamento em prestações
O IRS, com a limitação ou eliminação de algumas deduções à coleta e benefícios fiscais, a diminuição das deduções específicas dos pensionistas, entre outras medidas, levou muitos contribuintes a começar ou apagar mais IRS. Para o IRS 2012 a situação deverá agravar, ou seja, serão mais a pagar IRS e num valor maior.
Se não conseguir pagar o montante integral do IRS existe sempre a possibilidade segundo a lei de pedir o pagamento do IRS em prestações.
Os pedidos de pagamento em prestações do IRS podem ser efetuados no:
* Portal das Finanças ou em qualquer serviço da Administração Tributária, em impresso próprio, onde é invocada a impossibilidade económica para pagamento integral do imposto.
No impresso existe:
* a identificação do requerente;
* a natureza da dívida;
* o número de prestações pretendido.
Deve o mesmo ser submetido no prazo de 15 dias a contar do termo da data para o pagamento voluntário.
O contribuinte pode escolher o número de prestações que pretende com base numa tabela pré-definida, com prestações mensais, acrescendo à primeira as frações resultantes do arredondamento de todas elas.
Uma vez aprovado o pedido, o contribuinte recebe no seu domicílio o plano prestacional aprovado e a discriminação dos juros de mora cobrados.
De referir que o pagamento em prestações não se aplica às dívidas por falta de entrega dentro dos respetivos prazos legais de quaisquer retenções de imposto.
As dívidas de IRS inferiores a 2500 euros podem ser pagas em prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção de garantia, desde que o contribuinte não seja devedor.
Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do pagamento (juros compostos). A liquidação do IRS em prestações implica o pagamento de juros de mora à taxa anual de cerca de 6,35%, a partir de 1 de janeiro de 2012.
Mensalmente, o contribuinte recebe a nota de liquidação com o valor e a referência multibanco, caso opte por esta modalidade de pagamento, devendo a liquidação ser efetuada até ao final de cada mês.
O não pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato das seguintes e a instauração do processo de execução fiscal pelo valor em dívida.
O Orçamento de Estado para 2012 alterou o regime jurídico dos juros de mora, tendo sido eliminado o prazo máximo de contagem dos juros de mora que era de 8 anos, no caso de a dívida ser paga em prestações, passando a ser devidos até à data do pagamento total da divida tributária.
Trata-se de uma alteração substancial que afeta os contribuintes com planos prestacionais mais alargados, continuando a vencer-se juros, além da prescrição da obrigação geral que é de 8 anos.
Contudo, para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e por garantias bancárias, a taxa de juros de mora é reduzida a metade.
Existe a Prestação de garantias para;
* Dívidas superiores a 2.500 euros, juntamente com o pedido o devedor deve oferecer garantia idónea, nomeadamente:
- Aval bancário;
- Seguro-caução ou caução efetuados por instituições de seguros legalmente autorizadas (Hipoteca).
A garantia será prestada pelo valor da dívida e juros de mora, a contar até à data do pedido, acrescido de 25% da soma daqueles valores.
A garantia deverá ser constituída para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três meses, e ser apresentadas no prazo de 10 dias a contar da notificação que autorizou as prestações, salvo no caso da hipoteca, cujo prazo poderá ser ampliado até 30 dias.
Se correrem os prazos referidos sem que tenha sido prestada a garantia, fica sem efeito a autorização para efetuar o pagamento da dívida em prestações, sendo instaurado o processo de execução fiscal.
A cobrança do imposto suspende-se no processo de execução fiscal em virtude do pagamento em prestações, dependendo da prestação de garantia.
A Lei Geral Tributária (LGT) prevê a isenção de garantia a requerimento do interessado com base no fundamento de que a prestação de garantia causará um prejuízo irreparável ou por motivos de manifesta incapacidade económica. Esta isenção, se concedida, é válida por um ano podendo o contribuinte solicitar novo período de isenção.
A LGT prevê igualmente a possibilidade de redução da garantia nos casos e anulação parcial da dívida no âmbito do plano prestacional autorizado.
Pagamento em prestações em processo de execução
Deve-se ainda salientar que as dívidas exigíveis já em processo executivo também podem ser pagas em prestações mensais, devendo ser efetuado pedido até à marcação da venda.
O número de prestações também não pode exceder a 36 e o valor das mesmas não pode ser inferior a uma unidade de conta (a unidade de conta está fixada em 102 euros) aquando da autorização.
Em situações de dificuldade financeira notória, com consequências económicas para os devedores que, no atual quadro de recessão não será difícil de demonstrar, o número de prestações mensais poderá ser alargado até 5 anos, se a dívida exceder 500 unidades de conta no momento da autorização.
Em caso da existência de um plano de recuperação económica e quando o risco inerente à recuperação dos créditos o torne recomendável pode ser permitido o alargamento até ao limite máximo de 150 prestações, mas esta situação aplica-se essencialmente ao IRC.
A importância a dividir não compreende os juros de mora que continuam a vencer-se em relação à dívida incluída em cada prestação até ao pagamento integral, os quais são incluídos no mapa do plano prestacional.
Interessante será saber que este regime de pagamento em prestações em processo executivo pode beneficiar terceiros que assumam a dívida, desde que obtenham autorização do devedor, provem interesse legítimo e prestem, em qualquer circunstância, garantias.
No entanto, esta possibilidade que a lei confere não exonera o antigo devedor, respondendo este, solidariamente com o novo devedor e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal contra o novo devedor. Significa isto que, em caso de incumprimento o antigo devedor responderá também com o seu património pela dívida.
O pagamento em prestações do IRS, mesmo em processo de execução fiscal, é uma possibilidade legal concedida ao contribuinte que importa divulgar em tempos de recessão económica e que aproveitada, pode fazer a diferença e evitar a rotura financeira dos contribuintes.
22 de agosto de 2012
Caixa Postal Electrónica (em Via CTT): Atenção
Se aderiu à Caixa Posta electrónica no "Via CTT" de forma voluntária, tem de vigiar o seu email constantemente, porque aquando da adesão ao serviço autorizaram a abolição da comunicação em papel por parte das Finanças.
Ao "Via CTT", que é um sistema que pretende simplificar as comunicações entre o Fisco e os contribuintes, mas, nalguns casos, está a sair caro, pois estão a chegar coimas na casa das centenas de euros para pagar, simplesmente porque aderiram voluntariamente à correspondência por email, passando a estar notificados por via deste envio.
Por isso muito cuidado.
24 de agosto de 2011
Certificação de Software - Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho, Série I, n.º120
A Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho, Série I, n.º120, regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação, a que se refere o n.º 8 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro e altera a estrutura de dados constante do anexo à Portaria n.º 1192/2009, de 8 de Outubro.
Os programas informáticos, utilizados por sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), devem ser objecto de prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).
Excluem-se do disposto no número anterior os programas de facturação utilizados por sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:
qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor;
b) Tenham operações exclusivamente com clientes que exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo os de natureza profissional;
c) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a (euro) 150 000;
d) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de facturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1000 unidades.
Os programas informáticos, utilizados por sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), devem ser objecto de prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).
Excluem-se do disposto no número anterior os programas de facturação utilizados por sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:
qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor;
b) Tenham operações exclusivamente com clientes que exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo os de natureza profissional;
c) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a (euro) 150 000;
d) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de facturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1000 unidades.
5 de julho de 2011
Recibos Verdes Eletrónicos - Obrigatoriedade quase total desde 1 Julho
A partir 1 de Julho corrente, a emissão dos recibos verdes passa a ser obrigatoriamente feita em suporte electrónico, quando os emitentes são obrigados à entrega das declarações de IRS e de IVA por via electrónica. Essa obrigatoriedade resulta da Portaria n.º 879-A/2010, de 29 de Novembro.
Em face deste novo regime, os antigos recibos verdes em papel (caderneta modelo 6), deixaram de ter validade, pelo que não deve ser aceite a sua emissão a partir desta data.
Os contribuintes que actualmente não são obrigados a entregar a declaração do IRS via Internet, podem continuar a emitir recibos em papel, num novo formato, adquirido nos Serviços de Finanças, podendo ainda proceder à sua emissão electrónica, voluntariamente.
A DGCI disponibilizou a todos os contribuintes que exercem actividade de trabalho independente sujeita a IRS, o serviço de emissão online de recibo verde electrónico.
O novo sistema simplifica os procedimentos de emissão, envio e conservação dos recibos. Os destinatários dos recibos emitidos podem aceder a eles imediatamente através do Portal das Finanças, e é disponibilizado a ambos um sistema de consulta permanente de todos os recibos emitidos e recebidos.
A emissão e consulta do recibo só podem ser efectuadas através de sessão segura, com introdução do número de identificação fiscal e da respectiva senha de acesso.
Poderá obter mais pormenores acerca do serviço no Portal da Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) em Questões frequentes/Guia fiscal/Sistema de emissão de recibos Verdes Electrónicos.
Para mais informações deverá contactar o Centro de Atendimento Telefónico da DGCI, pelo telefone 707 206 707.
Em face deste novo regime, os antigos recibos verdes em papel (caderneta modelo 6), deixaram de ter validade, pelo que não deve ser aceite a sua emissão a partir desta data.
Os contribuintes que actualmente não são obrigados a entregar a declaração do IRS via Internet, podem continuar a emitir recibos em papel, num novo formato, adquirido nos Serviços de Finanças, podendo ainda proceder à sua emissão electrónica, voluntariamente.
A DGCI disponibilizou a todos os contribuintes que exercem actividade de trabalho independente sujeita a IRS, o serviço de emissão online de recibo verde electrónico.
O novo sistema simplifica os procedimentos de emissão, envio e conservação dos recibos. Os destinatários dos recibos emitidos podem aceder a eles imediatamente através do Portal das Finanças, e é disponibilizado a ambos um sistema de consulta permanente de todos os recibos emitidos e recebidos.
A emissão e consulta do recibo só podem ser efectuadas através de sessão segura, com introdução do número de identificação fiscal e da respectiva senha de acesso.
Poderá obter mais pormenores acerca do serviço no Portal da Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) em Questões frequentes/Guia fiscal/Sistema de emissão de recibos Verdes Electrónicos.
Para mais informações deverá contactar o Centro de Atendimento Telefónico da DGCI, pelo telefone 707 206 707.
13 de junho de 2011
Cartão do Cidadão - Alteração de domicilio
Existe uma questão pertinente que me foi levantada por um cliente e que se prende com a questão, se as alterações de morada solicitadas por contribuintes num qualquer Serviço de Finanças, após aos mesmos serem emitidos Cartão de Cidadão, não deveriam ser permitidas, em virtude de o local próprio para o fazer ser a Conservatória que emitiu o dito documento de identificação...
É legítimo a este serviço efectuar alterações de cadastro, nomeadamente alterações de domicílio fiscal, a pedido do contribuinte ainda que a este tenha sido emitido o Cartão de Cidadão, ou ao contrário do que consta no artigo 19º LGT, nº1, 2 e 3, artigo 43º. nº1 CPPT , essa participação deve ser efectuada nos Serviços de Identificação Civil, respectivo ?
Desde que o cidadão possua cartão de cidadão a alteração de morada deve ser sempre efectuada junto de um balcão do cidadão.
Se assim acontecer, há a garantia de que a morada será difundida pelos Organismos aderentes ao cartão do cidadão, como é as Finanças.
Se a alteração fôr efectuada nas finanças não será comunicada ao cartão do cidadão, passando a haver divergências de moradas.
Esta é uma situação que deverá ser ultrapassada brevemente, de forma a que comuniçações nos Serviços de Finanças sejam atualizadas no Cartão de Cidadão automaticamente.
É legítimo a este serviço efectuar alterações de cadastro, nomeadamente alterações de domicílio fiscal, a pedido do contribuinte ainda que a este tenha sido emitido o Cartão de Cidadão, ou ao contrário do que consta no artigo 19º LGT, nº1, 2 e 3, artigo 43º. nº1 CPPT , essa participação deve ser efectuada nos Serviços de Identificação Civil, respectivo ?
Desde que o cidadão possua cartão de cidadão a alteração de morada deve ser sempre efectuada junto de um balcão do cidadão.
Se assim acontecer, há a garantia de que a morada será difundida pelos Organismos aderentes ao cartão do cidadão, como é as Finanças.
Se a alteração fôr efectuada nas finanças não será comunicada ao cartão do cidadão, passando a haver divergências de moradas.
Esta é uma situação que deverá ser ultrapassada brevemente, de forma a que comuniçações nos Serviços de Finanças sejam atualizadas no Cartão de Cidadão automaticamente.
4 de junho de 2011
Recibo Verde Electrónico - Julho a chegar
A DGCI disponibilizou a todos os contribuintes que exercem actividade de trabalho independente sujeita a IRS, o serviço de emissão de recibo verde electrónico.
O serviço está disponível no Portal das Finanças e é totalmente gratuito e seguro.
O novo sistema elimina as despesas com aquisição das actuais cadernetas, com os procedimentos da sua aquisição, bem como de emissão, envio e conservação dos recibos. Os destinatários dos recibos emitidos podem aceder a eles imediatamente através do Portal das Finanças, e é disponibilizado a ambos um sistema de consulta permanente de todos os recibos emitidos e recebidos.
A utilização do novo sistema será obrigatória, a partir de 1 de Julho de 2011, para os contribuintes que já actualmente são obrigados à entrega das declarações de IRS e de IVA por via electrónica, sendo facultativa para os restantes, nos termos da Portaria 879-A/2010, de 29 de Novembro.
A emissão e consulta do recibo só podem ser efectuadas através de sessão segura, com introdução do número de identificação fiscal e da respectiva senha de acesso.
Poderá obter mais pormenores acerca do serviço no Portal da Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) em Questões frequentes/Guia fiscal/Sistema de emissão de recibos Verdes Electrónicos.
O serviço está disponível no Portal das Finanças e é totalmente gratuito e seguro.
O novo sistema elimina as despesas com aquisição das actuais cadernetas, com os procedimentos da sua aquisição, bem como de emissão, envio e conservação dos recibos. Os destinatários dos recibos emitidos podem aceder a eles imediatamente através do Portal das Finanças, e é disponibilizado a ambos um sistema de consulta permanente de todos os recibos emitidos e recebidos.
A utilização do novo sistema será obrigatória, a partir de 1 de Julho de 2011, para os contribuintes que já actualmente são obrigados à entrega das declarações de IRS e de IVA por via electrónica, sendo facultativa para os restantes, nos termos da Portaria 879-A/2010, de 29 de Novembro.
A emissão e consulta do recibo só podem ser efectuadas através de sessão segura, com introdução do número de identificação fiscal e da respectiva senha de acesso.
Poderá obter mais pormenores acerca do serviço no Portal da Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) em Questões frequentes/Guia fiscal/Sistema de emissão de recibos Verdes Electrónicos.
14 de março de 2011
Declaração de IRS: Como prencher ?
É chega a hora das famílias portuguesas tirem da gaveta as facturas recolhidas no ano passado, o lápis e a calculadora para preencherem a declaração de IRS.
Para facilitar este processo, é necessário
1. Esteja atento aos prazos:
Este ano os contribuintes têm novos prazos para entregar o seu IRS:
Março - Decorre o período para as entregas feitas em papel para os contribuintes com rendimentos pertencentes às categorias A e H-contribuintes que trabalham por conta de outrem e pensionistas.
Abril - Decorre o período para as entregas feitas através da internet para os contribuintes da categoria anterior. E também para quem tem rendimentos de outras categorias- como é o caso dos trabalhadores independentes- é também o mês para as entregas feitas em papel.
Maio - Decorre o período para a entrega das declarações pela internet para os segundos referidos anteriormente.
2. Opte pelas entregas feitas pela internet, porque ?
Optar pela entrega da declaração de IRS pela internet tem várias vantagens.
Não só consegue evitar as filas nas repartições de finanças, como também receberá mais rapidamente o valor do reembolso.
Quem preencher a declaração de rendimentos online tem a vida facilitada, visto que muitos campos estão pré-preenchidos.
3. Aproveite todas as deduções e benefícios, at´ao "totano"
Este é o último ano em que poderá deduzir na declaração de IRS a totalidade dos benefícios fiscais. Isto porque o Governo introduziu no último Orçamento do Estado limites muito restritivos para os benefícios fiscais.
Foram introduzidos tectos paras as deduções fiscais para quem tem rendimentos pertencentes ao 7º e 8º escalão.
Assim, na próxima declaração- a ser entregue em 2012- o fisco já só aceitará deduzir benefícios fiscais até a um valor máximo de 100 euros.
Por isso, aproveite esta última oportunidade para, além das tradicionais despesas com saúde, educação e habitação, deduzir também as entregas feitas no ano passado em PPR (até a um limite máximo de 400 euros) ou em seguros de vida (até a um limite de 65 euros).
4. Emende os erros: Já entregou a declaração às Finanças e só depois se apercebeu que cometeu erros no preenchimento, o que acontece?
Deve emendá-los o mais cedo possível para evitar multas pesadas.
Por exemplo, se detectar os erros antes de acabar o prazo para a entrega de IRS, terá apenas de entregar uma declaração de substituição neste período. Se assim o fizer, não terá de pagar qualquer multa.
Já se identificar o erro até 30 dias depois da data limite para a entrega da declaração de rendimentos, pode ter de pagar uma multa mínima de 25 euros.
Se o erro for detectado mais de um mês depois do final do prazo, e se o erro prejudicar o Estado, o contribuinte estará sujeito a uma coima de 50 euros.
E se nada fizer para emendar os erros poderá estar sujeito a uma multa entre os 250 e 15 mil euros.
Para facilitar este processo, é necessário
1. Esteja atento aos prazos:
Este ano os contribuintes têm novos prazos para entregar o seu IRS:
Março - Decorre o período para as entregas feitas em papel para os contribuintes com rendimentos pertencentes às categorias A e H-contribuintes que trabalham por conta de outrem e pensionistas.
Abril - Decorre o período para as entregas feitas através da internet para os contribuintes da categoria anterior. E também para quem tem rendimentos de outras categorias- como é o caso dos trabalhadores independentes- é também o mês para as entregas feitas em papel.
Maio - Decorre o período para a entrega das declarações pela internet para os segundos referidos anteriormente.
2. Opte pelas entregas feitas pela internet, porque ?
Optar pela entrega da declaração de IRS pela internet tem várias vantagens.
Não só consegue evitar as filas nas repartições de finanças, como também receberá mais rapidamente o valor do reembolso.
Quem preencher a declaração de rendimentos online tem a vida facilitada, visto que muitos campos estão pré-preenchidos.
3. Aproveite todas as deduções e benefícios, at´ao "totano"
Este é o último ano em que poderá deduzir na declaração de IRS a totalidade dos benefícios fiscais. Isto porque o Governo introduziu no último Orçamento do Estado limites muito restritivos para os benefícios fiscais.
Foram introduzidos tectos paras as deduções fiscais para quem tem rendimentos pertencentes ao 7º e 8º escalão.
Assim, na próxima declaração- a ser entregue em 2012- o fisco já só aceitará deduzir benefícios fiscais até a um valor máximo de 100 euros.
Por isso, aproveite esta última oportunidade para, além das tradicionais despesas com saúde, educação e habitação, deduzir também as entregas feitas no ano passado em PPR (até a um limite máximo de 400 euros) ou em seguros de vida (até a um limite de 65 euros).
4. Emende os erros: Já entregou a declaração às Finanças e só depois se apercebeu que cometeu erros no preenchimento, o que acontece?
Deve emendá-los o mais cedo possível para evitar multas pesadas.
Por exemplo, se detectar os erros antes de acabar o prazo para a entrega de IRS, terá apenas de entregar uma declaração de substituição neste período. Se assim o fizer, não terá de pagar qualquer multa.
Já se identificar o erro até 30 dias depois da data limite para a entrega da declaração de rendimentos, pode ter de pagar uma multa mínima de 25 euros.
Se o erro for detectado mais de um mês depois do final do prazo, e se o erro prejudicar o Estado, o contribuinte estará sujeito a uma coima de 50 euros.
E se nada fizer para emendar os erros poderá estar sujeito a uma multa entre os 250 e 15 mil euros.
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